DECRETO nº 32.009, de 05/11/1990

Texto Original

Estabelece normas a serem observadas nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e de passageiros, altera o Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 25, de 13 de setembro de 1990, celebrado entre a União, os Estados e o Distrito Federal e publicado no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 1990, e ainda considerando a necessidade de aperfeiçoamento de normas da legislação tributária aplicáveis à prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal,

DECRETA:

Art. 1º – Na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada neste Estado, vinculada a operação com cláusula FOB e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS, exceto se produtor rural ou microempresa, hipótese em que será observado o disposto no artigo 6º.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, ficam dispensados da emissão do conhecimento de transporte o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos neste Estado, desde que a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito contenha, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1) - preço;

2) - base de cálculo;

3) - alíquota aplicada;

4) - valor do imposto.

§ 2º - Em caso de recolhimento a menor, efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente às prestações iniciadas neste Estado, deverá ser recolhida a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado.

Art. 2º – Na prestação de serviço de transporte de mercadoria, efetuada por terceiro e vinculada a operação com cláusula CIF, o imposto deve ser calculado sobre o valor da operação, nele incluído o valor atribuído a título de despesa com serviço de transporte, não se exigindo o pagamento, em separado, do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, devendo constar essa circunstância dos documentos fiscais que acobertam a operação e a prestação do serviço, observando-se ainda o seguinte:

I – se a prestação é efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado, fica dispensada a emissão do conhecimento de transporte, bastando que conste da nota fiscal que acobertar a operação a circunstância de que se trata de operação praticada com cláusula CIF;

II – se a prestação é efetuada por empresa de transporte inscrita em Minas Gerais, esta deverá emitir conhecimento de transporte, fazendo nele constar que o valor da prestação já está incluído no valor da operação praticada pelo remetente ou alienante da mercadoria, por se tratar de cláusula CIF.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica quando a mercadoria transportada seja objeto de operação isenta ou realizada com não incidência ou suspensão do imposto, devendo o ICMS incidente sobre a prestação do serviço, se for o caso e ressalvada a hipótese em que haja direito a manutenção de crédito, ser recolhido:

1) pelo transportador:

a – se inscrito como contribuinte neste Estado;

b – ainda que não inscrito, se o alienante ou remetente for produtor rural ou microempresa;

2) pelo alienante ou remetente da mercadoria, observado o disposto no artigo 1º, se se tratar de prestação efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita como contribuinte deste Estado.

Art. 3º - Não perde a condição de operação sob cláusula CIF a saída de mercadoria cujo transporte seja efetuado pelo alienante ou remetente, em veículo próprio, ainda que a despesa com o transporte tenha sido cobrada em separado.

Art. 4º - Fica atribuída a condição de substituta tributária à empresa de transporte, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação ou afretamento, quando a mesma for inscrita no Cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica em caso de transporte intermodal, assim considerada a prestação de serviço de transporte que tenha suas etapas executadas por meio de transporte diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho.

Art. 5º - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa do serviço de transporte, não será exigido o pagamento em separado do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, devendo, neste caso, constar essa circunstância dos documentos fiscais que acobertam a operação e a prestação do serviço.

Art. 6º - Na hipótese de o transportador e o alienante ou remetente não serem contribuintes do ICMS neste Estado, ou ainda de o alienante ou remetente serem contribuintes na condição de produtor rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à Administração Fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, antes do início desta, para pagamento do imposto devido, fazendo-o no primeiro Posto de Fiscalização por onde deva transitar, quando o fato ocorrer em dia e horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária.

§ 1º - Quando a prestação do serviço de transporte deva ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária, ou não havendo Posto de Fiscalização no trajeto a ser seguido, o transportador deve dirigir-se ao órgão fazendário com antecedência, dentro do horário de funcionamento, para regularização do imposto devido.

§ 2º- Para atender o disposto neste artigo, as repartições deverão emitir, até que seja confeccionado documento fiscal próprio, Nota Fiscal Avulsa ou Ficha Rodoviária, de modelos já existentes, fazendo neles constar, além dos dados indispensáveis à cobrança do imposto, o motivo da emissão.

§ 3º- O documento relativo ao recolhimento previsto no “caput” acompanhará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão do conhecimento de transporte, e deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

1) - nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

2) - placa do veículo e unidade da Federação ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

3) - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;

4) - número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

5) - local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal.

Art. 7º- Na prestação de serviço de transporte de passageiros iniciada neste Estado, tendo a venda do respectivo bilhete de passagem ocorrido em outra unidade da Federação, o imposto será devido a este Estado.

§ 1º - Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se iniciar o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.

Art. 8º - A empresa transportadora deste Estado, que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente a qual o imposto tenha sido recolhido sem emissão de conhecimento de transporte, deverá emitir este documento ao final da prestação, sem destaque do imposto, o qual será escriturado no livro Registro de Saídas, na coluna “Observações”: “CTRC emitido na forma do artigo 8º do Decreto nº 32.009, de 05/11/90” e “ICMS pago por meio do(s) documento (s) de arrecadação”.

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o imposto devido por meio de GNR, em favor daquela unidade.

Art. 9º - Os dispositivos do Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de 1989, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 - A repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, em nível mínimo de Administração Fazendária, poderá dispensar, mediante despacho em requerimento do interessado, a emissão de conhecimento de transporte de cargas, modelos 8 a 10, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, no documento que acompanhar a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Art. 64 - A repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, em nível mínimo de Administração Fazendária, poderá dispensar, mediante despacho em requerimento do interessado, a Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja efetuada no Município em que esteja sediado o transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados da nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo serviço.”

Art. 10 - O artigo 106 do Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de 1989, fica acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 106 - ................................................

§ 4º - Ficam dispensadas da escrituração de livros fiscais, exceto do livro Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas no Anexo XI, desde que preencham e mantenham à disposição do fisco o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), o Demonstrativo de Complemento do ICMS (DCICMS) e o Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS) e demais documentos relativos à prestação do serviço de transporte.”

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente aos artigos 1º, 2º e 4º a 8º, a 04 de outubro de 1990.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 29.275, de 14 de março de 1989.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de novembro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac