DECRETO nº 29.771, de 12/07/1989
Texto Original
Altera o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e Comunicação - ICMS, com suas modificações posteriores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado ao § 3º do artigo 80 do Regulamento do ICMS o seguinte dispositivos:
….........................................................................
"Art. 80 - …..............................................................
§ 39 - …..................................................................
8) produtos siderúrgicos do Capitulo 72, exceto a posição 72.02, da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH):
a - 3% (três por cento), no período compreendido entre 1º de março a 31 de dezembro de 1989;
b - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1990".
Art. 2º - 0 estorno de crédito previsto no artigo anterior deverá ser efetuado no prazo máximo de 10(dez) dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de março de 1989.
Art. 4º - Revogam-se as disposições ao contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de Julho de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Brito Mello Boson
Tarcísio Henriques
Luiz Fernando Gusmão Wellisch