DECRETO nº 31.239, de 16/05/1990

Texto Original

Disciplina o regime de tributação aplicável às operações com derivados do petróleo, combustíveis, lubrificantes e outros produtos, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM 38/89, de 27 de fevereiro de 1989, e no Convênio ICMS 10/89, de 22 de março de 1989, alterado pelos Convênios ICMS 65/89, 86/89 e 116/89, de 29 de maio, 22 de agosto e 7 de dezembro de 1989, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º - A responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidentes nas subsequentes saídas, em operação interna com derivados do petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, é atribuída:

I - à Petróleo Brasileiros S.A. - PETROBRÁS;

II - a qualquer outra empresa que produza ou receba os produtos de fora do Estado, para distribuição em Minas Gerais;

III - às distribuidoras, fabricantes ou qualquer outro revendedor, situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado.

§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, também, às operações com aditivos, agentes de limpeza, anti-corrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores, óleos de têmpera e protetivos para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

§ 2º - A responsabilidade prevista no inciso III, inclusive quando se tratar de operação com os produtos arrolados no parágrafo anterior, aplica-se também em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquota, apurado na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, relativamente a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo do adquirente, sendo este contribuinte do ICMS.

Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o preço final de venda da mercadoria a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído, quando for o caso, o montante correspondente ao Imposto de Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, de competência municipal.

§ 1º - Na saída de produto cujo preço de venda a consumidor final não seja fixado pela autoridade competente, a base de cálculo do ICMS é o preço de venda praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, ainda que cobradas por terceiros, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 2º - Nas operações internas com gás liquefeito de petróleo, ocorridas no exercício de 1990, a base de cálculo do ICMS é reduzida de 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro décimos de milésimos por cento).

Art. 3º - O valor do ICMS a recolher, a título de substituição tributária, é o resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo, apurado na forma do artigo anterior, deduzido, quando for o caso, o valor do imposto devido pelas operações próprias do remetente.

Parágrafo único - Na hipótese do § 2o. do artigo anterior, é facultado apurar o montante do imposto devido mediante aplicação do multiplicador 0,12 (doze centésimos), sobre o preço de venda do produto a consumidor final.

Art. 4º - Na saída, em operação interna, de álcool para fins carburantes, do estabelecimento produtor com destino à PETROBRÁS ou a estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS é atribuída ao destinatário da mercadoria.

§ 1º - No documento fiscal emitido pelo estabelecimento produtor, para acobertar a operação, serão lançados o valor do ICMS e observação de que o mesmo será recolhido pelo destinatário, citando o número e data deste Decreto.

§ 2º - O ICMS será pago pela destinatária, com observância do disposto no artigo 85 do Regulamento do ICMS, em guia de arrecadação distinta.

Art. 5º - Na saída, em operação interestadual, de álcool para fins carburantes, o ICMS será apurado pelo sistema normal de débito e crédito, sem prejuízo, se for o caso, da retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, realizadas na unidade da Federação de destino da mercadoria.

Art. 6º - O valor do imposto retido por contribuinte/responsável deste Estado, será recolhido por meio da Guia de Arrecadação modelo 1, distinta, com observância do disposto no artigo 85 do Regulamento do ICMS.

Art. 7º - O valor do imposto retido por contribuinte/responsável localizado em outra unidade da Federação será recolhida com utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, a que se refere o Ajuste SINIEF 12/89, de 22 de agosto de 1989, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção, em agência de Banco Oficial do Estado de Minas Gerais ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual ou do Banco do Brasil S.A., em conta especial, a crédito deste Estado.

Parágrafo único - O Banco recebedor repassará os recursos ao Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE, código 048, Agência 002, em Belo Horizonte, conta nº 141500-9 - EMG - Arrecadação Estadual Transferência, no prazo de 4 (quatro) dias após o recebimento.

Art. 8º - Constituem crédito tributário deste Estado o imposto retido e os acréscimos legais com ele relacionados.

Art. 9º - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto, localizado em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, instruindo o pedido com:

I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no CGC/MF.

Parágrafo Único - O número de inscrição atribuído ao responsável deverá constar de todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive da GNR.

Art. 10 - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto deverá:

I - emitir, por ocasião da saída da mercadoria, nota fiscal contendo, além das exigências previstas no Regulamento do ICMS, o valor que serviu de base para a retenção do imposto e o valor do imposto retido;

II - informar à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais - SRE, com endereço na Rua da Bahia, 1889, 2o. andar, em Belo Horizonte, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações realizadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, observando o seguinte:

a - quanto ao montante das operações, a informação será prestada mediante entrega, de relação que contenha a indicação do Município destinatário, número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal e a quantidade da mercadoria;

b - quanto ao montante do imposto, a informação será feita no Demonstrativo Mensal de Operação do ICMS - DMA.

Parágrafo Único - Estando o responsável localizado neste Estado, as informações previstas no inciso II serão prestadas à Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito.

Art. 11 - A substituição tributária, no caso do inciso I do artigo 1º, não se aplica na saída de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo, com destino às distribuidoras localizadas neste Estado, quando os produtos, na operação subsequente, tenham como destino outra unidade da Federação.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, os distribuidores, por intermédio da Coordenadoria das Companhias, informarão à PETROBRÁS as quantidades dos produtos destinados a outras unidades da Federação.

§ 2º - Mensalmente será feito o acerto final, considerando as quantidades efetivamente remetidas para fora do Estado.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 7º e 8º do Decreto nº 29.253, de 28 de fevereiro de 1989, o artigo 3º do Decreto nº 29.481, de 4 de maio de 1989, e os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 29.563, de 2 de junho de 1989.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac