DECRETO nº 30.819, de 29/12/1989

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, item VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, do regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91 - O contribuinte submetido ao regime de estima5tiva poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser dispensado da comprovação das saídas que promover a consumidor final, bem como da escrituração do livro Registro de Saídas.

Art. 95 - A estimativa consistirá na fixação do valor anual de saídas de mercadorias sujeitas a tributação, considerando os dados declarados pelo contribuinte e outros de que dispuser o fisco, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo pela autoridade fazendária.

Art. 96 - Para fixação do valor de saídas, será considerado como agregado mínimo ao valor de entradas de mercadorias e de serviço de transporte e de comunicação utilizados o montante correspondente à soma das despesas do estabelecimento, nestas incluídas retiradas, aluguéis, salários, encargos sociais ou previdenciários, impostos, taxas, bem como outras vinculadas ao desenvolvimento da atividade do estabelecimento.

Parágrafo único - Em substituição ao critério previsto neste artigo, resolução do Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar a utilização de índice percentual mínimo de agregação referente a cada atividade econômica.

Art. 98 - O valor anual de saídas sujeitas a tributação será dividido em parcelas mensais e convertido no correspondente número de Unidade de Lançamento Tributário - ULT.

Art. 99 - O valor da ULT será fixado em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 100 - A apuração do imposto a recolher será feita mensalmente mediante o confronto entre o imposto devido e calculado com base no número de ULT e o montante de créditos fiscais correspondentes às mercadorias entradas para comercialização e aos serviços de transporte e de comunicação utilizados.

Art. 101 - Para efeito de estimativa e da apuração prevista no artigo anterior, não serão consideradas as operações ou prestações isentas ou não tributadas pelo ICMS e as relativas às mercadorias e os serviços recebidos com imposto pago por substituição tributária, bem como os serviços recebidos que não tenham relação com posterior operação tributada.

Art. 102 - O saldo credor porventura apurado nos termos do artigo 100 deste Regulamento será transferido para o mês subsequente.

Art. 103 - Para efeito de acerto anual, o contribuinte lançado por estimativa entregará à repartição fazendária de sua circunscrição formulário a ser instituído em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, o qual refletirá os valores das operações relativas ao estabelecimento, no exercício imediatamente anterior".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 92 e 93 do Regulamento do ICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch