DECRETO nº 29.772, de 13/07/1989 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 29.772, de 13/7/1989, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 41.421, de 6/12/2000.)

Altera o regimento interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 24.264, de 22 de fevereiro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 155 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como as alterações introduzidas à Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais pelos Decretos nº s 27.813, de 19 de janeiro de 1988 e 29.447, de 28 de abril de 1989, e disposições do Decreto nº 29.636, de 13 de junho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos, abaixo mencionados, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 24.264, de 22 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – O Conselho de Contribuintes tem a seguinte estrutura:

I – Conselho Pleno;

II – Câmara Superior;

III – Câmara de Julgamento;

IV – Secretaria-Geral.

§ 1º – As Câmaras de Julgamento são em numero de 3 (três), assegurada a composição paritária e igual competência.

§ 2º – Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas novas Câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º – Os Conselheiros e os respectivos suplentes são nomeados pelo Governador do Estado, em número de 4 (quatro) por Câmara de Julgamento, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução e observada a representação paritária.

§ 1º – Os Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Associação Comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais, dentre pessoas de reconhecido saber e experiência em matéria jurídico-tributária.

§ 2º – Havendo número ímpar de Câmaras de Julgamento, a indicação dos Conselheiros e respectivos Suplentes representantes dos Contribuintes será feita, alternadamente, pelas entidades mencionadas no parágrafo anterior, na ordem indicada.

§ 3º – Os Conselheiros representantes da Fazenda Estadual e respectivos Suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual.

§ 4º – O mandato de membro designado para compor nova Câmara de Julgamento terminará juntamente com o dos Conselheiros componentes das Câmaras de Julgamento já existentes.

§ 5º – Será considerada como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação à autoridade competente.

§ 6º – Perderá a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, se aposentar, se exonerar ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.

§ 7º – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu exercício, quando atribuído a servidor do Estado, tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que é ocupante.

Art. 20 - .............................................

III – supervisionar e coordenar as atividades dos Auditores Fiscais, podendo avocar o processo para decisão de questão ou matéria que não se inclua na competência das Câmaras e de seus Presidentes;

- ...........................................................

Art. 57 – Interposto recurso contra decisão de Câmara, o Auditor Fiscal, diverso daquele que já tenha atuado no processo, oferecerá parecer conclusivo e fundamentado sobre o mesmo, cabendo à Secretaria Geral do Conselho, em seguida, incluir o processo em pauta de julgamento ou, no caso de Recurso Extraordinário, encaminhá-lo ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 71 – As Câmaras de Julgamento realizarão, ordinariamente, sessões em dia e horários fixados no início de cada período anual, por portaria do Presidente do Conselho, podendo ainda realizar, extraordinariamente, quantas sessões forem necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.

- ...........................................................

Art. 75 – O número mensal de sessões remuneradas não poderão ultrapassar ao número de dias úteis de cada mês.

§ 1º – O limite estabelecido neste artigo aplica-se a cada Câmara e ao Conselho Pleno, considerados isoladamente.

§ 2º – Em atendimento à necessidade e interesse dos serviços, o Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho, poderá autorizar a realização de sessões remuneradas excedentes do número estabelecido no artigo.

Art. 77 – Nas reuniões da Câmara Superior, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, o Procurador Fiscal do Estado e o Secretário Geral tomarão assento à mesa na forma estabelecida no artigo 73, de acordo com suas atribuições, em seguida os Vice-Presidentes da 2ª e 1ª Câmara, o Presidente e o Vice-Presidente da 3ª Câmara e, finalmente, os dois Conselheiros convocados, observada a alternância de representação”.

Art. 2º – O Capítulo II do Título III do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 24.264, de 22 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 – Das decisões de Câmara cabem, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes recursos:

I – Pedido de Reconsideração (PR) para a própria Câmara;

II – Recurso de Revisão (RR) para a Câmara Superior;

III – Recurso de Revista (Rrt) para a Câmara Superior;

IV – Recurso Extraordinário (RE) para o Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 44 – O prazo para interposição dos recursos previstos no artigo anterior inicia-se na data do recebimento da cópia do acórdão pelo sujeito passivo, seu preposto ou procurador.

§ 1º – A cópia do acórdão será remetida pela Secretaria Geral do CC/MG, ou pela repartição fazendária, por via postal com Aviso de Recebimento (A.R.) ou por portador oficial, para o escritório do advogado constituído ou para o endereço do sujeito passivo.

§ 2º – Omitida a assinatura ou a data no A.R., considera-se recebida a cópia do acórdão após 10 (dez) dias de sua entrega à agência postal.

§ 3º – No caso de devolução da correspondência sem o recebimento, proceder-se-à à intimação, através de publicação no “Minas Gerais”.

§ 4º – O prazo para interposição de recurso pela Fazenda Estadual inicia-se na data da publicação do acórdão.

Art. 45 – Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo 43 serão apresentados em petição escrita, com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigida à Câmara competente e entregue, sob protocolo, à Secretaria do Conselho, devendo ser observado o disposto no artigo 57.

§ 1º – O contribuinte estabelecido no interior do Estado poderá apresentar a petição de recurso à repartição fazendária de sua circunscrição.

§ 2º – Nos casos deste artigo, o recorrido terá vista dos autos, no Conselho de Contribuintes, pelo prazo de 4 (quatro) dias, contados da publicação de pauta de julgamento.

Art. 46 – O Recurso Extraordinário será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, observadas as formalidades previstas no artigo anterior.

Art. 47 – O Pedido de Reconsideração, quando não conhecido, não interromperá o prazo para interposição de recurso de Revista.

§ 1º – No caso de interposição simultânea de Pedido de Reconsideração e de Recurso de Revista, o recorrente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão naquele.

§ 2º – Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 97, o Recurso de Revista será declarado deserto e não seguido pelo Auditor Fiscal, competindo ao Secretário Geral determinar a devolução dos autos à origem, para cumprimento do decidido.

Art. 48 – É irrecorrível, na esfera administrativa a decisão:

I – de Câmara de Julgamento que:

a – negar provimento ao Recurso de Agravo;

b – julgar questão prejudicial de conhecimento de Pedido de Reconsideração;

c – julgar o mérito de Pedido de Reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível o Recurso de Revista ou de Revisão;

II – da Câmara Superior que julgar o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento em grau de Recurso de Revisão ou de Revista, salvo se cabível o Recurso Extraordinário;

III – do Secretário de Estado da Fazenda, em grau de Recurso Extraordinário.

Art. 49 – Recorrendo a Fazenda Pública Estadual de decisão de Câmara, o recorrido será intimado, pelo correio, a apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação.

Art. 50 – O julgamento dos recursos obedecerá às disposições do Capítulo III do Título IV no que forem aplicáveis.

SEÇÃO II

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 51 – Caberá Pedido de Reconsideração para a própria Câmara, quando o acórdão deixar de aplicar disposição da legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior e desde que não seja admissível o Recurso de Revisão.

§ 1º – Exclusivamente para efeito de cabimento, considera-se que o acórdão deixou de aplicar disposição da legislação tributária quando prolatado contra elemento de prova constante dos autos, indicado, com precisão, no recurso.

§ 2º – Não será admitido Pedido de Reconsideração quando a matéria nele versada for irrelevante para o julgamento do mérito da questão.

§ 3º – Admitido o Pedido de Reconsideração, será ele distribuído a Conselheiro de representação diversa daquela do relator da decisão.

Art. 52 – Somente será admitido novo Pedido de Reconsideração no processo, pela mesma parte, quando a decisão da Câmara, no primeiro, tiver versado exclusivamente sobre questão preliminar vencida.

SEÇÃO III

DO RECURSO DE REVISÃO

Art. 53 – Caberá Recurso de Revisão para a Câmara Superior quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar do voto de qualidade proferido pelo seu Presidente.

Parágrafo único – O Recurso de Revisão devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada, afastada a possibilidade de interposição de Recurso de Revista, ainda que configurada divergência jurisprudencial.

SEÇÃO IV

DO RECURSO DE REVISTA

Art. 54 – Caberá Recurso de Revista para a Câmara Superior quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária, desde que não caiba Recurso de Revisão.

§ 1º – O Recurso de Revista devolve à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência.

§ 2º – No caso deste artigo, a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sem o que o recurso será liminarmente inadmitido pelo órgão julgador.

§ 3º – O Recurso de Revista não será conhecido se versar sobre questão iterativamente decidida pelo CC/MG ou solucionada em decorrência de ato normativo.

SEÇÃO V

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 55 – Caberá Recurso Extraordinário para o Secretário de Estado da Fazenda, quando a decisão da Câmara Superior resultar de voto de qualidade desfavorável à Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único – O Recurso Extraordinário devolverá ao Secretário de Estado da Fazenda o conhecimento apenas da matéria decidida pelo voto de qualidade”.

Art. 3º – O artigo 97 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 24.264, de 22 de fevereiro de 1985, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 97 - ................................................

Parágrafo único – Considera-se como desistência do Recurso de Revista a falta de indicação de acórdão divergente no prazo legal”.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos relativamente ao artigo 75 do Regimento Interno, alterado por este Decreto, a 13 de junho de 1989.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do artigo 96, passando o seu atual § 1º a ser parágrafo único, e o parágrafo único do artigo 113, ambos do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 24.264, de 22 de fevereiro de 1985.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 1989.

Newton Cardoso – Governador do Estado

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Data da última atualização: 7/10/2014.