DECRETO nº 31.457, de 02/07/1990

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, o Decreto nº 30.820, de 29 de dezembro de 1989, e o Decreto nº 30.889, de 1º de fevereiro de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de adequação da legislação tributária do Estado, principalmente em razão de Convênios ICMS, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em 30 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º -..................................................

I - serviço de transporte ou de comunicação, salvo se relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados:

a - pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

b - pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público e vinculadas às suas atividades essenciais ou delas decorrentes;

§ 8º - O imposto também não incide sobre a prestação de serviços de transporte e comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por:

1) - templos de qualquer culto;

2) - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

a - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b - aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c - manter escrituração de suas receitas redespesa sem livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

Art. 8º- ..................................................

I - entrada, no período de 22 de junho a 31 de dezembro de 1990,no estabelecimento do importador, de mercadoria, exceto tubos, manilhas e postes, quando importados do exterior e destinada à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que:

a - a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1989;

b - o contribuinte requeira previamente o benefício, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição;

V - saída, no período compreendido entre 22 de junho e 31 de dezembro de 1990, de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, exceto tubos, manilhas e postes, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que:

a - a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1989;

b - contribuinte requeira previamente o benefício, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição;

LXI - prestação, a contar de 13 de março de 1989, de serviço de comunicação na modalidade de televisão;

LXIX - saída, em operação interna e interestadual, realizada no período de 12 de setembro de 1989 a 31 de agosto de 1990, de batata-semente;

LXXI - saída, no período de 1º de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1990, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, conforme o caso;

LXXII - entrada, no período de 1º de março de 1989 a 31 de agosto de 1990, no estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa, desde que a operação esteja:

a - isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União;

b - amparado por Programas Especiais de exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989;

Art. 12 - ..................................................

XII - saída, em operação interna, de substância mineral ou fóssil, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização;

XV - saída, em operação interna, de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização;

§ 5º - O diferimento previsto no inciso IV não se aplica quando o autor da encomenda estiver localizado fora deste Estado, for consumidor final ou não contribuinte do imposto, micro-empresa ou microprodutor, ou, em qualquer hipótese, quando for contribuinte e a mercadoria se destinar a seu uso, consumo ou imobilização.

Art. 20 - ..................................................

I - ........................................................

b - com as seguintes mercadorias de produção nacional: arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados: 12% (doze por cento);

§ 1º - Na hipótese de entrada, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria em estabelecimento de contribuinte deste Estado, para uso, consumo ou imobilização, e de utilização, pelo mesmo, do respectivo serviço de transporte, fica o contribuinte mineiro obrigado a recolher o valor do ICMS resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Art. 21 - ..................................................

§ 7º - .....................................................

2) - custo da mercadoria produzida, apurada na contabilidade de custos ou, na sua falta, o resultado da soma:

a - dos valores das aquisições realizadas no período de apuração, de matérias-primas, produtos secundários e quaisquer outros, energia e serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os relativos a transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte, bem como o valor dos tributos incidentes, ainda que diferidos ou não exigidos em razão de suspensão;

b - dos valores resultantes da atualização monetária dos custos dos produtos referidos na alínea anterior, quando adquiridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto;

c - dos custos do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão, manutenção e guarda das instalações de produção, acrescidos dos encargos previdenciários e sociais;

d - dos custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

e - dos encargos de amortização relacionados com a produção;

f - dos encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;

g - dos valores dos materiais utilizados na embalagem ou acondicionamento do produto;

h - dos valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, manuseio e transporte de produto, independentemente da causa;

i - dos valores das quebras e perdas de estoque, independentemente da causa;

j - do valor do serviço de transporte relacionado com a operação;

l - dos valores relativos aos tributos incidentes na operação.

§ 11 - Nas prestações de serviços sem preço determinado, será adotado como base de cálculo o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes.

§ 14 - na hipótese de transferência, em operação interna, sendo desconhecido o seu valor, será adotado o de custo da mercadoria saída, acrescido do valor das despesas gerais do estabelecimento, do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação.

Art. 22 - ..................................................

VII - na saída dos produtos abaixo relacionados, nos períodos de 1º de março a 30 de abril de 1989 (primeiro período), de 1º de maio a 31 de agosto de1989(segundo período), de 1º de setembro de 1989 a 30 de junho de 1990 (terceiro período) e de 1º de julho a 31 de dezembro de 1990(quarto período), reduzida, respectivamente, dos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 3º:

a - aviões:

a.1 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg: 60%, 50%, 40% e 30%;

a.2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 Kg: 60%, 50%, 40% e 30%;

a.3 - monomotores ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão: 80%, 70%, 60% e 50%;

a.4 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg: 60%, 50%, 40% e 30%;

a.5 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 até 6.000 Kg: 60%, 50%, 40% e 30%;

a.6 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg: 60%, 50%, 40% e 30%;

a.7 - turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 Kg: 60%, 50%, 40% e 30%;

a.8 - turboélices, monomotores e multimotores, com peso acima de 8.000 Kg: 80%, 70%, 70% e 60%;

a.9 - turbojato, com peso bruto até 35.000 Kg, nos primeiro e segundo períodos: 60% e 50%;

a.10 - turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 Kg, nos primeiro e segundo períodos: 80% e 70%;

a.11 - turbojatos, com peso bruto até 15.000 Kg, nos terceiro e quarto períodos: 50% e 40%;

a.12 - turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 Kg, nos terceiro e quarto períodos: 60% e 50%;

b - helicópteros: 60%, 50%, 40% e 30%;

c - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto: 80%, 70%, 60% e 50%;

d - pára-quedas giratórios: 60%, 50%, 40% e 30%;

e - outras aeronaves: 60%, 50%, 40% e 30%;

f - simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas: 60%, 50%, 40% e 30%;

g - pára-quedas, suas partes, peças e acessórios: 60%, 50%, 40% e 30%;

h - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas: 60%, 50%, 40% e 30%;

i - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c" , "e", "d", "l", e "m": 60%, 50%, 40% e 30%;

j - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores: 60%, 50%, 50% e 40%;

l - aviões militares:

l.1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo e motor: 90%, 80%, 70% e 60%;

l.2 - monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato: 90%, 80%, 80% e 70%;

l.3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 90%, 80%, 70% e 60%;

l.4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 80%, 70%, 60% e 50%;

m - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 60%, 50%, 40% e 30%;

n - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados, para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d","e","l" e "m", da importação por em- presas nacionais da indústria aeronáutica: 90%, 80%, 80% e 70%;

§ 3º - .....................................................

2) - consideram-se empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para efeito de fruição do benefício fiscal, as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda ou da Economia, Fazenda e Planejamento, conforme o caso, com indicação, no mesmo ato, em relação a cada uma delas, dos produtos objeto das operações beneficiadas.

Art. 26 - Em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria ou da prestação de serviço, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 7º e 14 do artigo 21.

Art. 32 - ..................................................

VIII - obter autorização prévia para impressão de documento fiscal ou para utilização de máquina registradora;

Art. 74 - ..................................................

II - quando se tratar de devolução, dentro de 60 (sessenta) dias, de mercadoria identificável pela qualidade, marca, modelo, tipo, número de série de fabricação e demais elementos, que a individualizem.

Art. 80 - ..................................................

§ 5º - Na exportação de café solúvel, para efeito do estorno previsto no caput deste artigo ou de pagamento de imposto diferido, o fabricante poderá optar pelo estorno ou recolhimento de importância que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da exportação, convertida em moeda nacional à taxa cambial vigente na data de embarque da mercadoria, facultando o procedimento previsto no parágrafo seguinte.

Art. 137 - Os documentos fiscais relacionados no artigo 114 deste Regulamento e nos incisos I a XIV e XVI do artigo 1º do Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de 1989, somente poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário.

§ 1º - A exigência prevista neste artigo também se aplica a outros documentos, quando previsto em legislação específica ou regime especial.

§ 2º - O estabelecimento gráfico, situado neste ou em outro Estado, entregará na repartição fazendária do domicílio fiscal do usuário do documento, até o último dia do mês subsequente àquele em que for feita a impressão, 1 (um) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com numeração expressa em zeros.

§ 3º - O documento referido no parágrafo anterior será arquivado junto com a 1ª via do correspondente documento de autorização de impressão.

§ 4º - O estabelecimento gráfico que descumprir o disposto no § 2º ou infringir disposições da legislação tributária poderá ficar, por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, inabilitado para confecção de documentos fiscais.

§ 5º - Ficam dispensados de autorização para impressão os documentos relacionados nos incisos I e XIV do artigo 1º do Decreto nº30.473/90, desde que o estabelecimento os emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do fisco, arquivo magnético com os dados relativos a esses documentos.

Art. 160 - .................................................

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas séries e subséries, número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, bem como a identificação da repartição fazendária que a concedeu.

§ 1º - As indicações contidas nos incisos I, II, IV, VII e, se for o caso, VIII serão impressas.

Art. 238 - .................................................

Parágrafo único - A indústria de laticínios e a cooperativa de produtores de leite entregarão o DMA até o 9º (nono) dia útil do mês subsequente, independentemente do algarismo final da inscrição.

Art. 383 - A isenção prevista nos incisos XXXV e XXXVI, do artigo 8º, alcança:

Art. 384 - A isenção a que se refere o artigo anterior somente se aplica em relação ao animal que tiver registro genealógico oficial ou, no caso de importação, se tiver condições de obtê-lo no país.

Art. 418 - O pagamento do ICMS incidente sobre as operações com café cru será feito:

I - pelo remetente da mercadoria, no momento de sua saída em decorrência de sua aquisição pelo Governo Federal, em guia de arrecadação distinta para cada operação, podendo, na operação interna e a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser efetuado até o momento de liquidação da fatura correspondente pelo Banco do Brasil S/A;

II - pelo adquirente, situado nesta ou em outra unidade da Federação, no momento da saída da mercadoria promovida pelo Governo Federal, quando decorrente de aquisição feita por intermédio de Bolsas de Mercadorias, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - pela indústria de café solúvel, situada neste Estado, relativamente ao café recebido com o diferimento previsto no artigo 416, no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias, podendo, no caso de exportação do produto resultante de sua industrialização, optar pelo procedimento previsto no § 5º do artigo 80;

IV - pelo exportador, em guia de arrecadação distinta, na saída de café cru para o exterior, dentro de 9 (nove) dias, contados da data da ocorrência do fato gerador, conforme definido no inciso III do artigo 427;

V - pelo alienante, na saída promovida por estabelecimento comercial, quando destinado a consumidor fiscal, nos prazos a que se refere o artigo 85;

VI - pelo remetente ou alienante, nas demais operações, no momento da saída da mercadoria, em guia de arrecadação distinta visada pela repartição fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 1º - Serão lançados na guia de arrecadação utilizada para pagamento de imposto relativo a operação com café cru:

1) - observação de que o pagamento se refere a operação com café cru;

2) - número, série e subsérie e data da nota fiscal relativa à operação;

3) - valor da base de cálculo;

4) - menção de tratar-se de café adquirido do Governo Federal, se for o caso;

5) - quando se tratar de exportação, serão ainda indicados:

a - o valor, em dólar americano, constante do respectivo contrato de câmbio;

b - a taxa cambial efetivamente aplicada;

6) - outros elementos previstos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso V, considera-se saída com destino a consumidor final aquela em que o destinatário preencha essa condição e somente em quantidade para suprir as necessidades normais do adquirente.

Art. 427 - A base de cálculo do ICMS na operação com café cru, em coco ou em grão, é a seguinte:

I - na operação interna, o valor da operação;

II - na operação interestadual:

a - de saída de café cru destinado diretamente às indústrias de torrefação e moagem de café solúvel, o valor da operação, ressalvado o caso de transferência, hipótese em que será observado o disposto na alínea seguinte;

b - relativamente às saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana, inclusive a título de transferência para estabelecimento industrial do mesmo titular, o valor, em dólar americano, resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Paranaguá, do Rio de Janeiro, de Santos e de Varginha, para o café arábica, e nos portos do Rio de Janeiro e de Vitória, para o café conillon, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra do dólar do último dia útil da semana anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;

III - na operação de exportação de café cru para o exterior, o valor da operação, em dólar americano, constante do contrato de câmbio, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra divulgada pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, assim considerado:

a - a do efetivo embarque, se o café sair do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado no Município do porto de embarque;

b - a da saída do café do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado em Município que não o do porto de embarque;

IV - na operação que destine café ao Governo Federal, o preço mínimo de garantia por ele fixado.

§ 1º - Os valores resultantes da aplicação do disposto na alínea "b" do inciso II entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

§ 2º - Tratando-se de operação com café em coco, a base de cálculo do imposto, observado o disposto na alínea "b" do inciso II, será apurada considerando a conversão de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café em coco para 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão.

Art. 431- .................................................

VI - número de registro, como exportador, no órgão próprio, do destinatário da mercadoria, nas hipóteses das operações referidas nas alíneas "c" dos incisos I a IV do artigo 416.

Parágrafo único - Na hipótese de exportação para o exterior, a nota fiscal deverá conter, ainda, a especificação dos demais documentos relacionados com a operação.

Art. 452 - A suspensão da incidência do ICMS também se aplica às saídas do produto de estabelecimento de cooperante, com destino ao estabelecimento do produtor, desde que produzido em decorrência de celebração formal de contrato específico.

Art. 587 - .................................................

§ 1º - .....................................................

6) - sendo apurada a realização de operação sem emissão de documento fiscal, para efeito de arbitramento da base de cálculo do imposto e de penalidade, sem prejuízo do disposto nos artigos 29 e 30, será tomada como critério a média ponderada dos preços unitários das saídas ou entradas verificadas no período;

Art. 2º - Os artigos do Regulamento referido no artigo anterior, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 2º - .................................................

§ 11 - O disposto no § 9º não se aplica quando a mercadoria transportada seja objeto de operação isenta ou processada com suspensão ou não incidência do imposto, hipótese em que o ICMS incidente sobre a prestação do serviço será recolhido:

1) - pelo transportador, se inscrito como contribuinte deste Estado;

2) - pelo remetente ou alienante da mercadoria, se se tratar de transporte efetuado por autônomo ou por empresa não inscrita como contribuinte deste Estado.

Art. 20 - ..................................................

§ 5º - Para efeito de aplicação de alíquota e pagamento do ICMS, consideram-se operações internas o fornecimento de lubrificantes e o abastecimento de combustíveis, bem como o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparos, feitos em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.

Art. 59 - ..................................................

§ 6º - A inscrição do produtor rural será renovada anualmente, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 61 - ..................................................

§ 3º - Considera-se cancelada a inscrição não renovada na forma prevista no § 6º do artigo 59.

Art. 160 - .................................................

VIII - data limite de utilização, se fixado o prazo, na forma do § 5º do artigo 144.

Art. 495 - .................................................

§ 6º - A antecipação do pagamento prevista no § 4º poderá ser proporcional, na hipótese de recebimento antecipado de parcela do valor contratado, caso em que o imposto será calculado sobre o valor constante da nota fiscal relativa ao respectivo recebimento".

Art. 3º - O artigo 1º do Decreto nº 30.820, de 29 de dezembro de 1989, que trata da substituição tributária nas operações com veículos, passa a vigorar com a seguinte redação, para produzir efeitos relativamente às operações realizadas a contar de 22 de junho de 1990:

"Art. 1º - Os estabelecimentos industriais fabricantes, situados em outras unidades da Federação, nas remessas de veículos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, para contribuintes deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na saída subsequente ou na entrada com destino ao ativo imobilizado".

Art. 4º - O § 1º do artigo 8º do Decreto nº 30.889, de 1º de fevereiro de 1990, que disciplina o tratamento tributário aplicável às remessas de mercadorias para empresa comercial exportadora, passa a vigorar com a seguinte redação, para produzir efeitos relativamente às operações realizadas a contar de 22 de junho e 1990.

"§ 1º - Tornará, também, exigível o imposto, com os acréscimos legais:

1) - o descumprimento das normas deste Decreto, tanto por parte do remetente quanto da destinatária da mercadoria;

2) - a exportação, da mercadoria recebida com não incidência, em moeda nacional".

Art. 5º - O artigo 1º do Decreto nº 30.889/90, a que se refere o artigo anterior, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação, para produzir efeitos relativamente às operações realizadas a contar de 22 de junho de 1990:

"Parágrafo único - A não incidência prevista neste artigo não se aplica quando a posterior exportação da mercadoria deva ser realizada em moeda nacional".

Art. 6º - A isenção nas saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, prevista no inciso LVIII do artigo 8º do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, deixa de aplicar-se:

I - a contar de 22 de junho de 1990, às saídas de açúcar de cana, cujo imposto, até 31 de dezembro de 1990, será apurado sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da operação;

II - a contar de 1º de julho de 1990, às saídas dos produtos relacionados no Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, observadas as alterações posteriores, cujo imposto, até 31 de dezembro de 1990, será apurado sobre 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo nele definida;

Parágrafo único - Nas saídas tributadas, na forma deste artigo, será observado o seguinte:

1) - na saída de açúcar de cana será estornado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos créditos relativos aos insumos empregados na sua fabricação;

2) - nas saídas dos produtos referidos no inciso II, não será feito o estorno previsto no inciso III do artigo 80 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 7º - Fica acrescentado ao Anexo VI, a que se refere o § 3º do artigo 80 do Regulamento mencionado no artigo 1º deste Decreto, os produtos classificados nas posições 1602.50.9902 e 1602.50.9903 da NBM/SH, para efeito de opção de estorno de créditos, mediante aplicação do percentual de 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento).

Art. 8º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto:

I - § 3º do artigo 5º;

II - § 8º do artigo 12;

III - artigo 141;

IV - artigo 444 a 447;

Art. 9º - As alterações relativas aos artigos 418 e 427 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto produzem efeito a contar de 1º de julho de 1990, quando ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

OBS.: Texto retificado conforme MGEX 11.08.90 - P. 01.