DECRETO nº 30.820, de 29/12/1989

Texto Original

Institui a substituição tributária nas operações com veículos automotores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 107, de 24 de outubro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º - Os estabelecimentos industriais fabricantes, situados em outras unidades da Federação, nas remessas de veículos classificados nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/S.H para contribuintes deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido na saída subsequente ou na entrada com destino ao ativo imobilizado do adquirente.

Parágrafo único — A substituição tributária alcança, inclusive, os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 2º - 0 disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao estabelecimento industrial fabricante localizado neste Estado, observado, quanto às operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária da mercadoria.

Art. 3º - A responsabilidade prevista no artigo 1º aplica-se, no que couber, ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual com a mercadoria recebida com o imposto retido, para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o remetente da mercadoria distribuidor autorizado, será por este emitida nota fiscal, observando-se o dispositivo no parágrafo seguinte.

§ 2º - A nota fiscal referida no parágrafo anterior será emitida:

1) com o valor correspondente à diferença entre o valor o ICMS originalmente retido a título de substituição tributária e o valor do imposto a recolher pela operação interestadual promovida pelo distribuidor, apurado pelo confronto do débito pela saída om o crédito pela entrada da mesma mercadoria, ou

2) com o valor do imposto anteriormente retido, na hipótese de não haver parcela do imposto a recolher pela operação interestadual, caso em que não será aproveitado eventual saldo credor decorrente do confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria.

§ 3º - Cópia da guia de arrecadação relativa à substituição tributária será anexada à nota fiscal de que tratam os parágrafos anteriores.

§ 4º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o § 2º, desde que disponha da respectiva nota fiscal e da cópia da guia de arrecadação.

Art. 4º - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda da mercadoria a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ressalvado o disposto no artigo 6º.

Parágrafo único - A alíquota aplicável sobre a base de cálculo é a fixada para as operações internas neste Estado.

Art. 5º - O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o disposto no artigo anterior e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

Art. 6º - O imposto devido em razão do diferencial de alíquota pela entrada, via operação interestadual, de veiculo destinado ao ativo imobilizado, será calculado sobre o valor da operação, já integrada do IPI, acrescido do frete e outras despesas relativas à operação.

Art. 7º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que tratam os artigos 4º e 6º, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

Art. 8º - Ressalvado o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º, na subsequente saída dos veículos tributados de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 9º - O imposto devido a este Estado, retido por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNR - modelo 23, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/89 de 12 de agosto de 1989, ato o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da saída do veículo, em banco oficial do Estado de Minas Gerais, localizado na praça do remetente.

§ 1º - O imposto, devido a este Estado e retido pelo contribuinte aqui estabelecido, será recolhido até o dia 09(nove) do mês subsequente ao da saída do veículo, em Guia de Arrecadação G.A - modelo 1, distinta, em agência de banco oficial deste Estado ou, na sua falta, em agência do Banco do Brasil S/A.

§ 2º - O banco recebedor de que trata o caput deste artigo, repassará os recursos ao Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE, código 048, agência 002, Belo Horizonte-MG, conta nº 141.500-9-EMG - Arrecadação Estadual - Transferência, no segundo dia útil após a arrecadação.

Art. 10 - No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 3º.

Art. 11 - Constituem crédito tributário deste Estado o imposto retido e acréscimos legais com ele relacionados.

Art. 12 - O estabelecimento que efetuar a retenção indicará na respectiva nota fiscal, além das demais indicações exigidas na legislação tributária, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

Art. 13 - As mercadorias sujeitas às normas deste Decreto serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às outras mercadorias não sujeitas ao regime.

Art. 14 - o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto devido a este Estado, remeterá à Superintendência da Receita Estadual - SRE, da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o 10º (décimo) dia, contado após o recolhimento previsto no artigo 9º, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, números de inscrições, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos ã operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º - Na elaboração da listagem serão observados:

1) ordem crescente de CEP, com espaçamento maior na mudança de CEP;

2) ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

3) ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 2º - Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 10.

Art. 15 - O estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata o artigo 1º deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Minas Gerais, instruindo o pedido com:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC.

Art. 16 - As disposições deste Decreto não se aplicam:

I - às transferências de veículos entre estabelecimentos da empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário;

II - às saídas com destino a industrialização;

III - às remessas em que os veículos devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor final do veiculo;

V – aos veículos faturados anteriormente a 1º de janeiro de 1990.

Art. 17 – É de responsabilidade de revendedor o pagamento do ICMS relativo as operações internas com os veículos faturados pelo fabricante até 31 de dezembro de 1989, bem como com os veículos existentes em estoque em seu estabelecimento e que tenham sido recebidos sem a retenção de que trata este Decreto.

Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1990.

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch