DECRETO nº 32.256, de 12/12/1990

Texto Original

Disciplina a forma de tributação pelo ICMS, e o controle fiscal das remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, com a alteração da cláusula segunda do convênio ICMS 44/89, de 24 de abril de 1989, e tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na sessão plenária realizada no dia 25 de outubro de 1990, que suspende a eficácia dos Convênios nºs 01, 02 e 06/90,

Decreta:

Art. 1º - São isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas de produtos industrializados de origem nacional, com destino a contribuinte do imposto localizado no Município de Manaus, para fins de comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º - A isenção prevista no artigo anterior:

I - somente se aplica se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal;

II - é condicionada à comprovação da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário, na forma prevista no artigo 5º;

III - não se aplica às saídas de armas e munições, de perfumes, de fumo, de bebidas alcoólicas e de automóveis de passageiros relacionados, respectivamente, nos capítulos 93, 33, 24, 22 (Posições 2203 a 2206 e 2208) e 87 (Posição 8703, mesmo desmontados "CKD", ainda que incompletos, exceto ambulância), da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Art. 3º - Nas saídas isentas a que se refere o artigo 1º, não serão estornados os créditos fiscais relativos às entradas de insumos utilizados na fabricação e embalagem, salvo na hipótese de utilização de matéria-prima de origem animal ou vegetal com valor superior ao dispendido com a mão de obra empregada para sua industrialização.

Art. 4º - O contribuinte perderá o direito aos benefícios, se a mercadoria, objeto da operação isenta, sair da Zona Franca de Manaus, hipótese em que o ICMS será devido a este Estado, com os acréscimos legais, salvo se a mesma tiver sido submetida a processo de industrialização naquela Zona Franca.

Art. 5º - Na remessa de produto industrializado para a Zona Franca de Manaus, será emitida nota fiscal em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via – após visada pela repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via – após visada pela repartição fazendária referida no inciso anterior, acompanhará a mercadoria e servirá para controle do fisco do Estado do Amazonas;

III - 3ª via – após visada pela repartição referida no inciso I, acompanhará a mercadoria até o destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, a unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará, retendo a 3ª via da nota fiscal e devolvendo a via do conhecimento de transporte, que deverá ser enviada ao remetente da mercadoria;

IV - 4ª via – será retida pela repartição fazendária referida no inciso I, no momento da aposição do “visto”;

V - 5ª via – ficará presa no bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - A nota fiscal, além dos requisitos exigidos no artigo 144 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, conterá, lançados em destaque:

1) o número de inscrição do destinatário junto à SUFRAMA;

2) o código identificativo do Município remetente da mercadoria para a Zona Franca de Manaus, estabelecido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - A 4ª via da nota fiscal, retida no momento do “visto”, será, dentro de 5 (cinco) dias, remetida à Divisão de Fiscalização – DF ou Divisão de Fiscalização e Tributação – DFT da respectiva Superintendência Regional da Fazenda, para fins de controle previsto no artigo 7º.

§ 3º - Na hipótese de a nota fiscal ser emitida, por processamento eletrônico de dados, em 3 (três) vias, as 1ª e 2ª vias do documento, acompanhadas de 2 (duas) vias adicionais ou cópias reprográficas da 1ª via, serão apresentadas na repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte.

§ 4º - As 1ª e 2ª vias da nota fiscal referida no parágrafo anterior, após visadas pela repartição, acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário.

§ 5º - As vias adicionais ou as cópias referidas no § 3º terão a seguinte destinação:

1) 1 (uma) via adicional, ou cópia, após visada, acompanhará a mercadoria até o destino e será entregue na unidade da SUFRAMA, na forma e para os fins previstos no inciso III;

2) a outra via adicional, ou cópia, será retida pela repartição fazendária, no momento da aposição do “visto”.

Art. 6º - Relativamente ao transporte, não havendo emissão do respectivo conhecimento de transporte, a exigência deste documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela SUFRAMA, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.

Parágrafo único - O remetente de mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte a que se refere o inciso III do artigo anterior ou a declaração do transportador referida neste artigo.

Art. 7º - A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco de Minas Gerais, na forma estabelecida no Convênio ICM 25/84, de 11 de setembro de 1984.

§ 1º - Na hipótese de não ser recebida a comunicação referida no caput deste artigo, até o final do quarto mês subsequente ao da remessa da mercadoria, será iniciada ação fiscal junto ao remetente, para exigência do ICMS que deixou de ser pago.

§ 2º - Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o conhecimento de transporte visado na forma do inciso III do artigo 5º, o fisco solicitará informações à SUFRAMA.

§ 3º - A confirmação, pela SUFRAMA, do não internamento da mercadoria determinará o prosseguimento da ação fiscal.

Art. 8º - A DF e as DFT manterão arquivo específico das vias dos documentos retidos na forma do inciso IV e do item 2 do § 5º, do artigo 5º, e providenciarão as verificações necessárias para apuração da regularidade das operações.

Art. 9º - O inciso XXXIV do artigo 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, e alterado pelo Decreto nº 32.010, de 6 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

XXXIV - saída de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, na forma e condições previstas no Decreto nº 32.256, de 12 de dezembro de 1990.

...............................................................

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 31.545, de 19 de julho de 1990.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos, retroativamente, a contar de 29 de outubro de 1990.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac