DECRETO nº 31.732, de 29/08/1990

Texto Original

Dispõe sobre a competência e área de jurisdição da 40ª Delegacia Regional de Ensino, com sede na Cidade de Carangola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.232, de 12 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - A 40ª Delegacia Regional de Ensino, com sede na Cidade de Carangola, subordinada ao Secretário de Estado da Educação, tem por finalidade exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de 1º e 2º Graus, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas na área de sua jurisdição.

Parágrafo único - A área de jurisdição da Delegacia Regional de Ensino, de que trata este artigo, compreende os Municípios de Carangola, Divino, Faria Lemos, Espera Feliz, Caiana, Caparaó, Tombos, Pedra Dourada e Araponga.

Art. 2º - A descrição e competência da Delegacia Regional de Ensino, prevista no artigo anterior, são as constantes do Anexo deste Decreto.

Art. 3º - A implantação da 40ª Delegacia Regional de Ensino far-se-á nos termos de Resolução expedida pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Gamaliel Herval

ANEXO DO DECRETO Nº 31.732, DE 29 DE AGOSTO DE 1990.

1. Denominação: 40ª Delegacia Regional de Ensino.

2. Código:

3. Objetivo Operacional: exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas, na área de sua jurisdição.

4. Competência:

I - Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades educacionais em consonância com os objetivos da Política Educacional da Secretaria;

II - Exercer a inspeção dos estabelecimentos de ensino estaduais, municipais e particulares, que ministrem o ensino de 1º e 2º Graus;

III - Supervisionar o ensino ministrado pelos estabelecimentos de 1º e 2º Graus e propor medidas de aperfeiçoamento das técnicas de orientação do processo de aprendizagem;

IV - Coordenar e executar programas e projetos educacionais na região;

V - Exercer, por delegação de competência, atividades de administração de pessoal, de material, de finanças, e de patrimônio.

5. Subordinação:

a)- Técnica: Secretário de Estado da Educação.

b)- Administrativa: Secretário de Estado da Educação.

6. Nível de Organização: Segundo.

7. Caracterização da Atividade: permanente.

8. Estrutura: básica.

9. Observação: área de execução.