DECRETO nº 31.035, de 28/03/1990

Texto Original

Dispõe sobre a competência e área de jurisdição da 39ª Delegacia Regional de Ensino, com sede na Cidade de Guanhães.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, item VIII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei 9.383, de 18 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - A 39a. Delegacia Regional de Ensino, com sede no Município de Guanhães, subordinada ao Secretário de Estado da Educação, tem por finalidade exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas na área de sua jurisdição mencionada no artigo 2º Deste Decreto.

Parágrafo único – A descrição e a competência da Delegacia Regional de Ensino prevista neste artigo são as constantes do anexo deste Decreto.

Art. 2º - A área de jurisdição da 39ª Delegacia Regional de Ensino, com sede no Município de Guanhães, compreende os Municípios de Carmésia, Coluna, Conceição do Mato Dentro, Divinolândia de Minas, Dom Joaquim, Dores de Guanhães, Gonzaga, Guanhães, Morro do Pilar, Paulistas, Peçanha, Rio Vermelho, Sabinópolis, Santa Maria do Suaçuí, São João Evangelista, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Maranhão, Senhora do Porto, Virginópolis, Materlândia.

Art. 3º - A implantação da Delegacia Regional de Ensino de que trata o artigo 1º Deste Decreto, far-se-á nos termos de Resolução expedida pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Gamaliel Herval

Anexo do Decreto nº 31.035 de 28 de março de 1990.

1 – Denominação: 39a. Delegacia Regional de Ensino.

2 – Código: 04106 – 722 – 0056 – 00089

3 – Objetivo Operacional: exercer a inspeção e a supervisão dos estabelecimentos de ensino, bem como executar e coordenar a execução das atividades desconcentradas, na área de sua jurisdição.

4 – Competência:

I – Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades educacionais em consonância com os objetivos da Política Educacional da Secretaria;

II – Exercer a inspeção dos estabelecimentos de ensino estaduais, municipais e particulares, que ministrem o ensino de 1º e 2º Graus;

III – Supervisionar o ensino ministrado pelos estabelecimentos de 1º e 2º Graus, e propor medidas de aperfeiçoamento das técnicas de orientação do processo de aprendizagem;

IV – Coordenar e executar programas e projetos educacionais na região;

V – Exercer, por delegação de competência, atividades de administração de pessoal, de material, de finanças, e de patrimônio.

5 – Subordinação:

a) Técnica: Secretário de Estado da Educação.

b) Administrativa: Secretário de Estado da Educação.

6 – Nível de Organização: Segundo.

7 – Caracterização da Atividade: permanente.

8 – Estrutura: básica.

9 – Observação: área de execução.