DECRETO nº 31.039, de 30/03/1990

Texto Original

Autoriza a constituição da Empresa Pública Banco Minas Caixa S/A.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 21 de setembro de 1989, e pela Lei no. 10.092, de 29 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - O Procurador Geral do Estado de Minas Gerais tomará as providências para a constituição da empresa pública Banco MinasCaixa S/A, praticando todos os atos necessários à sua constituição.

Parágrafo Único - O Banco MinasCaixa S/A compõe a administração pública indireta do Estado de Minas Gerais e integra o sistema financeiro público estadual.

Art. 2º - O Banco MinasCaixa S/A funcionará como banco múltiplo, com as carteiras autorizadas pela regulamentação em vigor.

Art. 3º - O Banco MinasCaixa S/A terá como acionistas o Estado de Minas Gerais e entidades da administração pública indireta.

Parágrafo Único - A participação do Estado de Minas Gerais no capital social do Banco nunca será inferior a 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto e é representada inicialmente pela incorporação do patrimônio líquido da

Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, pelo valor contábil apurado.

Art. 4º - As entidades da administração pública indireta do Estado de Minas Gerais ficam autorizadas a subscrever capital do Banco MinasCaixa S/A.

Parágrafo Único - A participação a que se refere este artigo estará condicionada à aprovação da Assembléia Geral de Acionistas do Banco MinasCaixa S/A.

Art. 5º - A Assembléia Geral de Acionistas do Banco MinasCaixa S/A terá a competência definida na Lei no. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo de restrições e de disposições de normas especiais de regência.

Art. 6º - O Banco MinasCaixa S/A iniciará suas atividades após a autorização do Banco Central do Brasil e cumprimento das demais exigências legais e regulamentares.

Art. 7º - A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais cessará suas atividades no dia útil precedente ao início de funcionamento do Banco MinasCaixa S/A, quando se considerará automaticamente extinta.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

OBS.: Retificado conforme MGEX de 16.05.90 - P. 01