DECRETO nº 30.079, de 19/09/1989

Texto Atualizado

Dispõe sobre a criação do Departamento Estadual de Operações Especiais, na Superintendência Geral de Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública.

(Vide art. 55 do Decreto nº 43.279, de 22/4/2003.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, e do artigo 8º, inciso III, da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído, na Superintendência Geral de Polícia Civil, órgão integrante da estrutura orgânica da Secretaria da Segurança Pública, o Departamento Estadual de Operações Especiais, com a seguinte estrutura:

I – Divisão de Operações Especiais de que trata o Decreto nº 29.184, de 28 de dezembro de 1988;

II – Coordenação de Assuntos Policiais e Administrativos:

II.a. Seção de Expediente;

II.b. Seção de Cadastro e Documentação;

III – Delegacia Especializada de Crimes Contra a Administração Pública;

IV – Delegacia Especializada de Operações Especiais;

V – Delegacia Especializada de Armas, Munições e Explosivos;

VI – Delegacia Especializada de Vigilância Pública.

Art. 2º – Ficam lotados no Departamento Estadual de Operações Especiais os seguintes cargos de provimento em comissão, de que tratam as Leis nºs 6.499, de 04 de dezembro de 1974 e 8.181, de 30 de abril de 1982, e os Decretos n°s 17.826, de 02 de abril de 1976 e 22.547, de 15 de dezembro de 1982:

I – 01 (um) cargo de Chefe de Departamento, código CD-19, símbolo PD-2, de recrutamento limitado;

II – 01 (um) cargo de Chefe de Divisão, símbolo PC-5, de recrutamento limitado;

III – 01 (um) Coordenador de Assuntos Policiais e Administrativos, símbolo PC-4, de recrutamento limitado;

IV – 01 (UM) cargo de Chefe de Seção, símbolo PC-1, recrutamento limitado;

V – 01 (um) cargo de Chefe de Seção, símbolo PC-1, de recrutamento limitado.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto no artigo 2º do Decreto nº 17.826, de 02 de abril de 1976, aos cargos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 3º – O Secretário de Estado da Segurança Pública, através de Resolução, disciplinará a implantação e o funcionamento do Departamento de que trata este Decreto.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 1989.

Newton Cardoso – Governador do Estado

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Data da última atualização: 25/9/2014.