DECRETO nº 30.818, de 29/12/1989

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

(Vide art. 5º do Decreto nº 30.852, de 11/1/1990.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de se adaptar o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, às normas de diversos Convênios celebrados pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ e de Leis aprovadas pelo Poder Legislativo do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo mencionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – São isentas do Imposto a:

I – entrada, até 31 de dezembro de 1989, no estabelecimento importador, de mercadoria, exceto tubos, manilhas e postes, quando importada do exterior e destinada à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

II – entrada, até 31 de março de 1989, de mercadoria cuja importação esteja isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União;

III – entrada, até 30 de abril de 1990, no estabelecimento importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime drawback, observado o disposto no § 2.7;

IV – saída, até 31 de março de 1989, decorrente de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, da matéria-prima importada com as isenções previstas nos incisos I e III, observado o disposto no § 2º;

V – saída, até 31 de dezembro de 1989, de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas partes e peças, exceto tubos, manilhas e postes, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades, governamentais estrangeiras, observado o disposto no artigo 80;

VI – saída, até 30 de abril de 1989, de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para, observado o disposto nos § § 3º e 25;

a – estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinado a alimentação animal;

b – estabelecimento produtor agrícola;

c – qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;

d – outro estabelecimento do mesmo titular, diverso daquele onde se tiver processado a industrialização;

VII – entrada, até 11 de setembro de 1989, no estabelecimento importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos;

VIII – saída dos seguintes produtos, de uso exclusivo na agricultura, na pecuária e na avicultura, observado o disposto no § 26;

a – até 30 de abril e no período de 6 de maio a 20 de setembro de 1989, na operação interna e interestadual;

a.1 – ração balanceada para animal;

a.2 – adubo simples ou composto e fertilizante;

a.3 – corretivo de solo, inclusive, no período de 6 de maio a 20 de setembro de 1989, o respectivo serviço de transporte;

a.4 – inseticida, fungicida, formicida, herbicida e sarnicida;

b – no período de 6 de maio a 20 de setembro de 1989, na operação interna e interestadual:

b.1 – concentrados e suplementos para ração animal;

b.2 – vacinas e medicamentos veterinários;

b.3 – defensivos agrícolas não relacionados na subalínea “a.4”;

c)vacina contra febre aftosa, nos períodos de 1º de março a 30 de abril e de 6 de maio a 20 de setembro de 1989, na operação interna e interestadual;

d) muda de planta, sendo que, na operação interestadual, a isenção aplica-se até 31 de dezembro de 1989;

IX – saída, até 30 de abril de 1989, com destino aos Estado do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, dos seguintes produtos destinados a fabricação de ração animal, observado o disposto nos §§ 4º a 7º:

a – farinha de peixe,de ostra, de carne, de osso e de sangue;

b – farelo e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho (Códigos 2302.10.0100 e 2306.90.9900 da NBM/SH), de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;

c – farelo de casca e de semente de uva;

X – saída de semente fiscalizada ou certificada, observado o disposto na Seção XXI do Capítulo XVI, na operação:

a – interna ou interestadual, realizada até 30 de abril de 1989;

b – na operação interna realizada a contar de 6 de maio de 1989;

XV – saída de tratores classificados nos Códigos 8701.90.0100, 8701.10.0100, 8701.90.0200, 8701.90.0300, 8701.90.0400, 8701.30.0000, 8429.51.0200, e de máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida, classificada no Código 8426.12.9900, todos da NBM/SH, produzidos no país, para destinatário localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, observado o disposto no § 8º;

XVI – saída de máquina e implemento agrícola, de produção nacional, relacionados no Anexo I deste Regulamento, para destinatário localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, observado o disposto no § 8º;

XVII – saída de máquina, aparelho e equipamento, de produção nacional, relacionados no Anexo II deste Regulamento, para destinatário localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, observado o disposto no § 8º deste artigo e no artigo 80, sendo que a isenção não se aplica à saída de:

a – máquina e aparelho de uso doméstico;

b – partes e peças que não sejam nominalmente citadas no referido Anexo;

................................................................

XXII – saída, em operação interna e interestadual, de ovo e, até 31 de dezembro de 1989, de pinto de um dia, observado o disposto no § 10;

XXIX – saída, em operação interna ou interestadual, para distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, a espécie e a qualidade da mercadoria, desde que:

a – tratando-se de medicamento:

a.1 – consista em embalagem especial que apresente redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em lista de preços;

a.2 – consista em embalagem de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, consistitua dose terapêutica mínima;

a.3 – contenha, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, faixa vermelha com a expressão “amostra grátis” em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

a.4 - mantenha, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão “amostra grátis”, junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

a.5 – contenha, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

b – tratando-se de tecidos, consista em amostra de qualquer largura de até 45 cm (quarenta e cinco centímetros) de comprimento, para o de algodão, e de até 30 cm (trinta centímetros) de comprimento, para os demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação “sem valor comercial”;

c – tratando-se de calçado, consista em pé isolado do modelo, conduzido por viajante de estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenha gravado no solado “amostara par viajante”;

d – relativamente aos demais produtos:

d.1 – consista em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor final;

d.2 – contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão “distribuição gratuita”;

XXX – saída de embarcação construída no País e de peças, partes e componentes utilizados no seu reparo, conserto ou reconstrução, sendo que a isenção não se aplica à saída de:

a – embarcação recreativa ou esportiva, de qualquer parte;

b – embarcação com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo se construída de madeira e destinada a utilização na pesca artesanal;

c – dragas classificadas no código 8905.10.0000 da NBM/SH, na operação promovida a contar de 19 de abril de 1989;

d – peças, partes e componentes para emprego nas embarcações relacionadas nas alíneas anteriores e cujas saídas são tributadas;

................................................................

XXXV – saída de reprodutor e matriz registrados, observado o disposto na Seção X do Capítulo XVI:

a – na operação interna;

b – de bovino, ovino, suíno e bufalino, puro de origem (PO)ou puro por cruzamento (PC), na operação interestadual;

...............................................................

XLVII – saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, desde que:

a – a entidade não tenha finalidade lucrativa e suas rendas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b – o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade no ano anterior não tenha sido superior ao equivalente a 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) ou Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), ou a 24.680 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta) Bônus do Tesouro Nacional (BTN), conforme o caso, considerando o valor vigente no mês de dezembro do mencionado ano;

............................................................

L – entrada de matérias-primas e de insumos destinados à produção de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, observado o disposto no § 13, sendo que, com relação a tinta, a isenção aplica-se a contar de 6 de maio de 1989;

LI – entrada de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão;

............................................................

LVIII – saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário esteja localizado no Município de Manaus, observado o disposto nos §§ 19 e 20, deste artigo, e no artigo 80, sendo que a isenção:

a – não se aplica às saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;

b – o benefício somente se aplica se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal;

c – é condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na forma prevista no artigo 157;

..............................................................

§ 19 – A isenção prevista no inciso LVIII aplica-se, também, até 31 de dezembro de 1989, às saídas dos produtos com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima, situados na Amazônia Ocidental, excetuadas, além das hipóteses relacionadas na alínea “a” do referido inciso, às saídas das seguintes mercadorias, promovidas a contar de 1º de março de 1989;

1)tijolos; tubos de cimento e de barro; postes de concreto; móveis de madeira maciça, lambris; refrigerantes e café torrado e moído, com destino ao Estado do Acre;

2)farinha de mandioca; colorau; cabos de madeira para vassoura e ferramentas; artefatos de cimento, pedra e areia; tijolos e telhas de barro e cimento; carrocerias de caminhão; móveis de madeira maciça; café torrado e moído; dragas; tubos de barro e cimento; refrigerantes; produtos resultantes do abate de animais e madeira beneficiada, com destino ao Estado de Rondônia;

.............................................................

Art. 10 – O pagamento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase do diferimento, estejam estas sujeitas ou não à incidência do ICMS.

............................................................

Art. 12 – O imposto será diferido:

I – na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II – na saída de mercadoria de cooperativa de produtores, para estabelecimento, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

III – na transferência de mercadoria de produção própria, efetuada entre estabelecimentos do mesmo produtor, situados no Estado, desde que devidamente inscritos no Cadastro do Produtor Rural;

IV – no retorno de mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda que a tenha remetido para industrialização, relativamente ao tributo devido por esta, ressalvado o disposto no § 5º;

V – na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado, quanto aos livros fiscais, o disposto no artigo 253;

VI – na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa;

VII – na movimentação de estoque de mercadorias, em virtude de mudança de endereço, dentro do Estado;

VIII - na saída de produto típico de artesanato regional, com destino a estabelecimento de contribuinte situado neste Estado;

IX – na saída de mel de abelha, do estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento comercial ou industrial situado neste Estado;

X – na operação interna com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e equídeo, de cria ou recria, promovida entre produtores inscritos no Cadastro do Produtor Rural do Estado.

XI – na operação interna com adubo simples ou composto, fertilizante e corretivo de solo, para uso na agricultura, inclusive no melhoramento de pastagens;

XII – na saída de substância mineral ou fóssil, promovida pelo estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado;

XIII – na saída de ferro gusa, do estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial situado neste Estado;

XIV – na saída, em operação interna, de energia elétrica, do estabelecimento produtor ou gerador para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrialização;

XV – na saída de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, com destino ao primeiro adquirente, quando este estiver situado no Estado e for contribuintes do ICMS;

XVI – na saída , em operação interna, de milho, sorgo, farelo de trigo, farelo de algodão farelo de soja, farinha de carne, farinha de pena e de vísceras, raspa de mandioca e “cama de galinha”, quando destinados a estabelecimento:

a – fabricante de ração balanceada para alimentação animal;

b – de produtor inscrito no Cadastro do Produtor Rural, para uso na pecuária ou avicultura de corte, de postura ou reprodução;

c – de cooperativa de produtores;

XVII – na operação interna com ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, desde que específicos para uso na pecuária ou na avicultura de corte, de postura ou de reprodução;

XVIII – na saída de coque de hulha, com destino a indústria de ferro gusa situada neste Estado;

XIX – na saída de couro bovino ou bufalino, verde, salgado ou seco, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, situado neste Estado;

XX – na saída, promovida pelo produtor rural, de coco-macaúba, coco-indaiá, coco de babaçu, fruta de pinhão manso, pequi, fruta de rasteiro, semente de girassol, colza, jojoba e algaroga, com destino a estabelecimento industrial situado neste Estado;

XXI – na prestação de serviço de transporte, dentro do Estado, quando relacionada com mercadoria objeto de operação promovida com o pagamento do ICMS diferido;

§ 1º – o imposto será também diferido nas hipóteses previstas no Capítulo XVI.

§ 2º – o produtor rural que possuir saldo credor do imposto, lançado no “Certificado de Crédito do ICMS” previsto no artigo 228, poderá renunciar ao diferimento e optar pelo pagamento do imposto incidente na operação por ele promovida, com dedução do respectivo saldo, hipótese em que será observado o seguinte:

1) a operação será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente;

2) caso o produtor possua talonário próprio a nota por ele emitida será visada pela repartição fazendária de seu domicílio fiscal;

3) a repartição fazendária fará as anotações sobre a dedução do imposto no “Certificado de Crédito do ICMS” e na Nota Fiscal do Produtor, no momento de sua emissão ou aposição do visto;

4) feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago:

a – no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor pela repartição fazendária;

b – no prazo normal fixado para o contribuinte, quando for utilizada Nota Fiscal de Produtor de talonário próprio.

§ 3º – Considera-se encerrado o diferimento quando a mercadoria for encontrada ou o serviço prestado sem documento fiscal.

§ 4º – Encerra também o diferimento, inclusive o relativo à prestação do serviço de transporte da mercadoria, quando:

1) a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação;

2) a operação tenha por destinatário:

a – órgão, pessoa ou entidade não inscrita como contribuinte do ICMS, neste Estado;

b – estabelecimento de microempresário ou de micro-produtor rural.

3) a operação promovida pelo adquirente ou destinatário da mercadoria não estiver alcançada pelo benefício, ou por motivo qualquer não seja tributada;

4) a mercadoria tenha por fim a imobilização, o uso ou consumo do adquirente ou destinatário.

§ 5º – O diferimento previsto no inciso IV não se aplica quanto o autor da encomenda estiver domiciliado fora do Estado, ou for consumidor final ou não contribuinte do imposto, ou ainda, quando contribuinte, a mercadoria se destinar a seu uso, consumo próprio ou imobilização.

§ 6º – Nas hipóteses dos incisos VIII, IX e XV, o adquirente ou destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada, série “E”, por ocasião do recebimento da mercadoria, facultado, com relação dos incisos VIII e XV, o acobertamento do transporte com o mesmo documento, observado, no que couber, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 7º – Nas hipóteses dos incisos XI , XVI, línea “b” e XVII, considera-se encerrado o diferimento na saída dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor, onde tenham sido utilizadas as mercadorias neles relacionadas, ou, sendo a operação diferida, na operação posterior praticada pelo destinatário.

§ 8º – Na hipótese do inciso XV, sendo comerciante o primeiro adquirente, o ICMS incidente na operação será por este recolhido, mediante substituição tributária, em Guia de Arrecadação – GA distinta, observados os prazos previstos no artigo 85 e em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 14 - ....................................................

§ 2º - .......................................................

2) registrar no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS,o valor do imposto devido, com indicação do motivo do registro.

§ 3º – É dispensado o pagamento referido no § 1º, item 1, quando for expressamente autorizada, por este Regulamento, a manutenção do crédito do ICMS pela entrada da mercadoria, observado o disposto no parágrafo seguinte.

.............................................................

Art. 15 - ...................................................

§ 2º – No caso do parágrafo anterior, o retorno da mercadoria recebida para ser industrializada ocorrerá com suspensão da incidência do ICMS, nos termos do inciso VI do artigo 18, e relativamente ao valor total da industrialização prevalecerá o diferimento do pagamento do imposto, nos termos do inciso IV do artigo 12, desde que não configurada as hipóteses previstas no § 5º do citado artigo 12, quando o pagamento do ICMS devido pela industrialização será feito pelo próprio estabelecimento industrializador.

Art. 68 – O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este Estado ou por outra unidade da Federação.

§ 1º – Quando a operação ou prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

§ 2º – Salvo determinação em contrário deste Regulamento, não pode ser utilizado como crédito o valor pago pela operação ou prestação quando:

1 – a operação ou prestação subsequentes, com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, estiverem beneficiadas por isenção ou não incidência;

2 – incorrer, por qualquer motivo, operação posterior, com a mesma mercadoria ou outra dela resultante.

§ 3º – A apropriação de valor do imposto relativo a aquisição de mercadoria, em operação interestadual, pode ficar vinculada à comprovação de sua efetiva entrada no Estado ou no estabelecimento do adquirente.

Art. 79 – O valor escriturado para abatimento sob a forma de crédito será estornado:

I – nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 68, quando o aproveitamento, permitido na data da aquisição ou recebimento de mercadoria ou da utilização de serviço, torna-se, total ou parcialmente, indevido por força de modificação das circunstâncias ou condições indicadas nos referidos parágrafos, dentro do mesmo período em que se verificar tal modificação;

II – nos casos de parecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

§ 1º – O estorno a que se refere este artigo deverá ser observado parcialmente quando parte da mercadoria, submetida ou não a processo de industrialização, der causa a saída tributável, e será efetuado na mesma proporção entre o valor da mercadoria adquirida ou recebida, cuja saída não for tributável, e o valor da mercadoria entrada.

§ 2º – Tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível determinar-se a qual corresponde à mercadoria cujo crédito deve ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.

§ 3º – Para efeito do estorno, será emitida nota fiscal com destaque do ICMS e observação de que a emissão se deu para fins de estorno de valor de imposto anteriormente creditado, indicando o seu fato determinante.

§ 4º – O valor correspondente ao estorno será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 002 – Outros Débitos, indicando o motivo do lançamento no campo Observação.

Art. 89 – O imposto devido pela importação de mercadoria estrangeira, quando o seu desembaraço ocorrer fora do Estado, será recolhido mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23, a que se refere o artigo 107 do Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de 1989.

Art. 105 – São documentos fiscais, além dos mencionados no artigo anterior e no Decreto nº 30.473, de 14 de novembro de 1989:

..............................................................

VI – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23,

..............................................................

§ 2º – Os documentos referidos nos incisos VI e VII serão utilizados, respectivamente, para pagamento do ICMS na importação de mercadoria ou bem estrangeiro e para comprovar a exoneração do imposto.

Art. 131 - ..................................................

I – ao mesmo tempo, operação ou prestação sujeita e não sujeita ao imposto;

.............................................................

Art. 136 - ..................................................

II – em quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo ou modelo diversos dos discriminados no documento fiscal, no tocante à divergência verificada.

Art. 138 – A autorização de que trata o artigo anterior será requerida pelo usuário do documento à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, mediante apresentação, devidamente preenchido, do documento Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 06.02.60, confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos do Estado pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica , Regional de Minas Gerais (ABIGRAF), contendo as seguintes indicações mínimas:

.............................................................

II – número de controle tipográfico; impresso pela ABIGRAF, mediante controle e autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

...............................................................

IX – identificação da ABIGRAF, bem como os números inicial e final dos documentos impressos, e o número e a data da autorização expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

..............................................................

Art. 144 - ...................................................

XV – os dados relacionados com o transportador, adiante enumerados:

a – a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

b – as condições do frete: próprio ou de terceiro;

c – em se tratando de veículo de terceiro, o nome da empresa transportadora, bem como a condição do frete: pago ou a pagar (CIF OU FOB);

Art. 153 – A nota fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, no mínimo em 4 (quatro) vias, ressalvado as disposições em contrário e, no caso de emissão de nota fiscal por processamento eletrônico de dados, o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 155 – Na saída de mercadoria para outra unidade da Federação, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I – 1º – via – acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II – 2ª via – acompanhará a mercadoria para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

III – 3ª via – acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo ser recolhida pelo fisco deste Estado, que visará as 1ª e 2ª vias;

IV – 4ª via – presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 2º - .......................................................

2) a 3ª via será recolhida pela autoridade fiscal e remetida à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, para fins de controle.

Art. 157 – Na saída de produto industrializado de origem nacional, destinado à Zona Franca de Manaus, com a isenção prevista no inciso LVIII do artigo 8º, a nota fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I – 1ª via – depois de previamente visada pela repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II – 2ª via – devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação do destinatário;

III – 3ª via – devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que as visará, retendo a 3ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria.

IV – 4ª via – será retida pela repartição fazendária no momento do “visto” referido no inciso I;

V – 5ª via – ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

...............................................................

§ 2º – O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referido inciso III, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.

§ 8º – A 4ª via da nota fiscal, retida no momento do visto, será, dentro de 5 (cinco) dias, remetida à Divisão de Tributação ou à Divisão de Fiscalização e Tributação da Superintendência Regional da Fazenda respectiva, para fins de controle.

Art. 180 - ..................................................

I – o transporte será também acompanhado pela 3ª via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23, ou pela 1ª via da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;

Art. 333 – Todas as operações ou prestações relacionadas com o contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante do Anexo III deste Regulamento.

§ 1º – As operações ou prestações relativas ao mesmo CFOP serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos livros fiscais, de declaração na Guia de Informação e Apuração do ICMS( GIA) e em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 2º – O CFOP é interpretado de acordo com as Notas Explicativas a ele anexas.

Art. 342 - ................................................

§ 10 – O estabelecimento atacadista que receber as mercadorias sem a retenção do imposto recolherá, na condição de responsável, o ICMS relativo à substituição tributária, em guia de arrecadação distinta, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao de seu recebimento, ou, se for o caso, na forma prevista no § 2º do artigo 85.

§ 11 – O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber as mercadorias sem a retenção do ICMS, recolherá a parcela do imposto devida a Minas Gerais, em gia de arrecadação dista, até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a sua saída, ou, se for o caso, na forma prevista no § 2º do artigo 85.

...........................................................

Art. 356 – Na entrada, no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1989, de gado suíno de produção mineira, para abate em estabelecimento situado neste Estado, e na saída interestadual, é concedido um crédito fiscal presumido de 35% (trinta e cinco por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valor de pauta fixado pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda.

..........................................................

§ 3º – No caso de gado suíno procedente de outra unidade da Federação, será concedido, no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1989, ao estabelecimento abatedor situado neste Estado, que o adquiriu ou recebeu em transferência, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido na origem pela operação interestadual e o previsto naquela unidade da Federação para as operações internas.

........................................................

Art. 358 - .............................................

§ 3º – Na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal de Entrada ou na Nota Fiscal série “B”, relativas à operação, deverá constar, em destaque, o valor do imposto devido e, no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1989, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, na forma do artigo 356.

.......................................................

Art. 359 – Na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal série “C”, relativas a operação interestadual, será indicado, em destaque, o valor do imposto devido e, no período de 1º de março a 31 de agosto de 1989, o valor do crédito presumido atribuído à mesma.

Art. 366 - ..........................................

§ 4º - ..............................................

4 - .................................................

b – com observância do disposto no artigo 85, quando for utilizado talonário próprio.

Art. 370 - .........................................

§ 3º – Até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto, o produtor apresentará na repartição fazendária a Nota Fiscal Avulsa, bem como o bloco de notas fiscais referido no artigo seguinte, para serem destacadas as vias destinadas ao fisco e acerto da conta corrente referida no § 1º, pagando o ICMS, se devido, facultado fazê-lo, se for o caso, na forma prevista no § 2º do artigo 85.

...................................................

Art. 373 - ........................................

§ 4º – Para o cálculo das operações realizadas no período de 1º de março a 31 de agosto de 1989, será observado o seguinte:

1) será abatido do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito:

a – o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICMS debitado, nas saídas de aves vivas para fora do Estado, para consumidor final e para comerciante atacadista ou varejista;

b – o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICMS diferido, relativamente às entradas de aves vivas, a ser apropriado:

b.1 – na saída, em operação interna e interestadual, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização;

b.2 – na saída ou fornecimento de alimentação em restaurante e estabelecimentos similares, que as tenham utilizado no preparo de alimentação;

c – o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICMS debitado, na saída, em operação interna ou interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo estabelecimento abatedor;

2) os créditos presumidos referidos no item anterior absorvem todos eventuais créditos fiscais relativos às entradas de insumos;

3) o estabelecimento que receber ave viva ou abatida, com destaque do imposto na nota fiscal, não poderá, nas operações subsequentes, utilizar os créditos previstos neste parágrafo.

........................................................

Art. 383 – A isenção prevista nos incisos XXXV, alínea “B”, e XXXVI do artigo 8º, alcança:

.......................................................

Art. 384 – O disposto no inciso XXXV, alínea “a”, do artigo 8º, e no artigo anterior, aplica-se exclusivamente em relação ao animal que tiver registro genealógico oficial ou, no caso de importação, se o animal importado tiver condições de obtê-lo no país.

Art. 385 – Na operação, interna ou interestadual, com animal registrado, o remetente consignará na Nota Fiscal de Produtor:

......................................................

Art. 391 – A saída de carvão vegetal será acobertada por nota fiscal emitida no Município de origem do produto.

§ O documento previsto neste artigo poderá seguir modelo simplificado instituído em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

.....................................................

Art. 392 – O diferimento previsto no artigo 390 não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação, ainda que destinada a contribuintes mineiro.

Art. 418 - .........................................

III – pelo adquirente, mediante substituição tributária, na operação de remessa da mercadoria para indústria de café solúvel, situada no Estado, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, em guia de arrecadação distinta;

IV – pelo exportador, em guia de arrecadação distinta para cada operação, na saída de café cru para o exterior, dentro de 9 (nove) dias, contados do embarque da mercadoria, ou, se for o caso, na forma prevista no § 2º do artigo 85, podendo optar pelo pagamento nos prazos previstos nos §§ 3º a 5º deste artigo;

V – pelo vendedor, na saída promovida por estabelecimento comercial, quando destinada a consumidor final, com observância do disposto no artigo 85;

.....................................................

§ 3º – Na hipótese do inciso IV, o imposto poderá ser recolhido até o 9º (nono) dia após a emissão da guia de exportação, ou, se for o caso, na forma prevista no § 2º do artigo 85, caso em que, para apuração do valor da base de cálculo a que se refere o inciso III do artigo 427, será aplicada a taxa cambial vigente na data de emissão da referida guia.

....................................................

Art. 444 - ........................................

§ 2º – O imposto será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da operação que encerrar a fase do diferimento, ou, se for o caso, na forma prevista no § 2º do artigo 85.

Art. 504 - .........................................

VI – o estabelecimento centralizador entregará o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

VII – o estabelecimento centralizador recolherá, com observância do disposto no artigo 85, em guias de arrecadação distintas, o imposto devido por substituição tributária, calculado na forma prevista no artigo 507, e o saldo devedor do ICMS por suas operações próprias, relativamente aos boletins escriturados no mês;

.....................................................

Art. 528 - .........................................

§ 1º O ICMS devido a Minas Gerais, retido pelo contribuinte localizado nesta ou em outra unidade da Federação, será recolhido em guia de arrecadação distinta, em agência bancária autorizada, com observância do disposto no artigo 85.

§ 2º – Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º do artigo 524, será observado o seguinte:

1) o imposto relativo à substituição tributária, devido pelo atacadista, será pago com utilização de guia de arrecadação distinta, até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que se verificar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ou, se for o caso, na forma do § 2º do artigo 85;

2) o imposto devido pelo varejista, será pago até o dia 9 (nove) do mês subsequente à quele em que ocorrer a saída da mercadoria de seu estabelecimento, em guia de arrecadação distinta, ou, se for o caso, na forma do § 2º do artigo 85.”

Art. 2º – Os artigos do Regulamento a que se refere o artigo anterior, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

Art. 8º ............................................

LIX – saída, a contar de 1º de março de 1989, de energia elétrica para:

a – imóveis residenciais urbanos ou rurais que consumirem até 30 (trinta) quilowatts/hora mensais;

b – consumo em imóveis das entidades filantrópicas, de assistência social, educacionais e de saúde, desde que subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG.

LX – prestação, a contar de 13 de março de 1989 de serviço de comunicação na modalidade de rádio difusão;

LXI – prestação, no período de 13 de março a 31 de dezembro de 1989, de serviço de comunicação na modalidade de televisão;

LXII – prestação, a contar de 13 de março de 1989, de serviço de transporte rodoviário de pessoas realizada por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi);

LXIII – prestação, a contar de 13 de março de 1989, de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, desde que com característica de transporte urbano, conforme definida no § 22;

LXIV – saída, a contar de 21 de setembro de 1989, de veículo automotor, de produção nacional, para pessoa portadora de paraplegia que a impossibilite de utilizar os modelos comuns, desde que o mesmo se destine ao uso exclusivo e possua adaptações e características especiais que o torne adequado para utilização pelo adquirente, observado o disposto no § 23;

LXV – saída, a contar de 21 de setembro de 1989, de cadeira de rodas, inclusive mecânica, e de muleta, com destino a pessoa portadora de paraplegia;

LXVI – entrada,a contar de 6 de maio de 1989, no estabelecimento importador, de material genético sem similar nacional importado do exterior;

LXVII – operação interna realizada, no período de 6 de maio a 20 de setembro de 1989, entre produtores rurais inscritos no Cadastro do Produtor Rural, exceto dos produtos relacionados na alínea “b”, do inciso I, do artigo 20;

LXVIII – saída, no período de 6 de maio a 20 de setembro de 1989, de produto agrícola, exceto dos relacionados na alínea “b”, do inciso I, do artigo 20;

LXIX – saída, em operação interestadual realizada no período de 12 de setembro de 1989 a 30 de abril de 1990, de batata-semente;

LXX – saída, no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, de álcool carburante, promovida pelos estabelecimentos distribuidores, pelos varejistas e pelo Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS);

LXXI – saída, no período de 1º de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP);

LXXII – entrada, no período de 1º de março de 1989 a 30 de abril de 1990, no estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa desde que a operação esteja:

a – isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União;

b – amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989;

LXXIII – entrada, nos períodos de 1º de março a 30 de abril de 1989 e de 1º de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1990, de mercadorias importadas do exterior para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou rea-condicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos;

LXXIV – entrada, a contar de 1º de junho de 1989, decorrente de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, bem como na sua saída subsequente, quando destinadas a distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais;

LXXV – entrada, no período de 1º de maio de 1989, a 30 de abril de 1991, de aparelhos, máquinas equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científico laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no § 24;

LXXVI – saída, no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, de combustível e lubrificantes para utilização por embarcações nacionais que operam na navegação fluvial e lacustre, no transporte de cargas e passageiros.

§ 22 – Para efeito do disposto no inciso LXIII, considera-se serviço de transporte coletivo de passageiros com características urbanas o prestado, de forma regular, entre os Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte:

1) pelo Transportes Metropolitanos (TRANSMETRO), ou por terceiro, mediante concessão desta;

2) pelo “Trem Metropolitano” ou pelo “Trem Suburbano”;

3) quando rodoviário:

a – com utilização de veículo contendo portas distintas para entrada e saída de passageiros;

b – sem emissão de bilhete de passagem, com fluxo de passageiros controlado pelo sistema de roleta;

c – não tenha ponto inicial ou final em terminal rodoviário.

§ 23 – Para usufruir do benefício previsto no inciso LXIV, será observado o seguinte:

1) a isenção será requerida ao Chefe da Administração Fazendária – AF do domicílio fiscal do estabelecimento vendedor do veículo, instruído com laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais, especificando o defeito físico e atestando a total incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns, bem como a sua habilitação para fazê-lo com as adaptações constantes do laudo;

2) perderá o direito à isenção, ficando o adquirente sujeito ao pagamento do ICMS, com os acréscimos legais, se o mesmo deixar de empregar o veículo nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contado da data da aquisição;

3) o disposto no item anterior não se aplica na hipótese de alienação do veículo a outra pessoa que apresente as mesmas condições de deficiência física, atestadas na forma do item 1.

§ 24 – Para efeito do disposto no inciso LXXV, será observado o seguinte:

1) relativamente às entidades beneficentes ou de assistência social, a isenção somente se aplica se as mesmas:

a – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b – aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c – mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.

2) a isenção somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

3) a isenção estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;

4) o benefício será concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 25 – A isenção prevista no inciso VI também se aplica:

1) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

2) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para armazenamento.

§ 26 – Para efeito do inciso VIII, entende-se por:

1) RAÇÃO ANIMAL – qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

2) CONCENTRADO – a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;

3) SUPLEMENTO – a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 27 – Relativamente ao inciso III, o benefício fica condicionado à:

1) concessão de suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;

2) entrega pelo importador, até 10 (dez) dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente Declaração de Importação – DI.

Art. 22 - ...........................................

VII – na saída dos produtos abaixo mencionados, nos períodos de 1º de março a 30 de abril de 1989, de 1º de maio a 31 de agosto de 1989, e de 1º de setembro de 1989 a 30 de junho de 1990, reduzida, respectivamente, dos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 3º:

a – aviões:

a.1 – monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg: 60%, 50% e 40%;

a.2 – monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg: 60%, 50% e 40%;

a.3 – monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão: 80%, 70% e 60%;

a.4 – multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg: 60%, 50% e 40%;

a.5 – multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 até 6.000 kg: 60%, 50% e 40%;

a.6 – multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg: 60%, 50% e 40%;

a.7 – turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto de 8.000 kg:60%, 50% e 40%;

a.8 – turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg: 80% no primeiro período e 70% nos períodos restantes;

a.9 – turbojatos, com peso bruto até 35.000 kg, nos primeiro e segundo períodos: 60% e 50%;

a.10 – turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg, nos primeiro e segundo períodos: 80% e 70%;

a.11 – turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg, no terceiro período: 50%;

a.12 – turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg, no terceiro período: 60%;

b – helicópteros: 60%, 50% e 40%;

c – planadores ou mono-planadores, com qualquer peso bruto: 80%, 70% e 60%;

d – paraquedas giratórios: 60%, 50% e 40%;

e – outras aeronaves: 60%, 50% e 40%;

f – simuladores de voo, bem como suas partes e peças separadas: 60%, 50% e 40%;

g – paraquedas, suas partes, peças e acessórios: 60%, 50% e 40%;

h – catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas: 60%, 50% e 40%;

i – partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “l”, “m”: 60%, 50% e 40%;

j – equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores: 60%, 50% e 40%;

l – aviões militares:

l.1 – monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 90%, 80% e 70%;

l.2 – monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato: 90%, 80% e 80%;

l.3 – monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 90%, 80% e 70%;

l.4 – monomotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 80%, 70% e 60%;

m – helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor: 60%, 50% e 40%;

n – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados, para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”,”e”, “l”, e “m”, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica: 90%, 80% e 80%;

VIII – na prestação de serviço de transporte, no período de 13 de março a 30 de abril de 1989, exceto o rodoviário, reduzida de 100%;

IX – na prestação de serviço de transporte rodoviário, no período de 13 de março a 30 de abril de 1989, reduzida de, observado o disposto nos §§ 4º, 9º, 10 e 11:

a – 70,5883, quando tributada a 17%;

b – 58,3334, quando tributada a 12%;

c – 44,4445, quando tributada a 9%;

d – 100%, nas hipóteses relacionadas no inciso V do artigo 1º do Decreto nº 29.275, de 14 de março de 1989, e em outras modalidades de transporte;

X – na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo, no mês de maio de 1989, reduzida de observado o disposto nos §§ 5º, 9º, 10 e 11:

a – 64,7059, quando tributada a 17%;

b – 50%, quando tributada a 12%;

c – 33,3334, quando tributada a 9%;

XI – na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo, no mês de junho de 1989, reduzida de, observado o disposto nos §§ 6%, 9%, 10 e 11;

a – 47,0589, quando tributada a 17%;

b – 25%, quando tributada a 12%;

c – 18,75% quando tributada a 8%;

XII – na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo, a contar de 1º de julho de 1989, reduzida de observado o disposto nos §§ 7%, 9%, 10 e 11:

a – 20%, quando tributadas a 17%;

b – 20%, quando tributadas a 12%;

c – 10%, até 31 de agosto de 1989, quando tributada a 8%;

d – 20%, de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989, quando tributada a 8%;

e – 20%, a contar de 1º de janeiro de 1990, quando tributada a7%;

XIII – na prestação de serviço de transporte aéreo, no período de 1º de junho de 1989 a 31 de dezembro de 1990, reduzida de, observado o disposto nos §§ 8º, 9º, 10 e 11:

a – 64,7059%, quando tributada a 17%;

b – 50%, quando tributada a 12%;

c – 25%, quando tributada a 8%, até 31 de dezembro de 1989;

d – 14,2858%, quando tributada a 7%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990;

XIV – nas saídas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de gás natural, observado o disposto no § 12:

a – no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, reduzida dos percentuais constantes do artigo 8º do Decreto nº 29.253, de 28 de fevereiro de 1989;

b – no mês de maio de 1989, relativamente aos produtos a seguir indicados, reduzida de:

b.1 – 17,6471%, nas saídas de petróleo e gasolina automotiva;

b.2 – 29,4118%, nas saídas de óleo diesel;

b.3 – 41. 1765%, nas saídas de gasolina e querosene de aviação;

b.4 – 64,7059%, nas saídas de gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta;

c – no período de 1º de junho a 31 de outubro de 1989, relativamente aos produtos a seguir indicados, reduzida de:

c.1 – 29,4118%, nas saídas de óleo diesel;

c.2 – 41,1765%, nas saídas de gasolina e querosene de aviação;

c.3 - 64,7059%, nas saídas de gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta, ressalvada a hipótese prevista no § 13;

d – no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 1989, relativamente aos produtos a seguir indicados, reduzida de:

d.1 – 29,4118%, nas saídas de óleo diesel e de gasolina e querosene de aviação;

d.2 – 64,7059%, nas saídas de gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta, ressalvada a hipótese prevista no § 13;

e – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, na saída de gás liquefeito de petróleo, reduzida de 29,418%;

XV – na saída de gasolina automotiva, realizada no período de 1º de março a 30 de abril de 1989; reduzida em percentual correspondente ao da participação do álcool anidro, que a integra, sem prejuízo das reduções da alínea “a” do inciso XIV;

XVI – na saída dos produtos relacionados no inciso IX do artigo 8º, com destino aos Estados nele mencionados, para fabricação de ração animal, reduzida de, desde que observado o disposto nos §§ 4º a 7º do citado artigo 8º:

a – 60%, no mês de maio de 1989;

b – 50%, no período de 1º de junho a 31 de agosto de 1989;

c – 25%, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989;

XVII – na saída de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacina contra febre aftosa, de uso exclusivo na pecuária, agricultura e avicultura de corte, postura e reprodução, reduzida de:

a – 60%, de 1% a 5 de maio de 1989;

b – 25%, de 21 de setembro a 31 de dezembro de 1989;

XVIII – na saída, em operação interna ou interestadual, dos produtos relacionados, no inciso VI do artigo 8º, desde que tenham por destinatários os estabelecimentos nele mencionados, ou nas operações de que trata o § 25 do citado artigo 8º, reduzida de:

a – 60%, no mês de maio de 1989;

b – 50%, de 1º de junho a 31 de agosto de 1989;

c – 25%, de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989;

XIX – na saída, em operação interna e interestadual, de adubo simples ou composto, fertilizante e corretivo de solo, de uso exclusivo na agricultura, reduzida de:

a – 60%, de 1º a 5 de maio de 1989;

b – 25%, de 21 de setembro a 31 de dezembro de 1989;

XX – na saída, em operação interna e interestadual, de ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, de uso exclusivo na pecuária ou avicultura de corte, postura ou reprodução, reduzida de, observado o disposto nos §§ 14 e 15:

a – 60%, de 1º a 5 de maio de 1989;

b – 25%, de 21 de setembro a 31 de dezembro de 1989;

XXI – na saída de semente certificada ou fiscalizada,de uso exclusivo na agricultura, reduzida de, observado o disposto na Seção XXI do Capítulo XVI:

a – 0%, de 1º a 5 de maio de 1989, na operação interna;

b – 0%, de 1º a 31 de maio de 1989, na operação interestadual;

c – 50%, de 1º de junho a 31 de agosto de 1989, na operação interestadual;

d – 25%, de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989, na operação interestadual;

XXII – na saída de cigarro e produtos de tabacaria, sujeita à alíquota de 25%, reduzida de 28% no mês de maio de 1989, e de 12%, no mês de junho de 1989, facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação dos multiplicadores 0,18 (dezoito centésimos) e 0,22 (vinte e dois centésimos), respectivamente.

§ 3º – Na hipótese do inciso VII, será observado o seguinte:

1) o disposto nas alíneas “i” e “j” só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o item seguinte a desde que os produtos se destinem a:

a – empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

b – empresa de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

c – oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

d – proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;

2) consideram-se empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para efeito de fruição do benefício fiscal, as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, com indicação, no mesmo ato, em relação a cada uma delas, dos produtos objeto das operações beneficiadas.

§ 4º – Na hipótese do inciso IX, em substituição às reduções previstas nas alíneas “a”, “b”, e “c”, é facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação do multiplicador 0,05 (cinco centésimos) sobre o valor da prestação.

§ 5º – Na hipótese do inciso X, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação do multiplicador 0,06 (seis centésimos) sobre o valor da prestação.

§ 6º – Na hipótese do inciso XI, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação dos seguintes multiplicadores, sobre o valor da prestação:

1) 0,09 (nove centésimos), nos casos das alíneas “a” e “b”;

2)0,65 (sessenta e cinco milésimos), no caso da alínea “c”.

§ 7º – Na hipótese do inciso XII, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação dos seguintes multiplicadores, sobre o valor da prestação:

1) 0,136 (cento e trinta e seis milésimos), no caso da alínea “a”;

2) 0,096 (noventa e seis milésimos), no caso da alínea “b”;

3) 0,072 (setenta e dois milésimos), no caso da alínea “c”;

4) 0,064 (sessenta e quatro milésimos), no caso da alínea “d”;

5) 0,056 (cinquenta e seis milésimos), no caso da alínea “e”;

§ 8º – Na hipótese do inciso XIII, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação do multiplicador 0,06 (seis centésimos) sobre o valor da prestação.

§ 9º – As reduções previstas nas alíneas “a”, “b”, e “c” do inciso IX, e nos incisos X, XI, XII e XIII, serão aplicadas opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito.

§ 10 – O contribuinte que optar pelas reduções referidas no parágrafo anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.

§ 11 – Exercida ou não a opção de que trata o § 9º, o contribuinte será mantido no sistema adotado por prazo não inferior a 12 (doze) meses, vedada sua alteração antes do término do exercício financeiro.

§ 12 – Na hipótese do inciso XIV, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação dos seguintes multiplicadores, sobre o preço fixado para venda a consumidor final:

1) 0,14 (quatorze centésimos), no caso da subalínea “b.1”;

2) 0,12 (doze centésimos), no caso das subalíneas “b.2”, “c.1” e “d.1”, e da alínea “e”;

3) 0,10 (dez centésimos), nos casos das subalíneas “b.3” e “c.2”;

4) 0,06 (seis centésimos), nos casos das subalíneas “b.4”, “c.3” e “d.2”.

§ 13 – Na saída de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha) acondicionado em botijão de 13 quilos, realizada no período de 21 de dezembro de 1989, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 70,588%, hipótese em que é facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação do multiplicador de 0,05 (cinco centésimos) sobre o preço fixado para venda da mercadoria a consumidor final.

§ 14 – Na hipótese do inciso XX, o benefício somente se aplica:

1) se o estabelecimento fabricante dos produtos for registrado no Ministério da Agricultura;

2) se os produtos estiverem registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro for indicado no documento fiscal;

3) se houver o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto.

§ 15 – Para efeito de aplicação do disposto no inciso XX, entende-se por ração animal, concentrado e suplemento os produtos definidos no § 26 do artigo 8º.

Art. 69 - ...............................................

§ 1º - ..................................................

8) no mês de maio de 1989, o valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir enumerados sobre o valor do ICMS devido pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, observado o disposto no § 5º:

a – 64,7059%, na prestação tributada a 17%;

b – 50%, na prestação tributada a 12%;

c – 33,3334%, na prestação tributada a 9%;

9) nos períodos de 13 de março a 31 de julho de 1989 e de 1º de novembro de 1989 a 30 de abril de 1990, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa produtora de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no país, assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidade que os representem, observado o disposto no § 6º.

§ 5º – O crédito presumido previsto no item 8 do § 1º será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 6º – Relativamente ao item 9 do § 1º, será observado o seguinte:

1) no período de 1º de maio a 31 de julho de 1989, somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês e até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos;

2) no período de 1º de novembro de 1989 a 30 de abril de 1990, somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos e outros suportes com som gravados, após a compensação dos créditos dos insumos, energia elétrica e transporte;

3) nas hipóteses dos incisos anteriores, é vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa;

4) o benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, na Administração Fazendária - AF do domicílio fiscal do contribuinte, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos ou conexos, com identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF.

Art. 80 - ................................................

§ 15 – A contar de 1º de janeiro de 1990, na exportação de café torrado e moído (código 0901.21.0200 da NBM/SH), em substituição ao estorno integral dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens, é facultado ao estabelecimento industrial exportador optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor FOB da exportação.

Art. 121 - ..............................................

§ 3º - ..................................................

4) alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

Art. 131 - ..............................................

VIII – operação de saída de mercadoria sujeita a diferentes alíquotas do imposto.

Art. 144 - ...............................................

§ 7º – Relativamente às indicações exigidas no inciso XV, quando se tratar de transportador autônomo, a nota fiscal deverá indicar esta circunstância, inclusive o endereço.

Art. 181 - ..............................................

§ 1º – A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, atendendo ao disposto no § 1º do artigo 259, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

1) ao código fiscal de operação e prestação;

2) à situação tributária da prestação: tributada, não incidência, isenta, diferida ou suspensa do imposto;

3) à alíquota aplicada;

§ 2º – A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

1) a expressão: “Emitida nos termos do § 1º do artigo 181 do RICMS”;

2) em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a – das prestações;

b – das respectivas bases de cálculo do imposto;

c – do imposto destacado.

Art. 189 - .............................................

§ 8º – Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 181, a Nota Fiscal de Entrada será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via – ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos de transporte;

2) 2ª via – ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 259 - .............................................

§ 1º – Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 181 e no § 8º do artigo 189.

§ 2º – O estabelecimento prestador de serviços de transporte, que optar pela redução da base de cálculo do imposto condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.”

Art. 3º – O artigo 131 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto fica acrescido dos § 2º com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º:

“§2º – O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar subsérie distinta para cada local de emissão de documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.”

Art. 4º – O Capítulo XV do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto passa a ter o seguinte título:

“Do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”.

Art. 5º – Ficam restabelecidos os artigos 448 e 458 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, com a seguinte redação, para produzir efeitos, retroativamente, a contar da data de sua revogação:

“Art. 448 – É suspensa a incidência do ICMS na operação de saída de semente produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, promovida pelo produtor rural com destino a unidade de beneficiamento situada neste Estado, desde que a mercadoria deva retornar após beneficiada.

Parágrafo único – No documento fiscal que acobertar a mercadoria deverão constar, além das demais exigências constantes deste Regulamento, as seguintes indicações:

1) semente destinada a beneficiamento;

2) nome da espécie e variedade;

3) número de registro do produtor no Ministério da Agricultura;

4) número de inscrição do produtor no Cadastro do Produtor Rural.

Art. 449 – Na hipótese do artigo anterior, a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da remessa.

Parágrafo único – O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por até igual período, a critério da Administração Fazendária do domicílio fiscal do remetente.

Art. 450 – No caso de não retorno da mercadoria no prazo previsto no artigo anterior, fica descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data de sua saída do estabelecimento produtor, hipótese em que será observado o seguinte:

I – no dia imediato àquele em que vencer o prazo para retorno, o remetente emitirá nota fiscal com destaque do ICMS, indicando como destinatário o detentor da mercadoria, e, ainda, o número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

II – o ICMS incidente na operação será pago em guia de arrecadação distinta, com os acréscimos legais.

Art. 451 – Os benefícios previstos no inciso X do artigo 8º e no inciso XXI do artigo 22 somente se aplicam na saída de sementes destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, ou do Estado, que mantenha convênio com o Ministério da Agricultura.

Art. 452 – Os benefícios referidos no artigo anterior, não prevalecerão, no caso de operação interestadual, se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para a unidade da Federação de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda, tenha a semente outro destino que não a semeadura.

Art. 453 – Para efeito de fruição dos benefícios referidos no artigo 451, as sementes deverão ser identificadas com etiqueta, rótulo ou carimbo, que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:

I – nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;

II – nome da espécie agrícola e cultivar;

III – número ou outra identificação do lote;

IV – percentagem de sementes puras (pureza);

V – percentagem de germinação, inclusive sementes duras;

VI – data da validade do teste de germinação (mês e ano);

VII – peso líquido.

Art. 454 – No caso de semente olerícola, em embalagem superior a 25 (vinte e cinco) gramas, é dispensada a indicação prevista no inciso IV do artigo anterior.

Art. 455 – No caso de semente olerícola, em embalagem de até 25 (vinte e cinco) gramas, são dispensadas as indicações previstas nos incisos IV e V do artigo 453.

Art. 456 – As operações com semente serão acobertadas por Nota Fiscal modelo 1 ou por Nota Fiscal de Produtor, quando promovidas por comerciante ou por produtor rural, respectivamente.

Art. 457 – Os benefícios referidos no artigo 451 somente se aplicam:

I – ao comerciante que estiver registrado no Ministério da Agricultura;

II – ao produtor que estiver registrado no Ministério da Agricultura e inscrito no Cadastro do Produtor Rural.

Art. 458 – Serão observadas, como suplementares, no que couber, as normas do Decreto Federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978.”

Art. 6º – A contar de 1º de janeiro de 1990, o percentual de estorno previsto nos itens 135 e 137 a 141 do Anexo VI do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, acrescentado pelo Decreto nº 30.656, de 13 de dezembro de 1989, passa a ser de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

Art. 7º – Fica revogado, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1990, o item 21 do Anexo V do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, alterado pelo Decreto nº 30.656, de 13 de dezembro de 1989.

Art. 8º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto:

I – parágrafo único do artigo 258, § 3º do artigo 261 e parágrafo único do artigo 287, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1990;

II - § 7º do artigo 373, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 1989;

III – inciso II do artigo 203, inciso II do artigo 225 e artigos 338 e 512 a 517.

Art. 9º – O Anexo III do Regulamento a que se refere o artigo 1º fica substituído pelo que se publica juntamente com este Decreto, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1990.

Art. 10º – Fica prorrogada, para até 30 de junho de 1990, a autorização para que os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação utilizem os documentos fiscais existentes em estoque na data de entrada em vigor da legislação do ICMS, desde que observadas as normas específicas relacionadas com a autorização.

Art. 11 - Fica prorrogado, para até 3l de dezembro de 1991, o regime especial de recolhimento do ICMS relacionado com a prestação de serviço de transporte aéreo, previsto no artigo 3º do Decreto nº 30.087, de 22 de setembro de 1989, observadas as normas baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 32.447, de 11/1/1991.)

Art. 12 – Ficam sem efeito todas as normas da legislação tributária ou autorizações concedidas mediante acordo ou regime especial que visem dispensar o contribuinte do ICMS, inclusive a microempresa, da escrituração do livro Registro de Entradas, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural, ao prestador de serviço de transporte e de comunicação e ao contribuinte que tenha feito a opção prevista no § 2º do artigo 12 do Decreto nº 30.472, de 14 de novembro de 1989.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO III

a que se refere o artigo 333 do Regulamento do ICMS.


CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS.

1.00 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.10 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.11 – Compras para industrialização

1.12 – Compras para comercialização

1.13 – Industrialização efetuada por outras empresas

1.14 – Compras para utilização na prestação de serviços

1.20 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.21 – Transferências para industrialização

1.22 – Transferências para comercialização

1.23 – Transferências para distribuição de energia elétrica

1.24 – Transferências para utilização na prestação de serviços

1.30 – DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕS DE VALORES

1.31 – Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

1.32 – Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

1.33 – Anulações de valores relativos a prestação de serviços

1.34 – Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

1.40 – COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41 – Compra de energia elétrica para distribuição

1.42 – Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

1.43 – Compra de energia elétrica para consumo no comércio

1.44 – Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

1.50 – AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51 – Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza

1.52 – Aquisição de serviço de comunicação pela indústria

1.53 – Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

1.54 – Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte

1.55 – Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

1.60 – AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61 – Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

1.62 – Aquisição de serviço de transporte pela indústria

1.63 – Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

1.64 – Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

1.65 – Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

1.90 – OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

1.91 – Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

1.92 – Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

1.93 – Entradas para industrialização por encomenda

1.94 – Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

1.99 – Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

2.00 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

2.10 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.11 – Compras para industrialização

2.12 – Compras para comercialização

2.13 – Industrialização efetuada por outras empresas

2.14 – Compras para utilização na prestação de serviços

2.20 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.21 – Transferências para industrialização

2.22 – Transferências para comercialização

2.23 – Transferências de energia elétrica

2.24 – Transferência para utilização na prestação de serviços

2.30 – DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.31 – Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

2.32 – Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

2.33 – Anulações de valores relativos a prestação de serviços

2.34 – Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

2.40 – COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

2.41 – Compra de energia elétrica para distribuição

2.42 – Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial

2.43 – Compra de energia elétrica para consumo no comércio

2.44 – Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

2.50 – AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

2.51 – Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

2.52 – Aquisição de serviço de comunicação pela indústria

2.53 – Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio

2.54 – Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte.

2.55 – Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

2.60 – AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

2.61 – Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

2.62 – Aquisição de serviço de transporte pela indústria

2.63 – Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

2.64 – Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

2.65 – Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

2.90 – OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

2.91 – Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

2.92 – Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo

2.93 – Entradas para industrialização por encomenda

2.94 – Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda

2.99 – Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas

3.00 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.10 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

3.11 – Compras para industrialização

3.12 – Compras para comercialização

3.13 – Compras para utilização na prestação de serviço

3.20 – DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.21 – Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

3.22 – Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros

3.23 – Anulações de valores relativos a prestação de serviços

3.24 – Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

3.30 – COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

3.31 – Compra de energia elétrica para distribuição

3.40 – AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.41 – Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

3.50 – AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

3.51 – Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

3.52 – Aquisição de serviço de transporte pela indústria

3.53 – Aquisição de serviço de transporte pelo comércio

3.54 – Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

3.90 – OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.91 – Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo

3.94 – Entradas sob o regime de “drawback”

3.99 – Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.00 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

5.10 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11 – Vendas de produção do estabelecimento

5.12 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

5.13 – Industrialização efetuada para outras empresas.

5.20 – TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.21 – Transferências de produção do estabelecimento.

5.22 – Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

5.23 – Transferências de energia elétrica.

5.24 – Transferências para utilização na prestação de serviço

5.30 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.31 – Devoluções de compras para industrialização.

5.32 – Devoluções de compras para comercialização.

5.33 – Anulações de valores relativos a aquisições de serviços.

5.34 – Anulações de valores relativos a compra, de energia elétrica.

5.40 – VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41 – Venda de energia elétrica para distribuição.

5.42 – Venda de energia elétrica para indústria.

5.43 – Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço.

5.44 – Venda de energia elétrica para consumo rural.

5.45 – Venda de energia elétrica a não contribuinte.

5.50 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

5.52 – Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.

5.53 – Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.

5.60 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5.61 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

5.62 – Prestação de serviço de transporte para contribuinte.

5.63 – Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.

5.90 – OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.91 – Vendas do ativo imobilizado.

5.92 – Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.

5.93 – Saídas para industrialização por encomenda.

5.94 – Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda.

5.95 – Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.

5.99 – Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados.

6.00 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

6.10 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11 – Vendas de produção do estabelecimento.

6.12 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

6.13 – Industrialização efetuada para outras empresas.

6.20 – TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.21 – Transferências de produção do estabelecimento.

6.22 – Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

6.23 – Transferências de energia elétrica.

6.24 – Transferências para utilização na prestação de serviços.

6.30 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.31 – Devoluções de compras para industrialização.

6.32 – Devoluções de compras para comercialização.

6.33 – Anulações de valores relativos a aquisição de serviços.

6.34 – Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.

6.40 – VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

6.41 – Venda de energia elétrica para distribuição.

6.42 – Venda de energia elétrica para indústria.

6.43 – Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço.

6.44 – Venda de energia elétrica para consumo rural.

6.45 – Venda de energia elétrica a não contribuinte.

6.50 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6.51 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

6.52 – Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.

6.53 – Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.

6.60 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6.61 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

6.62 – Prestação de serviço de transporte para contribuinte.

6.63 – Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.

6.90 – OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.91 – Vendas de ativo imobilizado.

6.92 – Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.

6.93 – Saídas para industrialização por encomenda.

6.94 – Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda.

6.95 – Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.

6.99 – Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados.

7.00 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

7.10 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

7.11 – Vendas de produção do estabelecimento.

7.12 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

7.30 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÃO DE VALORES

7.31 – Devoluções de compras para industrialização.

7.32 – Devoluções de compras para comercialização.

7.73 – Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviço.

7.34 – Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.

7.40 – VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

7.41 – Venda de energia elétrica.

7.50 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

7.51 – Prestação de serviço de comunicação.

7.60 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

7.61 – Prestação de serviço de transporte.

7.90 – OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

7.99 – Outras saídas e/ou prestações de serviço não especificadas.

NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES

1.00 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.10 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.11 – Compras para industrialização.

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.12 – Compras para Comercialização.

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13 – Industrialização efetuada por outras empresas.

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

1.14 – Compras para utilização na prestação de serviços.

As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

1.20 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

1.21 – Transferências para industrialização.

Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

1.22 – Transferências para comercialização.

Referente às mercadorias a serem comercializadas.

1.23 – Transferências para distribuição de energia elétrica.

Referente as operações para distribuição.

1.24 – Transferências para utilização na prestação de serviços.

Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

1.30 – DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.

1.31 – Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.

Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 – Vendas de Produção do Estabelecimento.

1.32 – Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 – Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

1.33 – Anulações de valores relativos a prestação de serviços.

Correspondente a valor faturado indevidamente.

1.34 – Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.

Correspondente a valor faturado indevidamente.

1.40 – COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41 – Compra de energia elétrica para distribuição.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.

Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

1.42 – Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização.

Também serão classificados neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processo de industrialização.

1.43 – Compra de energia elétrica para consumo no comércio.

As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial.

Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

1.44 – Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.

1.50 – AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51 – Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Pela aquisição de serviço de comunicação.

1.52 – Aquisição de serviço de comunicação pela indústria.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

1.53 – Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio

Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

1.54 – Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

1.55 – Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Pela aquisição, de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.

1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61 – Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

1.62 – Aquisição de serviço de transporte pela indústria.

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.

Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.63 – Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

1.64 – Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

1.65 – Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

1.90 – OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

1.91 – Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados a uso ou consumo.

1.92 – Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.93 – Entradas para industrialização por encomenda.

Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

1.94 – Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda.

Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

1.99 – Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

2.00 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação.

2.10 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.11 – Compras para industrialização.

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.12 – Compras para comercialização.

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de, mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.13 – Industrialização efetuada por outras empresas.

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

2.14 – Compras para utilização na prestação de serviços.

As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

2.20 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

2.21 – Transferências para industrialização.

Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

2.22 – Transferências para comercialização.

Referente às mercadorias a serem comercializadas.

2.23 – Transferências para para energia elétrica.

Referente as operações para distribuição.

2.24 – Transferências para utilização na prestação de serviços.

Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

2.30 – DEVOLUÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.

2.31 – Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.

Referente aos produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 – Vendas de Produção do Estabelecimento.

2.32 – Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas, no código 6.12 – Vendas de Mercadorias Adquiridas e ou Recebidas de Terceiros.

2.33 – Anulações de valores relativos a prestação de serviços.

Correspondente ao valor faturado indevidamente.

2.34 – Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.

Correspondente ao valor faturado indevidamente.

2.40 – COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

2.41 – Compra de energia elétrica para distribuição.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.

Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

2.42 – Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização.

Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

2.43 – Compra de energia elétrica para consumo no comércio.

As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial.

Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimentos de cooperativa.

2.44 – Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.

2.50 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

2.51 – Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Pela aquisição de serviço de comunicação.

2.52 – Aquisição de serviços de comunicação pela indústria.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

2.53 – Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio.

Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

2.54 – Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

2.55 – Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.

2.60 – AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

2.61 – Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

2.62 – Aquisição de serviço de transporte pela indústria.

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.63 – Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

2.64 – Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

2.90 – OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

2.91 – Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou materiais destinados a uso ou consumo.

2.92 – Transferência par ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.93 – Entradas para industrialização por encomenda.

Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

2.94 – Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda.

Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

2.99 – Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas.

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostras grátis e brindes.

3.00 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.

3.10 – COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

3.11 – Compras para industrialização.

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

3.12 – Compras para comercialização.

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.13 – Compras para utilização na prestação de serviços.

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

3.20 – DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

3.21 – Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 – Vendas de Produção do Estabelecimento.

3.22 – Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 – Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

3.23 – Anulações de valores relativos a prestação de serviços.

Correspondentes a valores faturados indevidamente.

3.24 – Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.

Correspondentes a valores faturados indevidamente.

3.30 – COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

3.31 – Compra de energia elétrica para distribuição.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.

3.40 – AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.41 – Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Aquisição de serviço de comunicação.

3.50 – AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

3.51 – Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

3.52 – Aquisição de serviço de transporte pela indústria.

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.

Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.

3.53 – Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.

Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

3.54 – Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

3.90 – OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS.

3.91 – Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.

As entradas por compra de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo.

3.94 – Entradas sob o regime de “drawback”.

Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.

3.99 – Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.

As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.00 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade da Federação.

5.10 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11 – Vendas de produção do estabelecimento.

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando, destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.12 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.13 – Industrialização efetuada para outras empresas.

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

5.20 – TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

5.21 – Transferências de produção do estabelecimento.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

5.22 – Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.23 – Transferências de energia elétrica.

Referente as operações para distribuição.

5.24 – Transferências para utilização na prestação de serviços.

Referente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

5.30 – DEVOLUÇÕES DE COMPRS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.

5.31 – Devoluções de compras para industrialização.

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 – Compras para Industrialização.

5.32 – Devoluções de compras para comercialização.

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 – Compras para Comercialização.

5.33 – Anulações de valores relativos a aquisições de serviços.

Correspondente a valores faturados indevidamente.

5.34 – Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.

Anulações de valores faturados indevidamente.

5.40 – VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41 – Venda de energia elétrica para distribuição.

As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição.

5.42 – Venda de energia elétrica para a indústria.

As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desso produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

5.43 – Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços.

As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

5.44 – Venda de energia elétrica para consumo rural.

Referente as vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

5.45 – Venda de energia elétrica a não contribuinte.

As vendas desse produto a pessoas físicas e /ou não indicadas nos itens anteriores.

5.50 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Pela prestação de serviço de comunicação.

5.52 – Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.

A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendidos no item anterior.

5.53 – Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.

Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.60 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE:

5.61 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

5.62 – Prestação de serviço de transporte para contribuinte.

A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado à estabelecimento industrial de cooperativas.

5.63 – Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.

Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.90 – OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.91 – Vendas de ativo imobilizado

As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

5.92 – Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo.

As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

5.93 – Saídas para industrialização por encomenda.

Referente aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.

5.94 – Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda.

Refere-se a remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

5.95 – Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.

As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, classificadas no código 1.91.

5.99 – Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados.

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.

- Remessa para vendas fora do estabelecimento;

- Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- Saídas por doações, consignações e demonstrações.

- Saídas de amostra-grátis e brindes.

6.00 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.

6.10 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11 – Vendas de produção do estabelecimento

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.12 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.13 – Industrialização efetuada para outras empresas.

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

6.20 – TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

6.21 – Transferências de produção do estabelecimento.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

6.22 – Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.23 – Transferências de energia elétrica.

Referente a transferências desse produto para distribuição.

6.24 – Transferências para utilização na prestação de serviços.

Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

6.30 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.

6.31 – Devoluções de compras para industrialização.

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 – Compras para Industrialização.

6.32 – Devoluções de compras para comercialização.

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 – Compras para Comercialização.

6.33 – Anulações de valores relativos a aquisição de serviços.

Corresponde aos valores faturados indevidamente.

6.34 – Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.

Anulações de valores faturados indevidamente.

6.40 – VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

6.41 – Venda de energia elétrica para distribuição.

As vendas de energia elétrica destinada a distribuição.

6.42 – Venda de energia elétrica para indústria.

As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial da cooperativas.

6.43 – Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço.

As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

6.44 – Venda de energia elétrica para consumo rural.

Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

6.45 – Venda de energia elétrica a não contribuinte.

AS vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

6.50 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6.51 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Pela prestação de serviço de comunicação.

6.52 – Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.

A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.

6.53 – Prestação de erviço de comunicação a não contribuinte.

Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.60 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6.61 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

6.62 – Prestação de serviço de transporte para contribuinte.

A prestação desse serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

6.63 – Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.

Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadrada nos itens anteriores.

6.90 – OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.91 – Vendas de ativo imobilizado.

As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

6.92 – Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.

As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

6.93 – Saídas para industrialização por encomenda.

Referentes aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.

6.94 – Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda.

Refere-se a remessa simbólica dos insumos recolhidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

6.95 – Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.

As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.

6.99 – Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas.

Serão classificas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.

- Remessa para vendas fora do estabelecimento;

- Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- Saídas por doações, consignações e demonstrações;

- Saídas de amostra-grátis e brindes.

7.00 – SAÍDAS E/OU PRSTAÇÕES DE SRVIÇOS PARA O EXTERIOR

Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.

7.10 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

7.11 – Vendas de produção do estabelecimento.

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

7.12 – Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

7.30 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:

7.31 – Devoluções de compras para industrialização.

Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.

7.32 – Devoluções de compras para comercialização.

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12.

7.33 – Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviços.

Corresponde a valores faturados indevidamente.

7.34 – Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.

Anulações de valores faturados indevidamente.

7.40 – VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

7.41 – Venda de energia elétrica

As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição

7.50 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

7.51 – Prestação de serviço de comunicação.

A prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.

7.60 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.61 – Prestação de serviço de transporte.

A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.90 – OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕS DE SERVIÇOS

7.99 – Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas.

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.

=========================

Data da última atualização: 5/11/2014.