DECRETO nº 30.886, de 25/01/1990 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 30.886, de 25/1/1990, foi revogado pelo art. 30 do Decreto nº 33.336, de 23/1/1992.)


Dispõe sobre o quadro de pessoal de Unidade Estadual de Ensino e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986 e na Lei nº 9.938, de 26 de julho de 1989,


DECRETA:


CAPÍTULO I

Da Criação de Unidade Estadual de Ensino


Art. 1º - A criação de unidade estadual de ensino dar-se-à na medida da necessidade de atendimento da demanda de escolaridade.

§ 1º - A criação de unidade estadual de ensino poderá ser proposta após constatação de demanda escolar a ser atendida:

1) pela Secretaria de Estado da Educação;

2) pela comunidade, por meio do Chefe do Executivo Municipal ou de lideranças educacionais, referendada pelo Diretor da Delegacia Regional de Ensino e aprovada pela Secretaria de Estado da Educação.

§ 2º - A aprovação de proposta de criação de unidade estadual de ensino depende, em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, de:

1) existência de demanda escolar a ser atendida;

2) apresentação de proposta curricular;

3) existência de pessoal habilitado;

4) condições físicas;

5) outras condições específicas necessárias à instalação da escola.


Art. 2º - A criação de unidade estadual de ensino visa a atender aos seguintes princípios:

I - promover o atendimento à demanda total, especialmente à da faixa etária estabelecida em lei como prioritária, organizando:

a) unidades de ensino independentes para atender às quatro séries iniciais do 1o. Grau;

b) a nucleação de escolas públicas, respeitando-se sempre a conveniência do aluno, de tal modo que: a escola de 1º Grau de 5ª A 8ª Série constitua um núcleo de atendimento a unidades de 1ª A 4ª Série; e a escola de 2º Grau constitua um núcleo de atendimento aos alunos egressos do ensino de 1º Grau;

II - estabelecer a especificação e quantificação dos cargos de conformidade com currículo referência e a proposta curricular da escola;

III - garantir o funcionamento diurno, no máximo, em dois turnos.

§ 1º - Os princípios previstos neste artigo devem ser adotados, gradativamente, na reorganização das unidades estaduais de ensino, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária e a aspiração da comunidade em relação à escola.

§ 2º - Na reorganização das unidades estaduais de ensino deve-se observar ainda:

1) o aproveitamento dos prédios escolares de modo a evitar ociosidade ou superlotação com funcionamento em mais de dois (02) turnos diurnos;

2) constituir nova unidade de ensino sempre que a matrícula ultrapasse um mil e quinhentos (1500) alunos;

3) a integração, em uma única escola, de diferentes unidades de ensino que funcionem no mesmo prédio;

4) a criação de unidades de ensino independentes, sempre que houver funcionamento em mais de um prédio.

§ 3º - O Programa de Rede Física, incluídos os projetos de construção, reconstrução, adaptação e reparos de prédios escolares, bem como as propostas de locação, devem atender aos princípios previstos neste artigo.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também a unidade estadual de ensino:

1) de Educação Pré-Escolar;

2) de Educação Especial;

3) Conservatório Estadual de Música;

4) Centro, Unidade ou Posto de Estudos Supletivos.


CAPÍTULO II

Do Quadro do Pessoal


SEÇÃO I

Do Pessoal da Unidade Estadual de Ensino


Art. 3º - O Quadro de Pessoal da unidade estadual de ensino é composto:

I - de classes do Quadro de Magistério de que trata a Lei no. 7.109, de 13 de outubro de 1977;

II - de classes do Quadro Permanente a que se refere o Decreto no. 16.409, de 10 de julho de 1974;

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o Quadro de Magistério é constituído de:

1) cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola;

2) cargos de provimento efetivo:

a) Professor;

b) Supervisor Pedagógico;

c) Orientador Educacional;

d) Regente de Ensino, que se extinguirá com a vacância;

e) Administrador Educacional, que se extinguirá com a vacância;

3) Funções que podem ser atribuídas ao Professor:

a) Diretor de Escola;

b) Vice-Diretor de Escola;

c) Coordenador de Escola;

d) Coordenador de ensino em unidade de ensino de 2º Grau, que ministre habilitação profissional em nível de técnico, inclusive no Conservatório Estadual de Música;

e) Acompanhamento Musical e Desenvolvimento de Atividades Artísticas de Conjunto, no Conservatório Estadual de Música.

§ 2º - A função relacionada na alínea "a" do item 3 do parágrafo anterior pode ser atribuída, também, ao especialista de educação.

§ 3º - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, as classes do Quadro Permanente, que integram o Quadro de Pessoal das unidades estaduais de ensino, são:

1) Cargos de provimento em comissão de Secretário de Escola I, II e III;

2) Cargos de provimento efetivo de:

a) Bibliotecário;

b) Auxiliar de Secretaria I e II;

c) Auxiliar de Biblioteca Escolar;

d) Tesoureiro Escolar;

e) Assistente de Turno;

f) Zelador de Escola;

g) Serviçal.

3) Cargos de provimento efetivo destinados exclusivamente às escolas estaduais de Educação Especial:

a) Assistente Social;

b) Fisioterapeuta;

c) Fonoaudiólogo;

d) Psicólogo;

e) Terapeuta Ocupacional;

f) Auxiliar de Enfermagem.


SEÇÃO II

Da Quantificação de Pessoal


Art. 4º - O Quadro de Pessoal da unidade estadual de ensino obedece a composição numérica fixada nos Anexos II a VII deste Decreto.


Capítulo III

Dos Cargos e Funções de Magistério


Seção I

Das funções do Magistério


Art. 5º - Na unidade estadual de Educação Pré-Escolar e da 1ª À 4ª Série do 1º Grau com até (04) quatro turmas e no ensino supletivo com até noventa e nove (99) alunos, a coordenação será exercida por Professor da própria unidade, sem afastamento da regência de turma.

§ 1º - Ao Coordenador de Escola será atribuída uma gratificação calculada sobre o vencimento de seu cargo efetivo ou função, à razão de dez por cento (10%) por turma existente.

§ 2º - Ao Coordenador do Posto de Estudos Supletivos será atribuída uma gratificação de vinte por cento (20%) do vencimento de seu cargo efetivo ou função.


Art. 6º - O Conservatório Estadual de Música poderá ter:

I - Professor para Atividades Artísticas de Conjunto;

II - Professor para Acompanhamento Musical, indicado pelo Diretor.

§ 1º - O Professor para Atividades Artísticas de conjunto terá até (08) horas-aulas semanais destinadas a estas atividades, compreendidas nas dezoito (18) horas-aulas semanais do seu cargo;

§ 2º - Observadas as disposições previstas na Seção III deste Capítulo as horas-aula de que trata o parágrafo anterior poderão ser assumidas, em caráter facultativo, pelo próprio professor incumbido destas atividades.


Art. 7º - Haverá a função de Coordenador de Ensino para cada habilitação profissional em nível de técnico ministrada por unidade estadual de ensino de 2o. Grau, inclusive no Conservatório Estadual de Música.

§ 1º - A função de Coordenador de Ensino será exercida sem que o professor se afaste totalmente da regência de aulas e sempre que houver três (03) ou mais professores do mesmo conteúdo ou de conteúdos afins.

§ 2º - o Coordenador de Ensino será o responsável pela coordenação e acompanhamento do estágio.

§ 3º - O Coordenador de Ensino para a habilitação profissional em nível Técnico, terá direito a:

1) Seis (06) horas-aula semanais destinadas à função;

2) mais duas (02) horas-aula semanais para cada conjunto de sessenta (60) horas-aula semanais.

§ 4º - O Coordenador de Ensino de Conservatório Estadual de Música terá direito a:

1) quatro (04) horas-aula semanais destinadas à função;

2) mais duas (02) horas-aula semanais para cada conjunto de sessenta (60) horas-aula semanais.

§ 5º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo o número de aulas destinadas à função será correspondente a, no máximo, dois terços (2/3) das horas-aula semanais a que o Professor estiver sujeito, obrigatória ou facultativamente.


Seção II

Da Jornada de Trabalho do Especialista de Educação e do Professor


Art. 8º - A jornada de trabalho do ocupante de cargo de classes de Especialista de Educação será cumprida em regime básico de vinte e quatro (24) horas semanais assegurado o direito de opção pelo regime de quarenta (40) horas semanais nos termos dos artigos 288 e no 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

§ 1º - Cabe à Secretaria de Estado da Educação baixar normas complementares para o cumprimento da Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho a que se refere o artigo.

§ 2º Na duração do trabalho a que se refere este artigo, pelo menos duas (02) horas semanais são destinadas a reuniões previstas no planejamento da escola.


Art. 9º - A duração do trabalho do Professor e do Regente de Ensino, correspondente a um (01) cargo é de vinte e quatro (24) horas semanais, compreendendo:

I - Dezoito (18) horas semanais:

a) quando atuar na Educação Pré-Escolar ou no 1º Grau de 1ª à 4ª Série do ensino regular, especial ou supletivo, responsabilizando-se por uma turma;

b) quando atuar na Educação Especial em sala de recursos, oficina pedagógica, orientação e mobilidade, numa única escola ou de forma itinerante;

c) quando na regência de aulas de Educação Física ou de Educação Artística, no 1º Grau de 1ª À 4ª Série do ensino regular ou especial;

d) quando na regência de aulas no ensino de 1º Grau e no 2º Grau;

II - Duas (02) horas semanais destinadas a reuniões, incluídas no planejamento da escola;

III - Quatro (04) horas semanais destinadas às atividades extra classe a serem cumpridas, a juízo do Professor, onde melhor atender à conveniência pedagógica.

Parágrafo Único - A duração da hora-aula do Professor de que tratam as alíneas c e d do inciso I deste artigo é de cinquenta (50) minutos.


Art. 10 - A duração do trabalho do Professor na função de Coordenador de Ensino é a estabelecida no artigo anterior, estando as horas-aula destinadas à coordenação compreendidas nas dezoito (18) horas-aula semanais que lhe forem atribuídas.


Art. 11 - É de vinte e quatro (24) horas semanais a duração do trabalho do detentor da função de:

I - Vice-Diretor;

II - Professor para Acompanhamento Musical;

III - Professor Orientador de Aprendizagem.

Parágrafo Único - Na duração do trabalho a que se refere este artigo, pelo menos duas (02) horas semanais são destinadas a reuniões previstas no planejamento da escola.


Art. 12 - Quando o número de aulas semanais de um mesmo conteúdo curricular for igual ou superior a cinco (05) e inferior a dezoito (18) caracteríza-se a existência de um (1) cargo de Professor, para efeito de provimento, com vencimentos próprios, calculados com base na tabela constante do Anexo I deste Decreto.

§ 1º - A duração do trabalho do Professor de que tratá este artigo compreenderá, além das horas-aula que lhe forem atribuídas:

1) duas (02) horas semanais destinadas a reuniões;

2) proporcionalmente, até quatro (04) horas semanais, destinadas às atividades extra-classe.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, o Professor assumirá obrigatoriamente, dentro da mesma escola, as aulas do mesmo conteúdo, em ambos os graus de ensino, até o limite de dezoito (18) horas semanais, desde que legalmente habilitado.


Art. 13 - O professor, cujo número de aulas foi reduzido, e o excedente, enquanto não se der seu remanejamento, serão aproveitados, sucessivamente, em uma das seguintes situações:

I - regência de atividade, área de estudos ou disciplina para a qual possua habilitação específica;

II - regência de aulas do conteúdo de seu cargo, em grau de ensino diferente;

III - regência de aulas de conteúdos afins, no mesmo grau de ensino ou em grau diferente;

IV - substituição na própria escola, de aulas do mesmo conteúdo ou de conteúdo afim, ainda que em grau de ensino diferente.

Parágrafo Único - Nas situações previstas nos incisos II a IV deste artigo exigir-se-à que o Professor esteja autorizado a lecionar, nos termos da legislação específica.


Art. 14 - Esgotadas as possibilidades de aproveitamento do Professor, na forma do artigo anterior, ser-lhe-ão atribuídas, dentro da mesma escola, em turno e horário indicados pela direção, tarefas relativas à recuperação de alunos.


Art. 15 - O aproveitamento de que tratam os artigos anteriores se dará no limite das horas-aula obrigatórias anteriormente assumidas pelo Professor.


SEÇÃO III

Das Aulas Facultativas e da Dobra de Turno


Art. 16 - O professor Regente de Aulas assumirá, com remuneração adicional, sobre a qual incidirão todas as vantagens inerentes ao seu cargo:

I - facultativamente, no mesmo conteúdo de seu cargo, as aulas que ultrapassem dezoito (18) semanais, até o limite de trinta e seis (36), se detentor de um (01) cargo;

II - obrigatóriamente, o número de aulas semanais que, por exigência curricular, ultrapassar o limite estabelecido para o cargo, mesmo quando detentor de dois (02) cargos.

§ 1º - O cálculo da remuneração adicional de que tratá este artigo terá por base a tabela constante do Anexo I deste Decreto.

§ 2º - Ao Professor detentor de dois (02) cargos efetivos, cada um (01) com carga horária semanal de dezoito (18) horas-aula, fica vedado assumir aulas em caráter facultativo, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimento, de um deles.

§ 3º - A atribuição de aulas em caráter facultativo somente se dará após o aproveitamento do Professor nas hipóteses previstas nos artigos 13 e 14 deste Decreto.

§ 4º - O professor Regente de Aulas detentor de dois (02) cargos só poderá assumir até trinta e seis (36) aulas semanais, ressalvada a hipótese do inciso II deste artigo.

§ 5º - Observadas as disposições previstas no artigo, o Coordenador de Ensino também poderá assumir aulas em caráter facultativo.


Art. 17 - A distribuição de aulas em caráter facultativo dar-se-à equitativamente entre os professores que as aceitarem.

§ 1º - Quando não for possível, por exigência curricular, a distribuição equitativa, terá prioridade para assumir o maior número de aulas, o professor que contar maior tempo de serviço público estadual.

§ 2º - A redução do número de aulas se dará, também, equitativamente.

§ 3º - Não sendo possível a redução equitativa, esta recairá prioritariamente sobre o professor que conte menor tempo de serviço público estadual.


Art. 18 - As aulas assumidas em caráter facultativo constituem uma ampliação da jornada de trabalho do professor, e serão pagas no nível e grau de seu cargo.

§ 1º - As aulas que, por exigência curricular ou em caráter facultativo, devam ser atribuídas ao professor efetivo, não lhe poderão ser destinadas por designação para o exercício de função pública.

§ 2º - O professor que desistir das aulas assumidas em caráter facultativo deverá fazê-lo formalmente.


Art. 19 - O Professor efetivo poderá assumir aulas em caráter facultativo:

I - na unidade estadual de ensino onde é lotado;

II - em outra unidade estadual de ensino, desde que haja compatibilidade de horário.


Art. 20 - Ressalvada a hipótese de desistência, o professor que assumir aulas em caráter facultativo somente as perderá nas hipóteses de:

I - redução do número de aulas ou de turmas;

II - retorno do titular, no caso de substituição.

§ 1º - O Professor não habilitado perderá as aulas assumidas facultativamente sempre que houver Professor habilitado que as requeira.

§ 2º - O Professor de que trata este artigo perderá, ainda, as aulas assumidas facultativamente, sempre que obtiver qualquer licença não remunerada ou sofrer ato de movimentação.


Art. 21 - A cada ano, as aulas assumidas pelo Professor, em caráter obrigatório ou facultativo, não serão distribuídas a outros docentes, exceto na hipótese de desistência ou de perda das aulas prevista nos parágrafos do artigo anterior.


Art. 22 - É vedada a atribuição de aulas em caráter facultativo a Professor ou a Regente de Ensino:

I - que cometer uma das transgressões especificadas no Título XI da Lei no. 7.109, de 13 de outubro de 1977;

II - que estiver incurso em Processo Administrativo ou que tenha sofrido penalidade, nos Termos do Título VII da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952;

III - preso ou com prisão preventiva decretada;

IV - cujo desempenho tenha sido considerado pedagogicamente insatisfatório após avaliação.

Parágrafo Único - A avaliação de que trata o inciso IV deste artigo será realizada pelo colegiado da unidade estadual de ensino ou por comissão especial constituída por:

1) Diretor e Vice-Diretor;

2) Especialistas de Educação e Professores;

3) Pais de alunos.


Art. 23 - O Professor Regente de Turma poderá dobrar turno como ampliação de sua jornada de trabalho, com remuneração adicional sobre a qual incidirão todas as vantagens de seu cargo ou função.

Parágrafo Único - O disposto no artigo não se aplica ao professor titulado, excedente, cujo aproveitamento se der na regência de turma.


Art. 24 - A dobra de turno só será atribuída ao Professor após o aproveitamento do excedente da localidade.


Art. 25 - Para atribuição da dobra de turno deve-se observar o disposto no artigo 22 deste Decreto.


Art. 26 - Quando mais de um Professor requerer a dobra de turno, terá prioridade:

I - o de maior tempo de exercício na escola;

II - o de maior tempo no serviço público estadual.


Art. 27 - Ressalvada a hipótese de desistência, o Professor que assumir a dobra de turno só a perderá no caso de provimento do cargo ou retorno do titular, em se tratando de substituição.


SEÇÃO IV

Do Secretário de Escola e do Tesoureiro Escolar


Art. 28 - O provimento do cargo em comissão de Secretário de Escola somente poderá recair em funcionário efetivo pertencente ao Quadro do Magistério ou ao Quadro Permanente das unidades estaduais de ensino, portador de habilitação específica para o exercício da função.

§ 1º - Enquanto no exercício do cargo de Secretário de Escola o ocupante de dois cargos efetivos poderá:

1) exercer o cargo em comissão pelos dois cargos efetivos de que for detentor e optar:

a) pelo vencimento do cargo em comissão de Secretário de Escola;

b) pelo vencimento e vantagens dos dois (02) cargos efetivos, acrescido da gratificação de vinte por cento (20%) do cargo em comissão de Secretário de Escola;

2) exercer o cargo em comissão por um dos cargos efetivos, acumulando-o com o de Professor, desde que a acumulação seja lícita e haja compatibilidade de horário, hipótese em que poderá optar:

a) pelo vencimento do cargo em comissão de Secretário de Escola e do cargo de Professor;

b) pelo vencimento do cargo de Professor e do outro cargo efetivo, acrescido da gratificação de vinte por cento (20%) do cargo em comissão de Secretário de Escola.

§ 2º - Enquanto no exercício do cargo de Secretário de Escola o ocupante de um cargo efetivo poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão de Secretário de Escola ou pelo vencimento e vantagens do seu cargo efetivo acrescido da gratificação de vinte por cento (20%) do cargo em comissão.


Art. 29 - Os cargos em comissão de Secretário de Escola serão distribuídos:

I - Secretário de Escola I, QP-15, um (01) por unidade estadual de:

a) Educação Pré-Escolar ou de 1ª a 4ª série do ensino de 1º grau regular, especial ou supletivo com quinze (15) ou mais turmas;

b) de Educação Especial com dez (10) ou mais turmas.

II - Secretário de Escola II, QP-17, um (01) por unidade estadual de ensino de 1ª À 8ª Série, de 5ª À 8ª Série, Centro ou Unidade de Estudos Supletivos que atenda alunos de 5ª A 8ª Série do ensino de 1º Grau.

III - Secretário de Escola III, QP-20, um (01) por unidade estadual de ensino que ministre o ensino de 2º Grau regular, especial, supletivo ou do Conservatório Estadual de Música.


Art. 30 - Enquanto não se der o provimento do cargo de Secretário de Escola poderá ser designado servidor habilitado ou que possa ser autorizado para exercer a respectiva função, nos termos da legislação vigente.


Art. 31 - O Tesoureiro Escolar será membro nato da Caixa Escolar e terá participação em todas as atividades e promoções da escola que envolvam movimentação de recursos financeiros.


CAPÍTULO IV

Da Estrutura e Funcionamento da Unidade Estadual de Ensino


SEÇÃO I

Da Organização de Turmas


Art. 32 - A constituição e organização de turmas terá por base matrícula escolar, devendo haver reorganização, sempre que ocorrer, no período letivo anterior, a infrequência, e evasão de alunos ou o acréscimo de matrícula.

Parágrafo Único - Na reorganização de turmas deve-se evitar a movimentação do aluno que resulte em prejuízo do seu rendimento escolar.


SEÇÃO II

Da Organização do Quadro de Pessoal


Art. 33 - O Diretor ou o Coordenador da escola organizará o quadro de pessoal da unidade com base nos critérios de quantificação estabelecidos na Seção II do Capítulo II deste Decreto, observado:

I - número de turmas e turnos de funcionamento;

II - currículo referência acrescido da proposta curricular da unidade, devidamente aprovada pela Delegacia Regional de Ensino;

III - o nível e a modalidade de ensino oferecidos pela unidade.

§ 1º - Cabe à Delegacia Regional de Ensino:

1) propor a criação anual de cargos necessários ao funcionamento das unidades estaduais de ensino cujo atendimento escolar deva ser ampliado;

2) autorizar o aumento de turmas e turnos de funcionamento da escola dentro da mesma faixa de distribuição de turmas constante dos Anexos II a VII da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986;

3) autorizar a ampliação do atendimento escolar após a criação dos respectivos cargos.

§ 2º - A Secretaria de Estado da Educação, com base na demanda escolar registrada pelos Órgãos Regionais, proporá a criação de cargos destinados a unidades estaduais de ensino que necessitem ampliar a oferta de matrícula.


Art. 34 - O quadro de pessoal da unidade estadual de ensino será submetido à aprovação do Diretor da Delegacia Regional de Ensino e apresentado em formulários, segundo modelos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação:

I - Quadro Informativo de Turmas e Alunos;

II - Quadro Informativo de Currículo;

III - Quadro informativo de Pessoal do Quadro do Magistério:

a) efetivo;

b) designado para o exercício de função pública nos termos do artigo 289 da Constituição Estadual;

IV - Quadro Informativo de Pessoal do Quadro Permanente:

a) efetivo;

b) designado para o exercício de função pública nos termos deste Decreto;

V - Quadro Informativo de vagas.


Art. 35 - As aulas existentes na escola serão distribuídas sucessivamente:

I - ao Professor efetivo até o limite obrigatório de seu cargo e no limite assumido em caráter facultativo, no ano letivo anterior;

II - ao Regente de Ensino até o limite obrigatório de seu cargo;

III - ao portador de título declaratório de estabilidade, habilitado;

IV - ao professor efetivo, que desejar assumir aulas em caráter facultativo, no conteúdo curricular de seu cargo;

V - ao professor concursado para a respectiva localidade, obedecida a ordem de classificação;

VI - ao professor concursado para outras localidades, observado o número de pontos obtidos no concurso;

VII - ao servidor habilitado que preencha os requisitos dos artigos 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e ainda não portador do título declaratório de estabilidade;

VIII - ao candidato à designação para o exercício de função pública habilitado, a que se refere a alínea "b" do inciso III do artigo 34 deste Decreto, observada a ordem de classificação;

IX - ao portador de título declaratório de estabilidade, não habilitado;

X - ao servidor não habilitado, que preencha os requisitos do inciso VII deste artigo;

XI - ao Regente de Ensino que desejar assumir aulas em caráter facultativo, no conteúdo curricular de seu cargo;

XII - ao candidato à designação para o exercício de função pública, não habilitado, a que se refere a alínea "b" do inciso III do artigo 34 deste decreto.

§ 1º - Respeitado o disposto nos incisos, I, II, III, IV e IX deste artigo, o direito de escolha de aulas será deferido obedecendo-se o seguinte critério:

a) maior tempo de efetivo exercício na escola por conteúdo curricular;

b) maior tempo de serviço público estadual;

c) o de idade maior.

§ 2º - As aulas a serem distribuídas, em caráter facultativo, só poderão ser atribuídas a Professor ou Regente de Ensino efetivo se:

1) considerado apto na avaliação de desempenho na forma prevista no § 1o. Do artigo 22 deste Decreto;

2) não tiver sofrido penalidade.

§ 3º - O Professor que assumir aulas em caráter facultativo deverá assumir também as aulas que por exigência curricular, lhe couberem.


Art. 36 - A distribuição de turmas existentes na escola será feita entre os servidores em exercício na unidade estadual de ensino, obedecida a seguinte ordem:

I - ao professor efetivo;

II - ao regente de ensino efetivo;

III - ao portador de título declaratório de estabilidade habilitado;

IV - ao professor efetivo em dobra de turno, como ampliação da jornada de trabalho, com remuneração adicional;

V - ao professor concursado para a localidade, observada a ordem de classificação;

VI - ao professor concursado para outras localidades, observado o número de pontos obtidos no concurso;

VII - ao servidor habilitado que preencha os requisitos dos artigos 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e ainda não portador do título declaratório de estabilidade;

VIII - ao candidato à designação para o exercício de função pública, habilitado, a que se refere a alínea "b" do inciso III do artigo 34 deste Decreto, obedecida a ordem de classificação;

IX - ao portador de título declaratório de estabilidade não habilitado;

X - ao servidor não habilitado que preencha os requisitos do inciso VII deste artigo;

XI - ao candidato à designação para o exercício de função pública, não habilitado, a que se refere a alínea "b" do inciso III do artigo 34 deste Decreto, obedecida a ordem de classificação.

Parágrafo Único - Respeitado o disposto nos incisos I, II, III, IV, VII, IX, e X deste artigo, o Diretor ou Coordenador da unidade estadual de ensino fará a distribuição de turmas, dando prioridade ao servidor que tiver:

1) maior tempo de exercício na escola;

2) maior Tempo de serviço público estadual;

3) idade maior.


SEÇÃO III

Da Substituição


Art. 37 - O professor regente de turma ou de aulas, excedentes ou com carga horária incompleta assumirá na própria escola, obrigatoriamente e sem remuneração adicional a regência de turma ou de aulas no limite da carga horária obrigatória de seu cargo.

Parágrafo Único - Em se tratando do Professor regente de aulas a obrigatoriedade da substituição restringe-se a aulas do conteúdo de seu cargo, de conteúdo afim, ainda que em grau de ensino diferente, ou de outro conteúdo para o qual seja habilitado.


Art. 38 - Na ausência do Professor regente de turma ou de aulas sua falta será suprida por Professor, obedecido o disposto nos artigos 35 e 36 deste Decreto.


SEÇÃO IV

Da Designação para o Exercício de Função Pública


Art. 39 - Em caráter temporário e enquanto não forem providos através de Concurso Público os cargos necessários ao completo atendimento às Unidades Estaduais de Ensino, o Diretor ou Coordenador de escola estadual previamente autorizado pela Secretaria de Estado da Educação, suprirá as necessidades da mesma, no que se refere a Professor, Serviçal e Zelador Escolar, mediante designação para o exercício de função pública nos casos de substituição durante o impedimento do titular do cargo.

§ 1º - Equipara-se à substituição, para os efeitos do artigo, o exercício em cargo vago até o seu definitivo provimento.

§ 2º - Do ato de autorização para designação de pessoal deve constar, obrigatoriamente:

1 - motivo da designação;

2 - nome do servidor designado;

3 - função a ser desempenhada;

4 - local de exercício;

5 - período da designação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 31.374, de 2/6/1990.)


Art. 40 - Ao pessoal designado para o exercício de função pública, nos termos deste Decreto, poderá ser concedido afastamento remunerado em virtude de:

I - casamento, até oito (08) dias;

II - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito (08) dias;

III - licença por acidente no exercício de suas atribuições;

IV - licença por doença grave especificada em Lei;

V - licença para tratamento de saúde;

VI - licença à gestante com duração de cento e vinte (120) dias;

VII - surto de rubéola no local de trabalho da gestante;

VIII - licença paternidade.

Parágrafo Único - A concessão de benefício de que tratá este artigo deverá ser feita respeitando-se rigorosamente o prazo de vigência da designação, exceto na hipótese prevista no seu inciso VI.


SEÇÃO V

Da Dispensa


Art. 41 - A dispensa do pessoal designado para o exercício de função pública nos termos do artigo 39 deste Decreto será feita pela mesma autoridade que efetuou a designação e poderá ser:

I - automática;

II - a pedido do designado;

III - de ofício.

§ 1º - A dispensa automática decorre do término do prazo da designação e independe de ato formal.

§ 2º - A dispensa a pedido far-se-à por solicitação do interessado e deve ser formalizada no dia seguinte ao de sua ocorrência, pela emissão do termo próprio, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação.


Art. 42 - A dispensa de ofício dar-se-à quando se caracterizar uma das seguintes situações:

I - redução do número de aulas ou turmas;

II - provimento de cargo;

III - retorno do titular antes do prazo previsto;

IV - interesse do serviço;

V - designação em desacordo com a legislação vigente.

§ 1º - A dispensa de ofício, prevista nos incisos I e II deste artigo, recairá sempre em servidor designado para cargo vago.

§ 2º - Quando a escola contar com mais de um (01) servidor designado para cargo vago, a dispensa a que se refere o parágrafo anterior recairá naquele que, na ocasião, ocupe o último lugar na respectiva escala de prioridade.

§ 3º - Na hipótese de não haver designado para cargo vago, a dispensa prevista nos incisos I e II deste artigo recairá no servidor que ocupe, na ocasião, o último lugar na respectiva escala de prioridade, dentre os designados em caráter de substituição.

§ 4º - O retorno do titular, ainda que antes do prazo previsto, determinará a dispensa do substituto.

§ 5º - A dispensa prevista no inciso V deste artigo recairá no servidor que der causa à ilegalidade, ou não havendo responsabilidade do designado, naquele que ocupe o último lugar na respectiva escala de prioridade dentre os designados, tanto para cargo vago como em caráter de substituição.


Art. 43 - A dispensa de ofício, motivada por interesse do serviço, ocorrerá quando o servidor:

I - atingir o limite de faltas superior a dez por cento (10%) da jornada mensal de trabalho a que está sujeito;

II - após avaliação, demonstrar desempenho que não recomende sua permanência;

III - incorrer em uma das transgressões especificadas no Título XI da Lei no. 7.109, de 13 de outubro de 1977.

Parágrafo Único - A dispensa de ofício por interesse do serviço, baseada nos incisos II e III deste artigo, pressupõe advertência, por escrito, sem resultado satisfatório e ocorrerá após nova avaliação de desempenho e pronunciamento de autoridade imediatamente superior, que deverá visar o respectivo termo.


Art. 44 - Não será concedida, ao designado, a dispensa a pedido:

I - No decorrer de processo de dispensa por interesse do serviço em que ele esteja envolvido;

II - quando, ao final do processo, se conclua pela dispensa por interesse do serviço.


Art. 45 - O servidor dispensado por interesse do serviço só poderá ser novamente designado após o prazo de um (01) ano da dispensa e mediante parecer favorável da Delegacia Regional de Ensino.


CAPÍTULO V

Disposições Gerais


Art. 46 - A contagem de tempo de serviço do Professor regente de aulas será considerado integral a cada mês, independentemente das horas de trabalho a que estiver sujeito, desde que essas não sejam inferiores a oito (8) horas semanais.

Parágrafo único - Para o efeito deste artigo serão descontadas as faltas, as licenças e os afastamentos que não configurem dias de efetivo exercício nos termos da Lei.


Art. 47 - Para efeito de aposentadoria, o vencimento do Professor e do Regente de Ensino, será o equivalente à maior média quinquenal das horas de trabalho assumidas como Professor regente de aulas ou regente de turma.


Art. 48 - Ao Professor é assegurada a percepção do vencimento de seu cargo, correspondente às horas de trabalho a que estiver sujeito, obrigatória ou facultativamente, nas seguintes hipóteses:

I - férias;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença por acidente em serviço ou por doença grave, especificada em Lei;

IV - licença à gestantes para o parto ou por surto de rubéola em seu local de trabalho;

V - afastamento por motivo de casamento ou luto;

VI - licença paternidade.

Parágrafo único - O Professor perceberá durante o periodo de férias-prêmio:

1) o vencimento correspondente à média das aulas assumidas obrigatória ou facultativamente, nos últimos doze (12) meses anteriores à concessão do benefício;

2) no mínimo, o vencimento correspondente às horas de trabalho assumidas obrigatoriamente.


Art. 49 - A remoção e mudança de lotação, a pedido, do Professor regente de aulas fica condicionada à existência de aulas semanais em número igual ou superior às horas-aula a que estiver sujeito em caráter obrigatório.

Parágrafo único - A movimentação de que trata este artigo poderá ser deferida para aulas semanais em número inferior, respeitado o mínimo de cinco (05), com vencimento proporcional, desde que o candidato manifeste, por escrito, sua aceitação.


Art. 50 - Dos atos de provimento, movimentação, vacância, atribuição de função a Professor ou a Regente de Ensino devem constar o número de aulas semanais a que estiver sujeito em caráter obrigatório.


Art. 51 - O pessoal lotado em unidade estadual de ensino que atenda a deficientes fica obrigado a se submeter a reciclagem ou a treinamento específico promovido pela Secretaria de Estado da Educação.


Art. 52 - O ocupante de dois (2) cargos de magistério poderá requerer licença para tratar de interesse particular por um deles, em qualquer época do ano, para assumir aulas em caráter facultativo.

Parágrafo único - Em se tratando do especialista de educação que optar pelo regime de quarenta (40) horas semanais de trabalho, aplica-se o disposto neste artigo no que se refere à época para concessão da licença.


Art. 53 - Na hipótese de excedência de pessoal, o ocupante de cargo de magistério ou de cargo do Quadro Permanente será remanejado "ex officio" para outra escola na mesma localidade ou, a pedido, para escola de outra localidade onde haja vaga.

§ 1º - Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes:

1) com menor tempo de exercício na escola;

2) com menor tempo de serviço público estadual;

3) com idade menor.

§ 2º - O remanejamento previsto neste artigo poderá ser deferido ao funcionário não excedente desde que o requeira.


Art. 54 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de jáneiro de 1990.


NEWTON CARDOSO - Governador do Estado




ANEXO I

CARGA HORÁRIA SEMANAL E MENSAL DO CARGO DE PROFESSOR RECENTE DE AULAS

(Art. 1º do Decreto nº 30.886, de 25 de janeiro de 1990)


Nº de aulas

Nº de horas p/ reuniões

Nº de horas destinadas a atividades extra-classe

Carga horária semanal

Carga horária

5

2h

1h

8h

36h

6

2h

1h

9h

40h 30 min

7

2h

2n

11h

49h 30 min

8

2h

2h

12h

54h

9

2h

2h

13h

58h 30 min

10

2h

2h

14h

63h

11

2h

3h

16h

72h

12

2h

3h

17h

76h 30 min

13

2h

3h

18h

81h

14

2h

3h

19h

85h 30 min

15

2h

4h

21h

94h 30 min

16

2n

4h

22h

99h

17

2h

4h

23h

103h 30 min

16

2h

4h

24h

108h

19

2h

5h

26h

117h

20

2h

5h

27h

121h 30 min

21

2h

5h

28h

126h

22

2h

5h

29h

130h 30 min

23

2h

6h

31h

139h 30 min

24

2h

6h

32h

144h

25

2h

6h

33h

148h 30 min

26

2h

6h

34h

153h

27

2h

7h

36h

162h

26

2h

7h

37h

166h 30 min

29

2h

7h

38h

171h

30

2h

7h

39h

175h 30 min

31

2h

8h

41h

184h

32

2h

8h

42h

189h

33

2h

8h

43h

193h 30 min

34

2h

8h

44h

198h

35

2h

8h

45h

202h 30 min

36

2h

8h

46h

207h


ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DAS UNIDADES ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

(Art. 4º do Decreto nº 30.886, de 25 de janeiro de 1990)


CARGOS E FUNÇÕES

Nº DE TURMAS

Até 4

5 a 9

10 a 14

15 a 19

20 ou mais

Nº DE TURNOS

1

2

1

2

1

2

1

2

1

2

Diretor de Escola

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

Coordenador de Escola

1

1

-

-

-

-

-

-

-

-

Vice-Diretor

-

-

-

-

1

1

1

1

1

1

Orientador Educacional

-

-

-

-

-

-

-

-

1

1

Supervisor Pedagógico

-

-

-

-

-

-

1

1

1

1

Professor

Um por turma

Secretário de Escola I

-

-

-

-

-

-

1

1

1

1

Auxiliar de secretaria I

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Auxiliar de secretaria II

-

-

1

1

1

1

-

-

-

-

Auxiliar de Biblioteca Escolar

-

-

1

1

1

1

1

1

1

2

Assistente de Turno

-

-

1

1

1

1

1

2

1

2

Serviçal

1

2

3

3

4

4

6

6

8

8

Zelador de Escola

-

-

-

-

-

-

-

-

1

1

(Vide alteração citada no art. 1º do Decreto nº 32.099, de 21/11/1990.)


ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL DAS UNIDADES ESTADUAIS DE 1ª À 4ª SÉRIE DO 1º GRAU

DO ENSINO REGULAR E SUPLETIVO

(Art. 4º do Decreto nº 30.886, de 25 de janeiro de 1990)


CARGOS E FUNÇÕES

Nº DE TURMAS

Até 4

5 a 9

10 a 14

15 a 19

20 a 24

Nº DE TURNOS

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

Diretor de Escola

-

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Coordenador de Escola

1

1

1

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Vice-Diretor

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

1

-

1

1

Supervisor Pedagógico (24h)

-

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

2

Orientador Educacional (24h)

-

-

-

-

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Professor

Um por turma



Secretário de Escola

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

1

1

1

1

1

Auxiliar de secretaria I

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

1

1

1

1

1

Auxiliar de secretaria II

-

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

2

2

2

Auxiliar de Biblioteca Escolar

-

-

-

-

1

1

1

2

2

1

2

2

1

2

3

Tesoureiro Escolar

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Assistente de Turno

-

-

-

-

-

-

1

1

2

1

2

2

1

2

2

Serviçal

1

2

2

2

2

3

3

4

6

4

6

8

4

6

8

Zelador de Escola

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

1


CARGOS E FUNÇÕES

Nº DE TURMAS

25 a 29

30 a 34

35 a 39

40 a 44

45 a 50

Nº DE TURNOS

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

Diretor de Escola

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Coordenador de Escola

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Vice-Diretor

-

1

1

1

2

2

1

2

2

1

2

2

1

2

2

Supervisor Pedagógico (24h)

2

2

2

3

3

3

3

3

3

3

3

3

4

4

4

Orientador Educacional (24h)

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Professor

Um por turma



Secretário de Escola

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Auxiliar de secretaria I

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Auxiliar de secretaria II

3

3

3

3

3

3

4

4

4

4

4

4

5

5

5

Auxiliar de Biblioteca Escolar

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

Tesoureiro Escolar

-

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Assistente de Turno

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

Serviçal

6

8

10

8

10

12

8

10

12

10

12

16

12

14

18

Zelador de Escola

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Este Anexo aplica-se também às unidades estaduais de ensino de 1º Grau de 1ª à 4ª série que mantenham turmas de educação Pré-Escolar, de Educação Especial ou de Ensino Supletivo.

(Vide alteração citada no art. 1º do Decreto nº 32.099, de 21/11/1990.)



ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL DAS UNIDADES ESTADUAIS DE 5ª À 8ª SÉRIE DO 1º GRAU E DO 2º GRAU

(Art. 4º do Decreto nº 30.886, de 25 de janeiro de 1990)



CARGOS E FUNÇÕES

Nº DE TURMAS

Até 4

5 a 9

10 a 14

15 a 19

20 a 24

Nº DE TURNOS

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

Diretor de Escola

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Vice-Diretor

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

1

-

1

1

Supervisor Pedagógico (24h)

-

-

-

-

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Orientador Educacional (24h)

-

-

-

-

-

-

1

1

1

1

1

2

1

2

2

Coordenador de Ensino

Um para os conjuntos das disciplinas profissionalizantes e atividades de estágio de cada habilitação profissional em nível técnico.

Um para os demais conteúdos curriculares específicos ou afins com o mínimo de 60 aulas semanais

Professor

Por aulas de conteúdo curricular específico ou afim

Secretário de Escola

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Auxiliar de secretaria I

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

1

1

-

1

1

Auxiliar de secretaria II

-

-

-

-

-

-

1

1

1

2

2

2

3

3

3

Auxiliar de Biblioteca Escolar

-

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

2

2

Tesoureiro Escolar

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Assistente de Turno

1

1

1

1

1

1

1

2

2

1

2

2

1

2

3

Serviçal

1

2

2

2

2

3

3

4

6

4

6

8

4

6

8

Zelador de Escola

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

1

1


CARGOS E FUNÇÕES

Nº DE TURMAS

25 a 29

30 a 34

35 a 39

40 a 44

45 ou mais

Nº DE TURNOS

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

Diretor de Escola

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Vice-Diretor

-

1

2

-

1

2

-

1

2

-

1

2

1

1

2

Supervisor Pedagógico (24h)

1

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

Orientador Educacional (24h)

1

2

2

2

2

2

2

2

3

2

3

3

2

3

3

Coordenador de Ensino

Um para os conjuntos das disciplinas profissionalizantes e atividades de estágio de cada habilitação profissional em nível técnico.

Um para os demais conteúdos curriculares específicos ou afins com o mínimo de 60 aulas semanais

Professor

Por aulas de conteúdo curricular específico ou afim

Secretário de Escola

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Auxiliar de secretaria I

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Auxiliar de secretaria II

3

4

4

3

5

5

4

5

5

4

6

6

5

7

7

Auxiliar de Biblioteca Escolar

1

2

2

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

Tesoureiro Escolar

-

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Assistente de Turno

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

Serviçal

6

8

10

8

10

12

8

10

12

10

12

16

12

14

18

Zelador de Escola

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Este Anexo aplica-se também às Unidades Estaduais de Ensino que mantenham, também, turmas de de 1ª à 4ª série do 1º Grau com exceção quantificação do Supervisor Pedagógico.



ANEXO V

QUADRO DE PESSOAL DAS UNIDADES ESTADUAIS DE ENSINO SUPLETIVO

(Art. 4º do Decreto nº 30.886, de 25 de janeiro de 1990)


CARGOS E FUNÇÕES

UNIDADE DE ESTUDOS SUPLETIVOS

CENTRO DE ESTUDOS SUPLETIVOS

Até 99 alunos

De 100 a 300 alunos de 1º Grau.

De 100 a 300 alunos de 1º e 2º Graus.

De 301 a 600 alunos de 1º e 2º Graus.

De 601 a 1000 alunos de 1º e 2º Graus.

Acima de 1000 alunos de 1º e 2º Graus.

Diretor de Escola

-

1

1

1

1

1

Coordenador de Escola

1

-

-

-

-

-

Supervisor Pedagógico(24h)

-

-

-

1

1

1

Orientador Educacional(24h)

-

-

-

1

1

1

Professor

2

5

7

8

12

20

Secretário de Escola

-

1

1

1

1

1

Auxiliar de Secretaria II

-

-

1

1

1

2

Bibliotecário

-

-

-

-

1

1

Aux. de Biblioteca Escolar

-

1

1

1

1

1

Tesoureiro Escolar

-

-

-

1

1

1

Serviçal

1

1

1

2

3

3

Zelador de Escola

-

-

-

1

1

1


ANEXO VI

QUADRO DE PESSOAL DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

(Art. 4º do Decreto nº 30.886, de 25 de janeiro de 1990)


CARGOS E FUNÇÕES

Nº DE TURMAS

Até 4

5 a 9

10 a 14

15 a 19

20 a 24

Nº DE TURNOS

1

2

1

2

1

2

1

2

1

2

Diretor de Escola

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

Vice-Diretor

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

Supervisor Pedagógico (24h)

1ª a 4ª série

-

-

1

1

1

1

1

2

1

2

5ª a 8ª série

-

-

-

-

-

-

1

1

1

2

Orientador Educacional (24h)

-

-

1

1

1

1

1

1

2

2

Professor


um para 18 (dezoito) aulas de Orientação - Mobilidade

Um por turma de 1ª a 4ª série

para aulas de conteúdo curricular específico ou afim

para aulas em Sala de Recursos (1 professor por sala)

Para aulas em Oficina Pedagógica (1 professor por sala)

Secretário de Escola

-

-

-

-

1

1

1

1

1

1

Auxiliar de Secretaria

I

-

-

-

-

-

-

1

1

1

1

II

1

1

1

1

1

2

1

2

1

2

Auxiliar de Biblioteca Escolar

-

-

-

-

1

1

1

1

1

2

Tesoureiro Escolar

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Assistente de Turno

-

-

-

-

-

-

1

2

1

2

Auxiliar de Enfermagem

1

2

2

2

2

2

2

2

2

2

Fisioterapeuta para Deficientes Físicos ou Mentais

-

-

-

-

1

1

1

1

1

1

Terapeuta ocupacional

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

Assistente Social

-

-

-

-

1

1

1

1

1

2

Psicólogo

-

-

1

2

1

2

1

2

2

4

Fonoaudiólogo para


deficientes mentais ou portadores de deficiência múltipla

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

deficientes auditivos

-

-

1

2

1

2

2

4

2

4

Serviçais para

deficientes físicos mentais ou portadores de deficiência múltipla

1 por turma na educação pré-escolar e ciclo básico de alfabetização, e 1 para cada 2 turmas, a partir da 3ª série do 1º Grau

Deficientes mentais, auditivos e visuais

2

2

3

4

5

6

7

8

8

10

Zelador de Escola

-

-

-

-

-

-

-

-

1

1


CARGOS E FUNÇÕES

Nº DE TURMAS

25 a 29

30 a 34

35 a 39

40 a 44

45 ou mais

Nº DE TURNOS

1

2

1

2

1

2

1

2

1

2

Diretor de Escola

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Vice-Diretor

-

1

-

1

-

1

-

1

-

1

Supervisor Pedagógico (24h)

1ª a 4ª série

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

5ª a 8ª série

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

Orientador Educacional (24h)

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

Professor


um para 18 (dezoito) aulas de Orientação - Mobilidade

Um por turma de 1ª a 4ª série

para aulas de conteúdo curricular específico ou afim

para aulas em Sala de Recursos (1 professor por sala)

Para aulas em Oficina Pedagógica (1 professor por sala)

Secretário de Escola

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Auxiliar de Secretaria

I

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

II

2

2

2

3

3

3

3

3

3

3

Auxiliar de Biblioteca Escolar

1

2

1

2

1

2

1

2

1

2

Tesoureiro Escolar

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

Assistente de Turno

1

2

1

2

1

2

1

2

1

2

Auxiliar de Enfermagem

2

2

2

2

2

2

2

2

2

2

Fisioterapeuta para Deficientes Físicos ou Mentais

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Terapeuta ocupacional

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Assistente Social

1

2

1

2

1

2

1

2

1

2

Psicólogo

2

4

2

4

2

4

2

4

2

4

Fonoaudiólogo para


deficientes mentais ou portadores de deficiência múltipla

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

deficientes auditivos

3

6

3

6

3

6

3

6

3

6

Serviçais para

deficientes físicos mentais ou portadores de deficiência múltipla

1 por turma na educação pré-escolar e ciclo básico de alfabetização, e 1 para cada 2 turmas, a partir da 3ª série do 1º Grau

Deficientes mentais, auditivos e visuais

10

12

14

16

14

16

14

16

14

16

Zelador de Escola

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

(Vide alteração citada no art. 1º do Decreto nº 32.099, de 21/11/1990.)


ANEXO VII

QUADRO DE PESSOAL DOS CONSERVATÓRIOS ESTADUAIS DE MÚSICA DE 1º e 2º GRAUS

Art. 4º do Decreto nº 30.886, de 25 de janeiro de 1990)


CARGOS E FUNÇÕES

Nº DE TURMAS

Até 4

5 a 9

10 a 14

15 a 19

20 a 24

Nº DE TURNOS

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

Diretor de Escola

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Vice-Diretor

-

-

-

-

-

-

-

-

1

-

1

1

-

1

1

Supervisor Pedagógico (24h)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

1

1

1

1

1

Orientador Educacional (24h)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

1

1

1

1

1

Coordenador de Ensino


Um para cada uma das áreas profissionalizantes, conforme o disposto na seção I do Cap. III - deste Decreto

Professor

Por aula de conteúdo curricular específico ou afim.

Professor para Atividades Artística de Conjunto

Por atividade Artística de Conjunto, conforme o disposto na Seção I do Cap. III, deste Decreto

Professor para Acompanhamento Musical

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Secretário de Escola

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Auxiliar de secretaria I

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Auxiliar de secretaria II

-

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

2

2

Auxiliar de Biblioteca Escolar

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

2

2

1

2

3

Tesoureiro Escolar

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Assistente de Turno

1

1

1

1

1

1

1

2

3

1

2

3

1

2

3

Serviçal

2

2

2

2

2

2

2

2

3

2

3

4

2

3

4

Zelador de Escola

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

1

1


CARGOS E FUNÇÕES

Nº DE TURMAS

25 a 29

30 a 34

35 a 39

40 a 44

45 ou mais

Nº DE TURNOS

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

Diretor de Escola

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Vice-Diretor

-

1

1

-

1

2

-

1

2

-

1

2

1

1

2

Supervisor Pedagógico (24h)

1

1

1

1

2

2

1

2

2

1

2

2

1

2

2

Orientador Educacional (24h)

1

2

2

1

2

2

1

2

2

1

2

2

1

2

2

Coordenador de Ensino


Um para cada uma das áreas profissionalizantes, conforme o disposto na seção I do Cap. III - deste Decreto

Professor

Por aula de conteúdo curricular específico ou afim.

Professor para Atividades Artística de Conjunto

Por atividade Artística de Conjunto, conforme o disposto na Seção I do Cap. III, deste Decreto

Professor para Acompanhamento Musical

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Secretário de Escola

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Auxiliar de secretaria I

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Auxiliar de secretaria II

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

Auxiliar de Biblioteca Escolar

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

1

2

3

Tesoureiro Escolar

-

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Assistente de Turno

1

1

1

1

1

1

1

2

3

1

2

3

1

2

3

Serviçal

2

3

4

2

4

5

2

4

5

2

5

6

2

7

8

Zelador de Escola

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1




=========================

Data da última atualização: 11/11/2014.