DECRETO nº 32.010, de 05/11/1990

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, e dá outras providências.

(Vide Decreto nº 32.669, de 11/4/1991.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de alteração do Regulamento do ICMS, principalmente em razão dos Convênios ICMS celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em 13 e 27 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - ..............................

§ 3º - Até 31 de dezembro de 1990, a não incidência prevista no inciso II, observada a ressalva nele contida, aplica-se na saída de produto industrializado de origem nacional, destinado a consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições:

.........................................

Art. 8º - São isentas do imposto a:

I - entrada, no período de 22 de junho a 31 de dezembro de 1990, no estabelecimento importador, de mercadoria importada do exterior e destinada a fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto de tubos, manilhas e postes), bem como suas partes e peças, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional, com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto no § 1º desde que:

a - a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1989;

b - o contribuinte requeira previamente o benefício, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição;

II - saída, no período de 22 de junho a 31 de dezembro de 1990, de máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto de tubos, manilhas e postes), bem como de suas partes e peças, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto no § 1º, desde que:

a - a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1989;

b - o contribuinte requeira previamente o benefício, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição;

III - saída, em operação interna, de muda de planta destinada a utilização na agricultura;

IV - saída, até 31 de dezembro de 1990, de refeição para fornecimento a preso recolhido em cadeia pública, desde que a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documento fiscal;

V - saída, até 31 de dezembro de 1990, de refeição fornecida por estabelecimento de contribuinte do imposto direta e exclusivamente a seus empregados, desde que a mesma ou a mercadoria determinada a seu preparo tenham sido adquiridas acobertadas por documento fiscal;

VI - saída, até 31 de dezembro de 1990, de refeição fornecida por organização estudantil, instituição educacional ou de assistência social, sindicato e associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que a mesma ou a mercadoria destinada a seu preparo tenham sido adquiridas acobertadas por documento fiscal;

VII - saída, em operação interna, de semente fiscalizada ou certificada, observado o disposto na Seção XXI do Capítulo XVI, e de semente básica produzida sob controle do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

VIII - saída de obra de arte, em operação interna, promovida pelo respectivo autor, diretamente ao destinatário, observado o seguinte:

a - considera-se obra de arte, para os efeitos da isenção já executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor, sem utilização de trabalho assalariado;

b - sendo o destinatário contribuinte de imposto, este emitirá Nota Fiscal de Entrada ao receber do autor a obra de arte;

IX - saída, até 31 de dezembro de 1991, de produto típico de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a - quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

b - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;

X - saída, até 31 de dezembro de 1991, de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive de fundações bem como a saída promovida pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que, nesta última hipótese, seja efetuada por preço não superior ao custo do produto;

XI - saída, até 31 de dezembro de 1991, de veículo de produção nacional, promovida pelo respectivo fabricante, em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente, ou seus integrantes, bem como por representação internacional ou regional, de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de origem estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, desde que:

a - a aquisição se efetue em substituição ao direito de importar veículos com isenção do imposto sobre a importação previsto na legislação federal;

b - a saída seja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo o fabricante manter arquivada prova da concessão desse favor;

c - o adquirente não transfira o uso ou a propriedade do veículo, durante 1 (um) ano, contado da data de sua saída do estabelecimento fabricante, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

XII - saída, em operação interna ou interestadual, para distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, desde que:

a - tratando-se de medicamentos:

a.1 - consista em embalagem especial que apresente redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em lista de preços;

a.2 - consista em embalagem de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

a.3 - contenha, por impressão destacada, no rótulo e no envoltório, faixa vermelha com a expressão “amostra grátis” em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

a.4 - contenha, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão “amostra grátis”, junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

a.5 - contenha, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

b - tratando-se de tecido para representação comercial, consista em amostra de qualquer largura de até 45cm (quarenta e cinco centímetros) de comprimento, para o de algodão, e de até 30cm (trinta centímetros) de comprimento para os demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação: sem valor comercial;

c - tratando-se de calçado para representante comercial, consista em pé isolado do modelo, desde que contenha gravado no solado “amostra para representante” ou “amostra para viajante”;

d - quanto aos demais produtos:

d.1 - consista em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou de menor número de unidades da mesma embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor final;

d.2 - contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão “distribuição gratuita”, “amostra para representante” ou “amostra para viajante”;

