DECRETO nº 30.087, de 22/09/1989 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e ou comunicação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, de 21 de setembro de 1989, e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 85 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 – O pagamento do imposto será efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou até o 9º (novo) dia após o embarque de mercadoria para o exterior, nos casos em que este critério seja aplicável.

§ 1º – O disposto no “caput” não se aplica às hipóteses em que, na legislação do imposto, estejam previstos prazos de recolhimento inferiores a 9 (nove) dias.

§ 2º – A Secretaria de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 92/89, de 22 de agosto de 1989, pode, mediante resolução, autorizar que o ICMS seja recolhido após os prazos fixados neste artigo, sem aplicação das penalidades referidas no artigo 596, inciso I, desde que o valor do imposto seja monetariamente atualizado, a contar da data do vencimento, com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN Fiscal – instituído pela Lei Federal nº 7.799, de 10 de julho de 1989.

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, também:

1) aos regimes especiais autorizados ou celebrados com a Superintendência da Receita Estadual ou Superintendência Regional da Fazenda, da Secretaria de Estado da Fazenda, quando prevejam prazos de recolhimento do imposto superiores a 9 (nove) dias;

2) ao ICMS devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado fora do Estado.”

Art. 2º – Ficam sem efeito, no que se referir a prazo de recolhimento do ICMS, todos os dispositivos da legislação do imposto que contrariem as normas do artigo 85 do RICMS, com a redação dada por este Decreto, ou que atribuam à Secretaria de Estado da Fazenda a competência para fixar o referido prazo.

Art. 3º – As empresas de transporte aéreo, exceto com relação aos serviços de táxi aéreo e congêneres, poderão adotar o regime especial de pagamento parcelado previsto no Convênio ICMS 72/89, de 22 de agosto de 1989, desde que, a contar de 1º de outubro de 1989, seja observado o disposto no artigo 85 do RICMS, com a redação dada por este Decreto.

Parágrafo único – A empresa de transporte aéreo que adotar o regime especial referido neste artigo poderá recolher a primeira parcela do ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 1989, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação deste Decreto, sem acréscimos.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para, com relação ao disposto nos artigos 1º e 2º, produzir efeitos a contar de 1º de outubro de 1989, exceto com relação às operações de exportação de café cru para o exterior, cujas normas aplicam-se a contar de 1º de dezembro de 1989.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

OBSERVAÇÃO: Retificação publicada no MGEX, em 05 de outubro de l989, página 1, coluna 1.