DECRETO nº 31.868, de 01/10/1990

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 13 de março de 1989, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto em Convênio celebrado pelo Estado,

DECRETA:

Art. 1º - A alínea "b" do inciso II do artigo 427 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 13 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b - relativamente às saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana, inclusive a título de transferência para estabelecimento industrial do mesmo titular, o valor, em dólar americano, resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana ime- diatamente anterior, nos portos do país, separadamente para o café arábica e para o café "conillon", convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra do dólar do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;"

Art. 2º - Para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS, relativamente às operações a que se refere a alínea "b" do inciso II do artigo 427 do RICMS, realizadas na primeira e na segunda semanas de outubro de 1990, observar-se-á o seguinte:

I - serão considerados os valores, em dólar americano, resultantes das médias ponderadas das exportações efetuadas, respectivamente, na penúltima e na última semana do mês de setembro de 1990, nos portos de Paranaguá, do Rio de Janeiro, de Santos e de Varginha, para o café arábica, e nos portos do Rio de Janeiro e de Vitória, para o café "conillon";

II - os valores, em dólar, apurados na forma do inciso anterior, serão convertidos em moeda nacional à taxa cambial de compra da moeda estrangeira do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de outubro de 1990, quando ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1 de outubro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac