DECRETO nº 32.009, de 05/11/1990

Texto Atualizado

Estabelece normas a serem observadas nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e de passageiros, altera o Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 25, de 13 de setembro de 1990, celebrado entre a União, os Estados e o Distrito Federal e publicado no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 1990, e ainda considerando a necessidade de aperfeiçoamento de normas da legislação tributária aplicáveis à prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal,

DECRETA:

Art. 1º – Na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada neste Estado, vinculada a operação com cláusula FOB e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS, exceto se produtor rural ou microempresa, hipótese em que será observado o disposto no artigo 6º.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, ficam dispensados da emissão do conhecimento de transporte o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos neste Estado, desde que a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito contenha, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1) - preço;

2) - base de cálculo;

3) - alíquota aplicada;

4) - valor do imposto.

§ 2º - Em caso de recolhimento a menor, efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente às prestações iniciadas neste Estado, deverá ser recolhida a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado.

Art. 2º – Na prestação de serviço de transporte de mercadoria, efetuada por terceiro e vinculada a operação com cláusula CIF, o imposto deve ser calculado sobre o valor da operação, nele incluído o valor atribuído a título de despesa com serviço de transporte, não se exigindo o pagamento, em separado, do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, devendo constar essa circunstância dos documentos fiscais que acobertam a operação e a prestação do serviço, observando-se ainda o seguinte:

I – se a prestação é efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado, fica dispensada a emissão do conhecimento de transporte, bastando que conste da nota fiscal que acobertar a operação a circunstância de que se trata de operação praticada com cláusula CIF;

II – se a prestação é efetuada por empresa de transporte inscrita em Minas Gerais, esta deverá emitir conhecimento de transporte, fazendo nele constar que o valor da prestação já está incluído no valor da operação praticada pelo remetente ou alienante da mercadoria, por se tratar de cláusula CIF.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica quando a mercadoria transportada seja objeto de operação isenta ou realizada com não incidência ou suspensão do imposto, devendo o ICMS incidente sobre a prestação do serviço, se for o caso e ressalvada a hipótese em que haja direito a manutenção de crédito, ser recolhido:

1) pelo transportador:

a – se inscrito como contribuinte neste Estado;

b – ainda que não inscrito, se o alienante ou remetente for produtor rural ou microempresa;

2) pelo alienante ou remetente da mercadoria, observado o disposto no artigo 1º, se se tratar de prestação efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita como contribuinte deste Estado.

Art. 3º - Não perde a condição de operação sob cláusula CIF a saída de mercadoria cujo transporte seja efetuado pelo alienante ou remetente, em veículo próprio, ainda que a despesa com o transporte tenha sido cobrada em separado.

Art. 4º - Fica atribuída a condição de substituta tributária à empresa de transporte, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação ou afretamento, quando a mesma for inscrita no Cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica em caso de transporte intermodal, assim considerada a prestação de serviço de transporte que tenha suas etapas executadas por meio de transporte diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho.

Art. 5º - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa do serviço de transporte, não será exigido o pagamento em separado do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, devendo, neste caso, constar essa circunstância dos documentos fiscais que acobertam a operação e a prestação do serviço.

Art. 6º - Na hipótese de o transportador e o alienante ou remetente não serem contribuintes do ICMS neste Estado, ou ainda de o alienante ou remetente serem contribuintes na condição de produtor rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à Administração Fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, antes do início desta, para pagamento do imposto devido, fazendo-o no primeiro Posto de Fiscalização por onde deva transitar, quando o fato ocorrer em dia e horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária.

§ 1º - Quando a prestação do serviço de transporte deva ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária, ou não havendo Posto de Fiscalização no trajeto a ser seguido, o transportador deve dirigir-se ao órgão fazendário com antecedência, dentro do horário de funcionamento, para regularização do imposto devido.

§ 2º - o documento relativo ao recolhimento previsto no "caput" acobertará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão de conhecimento de transporte, e deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:

1) nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

2) placa do veiculo e unidade da Federação ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

3) preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;

4) número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

5) local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 32.446, de 11/1/1991.)

§ 3º - (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 32.446, de 11/1/1991.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º - O documento relativo ao recolhimento previsto no “caput” acompanhará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão do conhecimento de transporte, e deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

1) - nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

2) - placa do veículo e unidade da Federação ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

3) - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;

4) - número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

5) - local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal.

Art. 7º - Na prestação de serviço de transporte de passageiros iniciada neste Estado, tendo a venda do respectivo bilhete de passagem ocorrido em outra unidade da Federação, o imposto será devido a este Estado.

§ 1º - Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se iniciar o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.

Art. 8º - A empresa transportadora deste Estado, que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente a qual o imposto tenha sido recolhido sem emissão de conhecimento de transporte, deverá emitir este documento ao final da prestação, sem destaque do imposto, o qual será escriturado no livro Registro de Saídas, na coluna “Observações”: “CTRC emitido na forma do artigo 8º do Decreto nº 32.009, de 05/11/90” e “ICMS pago por meio do(s) documento (s) de arrecadação”.

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o imposto devido por meio de GNR, em favor daquela unidade.

Art. 9º - Os dispositivos do Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de 1989, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 - A repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, em nível mínimo de Administração Fazendária, poderá dispensar, mediante despacho em requerimento do interessado, a emissão de conhecimento de transporte de cargas, modelos 8 a 10, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, no documento que acompanhar a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Art. 64 - A repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, em nível mínimo de Administração Fazendária, poderá dispensar, mediante despacho em requerimento do interessado, a Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja efetuada no Município em que esteja sediado o transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados da nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo serviço.”

Art. 10 - O artigo 106 do Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de 1989, fica acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 106 - ................................................

§ 4º - Ficam dispensadas da escrituração de livros fiscais, exceto do livro Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas no Anexo XI, desde que preencham e mantenham à disposição do fisco o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), o Demonstrativo de Complemento do ICMS (DCICMS) e o Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS) e demais documentos relativos à prestação do serviço de transporte.”

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente aos artigos 1º, 2º e 4º a 8º, a 04 de outubro de 1990.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 29.275, de 14 de março de 1989.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de novembro de 1990.

Newton Cardoso – Governador do Estado.

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Data da última atualização: 10/11/2014.