DECRETO nº 30.472, de 14/11/1989 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 30.472, de 14/11/1989, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 32.535, de 18/2/1991.)

Estabelece tratamento especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS nas operações relativas às saídas de minério de ferro e de pellets, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, item VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Convênio ICMS-68/89, de 29 de maio de 1989, publicado no Diário Oficial da União do dia 31 de maio de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1º — Nas operações, abaixo relacionadas, promovidas no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1989, a base de cálculo do ICMS é o valor FOB de exportação da mercadoria, vigente na data da ocorrência do fato gerador, reduzido de modo que a carga tributária resulte no percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento):

I - saída de minério de ferro e de pellets, do estabelecimento mineiro ou do depósito situado junto ao porto de embarque, para o exterior;

II - saída de minério de ferro, do estabelecimento extrator ou de depósito situado junto ao porto de embarque, para fabricação de pellets fora do Estado.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II, as mercadorias sairão com suspensão do imposto que será pago no momento do embarque ou da saída de pellets.

§ 2º - Quando se tratar de saída de pellets para industrialização no Estado produtor do minério ou para venda no mercado interno com destino à exportação, a base de cálculo é o valor da operação, sem prejuízo da redução de que trata este artigo.

§ 3º - Em substituição à redução prevista neste artigo, é facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação do multiplicador 0,055 (cinquenta e cinco milésimos) sobre o valor FOB ou o valor da operação, conforme seja o caso.

Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 1990, o percentual previsto no artigo anterior será de 6% (seis por cento).

Art. 3º - Fica atribuída às empresas mineradoras a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido sobre o transporte de minério de ferro e de pellets, ressalvadas as hipóteses previstas no seguinte parágrafo único e no artigo 5º deste Decreto.

Parágrafo único - Não será exigido o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte relacionada com a operação que destine as mercadorias ao pátio de embarque, porto, depósito, exterior, ou à fabricação de pellets.

Art. 4º - Na exportação de minério de ferro e de pellets, ocorrendo alteração no valor após realizada a operação e recolhido o imposto, a variação terá o seguinte tratamento:

I - se favorável ao contribuinte, o ICMS correspondente à diferença será considerado devido no mês em que for apurada;

II - se desfavorável ao contribuinte, o valor do ICMS correspondente à diferença se constituirá em crédito para abatimento do imposto devido por operações posteriores.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será adotada a taxa cambial vigente no dia da ocorrência do fato gerador.

Art. 5º - Nas operações internas com minério de ferro e pellets, o pagamento do imposto fica diferido para o momento da saída do produto resultante da industrialização.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo aplica-se também em relação à respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 6º - Nas saídas com diferimento a suspensão do imposto, fica autorizado o seguinte procedimento:

I - emissão semanal de uma única nota fiscal relativamente as operações realizadas na semana, para cada destinatário.

II - emissão de uma única nota fiscal mensal, englobando todas as operações realizadas no respectivo mês, a título de transferência para depósito junto ao porto, com o fim específico de fabricação de pellets e de exportação;

III - emissão de uma única nota fiscal, enqlobando todos os embarques de exportação ocorridos no período considerado;

IV - o Tíquete de Balança poderá servir para acobertar o trânsito de minério de ferro e de pellets, desde que contenha, no mínimo, as seguintes indicações:

a - número de impressão, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

b - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário;

c - tara, peso bruto e líquido da mercadoria;

d - placa do veículo transportador;

e - assinatura do motorista.

Art. 7º - O Tíquete de Balança será emitido em subséries distintas para o mercado interno e para exportação em, no mínimo, 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:

I — 1ª via — acompanhará a mercadoria para acobertar o trânsito, o serviço de transporte, e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue ao transportador (carreteiro);

III - 3ª via - servirá para controle do emitente ;

IV - 4ª via - será anexada à Nota Fiscal Global para fins de faturamento e exibição ao fisco.

Art. 8º - As empresas mineradoras poderão utilizar os Tíquetes de Balança, atualmente em uso, desde que apresentem, à repartição fazendária da circunscrição, relação do estoque existente em seus estabelecimentos.

Art. 9º - Esgotando o estoque a que se refere o parágrafo anterior, a confecção de novos blocos fica condicionada à autorização para impressão, nos termos da Seção II do Capítulo XII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

Art. 10 - Possuindo a empresa mineradora ou fabricante de pellets mais de um estabelecimento neste Estado, a escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do ICMS poderão ficar centralizados em um único estabelecimento, garantida a compensação de créditos entre os estabelecimentos, ficando a centralização condicionada à informação anual sobre a origem e destino das mercadorias para efeito do Valor Adicionado Fiscal - VAF.

Art. 11 - Não será exigido o recolhimento do ICMS relativo ao rejeito ou estéril de minério, inclusive remoção ou transporte, enquanto não aproveitados economicamente.

Art. 12 - O sistema de tributação previsto neste Decreto será integralmente praticado por opção do contribuinte, cabendo, exclusivamente, ao Estado extrator, o ICMS sobre as operações relativas às saídas de minério de ferro e, ao Estado fabricante, o imposto pelas operações com pellets.

§ 1º - O exercício da opção tratada neste artigo implica o estorno de quaisquer créditos fiscais do ICMS, exceto o imposto relacionado com o minério de ferro destinado à fabricação de pellets e o decorrente da saída de pellets no mercado interno com destino à exportação.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo não aproveitamento de crédito do ICMS fica obrigado a manter apenas a escrituração dos livros de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e Registro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3, hipótese em que deverá:

1) manter arquivados, em ordem cronológica, todos os documentos relacionados com entradas e saídas de mercadorias, separadamente por períodos mensais;

2) elaborar, no último dia de cada mês, relação dos serviços utilizados e das mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, na condição de consumidor final, para fins de apuração da diferença do ICMS devido a este Estado, em decorrência da diferenciação de alíquotas.

(Vide art. 12 do Decreto nº 30.818, de 29/12/1989.)

§ 3º - Exercida ou não a opção tratada neste artigo, o contribuinte será mantido no regime adotado por prazo não inferior a 12 (doze) meses.

Art. 13 - Ficam cancelados todos os Autos de Infração e Termos de Apreensão, Depósito e Ocorrência que tenham sido lavrados em desacordo com as normas deste Decreto.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

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Data da última atualização: 18/12/2014.