DECRETO nº 30.852, de 11/01/1990

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.091, de 29 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo mencionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - ............................................

I - ...................................................

c - não especificadas nas alíneas anteriores:

c.1 - 17% (dezessete por cento), até 31 de dezembro de 1989 e a contar de 1º de janeiro de 1991;

...............................................................

§ 3º - São as seguintes as alíquotas do ICMS aplicáveis às prestações de serviços de comunicação e transporte de passageiros, inclusive para fora do Estado:

1) 17% (dezessete por cento), de 13 de março a 31 de dezembro de 1989 e a contar de 1º de janeiro de 1991;

2) 18% (dezoito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990.

Art. 22 - .............................................

XII - na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo, a contar de 1º de julho de 1989, observado o disposto nos §§ 7º, 9º, 10 e 11, reduzida de:

a - 20% (vinte por cento), até 31 de dezembro de 1989 e a contar de 1º de janeiro de 1991, quando tributada a 17% (dezessete por cento);

b - 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, quando tributada a 18% (dezoito por cento);

c - 20% (vinte por cento) quando tributada a 12% (doze por cento);

d - 10% (dez por cento), até 31 de agosto de 1989, quando tributada a 8% (oito por cento);

e - 20% (vinte por cento), de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989, quando tributada a 8% (oito por cento);

f - 20% (vinte por cento), a contar de 1º de janeiro de 1990, quando tributada a 7% (sete por cento);

XIII - na prestação de serviço de transporte aéreo, no período de 1º de junho de 1989 a 31 de dezembro de 1990, observado o disposto nos §§ 8º, 9º, 10 e 11, reduzida de:

a - 64,7059% (sessenta e quatro inteiros e sete mil e cinquenta e nove décimos de milésimos por cento), até 31 de dezembro de 1989, quando tributada a 17% (dezessete por cento);

b - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete décimos de milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, quando tributada a 18% (dezoito por cento);

c - 50% (cinquenta por cento), quando tributada a 12% (doze por cento);

d - 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de dezembro de 1989, quando tributada a 8% (oito por cento);

e - 14,2858% (quatorze inteiros e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito décimos de milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, quando tributada a 7% (sete por cento);

XIV - .................................................

e - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, na saída de gás liquefeito de petróleo, reduzida de 33,3334 (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro décimos de milésimos por cento);

...............................................................

§ 7º - Na hipótese do inciso XII, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação dos seguintes multiplicadores, sobre o valor da prestação:

1) 0,136 (cento e trinta e seis milésimos), no caso da alínea "a";

2) 0,144 (cento e quarenta e quatro milésimos), no caso da alínea "b";

3) 0,096 (noventa e seis milésimos), no caso da alínea "c";

4) 0,072 (setenta e dois milésimos), no caso da alínea "d";

5) 0,064 (sessenta e quatro milésimos), no caso da alínea "e";

6) 0,056 (cinquenta e seis milésimos), no caso da alínea "f";

...............................................................

Art. 69 - .............................................

§ 1º - ...............................................

g) o valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a importância efetivamente paga, a título de cachê, a artistas nacionais ou estrangeiros domiciliados no país, por boate, restaurante, hotel e casa de diversões, que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo, observadas as seguintes condições para a fruição do benefício:

...............................................................

Art. 339 - Para efeito de estorno ou pagamento de imposto diferido, relativamente às entradas de cana-de-açucar ou de outros insumos com o benefício, se for o caso, adotar-se-á como base de cálculo:

I - da cana-de-açucar, o preço oficial estabelecido pelo IAA;

II - de outros insumos, o valor da aquisição.

Art. 418 - ............................................

III - pela indústria de café solúvel, situada neste Estado, que tenha recebido a mercadoria com o pagamento do imposto diferido, no prazo fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias, observado o disposto no § 2º;

...............................................................

§ 2º - Na hipótese do inciso III, para efeito de pagamento do imposto diferido, no caso de exportação do produto resultante da industrialização do café, pode o contribuinte optar pelo procedimento previsto no § 5º do artigo 80.

...............................................................

Art. 535 - ............................................

I - estabelecerá a proporção percentual entre o valor total das entradas de mercadorias para comercialização, ocorridas no período, e o valor das mercadorias:

a - que devam sair tributadas a 12% (doze por cento);

b - que devam, até 31 de dezembro de 1989 e a contar de 1º de janeiro de 1991, sair tributadas a 17% (dezessete por cento);

c - que devam, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, sair tributadas a 18% (dezoito por cento);

d - que devam sair tributadas a 25% (vinte e cinco por cento);

e - que devam sair com isenção ou não incidência do imposto;

f - relativamente às quais o ICMS incidente sobre as saídas por ele promovidas já tenha sido recolhido por substituição tributária, observando-se que, para determinação do percentual, será adotado o valor de aquisição, não considerados o valor correspondente à margem de lucro do varejista, sobre o qual foi feita a retenção, e o valor do imposto retido;

II - sobre o montante acusado pelo totalizador da máquina registradora, no período, será aplicado:

a - o percentual apurado na forma da alínea "a" do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicada a alíquota de 12% (doze por cento);

b - o percentual apurado na forma da alínea "b" do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento);

c - o percentual apurado na forma da alínea "c" do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento);

d - o percentual apurado na forma da alínea "d" do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

...............................................................

Art. 2º - Os artigos do RICMS a que se refere o artigo anterior, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 8º - ...........................................

LXXVII - utilização, a contar de 13 de março de 1989, de serviços de comunicação efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependência de operadora, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, na condição de usuário final;

LXXVIII - saída, a contar de 1º de março de 1989, de estabelecimento de operadora de serviço de telecomunicações:

a - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou para guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b - de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento remetente;

c - dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 20 - .............................................

§ 4º - No período de 1º de março a 11 de maio de 1989, o ICMS incidente em todas as operações com ouro, desde a sua origem, será calculado mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento).

Art. 22 - .............................................

XXIII - na saída, em operação tributada com alíquota interna, de areia, pedra britada e seixos, destinados à construção civil, de água mineral e sal de cozinha, realizada no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, reduzida de 23,2942% (vinte e três inteiros e dois mil, novecentos e quarenta e dois décimos de milésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação do multiplicador 0,1304 (um mil, trezentos e quatro décimos de milésimos), sobre o valor da operação, observado o disposto no § 16.

...............................................................

§ 16 - Na hipótese do inciso XXIII, será observado o seguinte:

1) nas operações com água mineral e sal de cozinha, será adotado como valor da operação o de pauta baixada pelo Ministério da Fazenda e em vigor no dia 28 de fevereiro de 1989;

2) a redução será utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 416 - ............................................

I - ...................................................

e - indústria de café solúvel;

II - ..................................................

d - indústria de café solúvel;

III - .................................................

e - indústria de café solúvel;

IV - ..................................................

d - indústria de café solúvel.

...............................................................”

Art. 3º - No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, todas as referências da legislação tributária à alíquota do ICMS de 17% (dezessete por cento) entendem-se feitas à alíquota de 18% (dezoito por cento).

Art. 4º - As alterações relativas aos artigos 20, 22, 69 e 535 do RICMS e previstas no artigo 1º deste Decreto produzem efeitos, relativamente, a contar de 1º de janeiro de 1990.

Art. 5º - Ficam sem efeito as revogações relativas aos incisos I a VI, VIII, IX e X e aos §§ 3º a 7º. do artigo 8º, ao artigo 356 e ao § 7º do artigo 373, todos do RICMS, previstas no artigo 10 do Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, prevalecendo, para os citados incisos e para o artigo 356, a redação dada pelo Decreto nº 30.818, de 29 de dezembro de 1989.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1990

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch