DECRETO nº 31.376, de 02/06/1990

Texto Original

                    Institui
regime especial de  escrituração  e           
                    apuração
do ICMS, aplicável às  empresas  de           
                    transporte
público de passageiros, modalida-           
                    de
rodoviária, e dá outras providências.


          O
GOVERNADOR DO ESTADO DE  MINAS  GERAIS,  no  uso  de           
atribuição
que lhe confere o artigo 90, inciso VII,  da  Consti-           
tuição
do Estado, e considerando a conveniência de se  estabele-

cer regime
simplificado aplicável às empresas de transporte  ro-
   
doviário
de passageiros, para cumprimento das  obrigações  rela-
     
cionadas com
o imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de           
Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de  Transporte
Inte-           
restadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
  

          DECRETA:
                                                   

          Art.
1º - A empresa de transporte coletivo  rodoviário

de
passageiros, sob controle do Departamento Nacional de  Estra-

das de
Rodagem - DNER ou do Departamento de Estradas de  Rodagem           
do Estado de
Minas Gerais - DER/MG, que tenha optado pela apura-           
ção
do ICMS mediante redução da base de cálculo, na
forma  pre-           
vista no
artigo 22, inciso XII, do Regulamento do ICMS  aprovado           
pelo Decreto
nº 24.224, de 28 de dezembro de  1984,  e  adaptado           
pelo Decreto
nº 29.273, de 14 de março de 1989, poderá adotar
os           
procedimentos
previstos neste Decreto, para escrituração  fiscal

e apuração
do imposto.                                                     

          Art.
2º - A empresa optante poderá, em substituição
ao           
sistema
normal de débito e crédito, apurar o ICMS devido em
cada           
período
tomando por base os elementos constantes dos Quadros De-           
monstrativos
do Movimento de Passageiros - QDMP - destinados  ao           
DNER e ao
DER/MG e relativos  aos  serviços  prestados  mediante

emissão
dos Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13,  a  que

se refere o
artigo 31 do Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de           
1989, e, se
for o caso, dos documentos fiscais relacionados no §           
1º.
                                                              

          §
1º - O valor do ICMS a recolher,  em  cada  período,

será
o resultante da aplicação da  alíquota  interna
sobre  80%           
(oitenta por
cento) do valor da receita total, apurado no  QDMP,           
acrescido,
se for o caso, de 80% (oitenta por cento) do montante           
da receita
correspondente:                                                 

          1)
aos Bilhetes de Passagem  Rodoviários,  modelo  13,           
emitidos
para o acolhimento de passageiros, no território minei-

ro, em linha
iniciada em outra unidade da Federação, observado o
 
disposto no
artigo 5º;                                                     

          2)
às Notas Fiscais de Serviço de  Transporte,  modelo
 
7, a que se
refere o artigo 9º do Decreto nº 30.437/89,  relati-

vas:
                                                         

          a)
- às prestações de serviço de transporte
de  turis-           
tas e de
outras pessoas;                                                   
          b)
- a excesso de bagagem;                                       

          3)
- aos Conhecimentos  de  Transporte  Rodoviário  de           
Cargas,
modelo 8, a que se refere o  artigo  13  do  Decreto  nº

30.473/89.
                                                         

          §
2º - Em substituição às reduções
previstas neste ar-           
tigo, é
facultado ao contribuinte apurar o ICMS mediante aplica-           
ção
aos seguintes multiplicadores sobre o valor total da presta-

ção
do serviço:
   

          1)
0,144 (cento e quarenta e quatro milésimos), até 31
 
de dezembro
de 1990;                                                       

          2)
0,136 (cento e trinta e seis milésimos),  a  contar           
de 1º
de janeiro de 1991.                                                  

          §
3º - No campo Histórico da Guia de Arrecadação
- GA,           
utilizada
para o pagamento do imposto,  serão  discriminados  os

valores do
ICMS relacionados com os Bilhetes de Passagem Rodovi-           
ários,
separadamente dos emitidos em linhas iniciadas nesta e em           
outras
unidades da Federação, com as Notas Fiscais  de
Serviços           
de
Transporte e com os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de
    
Cargas.
                                                         

          Art.
3º - A empresa que adotar o regime especial  pre-           
visto neste
Decreto:                                                       

          I
- fica impedida de utilizar qualquer crédito  fiscal

relacionado
com entrada de mercadoria e utilização de serviço;
       

         II
- obriga-se a escriturar apenas os  livros  Registro           
de Entradas
e Registro de Utilização  de  Documentos  Fiscais  e
  
Termos de
Ocorrências.


          §
1º - A escrituração do livro  Registro  de
Entradas           
poderá
ser feita apenas pelo valor contábil total do mês,
exceto           
com relação
às operações e prestações
relacionadas com aquisição           
de
mercadoria de outra unidade da Federação, para  uso,
consumo           
ou
imobilização, que terão escrituração
completa e  individuali-           
zada.
                                                         

          §
2º - A soma mensal dos valores referentes às  opera-

ções
e prestações interestaduais, relacionados com aquisição
de           
mercadorias
para uso, consumo ou imobilização, será adotada
como           
base de
cálculo do ICMS relativo à  diferença  de
alíquotas,  o           
qual será
recolhido em GA distinta.                                        

          §
3º - Em qualquer hipótese,  o  contribuinte  manterá
     
arquivados
em ordem cronológica e por mês, à disposição
do  fis-           
co, pelo
prazo legal, os documentos fiscais relacionados com  as           
entradas de
mercadorias e com os serviços recebidos.


          Art.
4º - O DER/MG, ao receber o QDMP, exigirá a apre-

sentação
da via da GA utilizada para o recolhimento do  ICMS,  a           
que se
refere o § 3º do artigo 2º.
        

          Parágrafo
único - O DER/MG lançará no QDMP,  inclusive
 
na via
destinada ao contribuinte, o número da  GA,  o  valor  do

ICMS
recolhido, o estabelecimento bancário arrecadador e a  data
  
do
pagamento, com identificação do funcionário
responsável  pela           
recepção
do documento.                                                     

          Art.
5º - As empresas de transporte  interestadual  de           
passageiros,
controladas ou não pelo 6º Distrito Rodoviário
Fe-           
deral do
DNER, nos casos de viagens iniciadas em outras unidades           
da
Federação, devem:
           

          I
- recolher ao Estado de Minas Gerais o ICMS  relati-           
vo aos
Bilhetes de Passagem Rodoviários emitidos  em  território
     
mineiro;
                                                         

         II
- inscrever-se, se for o caso, no Cadastro  de  Con-           
tribuintes
do ICMS do Estado de Minas Gerais, instruindo o pedi-           
do com
cópia:


          a
- dos instrumentos constitutivos da empresa;                   

          b
- do documento de inscrição no CGC;
  

        III
- remeter à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas

Gerais, até
o último dia útil de cada mês, cópia do
QDMP relati-           
vo ao mês
anterior e entregue ao DNER, em outra unidade da Fede-           
ração,
acompanhado de cópia do respectivo documento de arrecada-

ção.


          Parágrafo
único - No caso de empresa sediada em  outra           
unidade da
Federação, para o pagamento do ICMS  devido  a  Minas
   
Gerais, e a
ser feito fora deste Estado, deverá ser utilizada  a

Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, mode-

lo 23, a que
se refere o Ajuste SINIEF nº 12, de 22 de agosto de           
1989, nos
prazos fixados no artigo 85 do Regulamento do  ICMS  e           
em resolução
da Secretaria de Estado da Fazenda.                           

          Art.
6º - Tendo adotado a sistemática de que trata es-

te Decreto,
a empresa de transporte arquivará, em ordem cronoló-
  
gica e por
mês, para exibição ao fisco, a via do  QDMP
entregue           
ao DER/MG e,
se for o caso, da do QDMP entregue ao DNER, acompa-           
nhadas:
                                                         

          I
- das vias dos Bilhetes de Passagem Rodoviários emi-

tidos no
período;


         II
- de cópia da tabela de preços de passagens, expedi-
  
da pelo
DER/MG e, se for o caso,  pelo  DNER,  para  vigorar  no           
respectivo
período;


        III
- da via da GA relativa ao pagamento do ICMS  apura-           
do.
                                                         

          Parágrafo
único - Quando for o caso, ao quadro demons-           
trativo do
mês serão também anexadas:
         

          1)
as vias próprias dos  Conhecimentos  de  Transporte           
Rodoviário
de Cargas emitidos no período;


          2)
as vias próprias das Notas Fiscais  de  Serviço  de
 
Transporte
emitidas no período;


          3)
a via da GA utilizada para o recolhimento  do  ICMS           
relativo à
diferença de alíquotas apurada no mesmo período.
          

          Art.
7º - O disposto neste Decreto não prejudica a au-

torização
de centralizar a apuração e o pagamento do imposto  no
    
estabelecimento
sede ou principal da empresa, na forma  prevista           
no artigo 9º
do Decreto nº 29.275, de 14 de março de 1989.


          Art.
8º - O enquadramento no regime especial  regulado           
por este
Decreto não desobriga o contribuinte do cumprimento das

demais
normas da legislação do ICMS.
       

          Art.
9º - Este Decreto entra em vigor na data  de  sua           
publicação
e revoga as disposições em contrário.
          

          Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de ju-           
nho de 1990.
                                                         

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac