DECRETO nº 30.335, de 27/10/1989 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 30.335, de 27/10/1989, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 32.535, de 18/2/1991.)

Institui o diferimento do ICMS nas operações e prestações de serviço que menciona, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica diferido nas seguintes hipóteses:

I - operação interna com adubos simples e compostos, fertilizantes e corretivos de solo, para uso na agricultura, inclusive melhoramento de pastagens;

II - saída, em operação interna, de milho, sorgo, farelo de trigo, farelo de algodão, farelo de soja, farinha de carne, farinha de penas e de vísceras, raspa de mandioca e “cama de galinha”, quando destinados a estabelecimento:

a - fabricante de ração balanceada para alimentação animal;

b - de produtor devidamente inscrito no Cadastro do Produtor Rural, para uso na pecuária ou na avicultura de corte, de postura ou de reprodução;

III - operação interna com ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, desde que específicos para uso na pecuária ou na avicultura de corte, de postura ou de reprodução;

IV - operação interna com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e equídeo, de cria ou recria, promovida entre produtores rurais devidamente inscritos no Cadastro do Produtor Rural;

V - prestação de serviço de transporte, dentro do Estado, quando relacionada com mercadoria objeto de operação promovida também com o pagamento do ICMS diferido.

§ 1º - Nas hipóteses do inciso I, da alínea “b” do inciso II, e do inciso III, a fase do diferimento se encerra na saída dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor ou, sendo esta também diferida, na operação subseqüente promovida pelo destinatário da mercadoria.

§ 2º - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por:

1) RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

2) CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada por seu fabricante, constitua uma ração animal;

3) SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

Art. 2º - O pagamento do imposto devido na saída de produtos agrícolas, promovida pelo produtor rural, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, situado neste Estado, poderá ser diferido para a operação subseqüente, praticada pelo destinatário, desde que este requeira e firme termo de acordo com a Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Para a celebração do termo de acordo a que se refere este artigo, será observado, no que couber, o disposto no artigo 538, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989.

Art. 3º - O produtor rural que possuir saldo credor do imposto, lançado no “Certificado de Crédito do ICMS” previsto no artigo 228 do RICMS, poderá renunciar ao diferimento e optar pelo pagamento do imposto incidente na operação por ele promovida, com dedução do respectivo saldo.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será observado o seguinte:

1) a operação será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente;

2) caso o produtor possua talonário próprio a nota por ele emitida será visada pela repartição fazendária de seu domicílio fiscal;

3) a repartição fazendária fará as anotações sobre a dedução do imposto no “Certificado de Crédito do ICMS” e na Nota Fiscal do Produtor, no momento de sua emissão ou aposição do visto;

4) feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago:

a - no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor pela repartição fazendária;

b - no prazo normal fixado para o contribuinte, quando for utilizada Nota Fiscal de Produtor de talonário próprio.

Art. 4º - Encerra a fase do diferimento previsto neste Decreto e em outras normas da legislação do imposto quando a operação, inclusive a prestação de serviço com ela vinculada:

I - tenha por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - seja relacionada com mercadoria que na operação subseqüente, a ser praticada pelo destinatário, deva ser objeto de isenção ou não incidência do imposto, ainda que transformada;

III - seja relacionada com mercadoria destinada ao uso ou consumo do adquirente.

Art. 5º - O imposto devido pela saída com diferimento será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente da mercadoria ou de outra dela resultante, esteja ou não esta operação sujeita ao pagamento do ICMS.

Art. 6º - O disposto neste Decreto não prejudica as demais hipóteses de diferimento previstas na legislação do imposto.

Art. 7º - O inciso II do artigo 373 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - a saída de aves vivas para consumidor final e para comerciante varejista;”

Art. 8º - Fica revogado o § 11 do artigo 12 do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 29.481, de 04 de maio de 1989.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de novembro de 1989, quando ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1989.

Newton Cardoso - Governador do Estado

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Data da última atualização: 3/10/2014.