DECRETO nº 31.376, de 02/06/1990
Texto Original
Institui regime especial de escrituração e
apuração do ICMS, aplicável às empresas de
transporte público de passageiros, modalida-
de rodoviária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Consti-
tuição do Estado, e considerando a conveniência de se estabele-
cer regime simplificado aplicável às empresas de transporte ro-
doviário de passageiros, para cumprimento das obrigações rela-
cionadas com o imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inte-
restadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º - A empresa de transporte coletivo rodoviário
de passageiros, sob controle do Departamento Nacional de Estra-
das de Rodagem - DNER ou do Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado de Minas Gerais - DER/MG, que tenha optado pela apura-
ção do ICMS mediante redução da base de cálculo, na forma pre-
vista no artigo 22, inciso XII, do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado
pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, poderá adotar os
procedimentos previstos neste Decreto, para escrituração fiscal
e apuração do imposto.
Art. 2º - A empresa optante poderá, em substituição ao
sistema normal de débito e crédito, apurar o ICMS devido em cada
período tomando por base os elementos constantes dos Quadros De-
monstrativos do Movimento de Passageiros - QDMP - destinados ao
DNER e ao DER/MG e relativos aos serviços prestados mediante
emissão dos Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, a que
se refere o artigo 31 do Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de
1989, e, se for o caso, dos documentos fiscais relacionados no §
1º.
§ 1º - O valor do ICMS a recolher, em cada período,
será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre 80%
(oitenta por cento) do valor da receita total, apurado no QDMP,
acrescido, se for o caso, de 80% (oitenta por cento) do montante
da receita correspondente:
1) aos Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13,
emitidos para o acolhimento de passageiros, no território minei-
ro, em linha iniciada em outra unidade da Federação, observado o
disposto no artigo 5º;
2) às Notas Fiscais de Serviço de Transporte, modelo
7, a que se refere o artigo 9º do Decreto nº 30.437/89, relati-
vas:
a) - às prestações de serviço de transporte de turis-
tas e de outras pessoas;
b) - a excesso de bagagem;
3) - aos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de
Cargas, modelo 8, a que se refere o artigo 13 do Decreto nº
30.473/89.
§ 2º - Em substituição às reduções previstas neste ar-
tigo, é facultado ao contribuinte apurar o ICMS mediante aplica-
ção aos seguintes multiplicadores sobre o valor total da presta-
ção do serviço:
1) 0,144 (cento e quarenta e quatro milésimos), até 31
de dezembro de 1990;
2) 0,136 (cento e trinta e seis milésimos), a contar
de 1º de janeiro de 1991.
§ 3º - No campo Histórico da Guia de Arrecadação - GA,
utilizada para o pagamento do imposto, serão discriminados os
valores do ICMS relacionados com os Bilhetes de Passagem Rodovi-
ários, separadamente dos emitidos em linhas iniciadas nesta e em
outras unidades da Federação, com as Notas Fiscais de Serviços
de Transporte e com os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de
Cargas.
Art. 3º - A empresa que adotar o regime especial pre-
visto neste Decreto:
I - fica impedida de utilizar qualquer crédito fiscal
relacionado com entrada de mercadoria e utilização de serviço;
II - obriga-se a escriturar apenas os livros Registro
de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências.
§ 1º - A escrituração do livro Registro de Entradas
poderá ser feita apenas pelo valor contábil total do mês, exceto
com relação às operações e prestações relacionadas com aquisição
de mercadoria de outra unidade da Federação, para uso, consumo
ou imobilização, que terão escrituração completa e individuali-
zada.
§ 2º - A soma mensal dos valores referentes às opera-
ções e prestações interestaduais, relacionados com aquisição de
mercadorias para uso, consumo ou imobilização, será adotada como
base de cálculo do ICMS relativo à diferença de alíquotas, o
qual será recolhido em GA distinta.
§ 3º - Em qualquer hipótese, o contribuinte manterá
arquivados em ordem cronológica e por mês, à disposição do fis-
co, pelo prazo legal, os documentos fiscais relacionados com as
entradas de mercadorias e com os serviços recebidos.
Art. 4º - O DER/MG, ao receber o QDMP, exigirá a apre-
sentação da via da GA utilizada para o recolhimento do ICMS, a
que se refere o § 3º do artigo 2º.
Parágrafo único - O DER/MG lançará no QDMP, inclusive
na via destinada ao contribuinte, o número da GA, o valor do
ICMS recolhido, o estabelecimento bancário arrecadador e a data
do pagamento, com identificação do funcionário responsável pela
recepção do documento.
Art. 5º - As empresas de transporte interestadual de
passageiros, controladas ou não pelo 6º Distrito Rodoviário Fe-
deral do DNER, nos casos de viagens iniciadas em outras unidades
da Federação, devem:
I - recolher ao Estado de Minas Gerais o ICMS relati-
vo aos Bilhetes de Passagem Rodoviários emitidos em território
mineiro;
II - inscrever-se, se for o caso, no Cadastro de Con-
tribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, instruindo o pedi-
do com cópia:
a - dos instrumentos constitutivos da empresa;
b - do documento de inscrição no CGC;
III - remeter à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas
Gerais, até o último dia útil de cada mês, cópia do QDMP relati-
vo ao mês anterior e entregue ao DNER, em outra unidade da Fede-
ração, acompanhado de cópia do respectivo documento de arrecada-
ção.
Parágrafo único - No caso de empresa sediada em outra
unidade da Federação, para o pagamento do ICMS devido a Minas
Gerais, e a ser feito fora deste Estado, deverá ser utilizada a
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, mode-
lo 23, a que se refere o Ajuste SINIEF nº 12, de 22 de agosto de
1989, nos prazos fixados no artigo 85 do Regulamento do ICMS e
em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º - Tendo adotado a sistemática de que trata es-
te Decreto, a empresa de transporte arquivará, em ordem cronoló-
gica e por mês, para exibição ao fisco, a via do QDMP entregue
ao DER/MG e, se for o caso, da do QDMP entregue ao DNER, acompa-
nhadas:
I - das vias dos Bilhetes de Passagem Rodoviários emi-
tidos no período;
II - de cópia da tabela de preços de passagens, expedi-
da pelo DER/MG e, se for o caso, pelo DNER, para vigorar no
respectivo período;
III - da via da GA relativa ao pagamento do ICMS apura-
do.
Parágrafo único - Quando for o caso, ao quadro demons-
trativo do mês serão também anexadas:
1) as vias próprias dos Conhecimentos de Transporte
Rodoviário de Cargas emitidos no período;
2) as vias próprias das Notas Fiscais de Serviço de
Transporte emitidas no período;
3) a via da GA utilizada para o recolhimento do ICMS
relativo à diferença de alíquotas apurada no mesmo período.
Art. 7º - O disposto neste Decreto não prejudica a au-
torização de centralizar a apuração e o pagamento do imposto no
estabelecimento sede ou principal da empresa, na forma prevista
no artigo 9º do Decreto nº 29.275, de 14 de março de 1989.
Art. 8º - O enquadramento no regime especial regulado
por este Decreto não desobriga o contribuinte do cumprimento das
demais normas da legislação do ICMS.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de ju-
nho de 1990.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Jairo José Isaac