DECRETO nº 29.771, de 12/07/1989

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e Comunicação - ICMS, com suas modificações posteriores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado ao § 3º do artigo 80 do Regulamento do ICMS o seguinte dispositivos:

….........................................................................

"Art. 80 - …..............................................................

§ 39 - …..................................................................

8) produtos siderúrgicos do Capitulo 72, exceto a posição 72.02, da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH):

a - 3% (três por cento), no período compreendido entre 1º de março a 31 de dezembro de 1989;

b - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1990".

Art. 2º - 0 estorno de crédito previsto no artigo anterior deverá ser efetuado no prazo máximo de 10(dez) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de março de 1989.

Art. 4º - Revogam-se as disposições ao contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de Julho de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Brito Mello Boson

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch