DECRETO nº 29.641, de 16/06/1989 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 29.641, de 16/6/1989, foi revogado pelo art. 113 do Decreto nº 30.473, de 14/11/1989.)

Altera o Decreto nº 29.493, de 09 de maio de 1989, que dispõe sobre documentos fiscais a serem utilizados por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nas prestações de serviços de transporte, comunicação e telecomunicação, e nas operações de fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF nºs 3,4,6 e 7, celebrados pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, em 29 de maio de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos e as Subseções III e VIII da Seção III do Capítulo I do Decreto nº 29.493, de 09 de maio de 1989, abaixo relacionados, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - ...................................................

IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Anexo 1);

..............................................................

IX - Bilhete, de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo 2);

..............................................................

Art. 6º - ...................................................

V - data da leitura e da emissão;

..............................................................

Art. 10 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada pela agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados.

..............................................................

Subseção III

Do conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga.

Art. 22 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelo transportador aquaviário de cargas que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 23 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - natureza da prestação de serviço, acrescido do respectivo código fiscal;

IV - local e data de emissão;

V - identificação do armador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - identificação da embarcação;

VII - número de viagem;

VIII - porto de embarque;

IX - porto de desembarque;

X - porto de transbordo;

XI - identificação do embarcador;

XII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l) e valor;

XV - valores dos componentes tributáveis do frete, em destaque, podendo, os componentes de cada grupo, ser lançados englobadamente;

XVI - valor total da prestação;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS devido;

XIX - local e data do embarque;

XX - indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI - assinatura do armador ou agente;

XXII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.

§ 3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação.

Art. 24 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aquaviário de Cargas em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - 2ª - via - será entregue ao remetente da mercadoria;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização que visará a 1ª via;

IV - 4ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

Art. 25 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue ao remetente da mercadoria;

III - 3ª via - acompanhará o transporte para fins de controle do fixo de destino;

IV - 4ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização que visará a 1ª via;

V - 5ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

Art. 26 - Na prestação internacional poderá ser exigida tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores, observado, quanto ao preenchimento, o seguinte:

I — o documento poderá ser redigido em língua estrangeira e, segundo acordos internacionais, em moeda estrangeira;

II - ficam dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário ou do consignatário.

Subseção VIII

Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 45 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 46 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - número de ordem, série e subsérie, e número da via;

III - data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último impresso e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II IV, IX e X serão impressas.

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 47 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação de serviço.

Art. 48 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente para exibição do fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro que deverá conservá-la durante a viagem."

Art. 2º - Fica acrescido ao artigo 17 do Decreto nº 29.493, de 09 de maio de 1989, o seguinte parágrafo:

§ 5º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte de cargas, as indicações do inciso X e do § 4º deste artigo serão dispensadas, desde que sejam mencionadas em manifesto de cargas que discrimine as notas fiscais e os conhecimentos de transporte de cargas.

Art. 3º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT terá apenas uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Estado, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do imposto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 1989

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch


ANEXO 1


(Anexo a que se refere o inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 29.493, de 09 de maio de 1989, alterado pelo artigo 1º deste Decreto).

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS - MOD. 9


ANEXO 2


(Anexo a que se refere o inciso IX do artigo 1º Decreto nº 29.493, de 09 de maio de 1989, alterado pelo artigo 1º deste Decreto)


BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO - MOD. 14


Observação: A imagem dos formulários a que se refere este Decreto não foi reproduzida por impossibilidade técnica.

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Data da última atualização: 2/12/2014.