DECRETO nº 31.732, de 29/08/1990

Texto Atualizado

Dispõe sobre a competência e área de jurisdição da 40ª Delegacia Regional de Ensino, com sede na Cidade de Carangola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.232, de 12 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - A 40ª Delegacia Regional de Ensino, com sede na Cidade de Carangola, subordinada ao Secretário de Estado da Educação, tem por finalidade exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de 1º e 2º Graus, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas na área de sua jurisdição.

Parágrafo único - A área de jurisdição da Delegacia Regional de Ensino, de que trata este artigo, compreende os Municípios de Carangola, Divino, Faria Lemos, Espera Feliz, Caiana, Caparaó, Tombos, Pedra Dourada e Araponga.

(Vide art. 1º do Decreto nº 31.804, de 6/9/1990.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 32.377, de 27/12/1990.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 34.497, de 8/1/1993.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 34.735, de 26/5/1993.)

Art. 2º - A descrição e competência da Delegacia Regional de Ensino, prevista no artigo anterior, são as constantes do Anexo deste Decreto.

Art. 3º - A implantação da 40ª Delegacia Regional de Ensino far-se-à nos termos de Resolução expedida pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 1990.

Newton Cardoso – Governador do Estado.

ANEXO DO DECRETO Nº 31.732, DE 29 DE AGOSTO DE 1990.

1. Denominação: 40ª Delegacia Regional de Ensino.

2. Código:

3. Objetivo Operacional: exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas, na área de sua jurisdição.

4. Competência:

I - Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades educacionais em consonância com os objetivos da Política Educacional da Secretaria;

II - Exercer a inspeção dos estabelecimentos de ensino estaduais, municipais e particulares, que ministrem o ensino de 1º e 2º Graus;

III - Supervisionar o ensino ministrado pelos estabelecimentos de 1º e 2º Graus e propor medidas de aperfeiçoamento das técnicas de orientação do processo de aprendizagem;

IV - Coordenar e executar programas e projetos educacionais na região;

V - Exercer, por delegação de competência, atividades de administração de pessoal, de material, de finanças, e de patrimônio.

5. Subordinação:

a) - Técnica: Secretário de Estado da Educação.

b) - Administrativa: Secretário de Estado da Educação.

6. Nível de Organização: Segundo.

7. Caracterização da Atividade: permanente.

8. Estrutura: básica.

9. Observação: área de execução.

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Data da última atualização: 10/11/2014.