DECRETO nº 31.240, de 16/05/1990
Texto Atualizado
Altera o Decreto nº 26.539, de 30 de janeiro de 1987, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
(Vide Decreto nº 35.329, de 30/12/1993.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista as normas constitucionais vigentes e o disposto nas Leis nos. 9.586, de 6 de janeiro de 1988, e 10.093, de 29 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1o. - Os dispositivos abaixo mencionados, do Decreto no. 26.539, de 30 de janeiro de 1987, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o. - O IPVA não incide sobre a propriedade de veículos automotores:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando utilizados no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes;
III - de templos de qualquer culto;
IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
a - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a.título de lucro ou participação no seu resultado;
b - aplicarem integralmente, no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
V - das entidades sindicais dos trabalhadores.
§ 1o. - A não incidência prevista nos incisos I e II não se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado na atividade econômica regida por normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 2o. - A não incidência prevista nos incisos III, IV e
V somente se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 3o. - O reconhecimento da não incidência de que trata este artigo será feito na forma prevista em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3o. - ............................................
I - ...................................................
a - sindicato de classe não compreendido no conceito de entidade sindical de trabalhadores;
Art. 14 - Na aquisição de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita ao IPVA, ocorrida após 31 de janeiro, o imposto relativo ao exercício será reduzido de 1/12 (um doze avos) a cada mês vencido.
Art. 15 - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a alterar o valor e a forma de cobrança do IPVA, quando qualquer Estado limítrofe a Minas Gerais der tratamento mais favorecido com relação ao tributo.
Parágrafo único - Inclui-se no conceito de tratamento mais favorecido a concessão de desconto para pagamento em uma só parcela."
Art. 2o. - O artigo 3o. do Decreto no. 26.539, de 30 de janeiro de 1987, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"IV - veículo automotor com mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação."
Art. 3o. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1990.
NEWTON CARDOSO - Governador do Estado
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Data da última atualização: 7/10/2014.