DECRETO nº 29.635, de 13/06/1989

Texto Atualizado

Modifica o Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985.

(Vide Decreto nº 31.373, de 2/6/1990.)

(Vide Decreto nº 32.622, de 12/3/1991.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 20, inciso I e II, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O índice básico de que trata o artigo 8º do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, alterado pelo Decreto nº 29.343, de 6 de abril de 1989, passa a ser de:

I – 0,33930% (trinta e treis mil, novecentos e trinta centésimos de milésimos por cento), a contar de 1º de junho de 1989;

II – 0,35117% (trinta e cinco mil, cento e dezessete centésimos de milésimos por cento), a contar de 1º de julho de 1989;

Art. 2º – Os dispositivos do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – A GEPI é atribuída sob a forma de pontos, segundo o esforço despendido pelo funcionário, a responsabilidade do cargo e o grau de complexidade das tarefas executadas e em forma de Adicional Especial Variável em função do crédito tributário liquidado decorrente da ação fiscal.

Parágrafo único – O disposto neste artigo somente se aplica relativamente ao trabalho que obtiver êxito em controle de qualidade.

Art. 5º – Para efeito de pagamento, o limite individual e mensal da GEPI, quando expresso em pontos, é de três mil, trezentos e cinquenta (3.350) pontos.

§ 1º – O limite a que se refere o “caput” deste artigo será acrescido de cinquenta (50) unidades por grau de progressão obtido na faixa de vencimento da respectiva classe.

§ 2º – O Secretário de Estado da Fazenda fixará os critérios e a forma de pagamento da GEPI devida pelo exercício de cargo de provimento em comissão de que trata o artigo 1º da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, observado o limite mensal máximo de três mil e oitocentos (3.800) pontos.

Art. 12 - .................................................

III – o percentual, a forma e os critérios para apuração e pagamento do Adicional Especial Variável, podendo fixar limite máximo para seu recebimento.”

Art. 3º – A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará a revisão da GEPI devida ao funcionário inativo, adequando-a às normas deste Decreto, especialmente no tocante ao limite mensal.

Parágrafo único – Em nenhuma hipótese a revisão prevista no “caput” poderá acarretar redução nos proventos devidos ao inativo.

Art. 4º – O percentual de que trata o artigo 1º do Decreto nº 27.182, de 19 de janeiro de 1988, fica reduzido de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento) relativamente aos cargos de provimento em comissão previstos na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1989.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º do Decreto nº 27.812, de 19 de janeiro de 1988.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 1989.

Newton Cardoso – Governador do Estado

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Data da última atualização: 8/10/2014.