DECRETO nº 31.930, de 15/10/1990

Texto Original

Regulamenta o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais no âmbito do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1.990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1.990,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o regime jurídico do servidor público civil da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, que é único, a partir de 1º de agosto de 1.990, e tem sua natureza definida como de direito público.

§ 1º - O regime de que trata este artigo é regulado pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado (Lei nº 869, de 5 de julho de 1.952) e legislação de pessoal complementar em vigor, até a edição do novo Estatuto, de que trata o parágrafo seguinte.

§ 2º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de 21 de julho de 1.990, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei complementar contendo o novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Art. 2º - A atividade administrativa permanente é exercida na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas do Estado por servidor ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.

Art. 3º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 4º - Em decorrência do disposto no artigo 1º, o servidor anteriormente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho na administração direta, autarquia e fundação pública do Poder Executivo fica, automaticamente, submetido ao regime da Lei nº 869, de 5 de julho de 1.952 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado) e legislação de pessoal complementar em vigor, a partir do 1º de agosto de 1.990.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que em 21 de julho de 1.990 estivesse vinculado à administração direta, autarquia e fundação pública, na situação de:

I - convocado do Quadro do Magistério;

II - professor do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação;

III - com outro vínculo contratual para o exercício de atividade de natureza permanente;

IV - admitido na administração direta, autarquia e fundação pública, mediante convênio ou contrato com entidade da administração indireta, para o exercício de atividades de natureza permanente, de caráter técnico ou administrativo e de responsabilidade do órgão ou entidade;

V - detentor de outro emprego permanente, admitido na condição dos incisos III, e IV, que estivesse no exercício de cargo, emprego ou função em comissão ou de confiança, declarado de livre exoneração ou dispensa.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo a quem seja vinculado a órgão da administração direta, autarquia e fundação pública, na condição de:

I - empregado de empresa particular;

II - profissional autônomo;

III - empregado de entidade da administração indireta, cujo vínculo decorra da contratação de prestação de serviços de limpeza, central telefônica, conservação, copa ou cantina, vigilância de área ou prédio, serviços gerais e outros similares de natureza temporária ou de caráter não técnico ou administrativo que não se caracterizam como próprios do órgão ou entidade bem como ao admitido para atividades de natureza artística e para indústria de produção farmacêutica e imuno-biológica.

Art. 5º- Em virtude do disposto no § 1º do artigo anterior considera-se, automaticamente, a partir de 1º de agosto de 1990:

I - transformado o respectivo emprego ou vínculo em função pública, que se extingue com a vacância;

II - extinto o respectivo contrato de trabalho, inclusive o contrato suspenso, ou vínculo contratual de outra natureza.

§ 1º - O atual emprego, função ou outro vínculo contratual, de confiança ou em comissão, passa a ser considerado função pública de natureza comissionada, de livre designação e dispensa, e de recrutamento amplo ou limitado.

§ 2º - O detentor de função pública, investido em cargo de provimento em comissão ou em função pública de natureza comissionada, fica automaticamente afastado do exercício da função pública de que seja detentor enquanto durar o comissionamento.

Art. 6º - Nos procedimentos previstos nos artigos 4º e 5º deste Decreto, são mantidas as atribuições, a denominação e o prazo de vigência do emprego ou vínculo de que era titular o servidor em 31 de julho de 1990, conforme registro no instrumento contratual ou em outro vínculo de natureza permanente.

Parágrafo único - A passagem do servidor para o regime estatutário não altera a sua jornada e condições de trabalho vigentes no regime anterior.

Art. 7º - As unidades de pessoal da administração direta, autarquias e fundações públicas farão o levantamento da situação dos servidores dos respectivos órgãos ou entidades, de acordo com o disposto nos artigos 4º, 5º e 6º e para efeito, também, do atendimento do artigo 18 deste Decreto.

Art. 8º - A extinção do contrato de trabalho, inclusive do contrato suspenso, ou de outro vínculo contratual, de que trata o § 5º do artigo 4º da Lei nº 10.254, de 21 de julho de 1990, e o inciso II do artigo 5º deste Decreto, será formalizada pela entidade contratante, mediante anotação na respectiva carteira de trabalho ou documento equivalente, cabendo-lhe ainda:

I - adotar, junto aos órgãos competentes, as providências necessárias para a cessação do recolhimento dos encargos sociais e demais obrigações ou formalidades decorrentes do extinto vínculo;

II - enviar às unidades de pessoal da administração direta, autarquias e fundações públicas as pastas funcionais e demais documentos do servidor de que trata o artigo 4º deste Decreto.

Art. 9º - Relativamente ao servidor que se encontrava afastado do exercício em 31 de julho de 1990, sob o regime anterior da legislação trabalhista, será observado o seguinte, em se tratando de :

I - licença-saúde, fica mantido seu período de concessão, com ônus para o Estado, autarquia ou fundação pública, a partir da comprovação do cancelamento do benefício junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

II - afastamento para estudo ou aperfeiçoamento, ficam mantidas as condições de sua concessão sob o regime a que se refere o artigo 4º deste Decreto.

III - suspensão de contrato de trabalho por motivos particulares, fica convertida em licença para tratar de interesses particulares, da seguinte forma:

a) - se por prazo determinado, prevalece esse prazo até o limite máximo de 2 (dois) anos, contados de sua concessão;

b) - se por prazo indeterminado, fica estabelecido o limite da alínea anterior;

c) - se ultrapassado o limite estabelecido nas hipóteses das alíneas a e b, o servidor deverá se apresentar à unidade de pessoal de origem até 31 de dezembro de 1990, para reassumir o exercício;

IV - licença-maternidade, fica convertida em licença-gestante, com ônus para o Estado, autarquia ou fundação pública.

V - afastamento como candidato a cargo eletivo ou para prestação de serviço militar, fica considerado, a partir de 1º de agosto de 1990, sob o regime a que se refere o artigo 4º deste Decreto.

Art. 10 - A movimentação ou disposição de detentor de função pública será feita nos termos da legislação vigente aplicável à espécie.

Parágrafo único - No caso de servidor atualmente à disposição de outro órgão, entidade ou Poder, a função pública integra o Quadro de Pessoal de origem da sua admissão no regime anterior.

Art. 11 - As unidades de pessoal da administração direta, autarquias e fundações públicas promoverão a inscrição e o cadastramento dos detentores de função pública como contribuintes obrigatórios do IPSEMG, independentemente de carência ou de idade, observado o que for estabelecido pelo mencionado Instituto para esse fim, assegurando-se o atendimento médico-hospitalar, a partir de 1º de agosto de 1990, de acordo com o disposto no Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987.

Art. 12 - O servidor que, em razão de transformação de seu emprego ou vínculo em função pública, passou a incorrer em acumulação vedada, tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, para manifestar-se expressamente junto à unidade de pessoal do respectivo órgão ou entidade.

§ 1º - Cabe ao dirigente da unidade de pessoal promover as diligências destinadas ao cumprimento do disposto neste artigo, bem como comunicar à Diretoria de Acumulação de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração as situações apuradas.

§ 2º - O silêncio do servidor no prazo estabelecido neste artigo e a omissão da chefia da unidade de pessoal constituem presunção de má fé, ficando sujeitos às sanções legais aplicáveis à espécie.

Art. 13 - O detentor de função pública poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, nos termos do Decreto nº 28.039, de 2 de maio de 1988, depois de 2 (dois) anos de exercício, para o que se contará o tempo de serviço prestado sob o regime anterior da legislação trabalhista.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo ao detentor de função pública na área do magistério.

Art. 14 - Incumbe a cada unidade de pessoal promover o levantamento e expedir a correspondente certidão de tempo de efetivo exercício público estadual de seus servidores, prestado no respectivo órgão ou entidade, para a concessão, a partir de 1º de agosto de 1990, dos adicionais por tempo de serviço.

§ 1º - Na concessão de adicionais por tempo de serviço ao detentor de função pública, o valor apurado absorve o equivalente que perceba a título de benefício da mesma natureza no regime anterior.

§ 2º - Se o valor percebido for superior ao que tem direito no regime estatutário, fica assegurado o recebimento dessa diferença, que será absorvida nos reajustamentos gerais concedidos.

Art. 15 - A aposentadoria do detentor de função pública obedece ao que dispõem as normas constitucionais e a legislação a que se refere o artigo 4º deste Decreto.

§ 1º - Em se tratando de detentor de função pública:

I - da administração direta, o processo será instruído pela unidade de pessoal do respectivo órgão e encaminhado à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, e

II - de autarquia e fundação pública, o processo será instruído, analisado e concluído no âmbito da correspondente entidade e encaminhado, com a respectiva taxação de proventos, ao Tribunal de Contas, para registro e homologação.

§ 2º - Incumbe ao órgão ou entidade promover a aposentadoria compulsória do detentor de função pública cuja idade seja igual ou superior a 70 (setenta) anos.

Art. 16 - A comprovação de tempo de serviço, no regime anterior da Consolidação das Leis do Trabalho, será feita, para todos os fins, ressalvada a hipótese do artigo 14, através de certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), não se admitindo justificação em nenhuma hipótese.

Art. 17 - O detentor de função pública gozará, obrigatoriamente, 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias por ano, depois de 11 (onze) meses de serviço, para o que se considera o tempo de serviço no regime anterior, ainda não computado para férias já concedidas, observado o seguinte:

I - se tiver fração do período aquisitivo de férias de até 6 (seis) meses, será contada essa fração para perfazer o período exigido no regime estatutário;

II - se tiver período aquisitivo completo ou fração desse período excedente a 6 (seis) meses, para férias não concedidas, terá direito a férias correspondentes a soma de:

a) - 25 (vinte e cinco) dias úteis, relativos ao período aquisitivo;

b) - a tantos dias úteis quantos forem os do quociente da divisão do número de dias da fração excedente a 6 (seis) meses por 14,5 (quatorze e meio), arredondando-se para inteiro a fração de dia.

III - no caso do inciso anterior, o servidor deverá fruir os dias de férias apurados até 31 de julho de 1991.

Parágrafo único - No caso de detentor de função pública do magistério, aplica-se o regime de férias da categoria.

Art. 18 - As unidades de pessoal da administração direta, autarquias e fundações públicas encaminharão à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, para efeito de unificação e compatibilização de dados, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990:

I - levantamento da situação funcional dos detentores de função pública, conforme formulário de que trata o Anexo deste Decreto;

II - cópia do Plano de Cargos;

III - tabela salarial vigente;

IV - especificação de vantagens pecuniárias comuns aos servidores do órgão ou entidade;

V - normas especiais de administração do pessoal.

Art. 19 - A validade dos atos de provimento, designação, direito, vantagens, concessões e licenças de servidor abrangido pelo regime jurídico único dependerá de publicação no órgão oficial.

Parágrafo único - Só será autorizado o pagamento de vantagem pecuniária após a publicação do respectivo ato concessório.

Art. 20 - O detentor de função pública não estável poderá ser dispensado, por ato motivado, se assim recomendar a conveniência administrativa.

Art. 21 - O detentor de função pública da administração direta, autarquia e fundação terá esta função transformada em cargo público, de provimento efetivo, caso o ingresso no cargo, emprego ou função, no regime anterior, tenha ocorrido em virtude de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - A transformação de que trata este artigo se dará, exclusivamente, para cargo:

I - correspondente ao cargo, emprego ou função do regime anterior, para o qual o servidor fez o concurso e que foi objeto de transformação em função pública, conforme registro no instrumento contratual ou em outro vínculo de natureza permanente;

II - constante do Quadro Permanente ou de Quadro Específico, no caso de órgão da administração direta;

III - constante do Plano de Cargos e Salários vigente, formalmente aprovado e implantado;

IV - de atribuições correspondentes;

V - de denominação igual ou equivalente;

VI - de mesmo nível salarial.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração divulgará a relação de cargos de denominação igual ou equivalente para efeito do disposto nos incisos IV e V do parágrafo anterior, observada a correspondência de atribuições e o nível de escolaridade exigido.

§ 3º - Considera-se concurso público de provas ou de provas e títulos, para efeito deste artigo, o processo seletivo promovido pelo órgão ou entidade para o preenchimento de vagas no respectivo Quadro de Pessoal, que tenha sido realizado com rigorosa observância dos princípios de publicidade, impessoalidade e moralidade e das formalidades legais obrigatórias na realização de concursos públicos.

§ 4º - O detentor de função pública não transformada em cargo público, por não satisfazer as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, terá sua situação definida no correspondente plano de carreira.

Art. 22 - O detentor de função pública da administração direta, autarquia e fundação pública terá sua função pública transformada em cargo público de provimento efetivo se o seu ingresso no cargo, emprego ou função, no regime anterior, não tenha ocorrido em virtude de aprovação em concurso público, desde que observadas as condições dos incisos II a VI do § 1º do artigo anterior, e ainda que:

I - formalmente declarado estável, por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, venha a ser aprovado em concurso realizado exclusivamente para fins de efetivação no cargo público resultante de transformação, nos termos do disposto no § 1º do referido artigo;

II - se não considerado estável, seja classificado em concurso público que se realizar para provimento de cargo público correspondente ao cargo, emprego ou função de que era titular no regime anterior, mediante a respectiva transformação prevista no “caput” deste artigo.

§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, será contado, como título no concurso, o tempo de serviço público do servidor estável, conforme dispuser o respectivo edital.

§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo:

I - será exigida do detentor de função pública de autarquia e fundação pública apenas a aprovação no concurso público a que estiver sujeito;

II - o tempo de serviço prestado à Administração Pública Estadual será contado como título do servidor, na razão de 4% (quatro por cento) por ano, até o limite de 20% (vinte por cento) da pontuação no concurso público a que estiver sujeito, nos termos do respectivo edital.

Art. 23 - A investidura em cargo das carreiras de Procurador do Estado, Procurador da Fazenda Estadual e Defensor Público somente se dará mediante concurso público de provas e títulos, nos termos do que dispõe a Constituição do Estado.

Art. 24 - Para suprir a comprovada necessidade de pessoal poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de:

I - substituição, durante o impedimento do titular do cargo;

II - cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente.

§ 1º - A designação de que trata este artigo se dará unicamente para o exercício das funções de Professor, para a regência de classe, Especialista de Educação e Serviçal, para o exercício exclusivo em unidade de ensino.

§ 2º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o prazo de exercício da função pública de Professor, Especialista de Educação e Serviçal não poderá exceder ao ano letivo em que se der a designação.

§ 3º - A designação para o exercício de função pública será por ato próprio, publicado no órgão oficial, determinando o prazo e o motivo, sob pena de nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.

§ 4º - No caso de designação para o exercício da função de Professor ou Serviçal, a publicação do ato respectivo poderá ocorrer até 20 (vinte) dias contados de sua assinatura, que deverá anteceder, obrigatoriamente, o exercício do substituto designado, observadas as demais condições do parágrafo anterior.

§ 5º - Terá prioridade para a designação de que trata o inciso I deste artigo, o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação.

§ 6º - A dispensa do ocupante de função pública de que trata este artigo se dará, automaticamente, quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação, estabelecido no ato correspondente ou, a critério da autoridade competente, por ato motivado, antes da ocorrência desses pressupostos.

§ 7º - Poderá haver, ainda, designação para o exercício de função pública de candidato submetido a processo seletivo sujeito a período experimental ou treinamento avaliado, que constitua etapa de prova do correspondente concurso público, nos termos do respectivo edital, com prazo de designação não superior a 90 (noventa) dias.

§ 8º - No caso do inciso II deste artigo, e exclusivamente para eventual regência de classe, havendo candidato aprovado em concurso público, a designação recairá no concursado, por ordem de classificação, enquanto se processe a investidura no cargo.

Art. 25 - Ficam declarados extintos, parcial ou totalmente, a partir de 1º de agosto de 1990, os convênios e contratos celebrados por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual com entidade da administração indireta, para a admissão de servidores cujos empregos foram transformados em função pública, conforme o disposto no artigo 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 1º - Fica vedada a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a celebração de convênio ou contrato para a admissão de pessoal, salvo para a prestação de serviços de terceiros das atividades previstas no inciso III do § 2º do artigo 4º deste Decreto.

§ 2º - Os órgãos e entidades promoverão, junto às entidades empregadoras da administração indireta, o ajustamento dos termos dos convênios ou contratos parcialmente extintos às medidas decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, através de termos aditivos.

Art. 26 - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a contratar, com entidade da administração indireta, o processamento dos pagamentos dos servidores alcançados pelo disposto no artigo 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 27 - O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de 21 de julho de 1990, projeto de lei relativo às diretrizes para elaboração dos planos de carreira.

Parágrafo único - Os projetos de lei relativos aos planos de carreira dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, contendo a estrutura das classes, com a sua descrição e respectiva política de remuneração, serão enviados à Assembleia Legislativa, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência da lei de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 28 - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração baixará orientação normativa complementar a este Decreto, cabendo-lhe a supervisão geral das atividades decorrentes da implantação do regime jurídico único no âmbito do Poder Executivo, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, quanto às questões de natureza jurídica.

§ 1º - Compete à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, através do Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IEDRHU -, estabelecer as diretrizes e exercer a supervisão e o acompanhamento referente à realização de concursos, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.

§ 2º - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de 21 de julho de 1990, a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração fará o levantamento das vagas existentes para a realização dos concursos públicos.

§ 3º - A realização dos concursos públicos, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da apuração das vagas existentes.

§ 4º - O Poder Executivo manterá, em caráter permanente, quadro de aprovados para a carreira do magistério, mediante a realização periódica de concurso público, cujo interstício não será superior ao seu prazo de validade constitucional.

§ 5º - Para o desenvolvimento das atividades previstas neste artigo, a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração poderá constituir comissões e grupos de trabalho, bem como requisitar o pessoal necessário de outros órgãos ou entidades.

Art. 29 - A Secretaria de Estado da Fazenda, da mesma forma, baixará instruções quanto aos procedimentos a serem adotados relativamente a pagamento de pessoal, desconto em folha e demais atos de sua área de competência.

Parágrafo único - Para esse fim, as resoluções serão baixadas conjuntamente pelos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, quando for considerado necessário para a melhor execução deste Decreto.

Art. 30 - O prazo estabelecido no artigo 4º do Decreto nº 30.967, de 2 de março de 1990, passa a ser contado a partir de 21 de julho de 1990.

Art. 31 - Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 27.588, de 26 de novembro de 1987, e o Decreto nº 31.600, de 30 de julho de 1990.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Dalmar Chaves Ivo

Jairo José Isaac

ANEXO

(ARTIGO 18, INCISO I DO DECRETO Nº 31.930 DE 15 DE OUTUBRO DE 1990)

REGIME JURÍDICO ÚNICO – LEVANTAMENTO DE SITUAÇÃO FUNCIONAL

OBSERVAÇÃO: A imagem do formulário acima não pode ser reproduzida por impossibilidade técnica.

INSTRUÇÕES:

1. Para o preenchimento do formulário:

1.1. Nome: Completo

1.2. Símbolo ou nível salarial: Registre o símbolo ou nível que indique o valor salarial na Tabela.

1.3. Matrícula ou registro: Número da matrícula, registro ou similar.

1.4. Cargo ou função.

Permanente: Considerar o nome do cargo, emprego ou função registrado na Carteira do Trabalho ou, quando for o caso, noutro instrumento contratual, de natureza permanente;

Em Comissão ou de confiança: Se for o caso, registre o nome do cargo, função ou emprego em comissão ou de confiança, declarado de livre nomeação, designação ou dispensa;

1.5. Natureza do vínculo: Celetista, convocado, designado, etc.

1.6. Investidura: Basta assinalar com um X, no campo próprio, a forma de investidura no cargo em função permanente ocupado em 31.07.90.

1.7. Estável: Escreva SIM, se for estável. Escreva NÃO se a situação já foi formalmente examinada e o servidor não foi considerado estável. Assinale com um X se a situação está em estudo ou se ainda não foi examinada.

1.8. Vigência contratual: Considerar apenas o contrato de vigência a data do término do contrato.

1.9. Vantagens pessoais: Registrar apenas os tipos de vantagens pessoais que o servidor vem percebendo em caráter habitual, além do salário: adicional por tempo de serviço, gratificação de permanência, etc. Quando a base de cálculo da vantagem for % sobre o salário registrar apenas o %; caso contrário, registre o valor da vantagem.

2. Outras: Encaminhe junto com este levantamento:

2.1. Cópia do Plano de cargos;

2.2. A Tabela Salarial;

2.3. Especificação de vantagens pecuniárias comuns a todos os servidores do respectivo órgão ou entidade: gratificação de férias, salários adicionais, gratificação de produtividade ou similar, etc.