XIII - saída, até 31 de dezembro de 1991, de embarcação construída no País e de peças, partes e componentes utilizados no seu reparo, conserto ou reconstrução, sendo que a isenção não se aplica à saída de:

a - embarcação recreativa ou esportiva, de qualquer porte;

b - embarcação com menos de 3t (três toneladas) brutas de registro, salvo se construída de madeira e destinada à utilização na pesca artesanal;

c - draga classificada no código 8905.10.0000 da NBM/SH;

d - peças, partes e componentes para emprego nas embarcações indicadas nas alíneas anteriores e cujas saídas são tributadas;

XIV - saída, até 31 de dezembro de 1991, de mercadoria, em decorrência de doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte:

a - o benefício aplica-se, também, à saída de mercadoria nas condições especificadas neste inciso, com destino a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública, sem finalidade lucrativa e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b - não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria ou dos insumos utilizados na sua fabricação, objeto da saída a que se refere este inciso;

XV - saída, até 31 de dezembro de 1991, em operação interna e interestadual, de SoO³ (mistura enriquecida para sopa), de GH³ (mistura láctea enriquecida para mamadeira), de MO³ (mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas) e de leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas “A” e “D”, promovida pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), observado o disposto no § 3º do artigo 69;

XVI - saída, até 31 de dezembro de 1990, de açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar, para fins de industrialização, promovida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), bem como o respectivo retorno, desde que o produto resultante da industrialização seja exportado para o exterior;

XVII - saída, até 31 de dezembro de 1991, de produto industrializado, de fabricação nacional, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.663, de 9 de agosto de 1978, observado o seguinte:

a - para o efeito de fruição do benefício, a empresa nacional exportadora dos serviços deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:

a.1 - registro no órgão próprio do Ministério de Economia, Fazenda e Planejamento;

a.2 - capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais 2/3 (dois terços), no mínimo, pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

a.3 - capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

a.4 - inscrição a esse título junto à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado, ou do Distrito Federal, a que pertença;

b - a isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contrato de prestação de serviços no exterior e que constem da relação fixada pela Portaria nº 195, de 10 de setembro de 1982, do então Ministério da Fazenda, observadas as alterações posteriores;

c - a exportação dos produtos manufaturados deverá ser comprovada pelo fabricante-fornecedor, observados os mesmos prazos concedidos à empresa exportadora de serviços, mediante apresentação de cópia da Guia de Exportação à repartição fazendária da circunscrição, juntamente com 1 (uma) via das notas fiscais que acobertaram as mercadorias correspondentes;

d - esgotado o prazo fixado, sem que haja a exportação, o fabricante-fornecedor deverá pagar o ICMS relativo à operação dentro de 15 (quinze) dias, com os acréscimos legais;

e - o fabricante-fornecedor estornará o imposto relativo às entradas de insumos utilizados na fabricação e embalagem dos produtos saídos com a isenção;

XVIII - saída, até 31 de dezembro de 1991, de produtos industrializados com destino às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias nos aeroportos de categoria internacional sob autorização do órgão competente do Governo Federal, observado o disposto no artigo 80;

XIX - saída, até 31 de dezembro de 1991, de produtos industrializados promovida por lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;

XX - saída, até 31 de dezembro de 1991, de cartão de natal e respectivo envelope, promovida pela Legião Brasileira de Assistência (LBA) ou por terceiros em seu nome, desde que produzido no Estado de São Paulo por encomenda da LBA, observado o disposto no § 2º;

XXI - saída, até 31 de dezembro de 1991, de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, desde que:

a - a entidade não tenha finalidade lucrativa e suas rendas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b - o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade no ano anterior não tenha sido superior ao equivalente a 24.680 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta) Bônus do Tesouro Nacional (BTN), considerando-se o valor vigente no mês de dezembro do mencionado ano;

XXII - saída, até 31 de dezembro de 1990, de bens promovida por concessionárias de serviço público de energia elétrica, quando destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

XXIII - saída, até 31 de dezembro de 1990, de bens promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica para utilização por outra concessionária do mesmo serviço, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento remetente;

XXIV - entrada de matérias-primas e de insumos destinados à produção de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão, observado o disposto no § 3º;

XXV - entrada de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão, observado o disposto no § 3º;

XXVI - saída, até 31 de dezembro de 1991, de mercadoria, em operação interna ou interestadual, promovida por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, observado o disposto no § 4º;

XXVII - saída, até 31 de dezembro de 1991, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos promovida pelo estabelecimento fabricante, quando adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros, para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, observado o disposto no § 12 do artigo 80;

XXVIII - operação de importação e de saída, interna ou interestadual, até 31 de dezembro de 1991, do medicamento de uso humano denominado “RETROVIR” (AZT), desde que importado do exterior com alíquota 0 (zero) do imposto sobre a importação;

XXIX - saída, em operação interna e interestadual, de sêmen bovino congelado ou resfriado e de embriões;

XXX - saída, até 31 de dezembro de 1991, de materiais e equipamentos destinados à Itaipu Binacional, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios e obras complementares, observado o disposto no Capítulo XIX;

XXXI - saída de reprodutor e matriz registrados, observado o disposto na Seção X do Capítulo XVI:

a - na operação interna, de bovino, caprino, suíno, ovino, bufalino e eqüídeos;

b - na operação interestadual, até 31 de dezembro de 1991, de bovino, ovino, suíno e bufalino, puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC);

XXXII - entrada, até 31 de dezembro de 1991, de reprodutor e matriz de bovino, ovino, suíno e bufalino, PO ou PC, importados do exterior, observado o disposto na Seção X do Capítulo XVI;

XXXIII - saída, até 31 de dezembro de 1991, em operação interna, de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura, e de leite pasteurizado magro, com 2% (dois por cento) de gordura, reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, observado o disposto na Seção XXII do Capítulo XVI;

XXXIV - saída de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus, na forma e condições previstas no Decreto nº 31.545, de 19 de julho de 1990;

XXXV - saída de energia elétrica para:

a - imóvel residencial urbano ou rural, até 31 de dezembro de 1990, que consumir até 30 (trinta) quilowatts/hora mensais;

b - consumo em imóvel de entidade filantrópica, de assistência social, educacional e de saúde, quando subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) desde 21 de setembro de 1989;

XXXIV - prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas realizada por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi);

XXXVII - prestação, até 31 de dezembro de 1990, de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, desde que com características de transporte urbano, conforme definido no § 5º;

XXXVIII - saída de veículo automotor, de produção nacional, para pessoa portadora de paraplegia que o impossibilite de utilizar os modelos comuns, desde que o mesmo se destine ao seu uso exclusivo e possua adaptações e características especiais que o tornem adequado para utilização pelo adquirente, observado o disposto no § 6º;

XXXIX - saída de cadeira de rodas, inclusive mecânica, e de muleta, com destino a pessoa portadora de paraplegia;

XL - entrada, no estabelecimento importador, de material genético, sem similar nacional, importada do exterior;

XLI - saída, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1990, na operação interna e interestadual, de batata-semente;

XLII - saída, até 31 de dezembro de 1990, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP) ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme o caso;

XLIII - entrada, a contar de 1º de setembro de 1990, no estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial, desde que a operação esteja, simultaneamente:

a - isenta de Impostos sobre a Importação de Produtos Estrangeiros, de competência da União;

b - amparada por Programas Especiais de Exportação (Programas BEFIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989;

XLIV - entrada, até 31 de dezembro de 1990, de mercadoria importada do exterior para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos;

XLV - entrada decorrente de importação de mercadoria doada por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, bem como na sua saída subseqüente, quando destinada a distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais;

XLVI - entrada, até 30 de abril de 1991, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos, laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no § 7º;

XLVII - utilização de serviços de comunicação efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependência de operadora, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS), na condição de usuário final;

XLVIII - saída de estabelecimento de operadora de serviço de telecomunicações:

a - de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou para guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b - de bens destinados a utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento remetente;

c - dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

XLIX - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de televisão e radiodifusão sonora;

L - a saída de automóvel novo de passageiros, com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), modelo básico ou “standard”, de produção nacional, promovida por estabelecimento industrial ou por estabelecimento de concessionário, quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, observado o disposto no § 8º e em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Fazenda e da Segurança Pública:

a - o adquirente:

a.1 - exerça e exercia em 13 de setembro de 1990, a atividade de condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

a.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);

a.3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com redução da base de cálculo;

b - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço;

c - o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos termos da Lei nº 8.000, de 13 de março de 1990;

LI - saída, em operação interna e interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural, observado o disposto no § 9º:

a - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedinha;

b - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

c - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

d - endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, escargo, espinafre;

e - flores, funcho, gengibre, inhame, jiló, losna;

f - macacheira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga;

g - nabiça, nabo;

h - palmito, pepino, pimenta, pimentão;

i - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, serurelha;

j - taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

l - broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

LII - saída, em operação interna, de fruta fresca nacional ou proveniente de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em estado natural, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, pêra e noz, observado o disposto no § 9º;

LIII - saída, em operação interna e interestadual, de ovo, observado o disposto no § 9º;

LIV - saída, para o exterior, dos seguintes produtos, observado o disposto no § 10;

a - erva-mate;

b - banana;

c - laranja;

d - abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;

e - abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

f - ovo;

g - flor natural;

h - planta ornamental produzida no Estado;

i - ovo fértil de galinha e de perua;

j - pinto e peru de um dia;

LV - saída, de 1º de outubro de 1990 a 31 de março de 1991, de arroz em casca, milho em grão e farinha de mandioca, nas respectivas quotas-partes cabíveis a este Estado dentro das quantidades globais de 329.000t (trezentas e vinte e nove mil toneladas), 56.000t (cinqüenta e seis mil toneladas) e 28.000t (vinte e oito mil toneladas), respectivamente, produtos originários do estoque regulador do Governo Federal, administrado pela Companhia de Financiamento da Produção (CFP), e destinados a doação às populações da região Nordeste do País, atingidas pela estiagem prolongada, observado o disposto no § 11;

LVI - saída, de 1º de outubro de 1990 a 31 de março de 1991, das mercadorias resultantes de beneficiamento ou industrialização, realizados neste Estado, dos produtos mencionados no inciso anterior, originários de outra unidade da Federação, observada a destinação ali prevista.

§ 1º - Para os fins previstos nos incisos I e II, considera-se:

1) instituição financeira internacional, a pessoa jurídica pública ou privada que possua, entre seus proprietários acionistas, cotistas ou participantes, pessoas jurídicas de direito público externo, e que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recurso financeiro próprio ou de terceiro, em moeda nacional ou estrangeira, assim como a custódia de valor de propriedade de terceiro;

2) entidade governamental estrangeira, a agência, órgão ou empresa estatal de outro país que conceda empréstimo em moeda estrangeira a mutuário brasileiro;

3) financiamento a longo prazo, a operação de financiamento, assim considerada pelo Banco do Brasil S.A., mediante declaração por escrito da autoridade competente.

§ 2º - A isenção prevista no inciso XX é limitada ao número global de 10 (dez) milhões de cartões, que conterão obrigatoriamente, em lugar visível, a indicação de que se trata de promoção da LBA.

§ 3º - Relativamente aos incisos XXIV e XXV, ficando caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias nelas relacionadas em finalidade diversa das indicadas, tornar-se-á devido o ICMS, a ser cobrado com atualização monetária e demais acréscimos legais, tomando-se como referência a data da ocorrência do fato gerador.

§ 4º - Na hipótese do inciso XXVI, será observado o seguinte:

1) as mercadorias serão acompanhadas no seu transporte por nota fiscal ou outro documento autorizado em regime especial;

2) na saída do produto industrializado, em retorno ao órgão ou empresa encomendante, o ICMS, calculado sobre o valor acrescido, será devido pelo estabelecimento industrializador;

3) nas operações interestaduais, a isenção somente se aplica nos casos de remessas de mercadorias para estabelecimentos industrializadores situados no Distrito Federal e nos Estado do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina.

§ 5º - Para o efeito do disposto no inciso XXXVII, considera-se serviço de transporte coletivo de passageiros com características urbanas o prestado, de forma regular, entre os Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte:

1) pela Transportes Metropolitanos (TRANSMETRO), ou por terceiro, mediante concessão desta;

2) pelo “Trem Metropolitano” ou pelo “Trem Suburbano”;

3) quando rodoviário:

a - com utilização de veículo contendo portas distintas para entrada e saída de passageiros;

b - sem emissão de bilhete de passagem, com fluxo de passageiros controlado pelo sistema de roleta;

c - não tenha ponto inicial ou final em terminal rodoviário.

§ 6º - Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXVIII, será observado o seguinte:

1) a isenção será requerida ao Chefe da Administração Fazendária (AF) do domicílio fiscal do estabelecimento vendedor do veículo, instruído com laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais, especificando o defeito físico e atestando a total incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns, bem como a sua habilitação para fazê-lo com as adaptações constantes do laudo;

2) perderá o direito à isenção, ficando sujeito ao pagamento do ICMS com os acréscimos legais, o adquirente que deixar de empregar o veículo nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contado da data de aquisição;

3) o disposto no item anterior não se aplica na hipótese de alienação do veículo a outra pessoa que apresente as mesmas condições de deficiência física, atestadas na forma do item 1.

§ 7º - Para o efeito do disposto no inciso XLVI, será observado o seguinte:

1) relativamente às entidades beneficentes ou de assistência social, a isenção somente se aplica se as mesmas:

a - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

2) a isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

3) a isenção estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;

4) o benefício será concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 8º - A isenção prevista no inciso L aplica-se a contar de 04 de outubro de 1990 e vigorará até:

1) 30 de novembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

2) 31 de dezembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o item anterior.

§ 9º - Nas hipóteses dos incisos LI a LIII, será observado o seguinte:

1) a isenção não se aplica quando os produtos forem destinados à industrialização ou ao exterior, ressalvado o disposto no inciso LIV;

2) será livre o trânsito das mercadorias, nas operações internas, salvo quando devam transitar por território de outra unidade da Federação, ou quando destinada à industrialização.

§ 10 - Relativamente ao inciso LIV, será observado o seguinte:

1) na saída do produto relacionado na alínea “b” não será estornado o valor do imposto relativo à entrada de material de embalagem utilizado em seu acondicionamento;

2) a isenção na saída dos produtos relacionados nas alíneas “h”, “i” e “j” só prevalece:

a - na saída direta para o exterior;

b - nos casos das alíneas “i” e “j”, quando destinados à reprodução.

§ 11 - A isenção prevista no inciso LV não se aplica às saídas para fora do Estado com a finalidade de beneficiamento ou industrialização e posterior remessa para a região Nordeste, caso em que deverá ser observado o disposto no inciso XXIV do artigo 22.

§ 12 - A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviços de transporte com ela relacionada, salvo expressa disposição em contrário.

Art. 12 - .............................

XII - na saída, em operação interna, de substância mineral ou fóssil, em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento, promovida pelo produtor ou extrator, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização;

.......................................

XVI - na saída, em operação interna, de sorgo, milho, glúten de milho, farelo de glúten de milho, farelo de trigo, farelo de algodão, farelo de soja, farinha de carne, farinha de pena e de vísceras, raspa de mandioca e “cama de galinha” quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento:

a - fabricante de ração balanceada para alimentação animal;

b - de produtor inscrito no Cadastro do produtor Rural para uso na pecuária ou avicultura de corte, de postura ou reprodução;

c - de cooperativa de produtores;

XVII - na operação interna com ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, produzidos neste Estado, desde que específicos para uso na pecuária ou na avicultura de corte, de postura ou de reprodução, observado o disposto nos §§ 8º e 9º;

XVIII - na importação do exterior e na saída de coque de hulha com destino a indústria de ferro-gusa situada no Estado;

........................................

Art. 16 - ..............................

