DECRETO nº 31.903, de 09/10/1990

Texto Original

Restabelece tratamento tributário-fiscal aos produtos que menciona, constante do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e

Considerando que, por força do artigo 41, e seus §§ 1º e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, anexo à Constituição da República, os incentivos fiscais não confirmados por lei ou por convênio, no prazo de 2 (dois) anos da promulgação, serão tidos como revogados;

Considerando que se enquadra, na situação, a isenção do ICMS para os produtos hortifrutigranjeiros, a qual vem sendo concedida desde a instituição do ICM, mas que resultou não revigorada nas reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) realizadas em 13 e 27 de setembro de 1990;

Considerando que o não revigoramento do benefício provocou perplexidade nos governos estaduais, os quais se viram na contingência de promover tributação indesejável por suas implicações econômicas e sociais;

Considerando que, pelos fatos descritos, a matéria continua submetida ao CONFAZ, que sobre a mesma voltará oportunamente a decidir;

Considerando as iniciativas já tomadas por algumas unidades da Federação, no sentido de assegurar continuidade ao tratamento tributário que vinha sendo conferido aos produtos hortifrutigranjeiros até 04 de outubro de 1990;

Considerando, de resto, em face da conjuntura, a necessidade de se restabelecer o tratamento consubstanciado nas disposições do Regulamento do ICMS que se tornaram insubsistentes,

DECRETA:

Art. 1º - Fica restabelecido, a contar de 05 de outubro de 1990, o tratamento tributário-fiscal aplicável aos produtos hortifrutigranjeiros e previstos nos incisos XX, XXI, XXII, e XL, e §§ 10 e 11, do artigo 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989.

Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de outubro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac