DECRETO nº 30.656, de 13/12/1989

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o que dispõe o Convênio ICMS 08/89, de 27 de fevereiro de 1989, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo mencionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80 - ...................................................

§ 2º – Nas operações de exportação para o exterior dos produtos industrializados não relacionados no Anexo V, o estorno a que se refere o caput deste artigo e o parágrafo anterior corresponderá a 100% (cem por cento), podendo o contribuinte optar pelo procedimento previsto no parágrafo seguinte.

§ 3º – Relativamente aos produtos enumerados no Anexo VI deste Regulamento por indicação dos respectivos códigos da NBM, para efeito do estorno referido no parágrafo anterior, pode o contribuinte optar pela aplicação do percentual, indicado no referido Anexo, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação expedida pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A (CACEX), convertido em moeda nacional à taxa cambial vigente na data de embarque da mercadoria, admitida a antecipação a que se refere o § 6º.

§ 4º – Para efeito do estorno previsto neste artigo, caso as entradas de matérias-primas ou materiais secundários tenham ocorrido sem o recolhimento do imposto, inclusive em razão de diferimento, o contribuinte destinatário recolherá integralmente o ICMS incidente na operação ou prestação relativas à entrada da mercadoria, podendo o fabricante dos produtos enumerados no Anexo VI, no caso de exportação, adotar o procedimento previsto no parágrafo anterior, sem direito, em qualquer hipótese, de lançar a crédito o respectivo valor.

...............................................................

§ 6º – Para efeito do disposto nos §§3º e 5º, havendo fechamento antecipado do contrato de câmbio, o exportador poderá antecipar o pagamento neles referido, efetuando a conversão da moeda pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento para realização do estorno.

..............................................................

Art. 2º – O Anexo V, a que se refere o inciso I do artigo 80 do RICMS, fica substituído, para produzir efeitos a contar de 1º de março de 1989, pelo que se publica com este Decreto.

Art. 3º – Fica instituído o Anexo VI, a que se refere o §3º do artigo 80 do RICMS, que se publica com este Decreto, para produzir efeitos a contar de 1º de março de 1989.

Art. 4º – O estorno a que se refere o §2º do artigo 80 do RICMS, na redação dada por este Decreto poderá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua publicação, sem acréscimo, exceto com relação aos produtos classificados no itens 135, 137, 138, 139, 140 e 141 do Anexo VI.

Parágrafo único – Para efeito do estorno referido neste artigo, é facultada ao contribuinte, na hipótese de exportação de mercadoria para o exterior realizada a contar de 1º de março de 1989, a adoção do procedimento previsto no §3º do artigo 80 do RICMS, com a redação dada por este Decreto.

Art. 5º – Ficam revogados o inciso X do artigo 18 e o §10 do artigo 80 do RICMS.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch


ANEXO V

a que se refere o inciso I do artigo 80 do RICMS


ITEM

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO

ITEM/SUBITEM

1

0203

2

0207 a 0209

3

0210

1

4

0401

5

0402

10

100

6

0402

10

200,9900

7

0402

21

0101, 0102, 0200

8

0402

21

0103, 0199

9

0402

29

0101, 0102, 0200

10

0402

29

0103, 0199

11

0402

9

12

0403 a 0406

13

0408

14

0710 a 0714

15

0803

00

0200

16

0804

10

0200

17

0804

20

0200

18

0805

19

0806

20

20

0811 a 0814

(*) 21

0901

21

0200

22

0902

10

23

0902

20

9900

24

0902

30,40

25

1210

20

26

1301

27

1401 a 1403

28

1404

10

29

0404

90

30

1501 a 1506

31

1508

10

32

1508

90

33

1509

10

34

1509

90

35

1510

00

0100

36

1510

00

9900

37

1512

11,21

38

1512

19

39

1512

29

40

1513

11,21

41

1513

19

42

1514

10

43

1514

90

44

1515

11,21

45

1515

19,29

9900

46

1515

30

9900

47

1515

40

0100

48

1515

40

9900

49

1515

50

0100

50

1515

50

9900

51

1515

60

0100

52

1515

60

9900

53

1515

90

01

54

1515

90

99

55

1516

10

56

1516

20

0101

57

1516

20

0199, 9900

58

1517 a 1520

59

1521

10

9900

60

1521

90

61

1522

62

1701

91

63

1704

64

1806

10

65

1806

20

0101, 0102, 0200, 0300, 0400, 9900

66

1806

3

67

1806

90

68

1901 a 1905

69

2001 a 2007

70

2008

1,20,30,40,50,60,70,80,92,99

71

2101

20

0101, 0201

72

2101

20

0199, 0299

73

2101

30

74

2102

75

2103 a 2106

76

2201 a 2206

77

2208 a 2209

78

2303

79

2307

80

2309

10

81

2309

90

0100, 0200,03,05,06

82

2402

83

2501

00

0102

84

2523

85

2701 a 2709

86

2710

00

02,06,99

87

2710

00

05

88

2712 a 2714

89

2715 e 2716

90

2801 a 2814

91

2815

20,30

92

2816 e 2817

93

2819

94

2821 a 2851

95

2901 e 2902

96

2903

11 a 14

97

2903

16 a 69

98

2904 e 2905

99

2906

12 a 29

100

2907 a 2937

101

2938

90

102

2939

10 a 70

103

2339

90

0100,0200

104

2939

90

9900

105

2940 2942

106

3001 a 3006

107

3101 a 3105

108

3201

10 a 30

109

3202 a 3207

110

3208 a 3215

111

3303 a 3307

112

3401 a 3407

113

3501 a 3503

114

3505 e 3507

115

3506

116

3601 a 3607

117

3701 a 3707

118

3801 a 3804

119

3805

20,90

120

3808 a 3823

121

3901 a 3915

122

3916 a 3926

123

4007 a 4016

124

4017

125

4201 a 4206

126

4303 e 4304

127

4414 a 4421

128

4501 e 4502

129

4503 e 4504

130

4601 e 4602

131

4701

132

4707

133

4801 a 4823

134

4901 a 4911

135

5006 e 5007

136

5109

137

5111 a 5113

138

5204

139

5205 e 5206

140

5207 a 5212

141

5305

99

0101

142

5309 a 5311

143

5401

144

5406 a 5408

145

5501 e 5502

146

5508

147

5511 a 5516

148

5601 a 5609

149

5701 a 5705

150

5801 a 5811

151

5901 a 5911

152

6001 e 6002

153

6101 a 6117

154

6201 a 6217

155

6301 a 6310

156

6401 a 6406

157

6501 a 6507

158

6601 a 6603

159

6701 a 6704

160

6801 a 6815

161

6901 a 6914

162

7001 a 7020

163

7113 a 7118

164

7217

165

7301 a 7326

166

7401 a 7410

167

7411 a 7419

168

7501 a 7506

169

7507 a 7508

170

7605

171

7606 e 7607

172

7608 a 7616

173

7801 a 7804

174

7805 e 7806

175

7901 a 7905

176

7906 a 7907

177

8002 a 8005

178

8006 a 8007

179

8101 a 8110

180

8112 e 8113

181

8201 a 8215

182

8301 a 8311

183

8401 a 8485

184

8501 a 8548

185

8601 a 8609

186

8701 a 8716

187

8801 a 8805

188

8901 a 8908

189

9001 a 9033

190

9101 a 9114

191

9201 a 9209

192

9301 a 9307

193

9401 a 9406

194

9501 a 9508

195

9601 a 9618

196

9701 a 9706

NOTAS RELATIVA AO ANEXO V:

(*) relativamente ao item 21, a manutenção do crédito aplica-se até 31 de dezembro de 1989.

ANEXO VI

a que se refere o §3º do artigo 80 do Regulamento do ICMS


ITEM

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO

ITEM/SUBITEM

% DE ESTORNO

1

0201 e 0202

5,2%

2

0204

5,2%

3

0205

00

01

9,1%

4

0205

00

0200,0300

9,1%

5

0206

5,2%

6

0210

20,90

5,2%

(1) 7

0302 a 0307

7,8%

8

0501 a 0503

2,6%

9

0504

5,2%

10

0505 a 0510

2,6%

11

0511

91

0101

7,5%

12

0511

91

0104 a 0300

2,6%

13

0511

99

2,6%

14

0603

90

2,6%

(2) 15

0604

2,6%

16

0801

10

0200

7,8%

17

0801

20

0200,0300,9900

9,1%

18

0802

22 e 32

7,8%

19

0802

40

0200

7,8%

20

0903

3,9%

21

0906

20

9,1%

22

0907

00

0200

9,1%

23

1006

20 a 40

9,1%

24

1101 e 1102

9,1%

25

1103

11,12

9,1%

26

1103

13

0000

6,0%

27

1103

14 a 29

9,1%

28

1104 a 1109

9,1%

29

1208

10

9,1%

30

1208

90

7,8%

31

1302

7,8%

32

1404

20

9,1%

33

1507

10

8,0%

34

1511

10

8,45%

35

1515

30

0100

10,625%

36

1521

10

0100

7,8%

37

1701

11

0200,0300,9900

9,1%

38

1701

12

0200,0300,9900

9,1%

39

1701

99

0200,9900

9,1%

40

1702 e 1703

9,1%

41

1801

00

0200

9,1%

42

1802

00

0000

9,1%

43

1803 a 1805

9,1%

44

1806

20

0103,0199

9,1%

(3) 45

2009

1 a 50

8,45%

(3) 46

2009

60

4,0%

(3) 47

2309

70 a 90

8,45%

48

2301

3,9%

49

2302

10 a 40

5,0%

50

2302

50

11,1%

51

2304

11,1%

52

2305

5,0%

53

2306

10 a 60

5,0%

54

2306

90

01

6,0%

55

2306

90

02,03,9900

5,0%

56

2308

5,2%

57

2309

90

04

5,2%

58

2401 e 2403

8,45%

59

2501

00

0101, 0199

9,1%

60

2501

00

02,9900

9,1%

61

2502 e 2503

3,5%

62

2504

7,15%

63

2505 e 2506

3,9%

64

2507

7,15%

65

2508

10

9,1%

66

2508

20 a 70

3,9%

67

2509 a 2514

3,9%

68

2515 e 2516

9,1%

69

2517 a 2522

3,9%

70

2524 a 2530

3,9%

71

2602 a 2615

7,15%

72

2616

3,9%

73

2617 a 2621

7,15%

74

2815

1

9,1%

75

2818

3,25%

76

2820

5,2%

77

2903

15

9,1%

78

2906

11

0000

8,0%

79

2938

10

5,2%

80

2939

90

0300

5,2%

81

3201

90

3,9%

82

3301

11 a 26

8,45%

83

3301

29

0100 a 1000

8,45%

84

3301

29

1100

9,1%

85

3301

29

9900

8,45%

86

3301

30 e 90

8,45%

87

3302

8,45%

88

3504

3,9%

89

3805

10

8,45%

90

3806 e 3807

8,45%

91

4001

9,1%

92

4002

3,9%

93

4003

9,1%

94

4004 a 4006

3,9%

95

4101 a 4103

9,1%

96

4104

10

0100,02

4,0%

97

4104

10

0301

2,0%

98

4104

10

0302

4,0%

99

4104

10

0303

3,0%

100

4104

10

0304,0305

2,0%

101

4104

10

0399,9900

4,0%

102

4104

2

4,0%

103

4104

31

0100,0201

4,0%

104

4104

31

0202

3,0%

105

4104

31

0203

2,0%

106

4104

31

0299,9900

4,0%

107

4104

39

0100

4,0%

108

4104

39

0201

2,0%

109

4104

39

0299,9900

4,0%

110

4105

4,0%

111

4105

20

0100

2,0%

112

4105

20

9900

4,0%

113

4106

1

4,0%

114

4106

20

0100

2,0%

115

4106

20

9900

4,0%

116

4107

4,0%

117

4108 a 4111

2,0%

118

4301

9,1%

119

4302

4,0%

120

4401 a 4409

9,1%

121

4702 a 4706

9,1%

122

5001 a 5003

9,1%

123

5004 e 5005

5,0%

124

5101 a 5104

9,1%

125

5105 a 5108

2,6%

(4) 126

5110

2,6%

127

3505

1 a 91

9,1%

(5) 128

5306 a 5308

2,6%

129

5402 a 5405

2,6%

130

5503 a 5507

2,6%

131

5509 a 5510

2,6%

132

7101 a 7107

2,6%

133

7108

1

2,6%

134

7109 a 7112

2,6%

(6) 135

7201

3,0%

136

7202

9,1%

(6) 137

7203 a 7207

3,0%

(6) 138

7208 a 7212

3,0%

(6) 139

7213

3,0%

(6) 140

7214 a 7216

3,0%

(6) 141

7218 a 7229

3,0%

142

7601 a 7604

3,25%

143

8001

2,6%

(7) 144

8111

5,2%

NOTAS RELATIVAS AO ANEXO VI:

(1) relativamente ao item 7, excluem-se os produtos frescos e os animais vivos;

(2) dos produtos indicados no item 15, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas e botões de flores, ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;

(3) com relação aos itens 45, 46 e 47, incluem-se apenas os sucos concentrados;

(4) dos produtos indicados no item 126, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho;

(5) dos produtos indicados no item 128, excluem-se os da posição 5308.90.02 (fios de sisal);

(6) a contar de 1º de janeiro de 1990, o percentual de estorno relacionado nos itens 135, 137, 138, 139, 140 e 141 será de 3,5%;

      1. relativamente ao item 144, excluem-se as obras.