DECRETO nº 29.641, de 16/06/1989 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(O Decreto nº 29.641, de 16/6/1989, foi revogado pelo art. 113 do Decreto nº 30.473, de 14/11/1989.)
Altera o Decreto nº 29.493, de 09 de maio de 1989, que dispõe sobre documentos fiscais a serem utilizados por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nas prestações de serviços de transporte, comunicação e telecomunicação, e nas operações de fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF nºs 3,4,6 e 7, celebrados pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, em 29 de maio de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos e as Subseções III e VIII da Seção III do Capítulo I do Decreto nº 29.493, de 09 de maio de 1989, abaixo relacionados, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - ...................................................
IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Anexo 1);
..............................................................
IX - Bilhete, de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo 2);
..............................................................
Art. 6º - ...................................................
V - data da leitura e da emissão;
..............................................................
Art. 10 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada pela agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados.
..............................................................
Subseção III
Do conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga.
Art. 22 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelo transportador aquaviário de cargas que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 23 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
II - número de ordem, série e subsérie e número da via;
III - natureza da prestação de serviço, acrescido do respectivo código fiscal;
IV - local e data de emissão;
V - identificação do armador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - identificação da embarcação;
VII - número de viagem;
VIII - porto de embarque;
IX - porto de desembarque;
X - porto de transbordo;
XI - identificação do embarcador;
XII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l) e valor;
XV - valores dos componentes tributáveis do frete, em destaque, podendo, os componentes de cada grupo, ser lançados englobadamente;
XVI - valor total da prestação;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - valor do ICMS devido;
XIX - local e data do embarque;
XX - indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XXI - assinatura do armador ou agente;
XXII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.
§ 2º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.
§ 3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação.
Art. 24 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aquaviário de Cargas em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - 2ª - via - será entregue ao remetente da mercadoria;
III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização que visará a 1ª via;
IV - 4ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.
Art. 25 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - 2ª via - será entregue ao remetente da mercadoria;
III - 3ª via - acompanhará o transporte para fins de controle do fixo de destino;
IV - 4ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização que visará a 1ª via;
V - 5ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.
Art. 26 - Na prestação internacional poderá ser exigida tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores, observado, quanto ao preenchimento, o seguinte:
I — o documento poderá ser redigido em língua estrangeira e, segundo acordos internacionais, em moeda estrangeira;
II - ficam dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário ou do consignatário.
Subseção VIII
Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Art. 45 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 46 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";
II - número de ordem, série e subsérie, e número da via;
III - data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
V - percurso;
VI - valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII - local onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último impresso e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II IV, IX e X serão impressas.
§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 47 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação de serviço.
Art. 48 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ficará em poder do emitente para exibição do fisco;
II - 2ª via - será entregue ao passageiro que deverá conservá-la durante a viagem."
Art. 2º - Fica acrescido ao artigo 17 do Decreto nº 29.493, de 09 de maio de 1989, o seguinte parágrafo:
§ 5º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte de cargas, as indicações do inciso X e do § 4º deste artigo serão dispensadas, desde que sejam mencionadas em manifesto de cargas que discrimine as notas fiscais e os conhecimentos de transporte de cargas.
Art. 3º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT terá apenas uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Estado, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do imposto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 1989
NEWTON CARDOSO
Aloísio Vasconcelos
Tarcísio Henriques
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
ANEXO 1
(Anexo a que se refere o inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 29.493, de 09 de maio de 1989, alterado pelo artigo 1º deste Decreto).
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS - MOD. 9
ANEXO 2
(Anexo a que se refere o inciso IX do artigo 1º Decreto nº 29.493, de 09 de maio de 1989, alterado pelo artigo 1º deste Decreto)
BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO - MOD. 14
Observação: A imagem dos formulários a que se refere este Decreto não foi reproduzida por impossibilidade técnica.
=========================
Data da última atualização: 2/12/2014.