DECRETO nº 31.732, de 29/08/1990
Texto Atualizado
Dispõe sobre a competência e área de jurisdição da 40ª Delegacia Regional de Ensino, com sede na Cidade de Carangola.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.232, de 12 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - A 40ª Delegacia Regional de Ensino, com sede na Cidade de Carangola, subordinada ao Secretário de Estado da Educação, tem por finalidade exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de 1º e 2º Graus, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas na área de sua jurisdição.
Parágrafo único - A área de jurisdição da Delegacia Regional de Ensino, de que trata este artigo, compreende os Municípios de Carangola, Divino, Faria Lemos, Espera Feliz, Caiana, Caparaó, Tombos, Pedra Dourada e Araponga.
(Vide art. 1º do Decreto nº 31.804, de 6/9/1990.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 32.377, de 27/12/1990.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 34.497, de 8/1/1993.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 34.735, de 26/5/1993.)
Art. 2º - A descrição e competência da Delegacia Regional de Ensino, prevista no artigo anterior, são as constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 3º - A implantação da 40ª Delegacia Regional de Ensino far-se-à nos termos de Resolução expedida pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 1990.
Newton Cardoso – Governador do Estado.
ANEXO DO DECRETO Nº 31.732, DE 29 DE AGOSTO DE 1990.
1. Denominação: 40ª Delegacia Regional de Ensino.
2. Código:
3. Objetivo Operacional: exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas, na área de sua jurisdição.
4. Competência:
I - Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades educacionais em consonância com os objetivos da Política Educacional da Secretaria;
II - Exercer a inspeção dos estabelecimentos de ensino estaduais, municipais e particulares, que ministrem o ensino de 1º e 2º Graus;
III - Supervisionar o ensino ministrado pelos estabelecimentos de 1º e 2º Graus e propor medidas de aperfeiçoamento das técnicas de orientação do processo de aprendizagem;
IV - Coordenar e executar programas e projetos educacionais na região;
V - Exercer, por delegação de competência, atividades de administração de pessoal, de material, de finanças, e de patrimônio.
5. Subordinação:
a) - Técnica: Secretário de Estado da Educação.
b) - Administrativa: Secretário de Estado da Educação.
6. Nível de Organização: Segundo.
7. Caracterização da Atividade: permanente.
8. Estrutura: básica.
9. Observação: área de execução.
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Data da última atualização: 10/11/2014.