DECRETO nº 32.158, de 29/11/1990

Texto Original

Altera o Regulamento de ICMS aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º- A epígrafe da Seção V do Capítulo XII e os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), passam a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO V

DO CUPOM DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 162- Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, e desde que autorizado pela repartição fazendária de sua circunscrição, de acordo com critérios estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá adotar Cupom de Venda a Consumidor, ou simplesmente denominado Cupom Fiscal, a ser emitido:

I- por máquina registradora, regulada por esta Seção;

II- por Terminal Ponto de Venda (PDV), disciplinado em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º- O cupom conterá as seguintes indicações impressas pela máquina registradora, devendo ser emitido e entregue ao consumidor em toda operação, qualquer que seja o seu valor:

1)- denominação: Cupom Fiscal;

2)- nome e números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), do emitente;

3)- data de emissão: dia, mês e ano;

4)- número de ordem de cada operação, obedecida sequência numérica consecutiva;

5)- número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuída pelo contribuinte, relativamente a cada estabelecimento, quando for o caso;

6)- sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

7)- o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

8)- valor total da operação.

§ 2º- As indicações previstas nos ítens 1 e 2 do parágrafo anterior podem ser substituídas por impressão tipográfica, ainda que feita no verso do documento, desde que tais elementos constem integralmente de cada cupom emitido.

§ 3º- A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser exigido que o cupom contenha indicações que especifiquem a natureza da operação, a alíquota aplicável, ou outras que facilitem a apuração do débito do imposto e seu recolhimento.

Art. 163- O contribuinte que tiver realizado venda a prestação não fornecerá Cupom Fiscal relativamente ao valor da prestação recebida.

Art. 168- A fita-detalhe a que se refere o artigo anterior deverá possuir os seguintes elementos impressos:

I- denominação: Fita-Detalhe;

II- número de inscrição estadual do estabelecimento usuário;

III- data de emissão: dia, mês e ano;

IV- número de ordem de cada operação, obedecida a sequência numérica consecutiva;

V- número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI- sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VII- valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII- valor total da operação;

IX- leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.

Art. 169- Na fita-detalhe e no Cupom Fiscal serão totalizados os montantes referentes aos somadores descritos nos incisos

I a III do artigo 547.

Art. 173- Será permitida, pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, a utilização do sistema misto de comprovação de saídas, mediante emissão de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

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Art. 302- Para emissão de documentos fiscais, inclusive Cupom de Venda a Consumidor, e escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados, será observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 542- Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o contribuinte que promova venda de mercadorias listadas, ou cuja atividade econômica esteja compreendida entre aquelas relacionadas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá adotar o sistema de Máquina Registradora Para Fins Fiscais, desde que o uso e a adoção desta tenham sido autorizados pela repartição fazendária de sua circunscrição.

Art. 543- O requerimento para adoção do sistema tratado neste Capítulo será entregue na repartição fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, em nível mínimo de Administração Fazendária Núcleo (AF-NÚCLEO), conforme modelo estabelecido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 548- Na lacração de máquina registradora será observado o seguinte:

I- o contribuinte poderá escolher, dentre as empresas credenciadas, aquela que lhe fornecerá Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

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§ 1º- O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora não poderá ser expedido englobando mais de uma máquina registradora.

-...............................................................

§ 3º- O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora deverá ser gratuito, somente sendo admitido o credenciamento para empresa que assuma o compromisso de gratuidade perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 549- O estabelecimento de assistência técnica ou comércio de máquina registradora deverá, para o fornecimento do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, ser credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º- Antes de deferir o credenciamento, a Secretaria de Estado da Fazenda diligenciará no sentido de apurar a idoneidade e a capacidade técnica da requerente e o cumprimento das obrigações tributárias por parte da mesma, podendo exigir a prestação de informações que julgar convenientes.

-...............................................................

Art. 588- .................................................

IV- utilizar indevidamente máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda (PDV), ou emitir Cupom Fiscal, para comprovação de saída de mercadoria, em desacordo com as normas da legislação tributária;

-.............................................................."

Art. 2º- As referências feitas a "cupom de máquina registradora", no Regulamento do ICMS, entendem-se feitas a "Cupom Fiscal".

Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac