DECRETO nº 30.048, de 13/09/1989

Texto Original

Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780 de 10 de agosto de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos artigos 127 e 203 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pelas Leis nºs 8.511, de 23 de dezembro de 1983, e 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, respectivamente, e considerando a nova sistemática de atualização monetária dos créditos tributários prevista na Lei Federal nº 7.799, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo mencionados, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Estado, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

III - os servidores públicos do Estado;

IV - as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;

V - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de créditos em geral, observadas rigorosamente as normas gerais pertinentes à matéria;

VI - os síndicos, comissários e inventariantes;

VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;

VIII - as companhias de armazéns gerais;

IX - as empresas de administração de bens;

X - todos os que, embora não contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, prestem serviços de industrialização para contribuintes;

XI - as companhias seguradoras;

XII — os síndicos de condomínios comerciais;

XIII - os locadores de imóveis comerciais;

XIV - as empresas de construção civil e os construtores autônomos;

XV - os administradores de conjuntos comerciais, inclusive shopping centers;

XVI — os armazéns frigoríficos, silos e depositários de bens móveis;

XVII - os organizadores de feiras e exposições, inclusive galerias de arte;

XVIII - os administradores de consórcios de bens móveis;

XIX - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

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Art. 65 - ................................................

I - de ICMS relativo a operações ou prestações escrituradas nos livros oficiais ou declaradas ao fisco em documentos instituídos, em regulamento, para essa finalidade;

II - de qualquer outro tributo de competência do Estado, apurado em decorrência de escrituração em livro oficial adotado pelo contribuinte ou responsável, ou formalmente declarado ao fisco;

..........................................................

Art. 152 - ...............................................

§ 1º - A devolução do depósito será feita com o seu valor monetariamente atualizado, observados os critérios adotados para atualização dos créditos tributários estaduais.

..........................................................

Art. 176 - A atualização monetária é efetuada com observância das normas baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda e abrange, inclusive, o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de qualquer petição na esfera administrativa.

Parágrafo único - O termo inicial, para efeito da atualização monetária, é a data em que houver:

1) expirado o prazo para pagamento do tributo;

2) sido o contribuinte intimado da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

Art. 177 - Para efeito de atualização monetária tributo, será considerado o seu valor originário.

Parágrafo único - As multas de mora e de revalidação são aplicadas sobre o valor do tributo monetariamente atualizado" .

Art. 2º - O artigo 65 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, fica acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 65 - ..................................................

§ 3º - Para efeito deste artigo, considera-se declarado ao fisco o valor do ICMS lançado em Nota Fiscal de Produtor ou em outro documento fiscal, nas hipóteses em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração".

Art. 3º - As alterações relativas aos artigos 176 e 177 da CLTA/MG produzem efeitos, retroativamente, a contar de 1º de agosto de 1989.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de setembro de 1989.

NEWT0N CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch