DECRETO nº 29.635, de 13/06/1989

Texto Original

Modifica o Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 20, inciso I e II, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O índice básico de que trata o artigo 8º do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, alterado pelo Decreto nº 29.343, de 6 de abril de 1989, passa a ser de:

I – 0,33930% (trinta e treis mil, novecentos e trinta centésimos de milésimos por cento), a contar de 1º de junho de 1989;

II – 0,35117% (trinta e cinco mil, cento e dezessete centésimos de milésimos por cento), a contar de 1º de julho de 1989;

Art. 2º – Os dispositivos do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – A GEPI é atribuída sob a forma de pontos, segundo o esforço despendido pelo funcionário, a responsabilidade do cargo e o grau de complexidade das tarefas executadas e em forma de Adicional Especial Variável em função do crédito tributário liquidado decorrente da ação fiscal.

Parágrafo único – O disposto neste artigo somente se aplica relativamente ao trabalho que obtiver êxito em controle de qualidade.

Art. 5º – Para efeito de pagamento, o limite individual e mensal da GEPI, quando expresso em pontos, é de três mil, trezentos e cinquenta (3.350) pontos.

§ 1º – O limite a que se refere o “caput” deste artigo será acrescido de cinquenta (50) unidades por grau de progressão obtido na faixa de vencimento da respectiva classe.

§ 2º – O Secretário de Estado da Fazenda fixará os critérios e a forma de pagamento da GEPI devida pelo exercício de cargo de provimento em comissão de que trata o artigo 1º da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, observado o limite mensal máximo de três mil e oitocentos (3.800) pontos.

Art. 12 - .................................................

III – o percentual, a forma e os critérios para apuração e pagamento do Adicional Especial Variável, podendo fixar limite máximo para seu recebimento.”

Art. 3º – A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará a revisão da GEPI devida ao funcionário inativo, adequando-a às normas deste Decreto, especialmente no tocante ao limite mensal.

Parágrafo único – Em nenhuma hipótese a revisão prevista no “caput” poderá acarretar redução nos proventos devidos ao inativo.

Art. 4º – O percentual de que trata o artigo 1º do Decreto nº 27.182, de 19 de janeiro de 1988, fica reduzido de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento) relativamente aos cargos de provimento em comissão previstos na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1989.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º do Decreto nº 27.812, de 19 de janeiro de 1988.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch