DECRETO nº 32.198, de 04/12/1990

Texto Original

Altera o Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O percentual aplicável para o efeito de opção de estorno de crédito, relativamente aos produtos classificados na posição 7202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), indicada no item 137 do Anexo VI a que se refere o § 3º do artigo 80 do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, passa a ser de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), ressalvado o produto classificado na subposição 7202.93 (ferro nióbio), para o qual continua prevalecendo o percentual de 9,1% (nove inteiros e um décimo por cento).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de novembro de 1990 a 28 de fevereiro de 1991.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de dezembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac