DECRETO nº 30.879, de 23/01/1990

Texto Original

Aprova o Regulamento da Vacinação Obrigatória contra a Febre Aftosa, a Brucelose e a Raiva dos Herbívoros.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14, da Lei no.10.021, de 6 de dezembro de 1989, e da Lei no. 9.512, de 29 de dezembro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Vacinação Obrigatória contra a Febre Aftosa, a Brucelose e a Raiva dos Herbívoros, que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

José Mendonça de Morais

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 30.879, DE 23 DE JANEIRO DE 1990


CAPÍTULO I


Da Vacinação

Art. 1º - A vacinação contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros é obrigatória em todo o território do Estado de Minas Gerais e coordenada e fiscalizada pela Superintendência de Saúde Animal da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - A vacinação contra a brucelose e a raiva dos herbívoros será promovida por etapas nas regiões determinadas pela Superintendência de Saúde Animal.

Art. 2º - O criador será notificado a efetuar a vacinação dentro dos períodos estabelecidos pela Superintendência de Saúde Animal.

Art. 3º - À Superintendência de Saúde Animal compete:

I - coordenar, planejar, executar e fiscalizar os programas de combate à febre aftosa, à brucelose e à raiva dos herbívoros em todo o território do Estado de Minas Gerais;

II - manter o registro dos comerciantes, vendedores, representantes e laboratórios que se dediquem ao comércio e à fabricação de vacina contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros;

III - promover campanhas de esclarecimento e divulgar técnicas e métodos de emprego das vacinas para imunização dos rebanhos;

IV - elaborar e encaminhar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a regulamentação de seus serviços;

V - fiscalizar as condições de conservação e distribuição das vacinas oferecidas ao comércio, inclusive das em poder dos consumidores, podendo apreender, condenar e inutilizar as que forem consideradas duvidosas ou impróprias para o consumo;

VI - suspender temporariamente ou cassar o credenciamento dos revendedores de vacinas contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros, autorizados pela Superintendência de Saúde Animal, que não cumprem a legislação;

VII - cadastrar os rebanhos para fins de controle dos serviços programados;

VIII - determinar as áreas de controle e fixar as datas da vacinação dos rebanhos de cada criador;

IX - interditar, por medida sanitária, área pública ou particular, proibindo nelas o trânsito de animal e veículo;

X - interditar o trânsito de bovinos e bubalinos contaminados, não vacinados em idade de vacinação, com vacinação vencida, ou não acompanhados do documento sanitário;

XI - interditar e apreender veículos não desinfetados e usados para o transporte de animais sensíveis à febre aftosa e à brucelose;

XII - exigir que todo veículo que transitar em área interditada seja desinfetado;

XIII - vacinar, compulsoriamente, os animais cujo criador tenha deixado de cumprir as instruções e disposições regulamentares;

XIV - fiscalizar a vacinação nas propriedades rurais e declará-la nula ou válida para os efeitos deste Regulamento;

XV - arrecadar as importâncias provenientes de taxas e de serviços previstos neste Regulamento;

XVI - exigir do pessoal credenciado, quando arrecadar valores previstos no inciso anterior, que faça o respectivo recolhimento, dentro do prazo improrrogável de cinco (5) dias, a estabelecimento bancário oficial do Estado de Minas Gerais, em conta própria da Superintendência de Saúde Animal;

XVII - exercer as demais atribuições estabelecidas em lei ou neste Regulamento.

Art. 4º - A vacinação se regerá pelas seguintes normas:

I - será custeada pelo proprietário do animal, inclusive a de que trata o inciso XIII e o artigo anterior;

II - a vacinação contra a brucelose será efetuada por servidor da Superintendência de Saúde Animal, ou por médico-veterinário credenciado;

III - a fiscalização da vacinação será realizada direta ou indiretamente;

IV - a prova da vacinação será feita pelo proprietário junto à Superintendência de Saúde Animal ou ao pessoal destacado para esse serviço;

V - na comprovação da vacinação serão exigidos:

a) Nota fiscal ou recibo de compra de vacina;

b) nome do laboratório produtor, número de partida e prazo de validade da vacina;

c) data da vacinação;

d) número de animais vacinados, de acordo com a sua classificação e faixa etária;

e) marca e sinal dos animais;

f) atestado de vacinação contra a brucelose emitido pelo médico-veterinário credenciado;

VI - a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento pode baixar instruções com força de disposição regulamentar, no sentido de adoção compulsória de novos meios, processos e práticas de prevenção das doenças dos rebanhos.

Art. 5º - A Superintendência de Saúde Animal pode determinar, em circunstâncias especiais e em qualquer época, a vacinação dos animais contra a febre aftosa e a raiva dos herbívoros, visando a circunscrever e controlar focos dessas doenças.

Parágrafo único - A revacinação a que se refere este artigo será executada pelo criador, sob supervisão da Superintendência de Saúde Animal.

CAPÍTULO II


Dos Deveres do Proprietário

Art. 6º - Para aplicação do presente Regulamento, considera-se proprietário todo aquele que seja possuidor, depositário, ou que, a qualquer título, tenha em seu poder animal sensível à febre aftosa, à brucelose e à raiva dos herbívoros.

Art. 7º - São obrigações dos criadores, recriadores, invernistas, transportadores, ou daqueles que possuírem em seu poder animal sensível à febre aftosa, à brucelose e à raiva dos herbívoros:

I - efetuar com vacina trivalente a vacinação contra a febre aftosa de todos os bovinos e bubalinos em idade de vacinação, no período marcado pela Superintendência de Saúde Animal, de acordo com as instruções que baixar;

II - providenciar a vacinação contra a brucelose de todas as bezerras com idade entre três (3) e oito (8) meses, no período marcado pela Superintendência de Saúde Animal, de acordo com as instruções baixadas por ela, ficando obrigado a comprovar a vacinação das bezerras contra a brucelose realizada em cada semestre;

III - efetuar a vacinação contra a raiva dos herbívoros de todos os bovinos, bubalinos e equídeos em idade de vacinação, no período marcado pela Superintendência de Saúde Animal e de acordo com as instruções por ela baixadas;

IV - fazer acompanhar os bovinos e bubalinos comercializados, em trânsito no território estadual, do certificado de vacinação contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros, emitidos pela Superintendência de Saúde Animal;

V - fazer acompanhar os bovinos e bubalinos não comercializados, em trânsito no território estadual, de certificado de vacinação contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros;

VI - desinfetar, antes e depois de deslocamento no território estadual, o veículo de transporte de animal sensível à febre aftosa e à brucelose;

VII - levar ao conhecimento da Superintendência de Saúde Animal ou autoridade veterinária mais próxima a existência de animal doente ou suspeito de febre aftosa ou raiva dos herbívoros;

VIII - comprovar a vacinação até trinta (30) dias após o período marcado para sua efetivação pela Superintendência de Saúde Animal;

IX - apresentar a servidor da Superintendência de Saúde Animal ou a pessoa por ela autorizado, comprovante de aquisição das vacinas de revendedor credenciado, para que possa ser considerada válida a vacinação de seus rebanhos;

X - facilitar os trabalhos de combate à febre aftosa, à brucelose e à raiva dos herbívoros, de modo a não criar obstáculos e dificuldades à realização dos serviços.

§ 1º - O certificado de que trata o inciso V é isento de taxa.

§ 2º - Os bovinos e bubalinos em trânsito no território estadual, destinados à reprodução e eventos pecuários, deverão estar acompanhados de atestado negativo de brucelose.

§ 3º - Não será exigido o documento indicado no parágrafo anterior para as fêmeas com idade inferior a trinta (30) meses, quando acompanhadas de certificado de vacinação contra a brucelose, desde que as bezerras e as novilhas estejam devidamente marcadas e identificadas.

Art. 8º - Os proprietários são obrigados a cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela Superintendência de Saúde Animal, condição essencial para o ingresso de seus animais em eventos pecuários.

Parágrafo único - Para os animais destinados aos eventos pecuários, a emissão do certificado contra a febre aftosa dependerá da apresentação do atestado negativo de brucelose ou do certificado de vacinação contra a brucelose.

CAPÍTULO III


Do Transporte e Distribuição de Vacinas

Art. 9º - Os depositários, vendedores e outros que, a qualquer título, tenham em seu poder vacina contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros, deverão estar devidamente credenciados e aparelhados para a sua conservação e acondicionamento adequado para o transporte, sendo exigido que os produtos estocados permaneçam em condições de temperatura entre dois (2) e seis (6) graus centígrados, controlada por termômetro de máxima e mínima.

§ 1º - Aqueles que não observarem as condições exigidas neste artigo terão cassadas as credenciais para o comércio de vacina contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros, que será apreendida e inutilizada a critério da Superintendência de Saúde Animal, sem direito a ressarcimento.

§ 2º - Aqueles que, incursos na sanção do parágrafo anterior, vierem a satisfazer as condições previstas neste artigo, poderão obter novo credenciamento da Superintendência de Saúde Animal para o comércio das vacinas.

Art. 10 - O transporte e distribuição de vacina deverão ser feitos em condições adequadas, permitindo-se sua movimentação por meio de companhias de transporte aéreo que disponham de câmara para conservação de produtos perecíveis, enquanto aguardam embarque, ou por transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou outro meio de transporte, em caixas térmicas ou câmaras frigoríficas.

Art. 11 - Os laboratórios particulares, depositários, revendedores e todos que, a qualquer título, produzam, vendam ou distribuam vacina contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros, deverão fornecer aos serviços da Superintendência de Saúde Animal dados referentes à produção e a distribuição dos produtos, clientes atendidos e outros informes que forem julgados necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde animal.

Parágrafo único - Nas áreas de controle, os estabelecimentos vendedores de vacina se obrigam a fornecer, semanalmente, à Superintendência de Saúde Animal, em formulários próprios, os dados que permitam apreciar a distribuição de vacinas e o estoque dos produtos.

Capítulo IV


Do Trânsito de Animais

Art. 12 - Todos os animais em trânsito nas áreas sob controle deverão estar acompanhados do certificado de vacinação contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros fornecido pela Superintendência de Saúde Animal, que será concedido sete (7) dias após a vacinação contra a febre aftosa, e, para a raiva dos herbívoros e a brucelose, fornecido no ato da vacinação.

Parágrafo único - Aos animais em trânsito, que se destinam a eventos pecuários, será concedido certificado de vacinação contra a febre aftosa no mínimo com sete (7) dias de vacinados e no máximo com cento e vinte (120) dias após a vacinação.

Art. 13 - Para os animais em trânsito, provenientes de áreas não controladas pela Superintendência de Saúde Animal, será exigido certificado ou atestado de vacinação fornecido por médico-veterinário credenciado.

Art. 14 - Para os animais que forem encontrados abandonados em áreas e vias públicas, a Superintendência de Saúde Animal exigirá a aplicação do Código Municipal de Posturas, sem prejuízo das determinações previstas neste Regulamento.

Art. 15 - O trânsito de animais, em todo o Estado de Minas Gerais, será controlado, exigindo-se certificado de vacinação para qualquer movimentação de animais, inclusive os destinados a eventos pecuários e fazendas de criação.

Art. 16 - Será interditado o trânsito de bovinos, bubalinos e de animais sensíveis à febre aftosa, à brucelose e à raiva dos herbívoros contaminados ou não vacinados, em idade de vacinação.

Art. 17 - Os estabelecimentos que abaterem animal para o consumo interno, exportação ou outros fins, ficam obrigados a apresentar a servidor da Superintendência de Saúde Animal o atestado ou certificado de vacinação antiaftosa e antirrábica dos herbívoros, correspondente aos animais abatidos sem prejuízo da observância das disposições federais.

Art. 18 - As cooperativas agropecuárias e os estabelecimentos que industrializem ou pasteurizem leite ficam obrigados a exigir de seus fornecedores o atestado ou certificado de vacinação contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros, autenticando-os e conservando-os em seu poder para o fim de fiscalização por parte da Superintendência de Saúde Animal.

Capítulo V


Da Interdição de Áreas e Propriedades

Art. 19 - Sempre que forem verificados focos de febre aftosa nas zonas de controle, a Superintendência de Saúde Animal interditará áreas públicas ou privadas, onde será proibida qualquer movimentação de animais e veículos.

Art. 20 - A interdição será suspensa tão logo cessem os motivos que a determinaram.

Art. 21 - Todo veículo, objetos e materiais que estiverem em contato com os animais doentes ou áreas consideradas infetadas deverão sofrer processo de desinfecção pela Superintendência de Saúde Animal.

Capítulo VI


Das Penalidades

Art. 22 - O descumprimento das disposições constantes dos artigos 6o. e 7o., no todo ou em parte, sujeita o infrator a multa imposta por servidor da Superintendência de Saúde Animal, de dez por cento (10%) do Maior Valor de Referência (MVR) por animal.

§ 1º - As penalidades relativas a infração do artigo 7º terão por base o número de animais da última declaração prestada pelo criador em ficha cadastral.

§ 2º - Tratando-se de veículo não desinfetado, na forma do inciso VI do artigo 7o., será imposta multa ao seu proprietário, correspondente a dois (2) Maiores Valores de Referência(MVR).

§ 3º - A inobservância do inciso VIII do artigo 7º acarreta multa correspondente a vinte e cinco centésimos por cento (0,25%) do Maior Valor de Referência (MVR), por animal, de acordo com a última informação prestada pelo criador em ficha cadastral.

§ 4º - As penalidades relativas a infração do artigo 8º terão por base o número de animais destinados ao evento.

Art. 23 - Os frigoríficos e os estabelecimentos que abatam ou industrializem carne são obrigados a exigir do criador ou seu fornecedor certificado de vacinação de seus rebanhos contra a febre aftosa e a raiva dos herbívoros.

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo implica multa ao infrator, correspondente a cinquenta por cento (50%) do Maior Valor de Referência (MVR) por animal abatido sem o certificado.

Art. 24 - As cooperativas e os estabelecimentos que recebam ou industrializem leite, ficam obrigados a exigir de seus fornecedores a comprovação da vacinação contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implica multa ao infrator, correspondente a um (1) Maior Valor de Referência (MVR) por fornecedor sem certificado comprobatório de vacinação, na data da infração.

Art. 25 - As multas previstas neste Regulamento serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

Art. 26 - A aplicação das sanções previstas neste Regulamento não dá direito a indenização a qualquer título e a ressarcimento de prejuízos.

Art. 27 - Cabe recurso contra a multa aplicada, na forma deste Regulamento, desde que haja depósito prévio do valor, em dinheiro, correspondente à infração.

Capítulo VII


Do Procedimento

Art. 28 - A arrecadação proveniente das multas será recolhida em estabelecimento bancário oficial do Estado de Minas Gerais.

Art. 29 - Verificada infração de preceito contido neste Regulamento, o representante da Superintendência de Saúde Animal na região lavrará, em três (3) vias, auto de infração circunstanciado, aplicando ao responsável a multa cabível.

Art. 30 - Das três (3) vias do auto de infração, a que se refere o artigo anterior, a primeira será remetida à sede da Superintendência de Saúde Animal, a segunda ao infrator, ficando a última no arquivo do escritório de representação da referida Superintendência.

Art. 31 - Dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do auto de infração, caberá ao infrator, após ter recolhido ao estabelecimento bancário oficial do Estado a multa que lhe foi imposta, o direito de interpor recurso perante à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo Único - A comprovação do recolhimento de que trata este artigo, efetuada mediante guia fornecida pela Superintendência de Saúde Animal, será juntada aos autos com o recurso interposto.

Art. 32 - A partir da data do recebimento da notificação da decisão da Superintendência de Saúde Animal, caberá pedido de reconsideração, no prazo de vinte (20) dias.

Art. 33 - Expirado o prazo de que trata o artigo 31, sem o recolhimento do valor da multa, o processo será concluso, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que solicitará à Secretaria de Estado da Fazenda a inscrição do valor da multa na Dívida Pública Ativa do Estado, para efeito de cobrança judicial.

CAPÍTULO VIII


Disposições Gerais

Art. 34 - A Superintendência de Saúde Animal cobrará dos criadores ou proprietários a taxa de cinco décimos por cento (0,5%) do Maior Valor de Referência (MVR), aplicada a cada animal comercializado, pela emissão do certificado de vacinação respectivo.

Art. 35 - Os valores correspondentes aos produtos empregados e dos serviços realizados, não sendo pagos no ato ou no prazo irrevogável de quinze (15) dias, serão lançados em Dívida Ativa do Estado e cobrados judicialmente.

Art. 36 - Os estabelecimentos oficiais de crédito, ou sob controle acionário do Governo do Estado de Minas Gerais, exigirão de seus mutuários, nos financiamentos a serem concedidos para compra de animais, prova de vacinação do rebanho contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros das regiões sob controle, fornecida pela Superintendência de Saúde Animal, ou técnico por ela credenciado.

Art. 37 - O agente ou representante da Superintendência de Saúde Animal poderá, na inobservância dos dispositivos deste Regulamento, solicitar, por intermédio do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a colaboração e a assistência policial.

Art. 38 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.