DECRETO nº 31.375, de 02/06/1990

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24 224, de 28 de dezembro de 1984, adaptado pelo Decreto nº 29 273, de 14 de março de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de adaptar a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação às normas legais vigentes,

DECRETA:

ART. 1º – Os §§ 6º e 7º do artigo 2º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24 224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29 273, de 14 de março de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .............................................

§ 6º – No transporte de mercadoria sujeita a substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa do serviço de transporte, não será exigido o pagamento, em separado, do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, devendo, neste caso, constar essa circunstância dos documentos fiscais que acobertam a operação e a prestação do serviço.

§ 7º – Na saída da mercadoria com a cláusula FOB, se a prestação do serviço de transporte for efetuada pelo próprio remetente, este recolherá o ICMS sobre a soma do valor da mercadoria com o valor do transporte, hipótese em que os valores da operação e da prestação serão discriminados na nota fiscal, dispensada a emissão do conhecimento de transporte”.

Art. 2º – O artigo 2º do Regulamento a que se refere o artigo anterior fica acrescido de dois parágrafos, com a redação abaixo, passando o atual § 8º a constituir o § 10:

"Art. 2º .............................................

§ 8º – No transporte interestadual e intermunicipal de mercadoria, efetuado por transportador autônomo ou empresa de transporte sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado, e vinculado a operação com cláusula FOB, o imposto será pago pelo remetente ou alienante da mercadoria, nos termos do artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 29 275, de 14 de março de 1989, hipótese em que os valores da operação e da prestação do serviço serão discriminados na nota fiscal, dispensada a emissão do conhecimento de transporte.

§ 9º – No transporte interestadual e intermunicipal de mercadoria, efetuado por terceiro e vinculado a operação com cláusula CIF, o imposto deve ser calculado sobre o valor da operação, nele incluído o valor atribuído a título de despesa com serviço de transporte, não se exigindo o pagamento, em separado, do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, devendo constar essa circunstância dos documentos fiscais que acobertam a operação e a prestação do serviço, observando-se ainda o seguinte:

1) se o transporte é efetuado por transportador autônomo ou por empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado, fica dispensada a emissão do conhecimento de transporte, bastando que conste da nota fiscal que acobertar a operação a circunstância de que se trata de operação praticada com a cláusula CIF;

2) se o transporte é efetuado por empresa de transporte inscrita em Minas Gerais, esta deverá emitir conhecimento de transporte, fazendo constar que o valor da prestação já está incluído no valor da operação praticada pelo remetente ou alienante da mercadoria, por se tratar de cláusula CIF.

Art. 3º – O prestador de serviço, que tenha pago o ICMS relativamente a transporte de mercadoria saída com cláusula CIF, poderá recuperar o imposto por ele pago, na forma do artigo 112 do Regulamento do ICMS, ficando vedado o aproveitamento do crédito pelo tomador do serviço ou destinatário da mercadoria.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 13 de março de 1989.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de junho de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac