DECRETO nº 31.163, de 08/05/1990

Texto Original

Acrescenta disposições ao Regulamento dos Concursos de Prognósticos, aprovado pelo Decreto nº 27.979, de 5 de abril de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.475, de 23 de dezembro de 1987, que autoriza o Poder Executivo a instituir concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteio de números como modalidade da Loteria Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento dos Concursos de Prognósticos, aprovado pelo Decreto nº 27.979, de 5 de abril de 1988, fica acrescido do Capítulo III, que se compõe dos artigos 41 a 57, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III

DA LOTERIA DE NÚMEROS, SORTEIO INDIVISUAL E IMEDIATO

Art. 41 - A loteria de números consiste na premiação de números, letras ou símbolos encobertos em cartões especiais e de segurança comprovada e garantida contra violações, propiciando o sorteio individual, direto e imediato pelo apostador.

Art. 42 - Os cartões consignarão as combinações que propiciarão as premiações, de acordo com o plano de sorteio emitido.

§ 1º - Os cartões identificarão os prêmios pelo seu valor em moeda nacional ou outro bem.

§ 2º - O valor da aposta, em cada emissão, estará expresso no cartão, como valor máximo a ser cobrado do apostador.

Art. 43 - No verso do cartão estarão expressas, em linguagem clara e resumida:

I - os critérios de premiação;

II - as hipóteses de invalidade do cartão, por violação do segredo, perda, extravio, adulteração, falsificação ou qualquer modalidade de quebra de sigilo ou segurança respectiva;

III - o prazo de validade de cada cartão ou a decadência ou prescrição do direito ao prêmio;

IV - outras informações úteis que se fizerem necessárias à compreensão das normas do sorteio de apuração imediata, direta e pessoal.

Art. 44 - A Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG manterá permanentemente à disposição dos apostadores, autoridades e do público em geral as normas baixadas para emissão, circulação, comercialização, premiação e pagamento dos cartões sorteados.

Art. 45 - A receita bruta desta modalidade lotérica será igual ao total do valor dos cartões colocados no mercado em cada emissão, diminuída da margem de comercialização do revendedor.

§ 1º - O valor do cartão para colocação junto à rede distribuidora, agentes ou não da LEMG, será igual a seu valor de face, diminuído da margem de comercialização a ser estipulada em portaria pelo Presidente da LEMG.

§ 2º - Os cartões não colocados junto à rede distribuidora serão inutilizados ou destruídos, após portaria baixada pelo Presidente da LEMG.

Art. 46 - A renda líquida resultante da modalidade do sorteio individual e imediato, verificada em balanço anual, será distribuída de conformidade com a Lei nº 9.475, de 23 de dezembro de 1987, na seguinte proporção:

I - 4% (quatro por cento) para o Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS;

II - 3% (três por cento) para a Associação Feminina de Assistência - ASFAS;

III - 3% (três por cento) para o Fundo de Promoção Cultural - FPC;

IV - 90% (noventa por cento) para a assistência à saúde pública estadual.

Art. 47 - Considera-se renda bruta a que resultar da receita bruta, deduzidas as seguintes despesas:

I - O valor total dos prêmios, previstos na emissão, que será no mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos cartões emitidos, fazendo-se a dedução dos impostos incidentes;

II - as despesas de custeio e de manutenção, que não excederão 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta.

Art. 48 - A LEMG manterá um fundo de reservas especial de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta verificada em cada exercício.

§ 1º - Os rendimentos das aplicações financeiras, correspondentes ao valor do fundo de reserva especial, serão levadas a crédito da mesma conta:

§ 2º - Qualquer reversão ou utilização total ou parcial do fundo de reserva especial só poderá ser feita para atender aos objetivos da Loteria do Estado de Minas Gerais.

Art. 49 - A liberação da renda líquida far-se-á nos primeiros 6 (seis) meses após a publicação do decreto de distribuição baixado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - A liberação a que se refere este artigo será realizada por intermédio da rede bancária oficial, através de depósito ou ordem de pagamento.

Art. 50 - A renda líquida distribuída pela Loteria de Números de Resultado Individual e Imediato será gerida pelo Gabinete Civil do Governador do Estado.

Art. 51 - O cartão, que será sempre ao portador, além dos requisitos do artigo 43, conterá:

I - numeração identificadora do cartão, devidamente encoberto e da emissão a que pertencer e com o seu nome;

II - as combinações de números, letras ou símbolos, inscritos em campos próprios, encobertos para proteção de leitura ou identificação por quaisquer processos, segundo a técnica disponível;

III - identificação da gráfica e código de segurança;

IV - prazo de validade não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da sua emissão.

Art. 52 - O apostador, quando lhe aprouver, desde que dentro do prazo de validade do cartão, efetuará pessoal e diretamente o sorteio, raspando o selo ou invólucro que encobre as combinações, tornando-se apto a receber o prêmio que lhe couber.

Art. 53 - O pagamento ou entrega dos prêmios poderá ser exigido do agente de vendas ou da LEMG, que regulará em portaria os critérios respectivos.

Art. 54 - A LEMG colocará no mercado cada emissão, mediante venda à vista ou a prazo dos cartões, irrevogável e irretratável, salvo vício redibitório, a quaisquer pessoas devidamente credenciadas pela LEMG.

Art. 55 - O Presidente da LEMG, mediante portaria, disciplinará as demais variáveis da emissão dos cartões, inclusive os critérios de distribuição das premiações, gradação dos prêmios e número do sorteio.

Art. 56 - O percentual da venda líquida destinada à assistência à saúde pública estadual será distribuída mediante detalhamento aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 57 - A distribuição e o emprego dos recursos previstos no artigo 46 sujeitam-se a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de maio de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Jairo José Isaac