DECRETO nº 30.889, de 01/02/1990

Texto Original

Disciplina tratamento tributário aplicável às remessas de mercadorias para empresas comerciais exportadoras, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 88/89 e no Protocolo ICMS 28/89, de 22 de agosto de 1989, em combinação com normas do Convênio ICM 08/89, de 27 de fevereiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Observado o disposto neste Decreto, considera-se não incidente o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na saída, em operação interna ou interestadual, de produto industrializado, com fim específico de exportação, promovida pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, com destino a:

I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação;

II - empresa comercial exportadora regida pelas normas do Decreto-Lei no. 1.248, de 29 de novembro de 1972 - trading company.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior somente se aplica se as operações de remessa para as empresas exportadoras estiverem beneficiadas com isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e na hipótese em que a destinatária tenha obtido, junto ao fisco do Estado onde está localizada, regime especial, mediante o qual assuma a:

I - responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

II - obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

Art. 3º - na remessa da mercadoria para a empresa exportadora, o estabelecimento fabricante, ou suas filiais, emitirá nota fiscal, em 5 (cinco) vias, contendo, além dos requisitos exigidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, os seguintes:

I - número de registro da empresa adquirente na Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A - CACEX;

II - número do processo relativo ao regime especial referido no artigo anterior;

III - no corpo do documento fiscal, impressas, datilografadas ou a carimbo:

a - informações relativas à dispensa do pagamento do ICMS, com indicação do número e da data deste Decreto;

b - a seguinte expressão: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social, inscrições, estadual e no CGC/ MF, e endereço da destinatária)".

§ 1º - Antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar as 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, que visará as duas primeiras, retendo a última para, se for o caso, remessa à Administração Fazendária - AF da circunscrição, para fins de controle, acompanhamento e verificação da regularidade da operação.

§ 2º - A aposição do "visto" a que se refere o parágrafo anterior será feita mediante a comprovação da existência do regime especial a que alude o artigo anterior.

Art. 4º - O estabelecimento destinatário, ao emitir a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar a série e subsérie, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Art. 5º - Relativamente às operações de que trata este Decreto, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações fiscais previstas na legislação do ICMS, deverá emitir o documento "Memorando-Exportação", em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - número do processo relativo ao regime especial referido no artigo 2o.;

VII - série e subsérie, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente da mercadoria;

VIII - número e data da Guia de Exportação;

IX - valor FOB da exportação;

X - data do fechamento do contrato de câmbio, com identificação do estabelecimento bancário e o número da respectiva operação;

XI - número e data do Conhecimento de Embarque;

XII - discriminação do produto exportado;

XIII - país de destino da mercadoria;

XIV - data e assinatura do representante legal do emitente.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VI serão impressas.

§ 2º - As vias do "Memorando-Exportação" terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, será enviada ao estabelecimento remetente;

2) 2ª via - será anexada à 1ª via, ou cópia reprográfica, da Nota Fiscal emitida pelo remetente, as quais ficarão arquivadas em pasta especial, no estabelecimento exportador, à disposição do fisco, até que ocorra a decadência;

3) 3ª via - será arquivada pelo emitente, em ordem cronológica.

§ 3º - Da Guia de Exportação referida no inciso VIII constará a indicação de que a mercadoria foi produzida em Minas Gerais.

Art. 6º - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o "Memorando-Exportação" somente será emitido após a contratação cambial e até o último dia do mês subsequente ao da contratação, conservando os comprovantes de venda, até que ocorra a decadência.

Art. 7º - À exceção das operações com os produtos relacionados no Anexo V, a que se refere o inciso I do artigo 80 do Regulamento do ICMS, o estabelecimento remetente promoverá o estorno dos créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias utilizadas como matérias-primas ou materiais secundários na fabricação, ou como embalagem, do produto remetido às empresas arroladas nos incisos do artigo 1o. deste Decreto.

Parágrafo único - É facultado ao contribuinte promover o estorno mediante aplicação da norma do § 3o. do artigo 80 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto no. 30.656, de 13 de dezembro de 1989, hipótese em que os percentuais constantes do anexo VI, nele referido, serão aplicados sobre o valor da operação, devendo a complementação ser feita até o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou, no caso do artigo 6o., da contratação cambial, com base no valor FOB indicado no "Memorando-Exportação".

Art. 8º - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais inclusive de multas, nos casos em que não se realizar a exportação:

I - após decorrido 1 (um) ano, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no artigo 10.

§ 1º - Tornará, também, exigível o imposto, com os acréscimos legais, o descumprimento das normas deste Decreto, tanto por parte do remetente quanto da destinatária da mercadoria.

§ 2º - Para efeito de cálculo dos encargos aludidos no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

§ 3º - Na hipótese em que tenha havido o estorno previsto no artigo anterior, o valor do imposto corresponderá à diferença entre o valor do imposto apurado mediante aplicação da alíquota relativa à operação, interna ou interestadual, e o montante estornado.

§ 4º - O recolhimento do crédito tributário, em razão do disposto neste artigo, será efetuado no prazo de 9 (nove) dias, contado da data da ocorrência que lhe houver dado causa, em guia de arrecadação distinta.

§ 5º - Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" deste artigo, o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para efeito de liberação da mercadoria, a comprovação do recolhimento do imposto a Minas Gerais.

Art. 9º - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado, a Minas Gerais, pela destinatária da mercadoria.

Art. 10 - O recolhimento do imposto, no caso do inciso III do artigo 8o., não será exigido nas seguintes hipóteses:

I - devolução da mercadoria, em operação interna ou interestadual, ao estabelecimento remetente;

II - transmissão de propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer das destinatárias arroladas nos incisos do artigo 1º, localizadas neste Estado, desde que a mesma permaneça entrepostada.

Art. 11 - A empresa exportadora mineira poderá transferir a mercadoria adquirida, de um para outro entreposto aduaneiro, ainda que de outra unidade da Federação, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e a transferência seja precedida de comunicação ao fisco, mantidos os benefícios previstos neste Decreto.

Art. 12 - O estabelecimento mineiro remetente da mercadoria para as empresas arroladas nos incisos do artigo 1º entregará, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao do embarque da mercadoria, ou, no caso do artigo 6º, da contratação cambial, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, cópia reprográfica do "Memorando-Exportação" e da respectiva Guia de Exportação.

Parágrafo único - A repartição, se for o caso, remeterá as cópias referidas neste artigo à AF da circunscrição, para fins da verificação referida no § 1o. do artigo 3º.

Art. 13 - No período compreendido entre 14 de dezembro de 1989 e a data de publicação deste Decreto, é suspensa a incidência do ICMS nas remessas de produtos industrializados, feitas pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, com destino à empresa mencionada no inciso II do artigo 1º.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o remetente da mercadoria, sendo o caso, promoverá o estorno dos créditos fiscais, no mês em que ocorrer a saída da mercadoria para o exterior.

§ 2º - Para efeito do estorno referido no parágrafo anterior, será observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 80 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 30.656, de 13 de dezembro de 1989.

§ 3º - Caso tenha, no período referido no "caput" deste artigo, ocorrido exportação sem o devido estorno, este poderá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, da publicação deste Decreto, sem acréscimos.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1o. de fevereiro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

Obs.: Conforme retificação MGEX 21/2/90, pág. 1.