DECRETO nº 31.373, de 02/06/1990 (REVOGADA)

Texto Original

Modifica dispositivos do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e à vista do disposto no artigo 20, inciso I, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 25.169, de 08 de novembro de 1985, modificados pelo artigo 2º do Decreto nº 29.635, de 13 de junho de 1989, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - A GEPI é atribuída sob a forma de pontos, segundo o esforço despendido pelo funcionário, o grau de complexidade das tarefas, a responsabilidade do cargo e a consecução total ou parcial dos objetivos fixados.

Parágrafo único - A GEPI somente será atribuída após avaliação de desempenho, decorrente do acompanhamento da execução das tarefas previstas em planejamento específico e diretamente vinculada ao grau de envolvimento e dedicação do AFTE ou FTE e ao atingimento das metas fixadas.

Art. 5º - Para efeito de pagamento, o limite máximo individual e mensal da GEPI é de três mil, trezentos e cinquenta (3.350) pontos.

§ 1º - O limite a que se refere o caput deste artigo será acrescido de cinquenta (50) unidades por grau de progressão obtido na faixa de vencimento da respectiva classe.

§ 2º - Os limites mensais e individuais de que trata este artigo serão acrescidos de cento e sessenta e cinco (165) pontos, por unidade percentual, ou fração, de crescimento real da receita do ICMS do Estado, não podendo, com os acréscimos e em qualquer situação, ultrapassar cinco mil (5.000) pontos.

Art. 12 - ............................................

III - a forma e o critérios para a apuração do aumento real da receita de ICMS no Estado, a aferição do desempenho e participação individual do funcionário no processo e as condições mínimas para o pagamento do acréscimo a que se refere o § 2º, do artigo 5º, deste Decreto."

Art. 2º - As disposições deste Decreto aplicam-se , no que couber, aos funcionários inativos na forma estabelecida na legislação própria.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1990.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de junho de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac