DECRETO nº 30.537, de 30/11/1989 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS, dispõe sobre isenções do imposto, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,


DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ........................................

VII - na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, localizado na mesma área ou área contínua ou diversa, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

...................................................

§ 8º - ............................................

2) no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma do item anterior serão somados e o resultado registrado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação da natureza do lançamento e das folhas do livro Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais;

...................................................

Art. 6º - .........................................

V - operações com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com elas relacionadas;

...................................................

Art. 20 - As alíquotas do imposto são:

I - nas operações internas:

a - com as mercadorias relacionados nó Anexo IV deste Regulamento: 25% (vinte e cinco por cento), a contar de 1º maio de 1989;

b - com as seguintes mercadorias de produção nacional: arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, gado bovino e suíno e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural: 12% (doze por cento), a contar de 13 de março de 1989;

c - não especificadas nas alíneas anteriores: 17% (dezessete por cento);

II - nas prestações internas: 17% (dezessete por cento);

III - nas operações e prestações interestaduais;

a - quando o destinatário não for contribuinte do ICMS: as alíquotas previstas nos incisos anteriores;

b - quando o destinatário for contribuinte do ICMS localizado nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo: 12% (doze por cento);

c - quando o destinatário for contribuinte do ICMS localizado no Estado do Espírito Santo e nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

c.1 - 9% (nove por cento), até 31 de maio de 1989;

c.2 - 8% (oito por cento), no período compreendido entre 1º de junho e 31 de dezembro de 1989;

c.3- 7% (sete por cento), a contar de 1º de janeiro de 1990;

IV - nas operações de exportação de mercadorias para o exterior: 13% (treze por cento).

....................................................

Art. 21 - ..........................................

V - na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, na forma dos §§ 3º e 14;

.....................................................

Art. 533 - É vedada a compensação de débitos relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

.....................................................

Art. 534 - ..........................................

II - no caso em que a operação subsequente, a ser realizada pelo contribuinte substituído, for isenta ou não tributada pelo ICMS".


Art. 2º - Os itens do Anexo IV a que se refere a alínea "a", do inciso I, do artigo 20 do RICMS, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:


"ANEXO IV

......................................................

02 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana ou de melaço (Códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300 da NBM/SH);

......................................................

07 - motocicletas acima de 450 (quatrocentas e cinquenta) cilindradas;

08 - artefatos de joalheria ou ourivesaria, das Posições 7113 a 7116 da NBM/SH, importados de Países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade)."


Art. 3º - O artigo 20 do RICMS fica acrescido de § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º - É de 17% (dezessete por cento) a alíquota do ICMS aplicável às prestações de serviços de comunicação e de transporte de passageiro, inclusive para fora do Estado."

Art. 4º - 0 inciso II do artigo 1º do Decreto nº 30.335, de 27 de outubro de 1989, fica acrescido da alínea "c", com a seguinte redação:

"c - de cooperativa de produtores."

Art. 5º - A isenção do ICMS aplica-se, além das hipóteses previstas no RICMS:

I - a contar de 1º de março de 1989, ao fornecimento de energia elétrica para:

a - "imóveis residenciais urbanos ou rurais que consumirem até 30 (trinta) quilowatts/hora mensais;

b - consumo em imóveis das entidades filantrópicas, de assistência social, educacionais e de saúde, desde que subvencionado pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

II - a contar de 13 de março de 1989, à prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas realizada por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi);

III - a contar de 13 de março de 1989, à prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, desde que com característica de transporte urbano, conforme definido no §1º;

IV - a contar de 13 de março de 1989, à prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e televisão;

V - a contar de 21 de setembro de 1989, à saída de veículo automotor, de produção nacional, para pessoa portadora de paraplegia que a impossibilite de utilização dos modelos comuns, desde que o mesmo se destine ao uso exclusivo e possua adaptações e características especiais que o torne adequado para uso pelo adquirente, observado o disposto no § 2º;

VI - a contar de 21 de setembro de 1989, à saída de cadeira de rodas, inclusive mecânica, e de muleta, com destino a pessoa portadora de paraplegia;

VII - a contar de 6 de maio de 1989, à operação de importação de material genético sem similar nacional;

VIII - à saída de semente fiscalizada ou certificada, na operação interna ou interestadual realizada até 30 de abril de 1989, e na operação interne realizada a contar de 6 de maio de 1989;

IX - no período de 6 de maio a 20 de setembro de 1989, às operações internas realizadas entre produtores rurais;

X - no período de 6 de maio a 20 de setembro de 1989, às saídas de adubos, fertilizantes, corretivos de solo, ração balanceada, concentrados e suplementos, medicamentos veterinários, vacinas e defensivos agrícolas, de uso exclusivo na agricultura, pecuária e avicultura, observado o disposto no § 3º;

XI - a contar de 6 de maio de 1989, à entrada de matéria-prima, de insumos e de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção de livros, jornais e periódicos, e papel destinado a sua impressão, observado o disposto no § 4º;

XII - no período de 6 de maio a 20 de setembro de 1989, à saída, em operação interna, de produto agrícola, exceto dos relacionados na alínea "b", do inciso I, do artigo 20 do RICMS.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso III, considera-se serviço de transporte coletivo de passageiros com características urbanas o prestado, de forma regular, entre os Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte:

1) pela Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO, ou por terceiro, mediante delegação desta;

2) pelo "Trem Metropolitano" ou pelo "Trem Suburbano";

3) quando rodoviário :

a - com utilização de veículo contendo portas distintas para entrada e saída de passageiros;

b - sem emissão de bilhete de passagem, com fluxo de passageiros controlado pelo sistema de roleta;

c - não tenha ponto inicial ou final em terminal rodoviário.

§ 2º - Para usufruir do benefício previsto no inciso V, será observado o seguinte:

1) a isenção será requerida ao Chefe da Administração Fazendária - AF do domicílio fiscal do estabelecimento vendedor do veículo, instruído com laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais, especificando o defeito físico e atestando a total incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns, bem como a sua habilitação para fazê-lo com as adaptações constantes do laudo;

2) perderá o direito à isenção, ficando o adquirente sujeito ao pagamento do ICMS, com os acréscimos legais, se o mesmo deixar de empregar o veículo nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da aquisição;

3) o disposto no item anterior não se aplica na hipótese de alienação do veículo a outra pessoa que apresente as mesmas condições de deficiência física, atestadas na forma do item l.

§ 3º - Na hipótese do inciso X, a isenção para a saída de corretivo de solo aplica-se à prestação do respectivo serviço de transporte.

§ 4º - No caso do inciso XI, constatado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias nele relacionadas em finalidade diversa das indicadas, tcrnar-se-á devido o imposto, com todos os acréscimos legais, considerando ocorrido o fato gerador no momento da sua entrada.


Art. 6º - No período de 21 de setembro a 31 de dezembro de 1989, a base de cálculo do ICMS na saída de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha) acondicionado em botijões de até 13 (treze) quilogramas fica reduzida de 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento).

Parágrafo único - Para apuração do imposto devido, poderá ser aplicado, em substituição à redução prevista neste artigo, o multiplicador de 0,05 (cinco centésimos) diretamente sobre o preço final da mercadoria.

Art. 7º - Fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação deste Decreto, para que o contribuinte promova o estorno do ICMS relativo ao recebimento de mercadorias ou utilização de serviços relacionados com as operações ou prestações isentas de que trata o artigo 5º, sem acréscimos.

Art. 8º - As alterações relativas ao inciso VII do artigo 2º, ao inciso V do artigo 21 e ao § 3º do artigo 20, do RICMS, previstas nos artigos .lº e 3º deste Decreto, produzem efeitos, retroativamente, a contar de 13 de março de 1989.

Art. 9º - As alterações relativas ao inciso V do artigo 6º e ao item 07 do Anexo IV, do RICMS, previstas, nos artigos 1º e 2º deste Decreto, produzem efeitos, retroativamente, a contar de 21 de setembro de. 1989.


Art. 10 - A alteração relativa à alínea "c", do inciso II, no artigo 1º do Decreto nº 30.335,.de 27 de outubro de 1939, prevista no artigo 4º deste Decreto, produz efeitos, retroativamente, a contar de lº de novembro de 1989.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário,especialmente os §§ 2º e 7º do artigo 6º do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch