DECRETO nº 29.636, de 13/06/1989

Texto Atualizado

Dispõe sobre o valor da retribuição pecuniária pela participação em órgão de deliberação coletiva e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.721, de 29 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º – A retribuição pecuniária devida a membro de órgão de deliberação coletiva será calculada de acordo com os percentuais fixados no Anexo do Decreto nº 23.973, de 18 de outubro de 1984, alterado pelo Decreto nº 24.597, de 22 de março de 1985, observado o valor do símbolo QP-29, a que se refere o Anexo IV da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989.

(Vide art. 2º do Decreto nº 36.092, de 30/9/1994.)

Art. 2º – O número mensal de reuniões remuneradas do colegiado não poderá ultrapassar o número de dias úteis de cada mês.

Parágrafo único – Fica vedado o acréscimo do número de reuniões remuneradas atualmente em vigor.

Art. 3º – Fica excluído do Anexo do Decreto nº 23.973, de 18 de outubro de 1984, alterado pelo Decreto nº 24.597, de 22 de março de 1985, o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, e nele incluído o Conselho Diretor da referida Autarquia, com o percentual de 5% (cinco por cento).

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 1989.

Newton Cardoso – Governador do Estado

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Data da última atualização: 8/10/2014.