DECRETO nº 30.473, de 14/11/1989 (REVOGADA)

Texto Original

DECRETO nº 30.473, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1989.

Institui documentos fiscais e estabelece regimes especiais relativos à obrigação acessória a serem observados por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas prestações de serviços de transporte, comunicação e telecomunicação e nas operações de fornecimento de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 39, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como no Convênio SINIEF nº 06, de 21 de fevereiro de 1989 e os Ajuste SINIEF nºs 01 e 02, de 24 de abril de 1989, 03, 04, 06 e 07, de 29 de maio de 1989, 08 a 10, 12 a 15 e 18 a 20, de 22 de agosto de 1989,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relacionados com os documentos de que trata este Decreto, emitirão conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais, de acordo com os modelos constantes do anexo I:

I - Nota fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

V - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

VI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

VII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

VIII- - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

IX - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

x - Despacho de Transporte, modelo 17;

XI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XIV - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações , modelo 22;

XV - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23;

XVI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XVII - Manifesto de carga, modelo 25.

Art. 2º - Os documentos fiscais mencionados nos incisos II, III, IV, V e XIII do artigo anterior poderão ser impressos pela Secretaria de Estado da Fazenda e serão utilizados quando:

I - o serviço for prestado por pessoa física (autônoma) ou jurídica não inscritas no cadastro do Estado;

II - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito;

III - ocorrer hipótese não prevista na legislação tributária, ficando a emissão do documento fiscal a critério da autoridade fazendária.

Parágrafo único - A emissão de documento fiscal avulso será feita pela repartição fazendária onde se iniciar a prestação de serviço, ou no primeiro posto de fiscalização por onde o transportador deva transitar, quando o fato ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente naquela repartição.

Art. 3º - Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

II - “C” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outra unidade da federação;

III - “D” - na prestação de serviços de transporte de passageiros;

IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

Parágrafo único - Será permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, devendo constar a designação "Série Única" observado, no que couber, as normas do Regulamento do ICMS.

Art. 4º - Além das hipóteses previstas neste Decreto, será emitido o documento correspondente:

I - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II -.na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período do apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com os acréscimos legais e com as especificações necessárias à regularização, devendo constar do documento fiscal o número e a data da Guia de Arrecadação (GA).


SEÇÃO II

Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 5º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover o fornecimento de energia elétrica.

Art. 6º - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”;

II - identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC;

III - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;

IV - número da conta;

V - data da leitura e da emissão;

VI - discriminação do produto;

VII - valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - valor total da operação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS.

§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 X 15,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 7º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida em, no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único - A 2ª via poderá ser dispensada a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Art. 8º - A nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida compreendendo o período de fornecimento adotado pela empresa.

SEÇÃO II

Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte


SUBSEÇÃO I

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 9º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I - pela agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado e será emitida em, no mínimo, 3 (três) ou 4 (quatro) vias, conforme seja a prestação:

a 1 - 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário;

a.2 - 2ª via - acompanhará o transporte, para fins de fiscalização;

a 3 - 3ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

b - interestadual:

b.1 - 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário;

b.2 - 2ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado do destino;

b.3 - 3ª via — acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 1ª via;

b.4 - 4ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

II - pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto e será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, nas prestações internas e interestaduais:

a - 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário;

b - 2ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - pelo transportador ferroviário de cargas, para englobar, era relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto e será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias nas prestações internas e interestaduais:

a - 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário;

b - 2ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

IV - pelo transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês em, no mínimo 2 (duas] vias nas prestações internas e interestaduais:

a - 1ª via - ficará em poder do emitente;

b - 2ª via - ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I , considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do contribuinte, aquele por ele operado sob qualquer modalidade de contrato formalmente celebrado.

Art. 10 - Nas prestações internacionais poderá a Secretaria de Estado da Fazenda exigir tantas vias de Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 11 - O documento referido nesta subseção conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - número de ordem, serie e subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - identificação do usuário: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - percurso;

VIII - identificação do veículo transportador;

IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

XI - valor total da prestação;

XII - base de cálculo do ICMS;

XIII - alíquota aplicável;

XIV - valor do ICMS;

XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e Quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso IV do artigo 9º.

§ 4º - As indicações do percurso e da identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 9º.

Art. 12 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º - É obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veiculo, para cada viagem contratada, relativamente ao disposto no inciso I do artigo 9º.

§ 2º - No caso de excursão com contratos individuais é facultado a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veiculo, sendo que a 1ª via acompanhará o transporte e após o encerramento da execução do serviço, será arquivada no estabelecimento do emitente.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do DER ou DNER.

§ 4º - No transporte de pessoas,com características de transporte metropolitano,mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

SUBSEÇÃO II

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 13 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único - Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do contribuinte, aquele por ele operado sob qualquer modalidade de contrato formalmente celebrado.

Art. 14 — o documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação “Conhecimento de Transporte Rodoviário e de Cargas”;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - percurso: local de recebimento e de entrega;

VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

X - identificação do veiculo transportador: placa, local e Estado;

XI - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - indicações relativas ao redespacho e ao consignatário;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do ICMS;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS;

XIX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e as respectivas série e subsérie e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2º - No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.

§ 3º - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 X 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 4º - O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou, se for o caso, Manifesto de Carga, devendo constar no campo "Observação" a expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa nº..., UF...."

§ 5º - Entende-se por subcontratação aquela firmada na origem da prestação de serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veiculo próprio.

§ 6º - A empresa subcontratada, para fim exclusivo do imposto, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação de serviço ser acobertada pelo documento fiscal referido no § 4º.

§ 7º - No transporte de carga fracionada, assim entendido o que corresponde mais de um conhecimento de transporte, será dispensada a identificação do veiculo transportador, bem como as vias do conhecimento mencionadas no inciso III do artigo 16 e no inciso V do artigo 17, desde que seja emitido o Manifesto de Carga , modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço , que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1) denominação "Manifesto de Carga";

2) número de ordem;

3) identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

4) local e data da emissão;

5) identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

6) identificação do motorista;

7) números de ordem, séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

8) números das notas fiscais;

9) nome do remetente;

10) nome do destinatário;

11) valor da mercadoria.

§ 8º - O Manifesto de Carga será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - acompanhará o transporte e,após encerrada a prestação de serviço,deverá ser arquivada juntamente com os conhecimentos de transporte originários;

2) 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 1ª via.

Art. 15 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único - Na hipótese de transporte iniciado em localidade onde o contribuinte deste Estado não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte pode portar e emitir, dentro do território mineiro. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas de subsérie distinta, para acobertar a prestação de serviço.

Art. 16 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I — 1ª via — será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 2ª via;

IV - 4ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco,

Art. 17 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 2ª via;

IV - 4ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

v - 5ª via - acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.

Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por beneficio fiscal, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 18 - Nas prestações internacionais poderá a Secretaria ao Estado da Fazenda exigir tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.


SUBSEÇÃO III

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 19 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelo transportador aquaviário de cargas que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 20 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - natureza da prestação de serviço, acrescido do respectivo código fiscal;

IV - local e data de emissão;

V - identificação do armador: nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - identificação da embarcação;

Vil — número de viagem;

VIII - porto de embarque;

IX - porto de desembarque;

X - porto de transbordo;

XI - identificação do embarcador;

XII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (1) e valor;

XV - os valores dos componentes do frete;

XVI - valor total da prestação;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS devido;

XIX - local e data do embarque;

XX - indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI - assinatura do armador ou agente;

XXII - nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número de autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.

§ 3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação.

Art. 21 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aquaviário de Cargas em, no mínimo, 4 (quatro ) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega:

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 2ª via;

IV - 4ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

Art. 22 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização,que visará a 2ª via;

IV - 4ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

V - 5ª via - acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.

Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte aquaviário da Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 23 - Na prestação internacional poderá ser exigida tantas vias do Conhecimento de Transporte aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores, observado, quanto ao preenchimento, o seguinte:

I - o documento poderá ser redigido em língua estrangeira e, segundo acordos internacionais, em moeda estrangeira;

II - ficam dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário ou do consignatário.


SUBSEÇÃO IV

Do Conhecimento Aéreo


Art. 24 - O conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pela empresa que executar serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas.

Art. 25 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento Aéreo";

II - número de ordem, série e subsérie e número da via.

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data de emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VII - identificação do destinatário: nome, endereça e números de inscrição estadual e no CGC;

VIII - -local de origem;

IX - local do destino;

X - quantidade e espécie de volumes ou peças;

XI - número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

XII - valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo, os componentes de cada grupo, ser lançados englobadamente;

XIII - valor total da prestação;

XIV - base de cálculo do ICMS;

XV - alíquota aplicável;

XVI - valor do ICMS;

XVII - indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XVIII - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data, quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos l, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º - No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC do destinatário.

§ 3º - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,5 X 21,0 cm.

Art. 26 - O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 27 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I -1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II — 2ª via — acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

Art. 28 - Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo em, no mínimo, 4(quatro) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco;

IV - 4ª via - acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.

Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 29 - Nas prestações internacionais poderá a Secretaria do Estado da Fazenda exigir tantas vias de Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 30 - No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira,segundo acordos internacionais.


SUBSEÇÃO V

Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 31 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelo transportador que executar transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

Art. 32 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de passagem Rodoviário”;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - data de emissão, bem como, data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local ou respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas;

§ 2º — O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 X 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 33 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 1º - No caso de cancelamento de bilhete de passagem, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como o responsável pela agência, posto ou veículo que efetuou a venda,com a devida justificativa.

§ 2º - Os bilhetes cancelados deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Art. 34 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

SUBSEÇÃO VI

Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 35 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 36 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário;

II - número de ordem, série e subsérie, número da via;

III - data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local onde for emitido o bilhete de passagem;

IX - observação: "o passageiro manterá era seu poder este bilhete para fina de fiscalização em viagem";

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem de primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX e x serão impressas.

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 X 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 37 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 38 - O Bilhete de Passagem aquaviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente,para exibição ao fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

SUBSEÇÃO VII

Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 39 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelo transportador que executar transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 40 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - número de ordem, série e subsérie número da via;

III - data e local da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - identificação do voo e da classe;

VI - local, data e hora do embarque e locais de destino e retorno;

VII - nome do passageiro;

VIII - valor da tarifa;

IX - valor da taxa e outros acréscimos;

X - valor total da prestação;

XI - observação: “o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 X 18,5 cm ;

Art. 41 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 42 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único - Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem.

SUBSEÇÃO VIII

Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 43 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelo transportador que executar transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

Art. 44 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação “Bilhete de Passagem Ferroviário”;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - data da emissão, bem como a data e a hora de embarque,

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V — percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local onde for emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos l, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 45 - O Bilhete de passagem ferroviário será emitido antes do início da prestação de serviço.

Art. 46 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro,que deverá conservá-la durante a viagem.

SUBSEÇÃO IX

Da Autorização de Carregamento e Transporte

Art. 47 - A Autorização de Carregamento e transporte, modelo 24, será utilizada no transporte de carga a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que na momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço.

Parágrafo único - A utilização do documento referido neste artigo não dispensa a posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

Art. 48 - A Autorização de Carregamento e Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação “Autorização de Carregamento e Transporte";

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição,estadual e no CGC, do remetente e destinatário;

VI - indicação relativa ao consignatário;

VII - número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII — locais de carga e descarga com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - assinatura do emitente e do destinatário;

X - nome, endereço e números de inscrição , estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e as respectivas série e subsérie e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.

§ 2º - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15,0 X 21,0 cm.

§ 3º - Deverão ser anotados no documento o número, a data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, bem como a indicação de que sua emissão ocorreu na forma deste Decreto.

Art. 49 - O documento será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;

II - via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 1ª via;

III - 3ª via - será entregue ao destinatário;

IV - 4ª via - será entregue ao remetente;

V - 5ª via - acompanhará o transporte, para controle do fisco do Estado de destino;

VI - 6ª via - será arquivada para exibição ao fisco.

Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte abrangida por benefício fiscal, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o conhecimento de transporte para os efeitos do artigo 157 do regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989.

Art. 50 - O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

SUBSEÇÃO X

Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviços de Transporte

Art. 51 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a - emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b - anexará à 2ª via do conhecimento de transporte, que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, que acompanhará, também, a carga até o seu destino;

c - entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro do 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a - anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I;

b - arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de credito do ICMS, quando for o caso.

Art. 52 - No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço por meio de transporte diverso do original - transporte intermodal -, cujo preço tenha sido cobrado até o destino, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações;

I - denominação "Despacho de Transporte";

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - procedência;

VI - destino;

VII - remetente;

VIII - informações relativas ao conhecimento originário e número de cargas desmembradas;

IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (1);

X - identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XII - assinatura do transportador;

XIII - assinatura do emitente;

XIV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie e número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XV - valor do ICMS retido.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.

§ 2º - O Despacho de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3º - O Despacho de Transporte será emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1) 1ª e 2ª vias - serão entregues ao transportador, sendo que a 2ª via será recolhida pela fiscalização, que visará a lª via;

2) 3ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

§ 4º - Na prestação interestadual, somente será permitida a adoção do documento previsto no caput,se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.

§ 5º — Quando for contratada complementação de transporte por empresa transportadora estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

Art. 53 - Fica facultado às empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário centralizar, no estabelecimento sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, o contribuinte deverá observar o seguinte:

1) indicar na Declaração Cadastral - DECA - , quando do pedido de inscrição junto ao fisco estadual, os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os documentos fiscais;

2) manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

3) o estabelecimento sede ou principal deverá centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, as empresas de transporte fornecerão, anualmente, à Fazenda Pública Estadual, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado.

Art. 54 - o estabelecimento que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, e possuir inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverá adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º - O Resumo do Movimento Diário deverá ser enviado, pelo estabelecimento emitente,para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de sua emissão.

§ 2º - Na hipótese de transportador de passageiros remeter blocos de bilhete de passagem para serem vendidos em outra localidade, ainda que situada fora do Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o número de ordem do Resumo de Movimento Diário, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos.

§ 3º - o estabelecimento emitente localizado em outro Estado deverá remeter, em retorno, ao estabelecimento centralizador, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de sua emissão, o Resumo de Movimento Diário para registro no livro de Registro de Saídas e, após esgotados, para serem arquivados, os blocos de passagem.

§ 4º - As empresas de transporte rodoviário de passageiros poderão emitir o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitido pelas agências, postos ou veículos, até o 10º dia do mês subsequente ao fato gerador.

§ 5º - Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumo de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

Art. 55 - o documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Resumo de Movimento Diário”;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - identificação do estabelecimento centralizador; nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC;

VI - numeração, serie e subsérie dos documentos emitidos e denominação do documento;

VII - valor contábil;

VIII - codificação: contábil e fiscal;

IX - valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;

XI - soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a “observação”;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectiva série e subsérie e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos XIII serão impressas.

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 X 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelos números registrados na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 56 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá ser mantido à disposição do fisco.

Art. 57 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário,de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador registrando no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 58 - O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:

I - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo a sequência na forma permitida pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV - ou qualquer outro sistema, desde que:

a - o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b - sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os da dos exigidos na alínea anterior;

c - os cupons contenham as indicações exigidas neste Decreto;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência,filial, posto ou veículo).

Art. 59 - Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

II - números de ordem e da via;

III - preço do serviço:

IV - local e data de emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e a quantidade de impressos.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.

§ 2º -A cada período de apuração do imposto será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando os documentos de excesso de bagagem.

§ 3º - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 60 - O documento de excesso de bagagem será emitido antes da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II - 2ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

Art. 61 - A emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8 a 10, poderá ser dispensada pela Repartição Fazendária da circunscrição do contribuinte, a cada prestação na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, no documento que acompanhar a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Art 62 - O estabelecimento transportador, que executar o serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20.

§ 1º — O documento a que se refere este artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1) denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

2) número de ordem, série e subsérie e número da via;

3) local e data da emissão;

4) identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC;

5) identificação do cliente: nome e endereço;

6) quantidade de volume a ser apanhado;

7) número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

8) assinatura do recebedor;

9) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 2º - As indicações dos itens l, .2, 4 e 9 serão impressas.

§ 3º - A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 4º - A Ordem de Coleta de Carga destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do Conhecimento de Transporte de Carga.

Art. 63 - Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem do Coleta de Carga será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou bem coletado desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II - 2ª via - será entregue ao remetente da mercadoria ou bem;

III - 3ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

Art. 64 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar, mediante requerimento, a Ordem de Coleta de Carga, desde que a coleta seja efetuada no município em que esteja sediado o transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados da nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo serviço.

Art. 65 - No retorno de mercadoria ou bem ao estabelecimento remetente, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja observado no seu verso.

Art. 66 - Para efeito de emissão de documento fiscal, os casos de transbordo de cargas, turistas, pessoas, passageiros, realizados pela empresa transportadora, não serão caracterizados como início de nova prestação de serviço de transporte, desde que observado o seguinte:

I - O transbordo seja realizado com utilização de veículos próprios, assim definidos neste Decreto, mesmo que através de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;

II - no documento fiscal sejam mencionados o local e as condições que ensejaram o transbordo.

SEÇÃO IV

Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Comunicação


SUBSEÇÃO I

Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 67 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviço de comunicação.

Art. 68 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota "Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço,acrescida do respectivo código fiscal;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual, no CGC e no CPF;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço prestado, bem como acréscimo a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS;

XIII - data ou período da prestação dos serviços;

XIV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 69 - Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II - 2ª via - destinar-se-á ao controle do fisco do Estado de destino;

III - 3ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

Art. 70 - Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II - 2ª via - destinar-se-á ao controle do fisco do Estado de destino;

III - 3ª via - ficará- fixa no bloco para exibição ao fisco.

Art. 71 - Na prestação internacional de serviço de comunicação, fica facultado ao contribuinte acrescentar tantas vias da nota fiscal de serviço de comunicação quantas sejam de seu interesse.

Art. 72 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 73 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de comunicação".

SUBSEÇÃO II

Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 74 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviço de telecomunicações.

Art. 75 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - identificação do usuário: nome e endereço;

VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da prestação;

IX - base de cálculo aplicável;

X - alíquota aplicável;

XI - valor do ICMS;

XII - data ou período da prestação do serviço;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 X 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".

Art. 76 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinarão:

I - 1ª via - será entregue ao usuário;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único - A 2ª via poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Art. 77 - A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Art. 78 - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão ser dispensadas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e a indicação da série e subsérie para o documento de que trata esta subseção.

CAPITULO II

Dos Regimes Especiais


SEÇÃO I

Da Prestação de Serviço

por Empresa Nacional e Regional de Transporte Aéreo

Art. 79 - As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela sistemática de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos desta Seção.

Art. 80 - Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria que será executada no estabelecimento de localização da contabilidade da concessionária.

Art. 81 - As concessionárias nacionais que prestam serviços em território mineiro manterão um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde serão arquivadas uma via do Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

Art. 82 - As concessionárias regionais manterão um estabelecimento inscrito, desde que mantenha centralizada, neste Estado,a escrituração fiscal e contábil, ou prestem serviços no território mineiro, devendo apresentar ao fisco, quando solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos mencionados no artigo anterior.

Art. 83 - As concessionárias emitirão, antes Relatório de Embarque de Passageiros, Anexo 11, sem indicação de valores que se destinará ao registro de bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

III - número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

IV - número dos documentos citados no caput deste artigo;

V - número de voo atribuído pelo Departamento de Aviação civil (DAC);

VI - código de classe ocupada ("F" - primeira, "S" - executiva, "K" - econômica);

VII - tipo de passageiro ("DAT" - adulto "CHO" - meia passagem, "INF" - colo);

VIII - hora, data e local do embarque;

IX - destino;

X - data do início da prestação do serviço.

§ 1º - O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28 X 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco.

§ 2º - O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet) que deverá ser arquivado por 5 (cinco) anos completos para exibição ao fisco.

Art. 84 - Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de voo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes do Relatório de Embarque de Passageiros (data, número do voo, número do Relatório de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS, Anexo III.

Art. 85 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido em 2 (duas) vias, das quais uma será remetida ao estabelecimento localizado em cada unidade da Federação até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

b - discriminação, por linha, do: dia da prestação do serviço, número do voo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS devido;

c — apuração do imposto.

Parágrafo único - O documento previsto neste artigo poderá ser emitido, separadamente, em função do serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado , Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 86 - Nas prestações de serviço de transporte de passageiro estrangeiro, domiciliado no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil, (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo PAC, as concessionárias apresentarão, à repartição fazendária da sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, atualmente definido no percentual de 40,95% (quarenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), proporcionalmente ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano

Art. 87 - As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em 3 (três) modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;

II - Rede Postal. Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 88 - O Conhecimento Aéreo será impresso centralizadamente, desde que autorizado pelo fisco da circunscrição do escritório contábil e terá numeração sequencial única para toda a Federação.

§ 1º - As numerações do Conhecimento Aéreo, distribuídas ao estabelecimento centralizador e deste às lojas e postos de vendas, serão registradas discriminadamente no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 2º - O documento fiscal previsto neste artigo será registrado por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, Anexo IV, emitido no prazo de apuração do imposto, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento centralizador deste Estado;

II - 2ª via - sede de escrituração fiscal e contábil.

§ 3º - As concessionárias regionais manterão as 2 (duas) vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 4º - O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será emitido em tamanho não inferior a 25 X 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

1) denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

2) nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

3) período de apuração;

4) numeração sequencial atribuída pela concessionária;

5) registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: numeração inicial e final dos conhecimentos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 5º - Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 6º - No campo destinado às indicações relativas ao dia, voo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Art. 89 - Nos serviços de transporte de carga, prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ETC- nas modalidades "Rede Postal Noturna (RPN)" e "Mala Postal", fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo correspondente a cada prestação.

§ 1º - No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas neste Estado, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 90 - O preenchimento e a guarda dos documentos previstos neste regime especial tornam dispensável a escrituração dos livros fiscais, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

SEÇÃO II

Da Prestação de Serviço de Transporte

Ferroviário Interestadual e Intermunicipal

Art. 91 - As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas no Anexo XI denominadas FERROVIAS, devem proceder à escrituração e apuração do imposto observadas as normas contidas nesta Seção.

Art. 92 - As FERROVIAS poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados em território deste Estado, com escrituração fiscal e apuração do ICMS centralizados em qualquer dos estabelecimentos.

Parágrafo único - Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, as FERROVIAS que prestem serviços também em outras unidades da Federação recolherão, neste Estado, o imposto devido desde que as prestações tenham origem no território mineiro.

Art. 93 - Ao fim da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e com base nos Despachos de Cargas em Lotação, as FERROVIAS devem emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

Art. 94 - Em substituição à "discriminação do serviço prestado", a indicação contida na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, poderá ser utilizada a Relação de Despachos, Anexo V, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Relação de Despachos";

II - número de ordem, série e subsérie da Nota Fiscal a que se refere;

III - data da emissão que deverá corresponder à da Nota Fiscal;

IV - identificação do emitente: nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - razão social do tomador do serviço;

VI - número e data do despacho;

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII - total dos valores.

Art. 95 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos.

Art. 96 - Para acobertar o transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias da origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, as FERROVIAS, no início do transporte, emitirão um único Despacho de Cargas em Lotação, Anexo VI, sem destaque do imposto quer para tráfego próprio ou mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1º - O Despacho de Cargas em Lotação de tamanho não inferior a 19 X 30 em qualquer sentido, será emitido em, no mínimo,5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - ferrovia de destino;

2) 2ª via - ferrovia emitente;

3) 3ª via - tomador do serviço;

4) 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

5) 5ª via - estação do emitente.

§ 2º - O Despacho de Cargas, modelo simplificado, Anexo VII, de tamanho não inferior a 12 X 18 cm em qualquer sentido, será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

1) 1ª via - ferrovia de destino;

2) 2ª via - ferrovia emitente;

3) 3ª via - tomador do serviço;

4) 4ª via - estação do emitente.

§ 3º - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas, modelo simplificado, conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

1) denominação do documento;

2) nome da ferrovia emitente;

3) número de ordem;

4) datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

5) denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

6) nome e endereço do remetente, por extenso;

7) nome e endereço do destinatário, por extenso;

8) denominação da estação ou agência de destino e do lugar do desembarque;

9) nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões: "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será considerado "ao portador";

10) indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

11) espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

12) quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

13) espécie e número de animais despachados;

14) condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

15) declaração do valor provável da expedição;

16) assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

Art. 97 - As FERROVIAS elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro de l5 (quinze) dias subsequentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes documentos:

I - O Demonstrativo de Apuração do ICMS, Anexo VIII, relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

b - mês de referência;

c - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

d - unidade da Federação de origem do serviço;

e - valor dos serviços prestados;

f - base de cálculo;

g - alíquota;

h - ICMS devido;

i - total do ICMS devido;

j - valor do crédito;

l - ICMS a recolher.

II - o Demonstrativo de Apuração do complemento do ICMS, Anexo IX, relativo ao complemento do imposto dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais conterá,no mínimo, as seguintes indicações:

a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;

b - mês de referência;

c - documento fiscal: número, série, subsérie e data;

d - valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;

e - base de cálculo;

f - diferença de alíquota do ICMS;

g - valor do ICMS devido a recolher.

III - O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS, Anexo X, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido tenha sido efetuado por outra ferrovia,que não a de origem do serviço,devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor do serviço que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

b - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

c - mês de referência;

d - unidade da Federação e município de origem do serviço;

f — número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g - valor do serviço tributado;

h - alíquota;

i - ICMS a recolher.

Art. 98 - Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, e recolherá, como contribuinte substituto, o ICMS devido a este Estado.

Parágrafo único - O recolhimento será efetuado em agência de Banco Oficial do Estado ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco oficial Estadual.

Art. 99 - AS FERROVIAS fornecerão, anualmente, à repartição fazendária de sua circunscrição, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado.

Art. 100 - As FERROVIAS entregarão, à repartição fazendária de sua circunscrição, mensalmente, o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS até o dia 17 (dezessete) do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

SEÇÃO III

Da Prestação de Serviço de Transporte de Valores


Art. 101 - O contribuinte do imposto que executar transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação do serviço, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para englobar as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 102 - A empresa transportadora de valores manterá em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida e que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

l - número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do tomador: nome e endereço;

V - número da Guia de Transporte de Valores;

VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - valor transportado em cada serviço;

IX - valor total transportado na quinzena ou mês;

X - valor total cobrado pelo serviço na quinzena ou mês, com todos os seus acréscimos.

Art. 103 - A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá para acobertar a prestação de serviço e de suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

Art. 104 - O presente regime especial aplica-se somente as transportadoras de valores inscritas no Estado.


CAPITULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 105 - Até 31 de dezembro de 1989, os contribuintes que operem com substancias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e comunicação poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar, nos mesmos, as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso.

Art.106 - Os contribuintes do ICMS, a partir da publicação deste Decreto, deverão manter, para cada estabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 53, escrituração fiscal própria, utilizando, para tanto, no que couber, os livros previstos no Capitulo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, cem a redação dada pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989.

§ 1º - Os livros fiscais Registro de Entradas (modelos l e l-A), Registro de Saídas (modelos 2 e 2-A) e Registro de Apuração do ICMS (modelo 9) serão, também, utilizados, respectivamente, para registro da utilização, prestação e apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.

§ 2º - Os registros efetuados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas obedecerão à codificação fiscal a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 3º - Os registros efetuados no Registro de Apuração do ICMS, relativamente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, obedecerão ao seguinte:

1) os documentos fiscais referentes à utilização de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99;

2) os documentos fiscais referentes as execuções de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.9.9 e 7.99.

Art. 107 - O recolhimento de tributos devido a outra unidade da Federação, inclusive nas hipóteses de substituição tributária, será efetuado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, que conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais":

II - nome do banco destinatário;

III - unidade favorecida;

IV - número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação favorecida;

V — nome do contribuinte;

VI - endereço;

VII - município, CEP e UF;

VIII - data do vencimento;

IX - período de referência;

X — banco e agência remetente;

XI - dados da receita:

a — ICMS sobre comunicação;

b - ICMS sobre energia elétrica;

c - ICMS sobre transporte;

d - ICMS de substituição tributária;

e - ICMS sobre importação;

f - Adicional no Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR;

g - atualização monetária;

h - multa;

i - juros;

j - total;

XII - autenticação mecânica;

XIII - observações: dados relativos a importação;

XIV - no campo da receita deverá ficar um campo em branco destinado a recolhimento de outros tributos, inclusive outras hipóteses de recolhimento do ICMS.

§ 1º - A Guia de Recolhimento da Tributos Estaduais será de tamanho padrão de 17,6 x 9,4 cm.

§ 2º - O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - será remetida pelo banco arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida e servirá como documento de compensação;

2) 2ª via - ficará em poder do banco arrecadador;

3) 3ª via - ficará em poder do contribuinte;

4) 4ª via - será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.

§ 3º - Quando o recolhimento do imposto não se

referir a importação, a 4a via da guia ficará em poder do contribuinte podendo ser inutilizada.

§ 4º - Os bancos comerciais estaduais poderão confeccionar o referido documento, utilizando o campo destinado a Observações para aposição dos elementos necessárias à compensarão.


Art. 108 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - terá apenas uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Estado, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do imposto


Art. - 109 - A não incidência, a imunidade, a isenção, a suspensão, o diferimento e a substituição tributária não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias previstas em lei, regulamento ou outro ato normativo, no interesse da Fazenda Pública Estadual.


Art. 110 - Aplicam-se aos documentos fiscais instituídos por este Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, com a redação dada pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989.


Art. 111 - A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Decreto.


Art. 112 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de agosto de 1989.


Art. 113 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os Decretos nos 29.493, de 09 de maio de 1989 e 29.641, de 16 de junho de 1989.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 1989.

ANEXO I

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - MOD. 6

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - MOD. 7

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - MOD. 8

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS - MOD. 9

CONHECIMENTO AÉREO - MOD. 10

BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO - MOD. 13

BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO - MOD. 14

BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM - MOD. 15

BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO MOD. 16

DESPACHO DE TRANSPORTE - MOD. 17

RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO - MOD. 18

ORDEM DE COLETA DE CARGAS - MOD. 20

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - MOD. 21

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - MOD. 22

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - MOD. 23

AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE - MOD. 24

MANIFESTO DE CARGA - MOD. 25

ANEXO II

RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS

ANEXO IV

RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS

ANEXO V

RELAÇÃO DE DESPACHOS

ANEXO VI

DESPACHO DE CARGAS EM LOTAÇÃO

ANEXO VII

DESPACHO DE CARGAS - MODELO SIMPLICADO

ANEXO VIII

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS

ANEXO IX

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO ICMS

ANEXO X

DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS

OBSERVAÇÃO: A imagem dos formulários citados acima não foi reproduzida por impossibilidade técnica.


ANEXO XI

CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

I - Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD

Nome da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS(EFVM)

Estados abrangidos: ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS

II - Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD

Nome da Ferrovia: ESTRADA DE PERRO CARAJÁS (EFC)

Estados abrangidos: PARÁ, E MARANHÃO

III - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR 1)

Estados abrangidos: PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, CEARA, PIAUÍ E MARANHÃO

IV - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL BELO HORIZONTE (SR 2)

Estados abrangidos: MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO

Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL JUIZ DE FORA (SR 3)

Estados abrangidos: MINAS GERAIS, SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO

VI - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO (SR 4)

Estados abrangidos: SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL

VII - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5)

Estados abrangidos: PARANÁ E SANTA CATARINA

VIII - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL PORTO ALEGRE (SR 6)

Estados abrangidos: RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA

IX - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SALVADOR (SR 1)

Estados abrangidos: SERGIPE, BAHIA E MINAS GERAIS

X - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL TUBARÃO (DOTUB)

Estados abrangidos: SANTA CATARINA

XI - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA

Nome da Ferrovia; DIVISÃO OPERACIONAL CAMPOS (DOCAN)

Estados abrangidos: MINAS GERAIS, ESPIRITO SANTO E RIO DE JANEIRO

XII - Empresa: FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A.

Nome da Ferrovia: FEPASA

Estados abrangidos: SÃO PAULO E MINAS GERAIS