DECRETO nº 31.241, de 16/05/1990

Texto Original

Altera o Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de 1989; estabelece regime especial relativo a obrigações acessórias do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 125/89 e os Ajustes SINIEF nºs 27 e 28, de 07 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de 1989, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - ............................................

§ 5º - Entende-se por subcontratação, para efeito de legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

......................................................

Art. 45 – O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – 1ª Via – ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II – 2ª Via – será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 46 – Em substituição ao documento de que trata está Subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do fisco.

Art. 54 - .............................................

§ 4º - As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos em qualquer posto de venda, até o dia 9 (nove) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

......................................................

Art. 88 – O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso cen tralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial única para todo o país.

§ 1º - Os documentos previstos no “caput” e no § 7º serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.”

Art. 2º. - Os artigos do Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de 1989, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 1º. - .........................................

XVIII – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11.

Art. 88 - .............................................

§ 7º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documento de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por unidade da Federação.”

Art. 3º - O transportador ferroviário de cargas, sempre que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, emitirá o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, anexo I.

Art. 4º - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação: “Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas”;

II – número de ordem, série e subsérie e número da via;

III – natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – local e data da emissão;

V – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI – identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VII – identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VIII – procedência;

IX – destino;

X – condição de carregamento e identificação do vagão;

XI – via de encaminhamento;

XII – quantidade e espécie de volumes ou peças;

XIII – número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

XIV – valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo, os componentes de cada grupo, ser lançados englobadamente;

XV – valor total da prestação;

XVI – base de cálculo do ICMS;

XVII – alíquota aplicável;

XVIII – valor do ICMS;

XIX – indicação de frete pago ou frete a pagar;

XX – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.

§ 2º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.

§ 3º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Art. 5º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 6º - Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I – 1ª Via – acompanhará o transporte até o destino quando deverá ser entregue ao destinatário;

II – 2ª Via – será entregue ao remetente da mercadoria;

III – 3ª Via – acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 1ª Via;

IV – 4ª Via – ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

Art. 7º - Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em, no mínimo, 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I – 1ª Via – acompanhará o transporte até o destino quando deverá ser entregue ao destinatário;

II – 2ª Via – será entregue ao remetente da mercadoria.

III – 3ª Via – acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;

IV – 4ª Via – acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 1ª Via;

V – 5ª Via – ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

Art. 8º - Às concessionárias de serviço público de energia elétrica, relacionadas no Anexo II, denominadas simplesmente Concessionárias, fica concedido regime especial de escrituração e apuração do imposto, observado o disposto nos artigos 9º a 13 deste Decreto.

Art. 9º - Às Concessionárias, mesmo que operem em outro Estado, poderão efetuar, no estabelecimento centralizador deste Estado indicado no Anexo II, a escrituração fiscal e a apuração do imposto relativas a todos os seus estabelecimentos.

§ 1º - A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, sejá apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco, especialmente o documento a que se refere o artigo seguinte.

§ 2º - O exame da escrituração fiscal poderá ser efetuado pelo fisco estadual, relativamente às operações realizadas em território mineiro por concessionárias com sede em outra unidade da Federação, com tratamento recíproco ao fisco de outro Estado.

Art. 10 – As Concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entrada, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que preencham o “Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS”, Anexo III, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação: “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS”;

II – identificação da concessionária: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

III – mês de referência;

IV – valores das entradas, agrupados segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando:

a) valor da base de cálculo;

b) alíquota aplicada;

c) montante do imposto creditado;

d) outros créditos;

e) demais entradas, indicando o valor da operação;

V – valores das saídas, agrupados segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando:

a) valor da base de cálculo;

b) alíquota aplicada;

c) montante do imposto debitado;

d) outros débitos;

e) demais saídas, indicado o valor da apuração;

VI – apuração do imposto.

§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2º - O DAICMS será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.

Art. 11 – A dispensa de escrituração dos livros fiscais prevista no “caput” do artigo anterior, aplica-se, também, ao período de 1º de março de 1989 a 31 de dezembro de 1989, desde que a Concessionária tenha elaborado relatório informativo de suas operações, que contenham, no mínimo, os dados exigidos no DAICMS.

Art. 12 – As Concessionárias entregarão o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS – DMA à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao recebimento das contas.

Art. 13 – As Concessionárias fornecerão anualmente à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, demonstrativo dos valores das operações cobrados de seus consumidores, por município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto.

Art. 14 – As disposições contidas nos artigos 3º a 7º deste Decreto produzem efeitos, retroativamente, a contar de 30 de agosto de 1989.

Art. 15 – As disposições contidas nos artigos 8º a 13 deste Decreto produzem efeitos, retroativamente, a contar de 1º de janeiro de 1990.

Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac

ANEXO II

1 – Cia. De Eletricidade de Pernambuco – CELPE

Av. João de Barro, 111 – Boa Vista 50.050 – RECIFE – PE

2 – Cia. De Eletricidade do Acre – ELETROACRE

Rua Marechal Deodoro, 196 Cx. Postal 481 69.900 – RIO BRANCO – AC

3 – Cia. De Eletricidade do Amapá – CEA

Av. Padre Julio Maria Lombaerd, 1.900 Cx. Postal 96 68.900 – MACAPÁ – AP

4 – Cia. De Eletricidade do Ceará – COELCE

Av. Barão de Studart, 2.917 e 2.903 60.121 – FORTALEZA – CE

5 – Cia. De Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA

Rua Edgar dos Santos, 300 Bloco I 40.240 – SALVADOR – BA

6 – Cia. Energética de Alagoas – CEAL

Av. Fernandes Lima, 3349 57.050 – MACEIÓ – AL

7 – Cia. Energética de Minas Gerais – CEMIG

Av. Barbacena, 1200 – Santo Agostinho Cx. Postal 992 30.190 – BELO HORIZONTE – MG

8 – Cia. Energética do Amazonas – CEAM

Av. 7 de setembro, 50 – centro 69.005 – MANAUS – AM

9 – Cia. Energética do Maranhão – CEMAR

Rua da Estrela, 472 65.010 – SÃO LUIZ – MA

10 – Cia. Estadual de Energia Elétrica – CEEE

Av. Ipiranga, 8300 – prédio C-7 pavimento 91.500 – PORTO ALEGRE – RS

11 – Cia. Força e Luz Cataguazes Leopoldina – CAT-LEO

Praça Rui Barbosa, 80 Cx. Postal 04 36.770 – CATAGUAZES – MG

12 – Cia. Força e Luz do Oeste – OESTE

Av. Manoel Ribas, 2.525 – Centro Cx. Postal 29 85.100 – GUARAPUAVA – PR

13 – Cia. Força e Luz Volta Grande – VOLTA GRANDE

Praça Marechal Floriano Peixoto, 130 36.720 – VOLTA GRANDE – MG

14 – Cia. Geral de Eletricidade – CGE

Rua Itacolomi, 445 – Bairro Higienópolis 01.239 – SÃO PAULO – SP

15 – Cia. Hidrelétrica São Patrício – CHESP

Rua 4, N/515, Ed. Patherno Center, sala 1.402 Cx. Postal 5.228 74.129 – GOIÂNIA – GO

16 – Cia. Hidroelétrica do São Francisco – CHESF

Rua Elphego Jorge de Sousa, 333 Ed. André Falcão – Bonji 50.761 – RECIFE – PE

17 – Cia. Jaguari de Energia – JAGUARI

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451 – 8º Andar, Conj. 83 01.451 – SÃO PAULO – SP

18 – Cia. Luz e Força de Mococa – MOCOCA

Rua Alferes Pedrosa, 227 – Centro Cx. Postal 43 13.730 – MOCOCA – SP

19 – Cia. Luz e Força Santa Cruz – CLFSC

Rua Senador Feijó, 176, 10o. Andar, Salas 1009 e 1023 Cx. Postal 874 01.006 – SÃO PAULO – SP

20 – Cia. Nacional de Energia Elétrica – CNEE

Av. Paulista, 2.439, 4º E 5º Andares 01.311 – SÃO PAULO – SP

21 – Cia. Paranaense de Energia – COPEL

Rua Coronel Dulcídio, 800, 9º Andar Cx. Postal 318 e 6.600 80.230 – CURITIBA – PR

22 – Cia. Paulista de Energia Elétrica – CPEE

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451 – 9º Andar, conj. 93 01.451 – SÃO PAULO – SP

23 – Cia. Paulista de Força e Luz – CPFL

Rodovia Campinas – MOGI MIRIM – Km 2,5 Cx. Postal 1.808 13.085 – CAMPINAS – SP

24 – Cia. Sul Mineira de Energia Elétrica – S. MINEIRA

Rua Alferes Pedrosa, 227 – Centro Cx. Postal 43 13.730 – MOCOCA – SP

25 – Cia. Sul Paulista de Energia – S. PAULISTA

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451 – 4º Andar, conj. 42 01.451 – SÃO PAULO – SP

26 – Cia. Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE

Rua Boa Viagem, 01 49.200 – ESTÂNCIA – SE

27 – Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME

Rua Pernambuco, 265 Cx. Postal 534 37.700 – POÇOS DE CALDAS – MG

28 – FURNAS – Centrais Elétricas S/A

Rua Real Grandeza, 219 – ZC 02 Botafogo 22.283 – RIO DE JANEIRO – RJ

29 – Hidroelétrica Panambi S/A – PANAMBI

Rua 7 Setembro, 1.209 Cx. Postal 101 98.280 – PANAMBI – RS

30 – Hidroelétrica Xanxerê Ltda – XANXERÊ

Rua Dr. José Miranda Ramos, 51 Cx. Postal 97 89.820 – XANXERÊ – SC

31 – LIGHT – Serviços de Eletricidade S/A

Av. Presidente Vargas, 642 – 13º A 22º Andar 20.071 – RIO DE JANEIRO – RJ

32 – S/A de Eletrificação da Paraíba – SAELPA

BR.230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto Bezerra Cavalcanti Cx. Postal 140 58.065 – JOÃO PESSOA – PB

33 – Usina Hidroelétrica Nova Palma – N. PALMA

Av. Vicente Pigatto, 1.049 – Cx. Postal 33 97.220 – FAXINAL SOTURNO – RS

34 – Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS

Av. Presidente Vargas, 642, 10o. Andar 20.079 – RIO DE JANEIRO – RJ

35 – ELETROPAULO – Eletricidade de São Paulo S/A

Rua Cel. Xavier de Toledo, 23, 2º Andar – Centro Cx. Postal 8.026 01.048 – SÃO PAULO – SP

36 – Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A – V. PARANA- PANEMA

Av. Paulista, 2.439, 4º Andar 01.311 – SÃO PAULO – SP

37 – Empresa de Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL

Av. Salgado Filho, 709 – Bairro Amambai 79.020 – CAMPO GRANDE – MS

38 – Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A – ENERGIPE

Rua Itabaianinha, 66 49.010 – ARACAJÚ – SE

39 – Empresa Elétrica Bragantina S/A – EEB

Av. Paulista, 2.439, 4º e 5º Andares, Ed. Eloy Chaves 01.311 – SÃO PAULO – SP

40 – Empresa Força e Luz Urussanga Ltda – URUSSANGA

Av. Presidente Vargas, 07 89.840 – URUSSANGA – SC

41 – Empresa Industrial Mirahy S/A – MIRAHY

Rua Expedicionário José Baldine, 127 36.790 – MIRAHY – MG

42 – Empresa Luz e Força Santa Maria S/A – ELFSM

Av. Angelo Giubert, 385 29.700 – COLATINA – ES

43 – Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – ESCELSA

Rua General Osório, 119-A – Centro Cx. Postal 452 29.020 – VITÓRIA – ES

44 – Força e Luz Coronel Vivida Ltda – C. VIVIDA

Praça Getúlio Vargas, 01, 1º Andar Cx. Postal 46 85.550 – CORONEL VIVIDA – PR

45 – Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A – ELETROSUL

Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 353, PANTANAL Bairro Pantanal 88.040 – FLORIANÓPOLIS – SC

46 – Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – CEMAT

Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 – Bandeirantes Bairro Bandeirantes Cx. Postal 048 78.060 – CUIBÁ – MT

47 – Companhia Energética de São Paulo – CESP

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 – 16º Andar 01.410 – SÃO PAULO – SP

48 – Cia. Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro – CERJ

Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 517 Centro 24.030 – NITEROI – RJ

49 – Cia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte – COSERN

Rua Mermoz, 150 – Cidade Alta 59.025 – NATAL – RN

50 – Cia. Campolarguense de Eletricidade – COCEL

Rua Rui Barbosa, 520 Cx. Postal 715 83.600 – CAMPO LARGO – PR

51 – Cia. De Eletricidade de Borborema – CELB

Av. Elpídio de Almeida, S/N, Catolé 58.100 – CAMPINA GRANDE – PB

52 – Cia. De Eletricidade de Brasília – CEB

SCS, Q. 04, Bl “A” Lotes 106 e 136 Cx. Postal 40.054 70.300 – BRASÍLIA – DF

53 – Cia. De Eletricidade de Nova Friburgo – CENF

Rua Bueno Aires, 291 – Centro 20.061 – RIO DE JANEIRO – RJ

54 – CAIUA – Serviços de Eletricidade S/A

Av. Paulista, 2.439, 5º Andar – Boa Vista 01.311 – SÃO PAULO – SP

55 – Centrais Elétricas de Carazinho S/A – ELETROCAR

Av. Flores da Cunha, 1.246 99.500 – CARAZINHO – RS

56 – Centrais Elétricas de Goiás S/A – CELG

Av. Anhanguera, 5.105 – Setor Oeste 74.320 – GOIÂNIA – GO

57 – Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON

Av. Jorge Teixeira, 481 Bairro Nossa Senhora das Graças 78.900 – PORTO VELHO – RO

58 – Centrais Elétricas de Roraima S/A – CER

Av. Capitão Ene Garcez, 641 Território de Noranha 69.300 – BOA VISTA – RR

59 – Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC

Rua Felipe Schmidt, 67 – 1º Andar Cx. Postal 480 88.010 – FLORIANÓPOLIS – SC

60 – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE

SCN, Q. 06, Conj. “A” Bl A/B/C Super Center Venâncio 3.000 70.718 – BRASÍLIA – DF

61 – Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA

Av. Governador José Malcher, 1670 – NAZARÉ Cx. Postal 765 66.030 – BELÉM – PA

62 – Centrais Elétricas do Piauí S/A – CEPISA

Av. Maranhão, 759 – Zona Sul – Centro Cx. Postal 332 64.010 – TERESINA – PI

OBS.: Veja Anexos I e III – Pág. 9 e 10.