DECRETO nº 31.023, de 23/03/1990 (REVOGADA)

Texto Original

Institui a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – Fundação HEMOMINAS, aprova o seu estatuto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e considerando o disposto na Lei no. 10.057, de 26 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – Fundação HEMOMINAS, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único – As expressões “Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais” e “Fundação HEMOMINAS” são equivalentes, podendo ser usadas, indistintamente, para todos os efeitos.

Art. 2º - A Fundação HEMOMINAS é uma Fundação Pública com jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais e sede e foro da Cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais.

Art. 3º - Nos termos do artigo 6º Da Lei nº 10.057, de 26 de dezembro de 1989, o patrimônio da Fundação compõe-se de:

I – prédio da Alameda Ezequiel Dias, no. 321, situado em Belo Horizonte;

II – bens que adquirir ou lhe vierem a ser incorporados;

III – legados e doações que receber.

Art. 4º - As receitas, competências e organização da Fundação HEMOMINAS são as que constam do seu Estatuto.

Art. 5º - Os servidores atualmente lotados ou à disposição do Centro de Hematologia e Hemoterapia – HEMOMINAS, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, serão absorvidos por sucessão pela Fundação HEMOMINAS, mediante opção.

Parágrafo único – A Fundação HEMOMINAS, a seu critério, poderá não aceitar em seu quadro de pessoal servidores, referidos neste artigo, que não atendam às suas necessidades, observando-se o histórico funcional.

Art. 6° - Os servidores atualmente lotados ou à disposição do Centro de Hematologia e Hemoterapia – HEMOMINAS, da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, continuarão em exercício na Fundação HEMOMINAS até que, nos termos do artigo anterior, ocorra a sua absorção ou sejam preenchidos os cargos por meio de concurso público.

Art. 7º - A Fundação HEMOMINAS, no prazo de cento e oitenta dias (180) dias, contados da vigência deste Decreto, submeterá à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração seu plano de cargos e remuneração.

Art. 8º - A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG constituirá uma comissão para inventariar e transferir, após aprovação do seu Conselho Curador, os bens móveis, utensílios, acessórios, e equipamentos de sua propriedade para a Fundação HEMOMINAS.

Art. 9º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – Fundação HEMOMINAS, que se publica com este decreto.

Art. 10º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Sebastião Helvécio Ramos de Castro

Estatuto da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – Fundação HEMOMINAS, aprovado pelo DECRETO nº 31.023, de 23 de março de 1990.

CAPÍTULO I

Denominação, Sede e Foro

Art. 1º - A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – Fundação HEMOMINAS, instituída pelo Poder Executivo nos termos da Lei no. 10.057, de 26 de dezembro de 1989, rege-se por este Estatuto e dispositivos aplicáveis.

Parágrafo único – As expressões “Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais” e “Fundação HEMOMINAS” são equivalentes, podendo ser usadas, indistintamente, para todos os efeitos.

Art. 2º - A Fundação HEMOMINAS tem jurisdição em todo o território do Estado, e sede e foro na Cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais.

CAPÍTULO II

Personalidade jurídica e vinculação

Art. 3º - A Fundação HEMOMINAS é uma Fundação Pública vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4º - A Fundação HEMOMINAS tem duração por tempo indeterminado.

CAPÍTULO III

Finalidade e objetivo

Art. 5º - A Fundação HEMOMINAS tem por finalidade assegurar unidade de comando e direção às políticas estaduais relativas à hematologia e hemoterapia, garantindo à população a oferta de sangue e hemoderivados de boa qualidade e desenvolvendo, para tanto, atividades nas áreas de prestação de serviço, assistência médica, ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produção, controle de qualidade e educação sanitária.

Art. 6º - Para o cumprimento da finalidade estabelecida no artigo anterior, compete à Fundação HEMOMINAS:

I – planejar, coordenar, controlar e executar as ações relativas ao sistema estadual de hematologia e hemoterapia;

II – estimular a implantação de uma infraestrutura laboratorial regionalizada, capaz de realizar, com segurança, o controle transfusional de doenças transmissíveis pelo sangue;

III – desenvolver campanhas educativas sobre a doação voluntária de sangue e programas de recrutamento de doadores;

IV – conscientizar a população, por meio de campanhas públicas, da importância da doação voluntária do sangue, do seu valor como agente terapêutico e do seu uso em medicina;

V – instituir mecanismos de incentivo à permanência dos doadores e à doação periódica e regular;

VI – divulgar entre os profissionais de medicina e outros ligados à área de saúde ensinamentos essenciais sobre o uso racional do sangue;

VII – difundir, para a população, de forma criteriosa, informações relevantes sobre doação voluntária de sangue;

VIII – centralizar a coleta de sangue, utilizando, obrigatoriamente, a doação voluntária e gratuita;

IX – organizar a distribuição do sangue e a de seus derivados;

X – promover medidas de proteção à saúde dos doadores, capacitando-se para o tratamento de pacientes portadores de doenças de sangue;

XI – implantar sistema de coleta, classificação e armazenamento de dados clínicos e laboratoriais, concernentes aos doadores, para utilização como indicadores da saúde da população;

XII – Registrar os casos hematológicos e imuno-hematológicos e realizar estudos epidemiológicos e pesquisas médico-sociais;

XIII – realizar o controle de qualidade do sangue e dos hemoderivados, de acordo com as normas legais;

XIV – produzir hemoderivados básicos, tais como albumina, gamaglobulina, fator anti-hemofílico e concentrados de elementos figurados, de interesse médico-sanitário, controlando sua distribuição;

XV – fornecer às instituições da área da saúde os produtos obtidos para serem empregados com fins terapêuticos e os serviços complementares de diagnóstico, no âmbito de suas finalidades;

XVI – desenvolver o ensino, a pesquisa e incentivar o relacionamento com universidades e centros de pesquisas;

XVII – ampliar as oportunidades de relacionamento com órgãos e entidades, nacionais ou estrangeiras, de cooperação e financiamento, de modo a obter recursos para as atividades regulares e especiais de desenvolvimento de recursos humanos para o setor de hematologia e hemoterapia;

XVIII – prestar assistência aos portadores de patologia do sangue;

XIX – estabelecer mecanismos que garantam reserva de sangue, componentes e derivados e sua mobilização em caso de calamidade pública;

XX – incentivar intercâmbio médico-científico com as instituições atendidas e com os órgãos de ensino, principalmente o Ministério da Educação e a Secretaria de Estado da Educação.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Receita

Art. 7º - O patrimônio da Fundação HEMOMINAS é constituído por:

I – prédio da Alameda Ezequiel Dias, no. 321, situado em Belo Horizonte, Minas Gerais;

II – bens que adquirir ou lhe vierem a ser incorporados;

III – legados e doações que receber.

Art. 8º - Os bens da Fundação HEMOMINAS somente poderão ser utilizados ou aplicados na consecução de sua finalidade e objetivos.

Art. 9º - A alienação dos bens da Fundação HEMOMINAS dependerá de aprovação do Conselho Curador e autorização legislativa.

Parágrafo único – Nas doações de terceiros, será respeitado o destino declarado no instrumento de doação.

Art. 10º – Em caso de extinção, os bens da Fundação HEMOMINAS reverterão ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Art. 11º – Constituem receita da Fundação HEMOMINAS:

I – dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, Estados e Municípios;

II – rendas eventuais, inclusive as provenientes da remuneração dos serviços prestados;

III – rendas patrimoniais;

IV – rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade, e de juros bancários;

V – recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;

VI – usufrutos a ela conferidos;

VII – donativos e contribuições em geral;

VIII – rendas, em seu favor, constituída por terceiros;

IX – empréstimos;

X – um por cento (1%) do produto de herança e outros bens que couberem ao Estado pela ausência de herdeiros;

XI – outras rendas.

Parágrafo Único – A receita mencionada no inciso X deste artigo destina-se à constituição de uma reserva estratégica para o desenvolvimento institucional da Fundação HEMOMINAS.

CAPÍTULO V

Administração e Organização

Art. 12º – A Fundação HEMOMINAS tem um presidente indicado pelo Secretário de Estado da Saúde, recrutado, preferencialmente, na área de especialização da entidade e nomeado pelo Governador do Estado, um (1) Secretário-Geral e um (1) Diretor Técnico-Científico.

§ 1º - O Diretor Técnico-Científico terá qualificação especializada em hemoterapia ou hematologia.

§ 2º - O Secretário-Geral e o Diretor Técnico-Científico serão indicados pelo Presidente da Fundação HEMOMINAS e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 13º – A Fundação HEMOMINAS tem a seguinte estrutura orgânica:

I – unidade colegiada de direção superior: Conselho Curador;

II – unidade colegiada de fiscalização e controle: Conselho Fiscal;

III – unidades administrativas:

a) Presidência;

a.1) Gabinete;

a.2) Assessoria Jurídica;

a.3) Assessoria de Relações Públicas;

a.4) Diretoria Técnica e Científica;

a.4.1) Divisão Assistencial;

a.4.1.1) Serviço de Hemoterapia;

a.4.1.1.1) Seção de Atendimento Hospitalar;

a.4.1.1.2) Seção de Atendimento Ambulatorial;

a.4.1.2) Serviço de Hematologia;

a.4.1.3) Serviço de Enfermagem;

a.4.1.4) Serviço Técnico Assistencial de Apoio;

a.4.1.4.1) Seção de Arquivo Médico e Estatístico;

a.4.1.4.2) Seção de Cadastramento;

a.4.1.4.3) Seção de Pesquisa;

a.4.2) Divisão de Produção;

a.4.2.1) Serviço de Recrutamento de Doadores e Reposição de Sangue;

a.4.2.2) Serviço de Coleta de Sangue;

a.4.2.2.1) Seção de Coletas Internas;

a.4.2.2.2) Seção de Coletas Externas;

a.4.2.2.3) Seção de Aféreses;

a.4.2.3) Serviço de Hemoderivados;

a.4.3) Divisão de Laboratórios;

a.4.3.1) Serviço de Imuno-hematologia;

a.4.3.2) Serviço de Sorologia;

a.4.3.3) Serviço de Coagulação e Exames Gerais;

a.5) Diretoria de Atuação Regional;

a.5.1) Núcleos Regionais de Hematologia e Hemoterapia;

a.5.1.1) Gerência Administrativa;

a.5.1.2) Vice-Diretoria Técnica;

a.5.2) Unidades Regionais de Hemoterapia;

a.5.3) Unidades de Coleta e Transfusão;

a.6) Secretaria Geral;

a.6.1) Divisão de Recursos Humanos;

a.6.1.1) Serviço de Pessoal;

a.6.1.2) Serviço de Ensino e Treinamento;

a.6.2) Divisão de Material e Patrimônio;

a.6.2.1) Serviço de Patrimônio;

a.6.2.2) Serviço de Almoxarifado;

a.5.2) Unidades Regionais de Hemoterapia;

a.5.3) Unidades de Coleta e Transfusão;

a.6) Secretaria Geral;

a.6.1) Divisão de Recursos Humanos;

a.6.1.1) Serviço de Pessoal;

a.6.1.2) Serviço de Ensino e Treinamento;

a.6.2) Divisão de Material e Patrimônio;

a.6.2.1) Serviço de Patrimônio;

a.6.2.2) Serviço de Almoxarifado;

a.6.2.3) Serviço de Compras e Material;

a.6.3) Divisão de Serviços Gerais;

a.6.3.1) Serviço de Transporte;

a.6.3.2) Serviço de Copa;

a.6.3.3) Serviço de Zeladoria e Segurança;

a.6.3.4) Serviço de Manutenção;

a.6.4) Divisão de Planejamento e Finanças;

a.6.4.1) Serviço de Administração Financeira;

a.6.4.2) Serviço de Contabilidade e Custos;

a.6.4.3) Serviço de Planejamento e Orçamento;

SEÇÃO I

Composição e duração do mandato

Art. 14º – O Conselho Curador, unidade colegiada de direção superior da Fundação HEMOMINAS, é constituído por:

I – membros natos:

a) Secretário de Estado da Saúde;

b) Presidente da Fundação HEMOMINAS;

II – demais membros:

a) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

c) representante da Universidade Federal de Minas Gerais;

d) representante do Estado Maior das Forças Armadas;

e) representante da Divisão Nacional de Sangue e Hemoderivados – DINASHE, do Ministério da Saúde;

f) representante do Conselho Regional de Medicina – CRM;

g) um representante da FAPEMIG – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais;

h) quatro (4) membros de livre escolha do Governador do Estado, recrutados entre pessoas com competência nas áreas de administração ou saúde, e residentes no Estado, para um mandato de dois (2) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único – Os membros mencionados no inciso II, letras “a” a “g” deste artigo, serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades e nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois (2) anos, permitida a recondução.

Art. 15 – O Conselho Curador terá um Presidente que será o Secretário de Estado da Saúde e um Vice-Presidente eleito por seus pares para um mandato que coincida com o de membro do Conselho.

SEÇÃO II

Competências

Art. 16º – São competências do Conselho Curador:

I – aprovar, até 30 de novembro de cada ano, o plano anual de projetos e atividades e a proposta orçamentária;

II – aprovar o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral;

III – deliberar sobre a extinção da Fundação HEMOMINAS;

IV – autorizar a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes, na forma do inciso IV, do artigo 4º, da Lei nº 10.057, de 26 de dezembro de 1989;

V – aprovar a aquisição, hipoteca, promessa de venda, cessão, locação ou alienação de imóveis e doações com encargo;

VI – deliberar sobre as medidas que visem a implementar as políticas estaduais relativas a hematologia e hemoterapia;

VII – encaminhar ao Conselho Fiscal, até 28 de fevereiro de cada ano, o relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço geral;

VIII – deliberar sobre a contratação de empréstimos e financiamentos;

IX – autorizar a transferência de recursos ou dotações e abertura de créditos adicionais;

X – aprovar normas sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação HEMOMINAS;

XI – aprovar normas relativas a licitação para compras, obras, serviços e alienações, observada a legislação específica federal e estadual;

XII – aprovar normas sobre o uso e destinação de bens imóveis;

XIII – aprovar normas de atendimento médico-hospitalar para o funcionamento da Fundação HEMOMINAS;

XIV – aprovar tabelas de remuneração dos serviços prestados a terceiros pela Fundação HEMOMINAS;

XV – decidir, em grau de recurso, as questões relacionadas com processos administrativos ou disciplinares;

XVI – representar ao Presidente a respeito de quaisquer atos considerados lesivos ao interesse ou contrários aos fins da Fundação HEMOMINAS;

XVII – acompanhar os trabalhos da Fundação, por meio de análise de relatórios com vistas ao controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela FUNDAÇÃO.

XVIII – propor ao Secretário de Estado da Saúde, para homologação do Governador do Estado, o plano de remuneração e de cargos da Fundação HEMOMINAS;

XIX – propor a alteração do presente Estatuto;

XX – delegar poderes e competências;

XXI – decidir sobre os casos omissos neste Estatuto.

SEÇÃO III

Disposições Gerais

Art. 17º – Os membros do Conselho Curador, mencionados no inciso II do artigo 14 deste Estatuto, serão empossados pelo Presidente da Fundação HEMOMINAS, mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.

Art. 18º – O membro do Conselho Curador não receberá remuneração pelo exercício de suas funções, que são consideradas funções públicas relevantes.

Art. 19º – O Conselho Curador reunir-se-à com a maioria de seus membros, ordinariamente, duas (2) vezes ao ano, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Art. 20º – Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a duas (2) reuniões consecutivas, sem motivo justificado.

Art. 21º – O Conselho Curador terá um regimento interno, aprovado por seus membros, do qual constarão as normas para seu funcionamento e as de substituição, em caso de impedimento de seus membros ou da presidência, ou de vacância.

CAPÍTULO VII

Conselho Fiscal

SEÇÃO I

Composição e duração do mandato

Art. 22º – O Conselho Fiscal, unidade colegiada de fiscalização e controle, é constituído por três (3) membros efetivos e três (3) suplentes, de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 23º – A duração do mandato dos membros do Conselho Fiscal é de dois (2) anos, permitida a recondução.

Art. 24º – A presidência do Conselho Fiscal recairá em um de seus membros, eleito pelos demais nos primeiros dez (10) dias após a nomeação, e seu mandato coincidirá com o de membro.

Parágrafo único – A convocação para a reunião de eleição será de iniciativa do Presidente da Fundação HEMOMINAS.

SEÇÃO II

Competências

Art. 25º – São competências do Conselho Fiscal:

I – apreciar os balancetes e os relatórios do Presidente em seus aspectos contábeis e financeiros;

II – enviar pareceres fundamentados e as atas de suas reuniões, assinados pelos três (3) membros, ao Conselho Curador;

III – emitir parecer sobre as contas e os aspectos patrimoniais e econômico-financeiros do relatório anual;

IV – requisitar e examinar, quando achar conveniente, documentos de escrituração relacionados com administração orçamentária e financeira da Fundação HEMOMINAS;

V – comunicar ao Conselho Curador quaisquer irregularidades que verificar nas contas e na gestão financeira da Fundação HEMOMINAS, sugerindo as medidas necessárias à correção;

VI – emitir parecer sobre aspectos contábeis e questões financeiras, quando solicitado pelo Presidente da Fundação HEMOMINAS;

VII – solicitar ao presidente da Fundação HEMOMINAS a convocação extraordinária do Conselho Curador, sempre que ocorrerem motivos relevantes.

SEÇÃO III

Disposições Gerais

Art. 26º – Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Governador do Estado e empossados pelo presidente da Fundação HEMOMINAS, mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.

Art. 27º – O Conselho Fiscal reunir-se-à com a totalidade de seus membros, ordinariamente, quatro (4) vezes ao ano para exame das contas da Fundação HEMOMINAS e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, do Presidente da Fundação HEMOMINAS ou do Presidente do Conselho Curador.

Art. 28º – O Conselho Fiscal terá regimento interno aprovado por seus membros.

CAPÍTULO VIII

Das atribuições do Presidente, do Secretário-Geral, do Diretor Técnico-Científico e dos titulares dos núcleos regionais e das unidades regionais de serviço.

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 29º – O Presidente da Fundação HEMOMINAS tem por atribuição:

I – dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação HEMOMINAS, de conformidade com as políticas e diretrizes básicas definidas pelo Poder Executivo;

II – dirigir, superintender e implementar a política estadual referente à hematologia e hemoterapia, no âmbito da finalidade e objetivos da Fundação HEMOMINAS;

III – cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias relativas à finalidade e objetivos da Fundação HEMOMINAS;

IV – supervisionar os trabalhos técnicos de natureza médico-hospitalar e administrativos da Fundação HEMOMINAS;

V – convocar, extraordinariamente, os Conselhos Curador e Fiscal;

VI – nomear, exonerar e autorizar admissões, transferências e demissões de servidores;

VII – assinar convênios, contratos, acordos, e ajustes, após autorização do Conselho Curador;

VIII – representar a Fundação HEMOMINAS em juízo ou fora dele;

IX – autorizar a movimentação de fundos;

X – praticar os atos de administração geral, de pessoal de finanças, de material, de patrimônio e outros relacionados com a administração da Fundação HEMOMINAS;

XI – expedir portaria, circular ou ordem de serviço, dentre outros atos administrativos;

XII – estabelecer, por meio de normas e instruções, os critérios e procedimentos administrativos e técnicos;

XIII – propor ao Conselho Curador o plano de remuneração dos servidores e o plano de cargos;

XIV – ordenar despesas ou designar ordenadores;

XV – assinar, juntamente com o Secretário-Geral, documentos que impliquem responsabilidade financeira da Fundação HEMOMINAS;

XVI – avocar, para decidir, quando conveniente, as questões atribuídas a qualquer subordinado, em especial, aquelas do Secretário-Geral e do Diretor Técnico-científico;

XVII – determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo;

XVIII – promover reuniões com as chefias visando informar, coletar opiniões e instruir decisões;

XIX – submeter ao Conselho Curador o plano anual de projetos e atividades e o balanço geral;

XX – apresentar ao Conselho Curador, até 31 de outubro de cada ano, o relatório de atividades e a proposta orçamentária para o ano seguinte, com a respectiva justificação e, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, o relatório anual, a prestação de contas e o balanço geral do exercício anterior;

XXI – delegar poderes e atribuições;

XXII – praticar os demais atos relacionados com a finalidade e objetivos da Fundação HEMOMINAS, que lhe forem atribuídos pelo Conselho Curador.

SEÇÃO II

Do Secretário-Geral

Art. 30 – São atribuições do Secretário-Geral:

I – superintender as atividades administrativas, financeiras e de planejamento, assim como prestar apoio gerencial para consecução dos objetivos e finalidade da Fundação HEMOMINAS;

II – promover a administração de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços gerais e as de administração financeira e de contabilidade;

III – superintender e coordenar as atividades de planejamento, avaliação, orçamento, modernização administrativa, normalização e de programação financeira;

IV – superintender as atividades de microfilmagem, processamento eletrônico de dados e de biblioteca;

V – promover a elaboração de plano ou programa de desenvolvimento dos recursos humanos;

VI – administrar o plano de remuneração dos servidores e de cargos;

VII – promover e assegurar o cumprimento das obrigações legais e estatutárias a que a Fundação HEMOMINAS está sujeita;

VIII – adotar providências visando à obtenção de recursos de qualquer espécie necessários à execução das atividades da Fundação HEMOMINAS;

IX – promover a elaboração de balancetes, balanços, prestação de contas, relatórios e análises dos resultados contábeis;

X – promover o registro interno, o controle e o acompanhamento da execução de contratos, convênios, ajustes e acordos;

XI – aprovar instruções relativas ao funcionamento específico das unidades administrativas subordinadas;

XII – delegar poderes e atribuições;

XIII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

SEÇÃO III

Do Diretor Técnico-Científico

Art. 31º – São atribuições do Diretor Técnico-Científico:

I – programar, coordenar, controlar e executar as atividades desenvolvidas pelas áreas de coleta, transfusão, imuno-hematologia, hemoderivados, sorologia e hematologia;

II – dirigir as atividades de pesquisa aplicada ao desenvolvimento da hematologia, hemoterapia e áreas correlatas;

III – criar condições à geração, recepção ou absorção de tecnologia, mediante o desenvolvimento de base científica adequada, capaz de multiplicar o valor social da pesquisa;

IV – estimular, apoiar e manter articulações interinstitucionais com entidades de fomento à pesquisa, assessorando os pesquisadores no processo de formulação de programas, projetos, captação de recursos e publicação de resultados;

V – manter permanente acompanhamento e avaliação da produção científica em termos de contribuição institucional e individual, dedicação e criatividade;

VI – incentivar os trabalhos cooperativos de pesquisa e desenvolvimento;

VII – promover, junto à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, o desenvolvimento de técnicas fundamentais para atender às necessidades da área do sangue e hemoderivados, adotando mecanismos de integração com o sistema produtivo estadual e nacional;

VIII – promover contatos com órgãos e entidades públicas e particulares, com vistas a identificar fontes financiadoras de programas e projetos;

IX – estimular o desenvolvimento de tecnologia apropriadas, visando à produção de hemoterápicos essenciais, consentâneas com as necessidades do Estado;

X – apoiar iniciativas que contemplem a adoção de tecnologias alternativas de baixo custo e eficiências que possam ser aplicadas de imediato na resolução de problemas do setor;

XI – envidar esforços para definição de política para produção, distribuição e fixação de estoques estratégicos de sangue e hemoderivados;

XII – promover e estimular as campanhas educativas junto à comunidade, de modo a proporcionar orientação adequadas e hábitos eficazes de apoio aos programas de saúde na área do sangue e hemoderivados;

XIII – ampliar e apoiar as pesquisas motivacionais sóbre os grupos de doadores e receptores da Fundação;

XIV – difundir, de forma criteriosa, informações relevantes para que a sociedade contribua eficazmente para a política de doação voluntária de sangue;

XV – instituir mecanismos de incentivo à permanência e regularidade dos doadores de sangue;

XVI – desenvolver, com especial direcionamento, trabalho de educação, preparação física e acompanhamento social e psicológico junto aos hemofílicos, objetivando restringir a intensidade de sequelas;

XVII – incentivar a produção de produtos hemoterápicos de tratamento das hemofilias com a qualidade e segurança imprescindíveis ao atendimento dos hemofílicos;

XVIII – delegar poderes e atribuições.

SEÇÃO IV

Do Titular de Núcleo Regional e Unidade Regional de Serviço

Art. 32º – São atribuições de titular de núcleo regional e de unidade regional de serviço a direção, a supervisão, a coordenação e o controle das atividades técnicas, administrativas e financeiras do respectivo núcleo ou unidade, de conformidade com as políticas e diretrizes traçadas pela fundação HEMOMINAS.

CAPÍTULO IX

Dos Núcleos Regionais e das Unidades Regionais de Serviço

Art. 33º – Os núcleos e as unidades de serviço são unidades administrativas da Fundação HEMOMINAS, no interior do Estado, e prestam serviços em nível de assistência médico-hospitalar, cumprindo e fazendo cumprir as políticas e diretrizes estabelecidas pela Fundação.

Art. 34º – Cada unidade tem um Diretor Médico, preferencialmente da área de hematologia ou hemoterapia, de livre escolha e nomeação do Presidente da Fundação.

Art. 35º – Os núcleos e as unidades de serviço são regidos pelos seguintes princípios:

I – articulação com os demais serviços de saúde da comunidade, em nível local e regional, a fim de evitar-se a duplicação desnecessária de serviços e elevar-se o grau de utilização de seus recursos;

II – integração das atividades técnica e administrativa da unidade;

III – funcionamento disciplinado pelo Estatuto, Manual de Organização e pelas normas técnicas e administrativas da Fundação;

IV – nível de complexidade intermediária para atuação na área hematológica ou hemoterápica.

Art. 36 – Os núcleos regionais ou as unidades regionais de serviço poderão ter:

I – núcleo de hematologia e hemoterapia, para atuação na área hematológica e hemoterápica, com condições de coletar, fracionar, estocar, transfundir, realizar controles sorológicos e distribuir sangue, bem como possuir unidade de aféreses, controle de qualidade e outros procedimentos de maior complexidade;

II – unidade de hemoterapia para coleta, estocagem, transfusão, distribuição e realização de controles sorológicos necessários, com subordinação e coordenação de um núcleo de hematologia e hemoterapia;

III – unidade de coleta e transfusão para coleta de sangue, com estocagem e transfusão de sangue e derivados, não fazendo sorologia, com subordinação e coordenação de um núcleo de hematologia e hemoterapia ou ainda por uma unidade de hemoterapia; IV – unidade de transfusão para estocagem e transfusão de sangue e derivados, com estrutura para exames imuno-hematológicos, com subordinação e coordenação de uma unidade de hemoterapia ou núcleo de hematologia e hemoterapia.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais

Art. 37º – A Fundação HEMOMINAS tem núcleos regionais ou unidades regionais de serviço no interior do Estado de Minas Gerais, que serão implantadas após autorização do Conselho Curador e existência de previsão orçamentária.

Art. 38º – O Conselho Curador proporá ao Governador do Estado o Plano de Cargos e Remuneração do Pessoal da Fundação HEMOMINAS.

Art. 39º – O exercício financeiro da Fundação HEMOMINAS coincidirá com o ano civil.

Art. 40º – A Prestação de Contas da Fundação será encaminhada ao Conselho Curador até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano e conterá, além de outros, os seguintes elementos:

I – balanço patrimonial;

II – balanço econômico;

III – balanço financeiro;

IV – balanço orçamentário;

V – quadro demonstrativo entre a receita realizada e a receita estimada;

VI – quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada.

Art. 41º – O Relatório de Atividades, a Prestação Anual de Contas e o Balanço Geral, após análise do Conselho Curador, serão encaminhados ao Conselho Fiscal.

Art. 42º – O regime contábil da Fundação HEMOMINAS é o da contabilidade pública.

Art. 43º – Em sua execução contábil-financeira, a Fundação HEMOMINAS obedecerá aos padrões e normas instituídas em legislação federal e estadual, ajustadas às respectivas peculiaridades e em especial à Lei Federal no. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 44 – Nos contratos de trabalho celebrados pela Fundação HEMOMINAS será consignada cláusula que permita à entidade transferir, a qualquer tempo, servidor seu para qualquer ponto do território do Estado de Minas Gerais, de acordo com a necessidade do serviço devidamente justificada.

Art. 45 – O Plano de Cargos e Salários da Fundação HEMOMINAS conterá normas para avaliação periódica do desempenho de seu pessoal técnico e administrativo.

OBS.: Conforme retificação do MGEX de 18.05.90 – P. 01