§ 1º - Relativamente às saídas de mercadorias com o pagamento do imposto diferido, mediante termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser autorizado o destaque do ICMS pago na operação das respectivas aquisições ou de outras mercadorias das quais elas tenham resultado, para fins de transferência do respectivo crédito.

........................................

Art. 18 - ..............................

I - mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, dentro ou fora do Estado, até 31 de dezembro de 1991, observado o disposto nos §§ 1º e 3º e ressalvadas as operações para fora do Estado de remessa ou retorno de sucata e de produtos primários de origem mineral, animal ou vegetal, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação;

........................................

IV - de mercadorias, inclusive obra de arte, com destino a exposição ou feira para exibição ao público, até 31 de dezembro de 1991, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

........................................

§ 2º - Na hipótese do inciso III, a mercadoria deverá retornar após a elaboração dos produtos encomendados, e nas hipóteses dos incisos II e IV, o retorno deve ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias contados da respectiva remessa, prazo que poderá ser prorrogado por até igual período, a critério da repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente.

Art. 21 - ..............................

I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior o valor constante do documente de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e das despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 18 e 1º;

.........................................

V - na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao previsto no § 3º, item 1;

.........................................

§ 6º - Nas hipóteses do § 3º, itens 2 e 3, e dos §§ 4º e 5º, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado vendas da mercadoria objeto da operação, será aplicada a norma do parágrafo seguinte.

..........................................

§ 14 - Na hipótese de transferência de mercadoria, em operação interna, promovida por estabelecimento comercial, não sendo conhecido o seu valor, será adotado o correspondente ao da entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação.

..........................................

Art. 22 - ................................

III - na saída, até 31 de dezembro de 1991, de máquina, aparelho, veículo, mobiliário, motor e artigos de vestuário, usados, 20% (vinte por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 1º e o seguinte:

..........................................

Art. 27 - ................................

I - o preço corrente da prestação, da mercadoria ou seu similar, no Estado ou em região determinada;

..........................................

Art. 29 - ................................

§ 1º - A Superintendência da Receita Estadual ou, supletivamente, as Superintendências Regionais da Fazenda, nas hipóteses do artigo anterior, poderão estabelecer parâmetros específicos, com valores máximo e mínimo, para o arbitramento do valor de prestação ou de valor de operação com determinada mercadoria, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.

..........................................

Art. 69 - ................................

§ 1º - ...................................

9) no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1990, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativo a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que o representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o disposto no § 6º.

..........................................

§ 3º - Fica assegurado à Legião Brasileira de Assistência (LBA), até 31 de dezembro de 1991, o direito de creditar-se do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias relacionadas no inciso XV do artigo 8º, observado o seguinte:

.........................................

§ 6º - Relativamente ao item 9 do § 1º, será observado o seguinte:

1) no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1980, somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transporte respectivos;

2) fica expressamente vedado o aproveitamento do crédito excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;

3) para apuração do imposto debitado e do limite referidos no item 11, o contribuinte deverá:

a - emitir documentos fiscais individualizados;

b - escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;

c - confeccionar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações;

4) o beneficiário fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, na Administração Fazendária (AF) do domicílio fiscal do contribuinte, de:

a - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

b - comprovante de entrega da relação referida na alínea anterior à Receita Federal;

c - declaração sobre o limite referido no item 1, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no item 3.

Art. 78 - ..............................

X - a operação iniciada em outra unidade da Federação, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, sem a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no território mineiro ou no estabelecimento destinatário, quando exigida nos termos do § 3º do artigo 68;

........................................

Art. 80 - ..............................

II - no inciso XVIII, relativamente aos produtos relacionados no anexo V, e no inciso L do artigo 8º.

........................................

§ 2º - Nas operações de exportação para o exterior e na remessa para lojas francas (Free Shops) dos produtos industrializados não relacionados no Anexo V, o estorno a que se referem o caput deste artigo e o parágrafo anterior correspondente a 100% (cem por cento), podendo o contribuinte optar pelo procedimento previsto no parágrafo seguinte.

§ 3º - Relativamente aos produtos enumerados no Anexo VI, por indicação dos respectivos códigos da NBM/SH, para o efeito do estorno referido no parágrafo anterior, pode o contribuinte optar pela aplicação do percentual, indicado no referido Anexo, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação expedida pelo Departamento de Comércio Exterior (DECEX), do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, convertido em moeda nacional à taxa cambial vigente na data de embarque da mercadoria, admitida a antecipação a que se refere o § 6º.

........................................

§ 12 - Não será exigido o estorno do crédito relativo a entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem utilizados na fabricação de veículo rodoviário automotor cuja saída ocorra nos termos e condições do inciso XXVII do artigo 8º.

........................................

Art. 204 - Na hipótese de a nota fiscal ser emitida por produtor rural autorizado a possuir bloco, a 6ª via da nota acobertadora de operação interna e a 6ª via da utilizada para operação interestadual serão indestacáveis.

Art. 206 - .............................

Parágrafo único - Quando não haja na nota fiscal indicação da data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente ou quando esta estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.

Art. 336 - Na saída, até 31 de dezembro de 1990, de açúcar e dos demais produtos derivados de cana-de-açúcar, promovida por estabelecimento industrial ou cooperativa, com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), para fins de exportação, o ICMS relativo à operação será recolhido pelo destinatário, na condição de responsável.

Art. 383 - A isenção prevista nos incisos XXXI e XXXII do artigo 8º alcança:

.........................................

Art. 393 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote e tarugo de metais não-ferrosos, classificados nas posições 7401 a 7405, 7501 a 7503, 7601 e 7602, 7801 e 7802, 7901 e 7902 e 8001 e 8002, da NBM/SH, sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para consumo, exceto em processo de industrialização;

II - para fora do Estado;

III - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização em que foram consumidos ou utilizados.

§ 1º - Considera-se:

1) sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;

2) enquadrada no item anterior, a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 22, desde que destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

§ 2º - Para o efeito da definição contida no parágrafo anterior, é irrelevante:

1) que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta;

2) que a mercadoria ou sua parcela conserve a mesma natureza de quando originalmente produzida.

Art. 412 - O pagamento do ICMS incidente sobre as saídas, promovidas por produtor rural, dos produtos mencionados nos incisos LI a LIII do artigo 8º, com destino a estabelecimento industrial, situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.

Art. 451 - O benefício previsto no inciso VII do artigo 8º somente se aplica na saída de sementes destinadas à semeadura, desde que produzidas, sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, ou por órgãos e entidades da administração federal, ou do Estado, que mantenham convênio com o Ministério supra-referido.

Art. 459 - ..............................

III - para consumidor final, ressalvada a hipótese de isenção prevista no inciso XXXIII do artigo 8º,

.........................................

Art. 461 - Na saída isenta de que trata o inciso XXXIII do artigo 8º, será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento varejista.

Art. 493 - Por ocasião da venda à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, ressalvada a hipótese do § 4º do artigo 495.

.........................................

Art. 495 - ..............................

§ 3º - Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de reajuste do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

.........................................

Art. 504 - ..............................

VI - o estabelecimento centralizador entregará o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do imposto;

.........................................

Art. 560 - Na saída isenta do ICMS decorrente de venda efetuada à Itaipu Binacional, prevista no inciso XXX do artigo 8º, o contribuinte indicará na nota fiscal:

..........................................”

Art. 2º - Os artigos do Regulamento referido no artigo anterior, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 12 - ..............................

XXII - na importação, do exterior, de matéria-prima ou de material secundário, quando realizada com suspensão de impostos, mediante autorização de órgão federal competente, sob o regime de drawback, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

XXIII - na saída, em operação interna, de pinto de um dia;

XXIV - na prestação de serviço de transporte relativa à remessa, em operação interna, para armazém geral ou depósito fechado, ou na saída destes, de produto agrícola adquirido com o benefício do diferimento previsto no inciso XVI.

.........................................

§ 8º - Para o efeito do inciso XXVII, entende-se por:

1) Ração Animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

2) Concentrado - a mistura de ingredientes que, acondicionada a um ou mais alimentos em operação adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;

3) Suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 9º - O disposto no inciso XVII aplica-se quando os produtos:

1) estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2) tenham rótulo ou etiqueta de identificação;

3) do documento fiscal que acoberte a operação conste a expressão: “Mercadoria de produção mineira - diferimento do ICMS”, bem como o dispositivo legal que concede esse benefício;

4) sejam de produção e para consumo próprios, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, ainda que não atendidas as condições previstas nos itens 1 e 2.

Art. 22 - ...............................

XXIV - na saída interestadual, de 1º de outubro de 1990 a 31 de março de 1991, de arroz em casca, milho em grão e farinha de mandioca, nas respectivas cotas-partes cabíveis a este Estado dentro das quantidades globais de 329.000t (trezentas e vinte e nove mil toneladas), 56.000t (cinqüenta e seis mil toneladas) e 28.000t (vinte e oito mil toneladas), respectivamente, produtos originários do estoque regulador do Governo Federal, administrado pela Companhia de Financiamento da Produção (CFP), para beneficiamento ou industrialização e posterior remessa para doação às populações da região Nordeste do País, atingidas pela estiagem prolongada, 20% (vinte por cento) da média dos preços de abertura dos leilões realizados pela CFP para os produtos da safra de 85/86 e anteriores, no mês anterior à operação.

Art. 343 - ..............................

§ 10 - É admitido, independentemente de comprovação e a título de quebra inerente ao processo de comercialização da mercadoria embalada em vasilhame de vidro, o abatimento de 1% (um por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

§ 11 - O valor a ser abatido, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser especificado na nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto para acobertar a operação.

Art. 382 - ..............................

Parágrafo único - Os benefícios previstos nesta Seção vigorarão de 05 de outubro de 1990 até 31 de dezembro de 1991.

Art. 394 - ..............................

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.

§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda, pelo órgão próprio, fará publicar ato normativo indicando as empresas situadas neste Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o parágrafo anterior.”

Art. 3º - O item 127 do Anexo V do Regulamento do ICMS passa a ter a seguinte composição:

“ANEXO V


ITEM

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO

ITEM/SUBITEM

127

4410 a 4412 e

4414 a 4421




Art. 4º - O artigo 177 do Regulamento do ICMS fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a ser o § 1º:

“Art. 177 - .............................

§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo deverá ser consignada na nota fiscal, no momento da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento remetente, a data em que ocorreu tal fato.”

Art. 5º - O artigo 149 do Regulamento do ICMS fica acrescida do inciso II, com a seguinte redação, passando seu inciso II a ser o inciso III:

“Art. 349 - .............................

II - 30% (trinta por cento), no caso de insumos energéticos;

.........................................

Art. 6º - Fica prorrogada a autorização para que os contribuintes do ICMS que utilizam notas fiscais com a via destinada à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e notas fiscais de série “D” impressas sem autorização, continuem utilizando esses documentos, até que se esgotem os respectivos estoques existentes nesta data, ressalvadas exceções estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º - As alterações relativas aos seguintes dispositivos, e às quais se refere o artigo 1º deste Decreto, produzem efeitos a contar de 05 de outubro de 1990:

I - § 3º do artigo 6º;

II - artigo 8º;

III - incisos I, IV e § 2º do artigo 18;

IV - inciso III do artigo 22;

V - § 3º do artigo 6º;

VI - inciso II e § 12 do artigo 80;

VII - artigo 336.

Art. 8º - A alteração efetuada no inciso XII do artigo 11 do Regulamento e que se refere o artigo 1º deste Decreto produz efeitos a contar de 03 de julho de 1990.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a compensação ou restituição de importância já recolhida e não dispensa o recolhimento de imposto já lançado em documento fiscal.

Art. 9º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto:

I - §§ 2º, 6º, 7º, 8º, 9º e 11 do artigo 2º;

II - inciso V do artigo 18;

III - inciso II do artigo 22, retroativamente a 05 de outubro de 1990;

IV - incisos III e IV do artigo 131:

V - §§ 4º e 5º do artigo 358;

VI - artigo 375.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 05 de novembro de 1990.

NEWTON CARDOSO - GOVERNADOR DO ESTADO

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Data da última atualização: 30/9/2014.