DECRETO nº 29.563, de 02/06/1989 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 29.563, de 2/6/1989, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 32.535, de 18/2/1991.)

Trata da tributação das operações com álcool carburante e, nos casos que especifica, do fornecimento de energia elétrica e da prestação de serviço público de comunicação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM 38/89, de 28 de fevereiro de 1989, e nos Protocolos ICMS 10/89 e 15/89, de 28 de março de 1989 e 24 de abril de 1989, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º – (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 31.239, de 16/5/1990.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º - Nas saídas, em operações internas de álcool para fins carburantes, do estabelecimento produtor com destino à Petróleos Brasileiros S.A. - PETROBRÁS ou a estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS fica atribuída ao destinatário da mercadoria.

§ 1º – No documento fiscal emitido pelo estabelecimento produtor, para acobertar a operação a que se refere este artigo, serão lançados o valor do imposto e a seguinte expressão: “O ICMS será pago pelo destinatário – Art. 1º do Decreto nº 29.563, de 02.06.89.”

§ 2º - O ICMS devido na operação a que se refere este artigo será pago pelo destinatário, até o dia 15(quinze) do mês subsequente àquele em que ocorra a saída da mercadoria do estabelecimento do produtor, em Guia de Arrecadação - GA distinta.

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se a contar de 1º de junho de 1989."

Art. 2º – (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 31.239, de 16/5/1990.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º - Nas saídas, em operações internas, de álcool para fins carburantes, promovidas pela PETROBRÁS, com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, ou por estes, com destino a estabelecimentos revendedores, o ICMS relativo às operações subsequentes será retido e recolhido pelo remetente da mercadoria.

§ 1º – A base de cálculo do imposto devido por substituição e o preço de venda da mercadoria a consumidor final, fixado pelo órgão federal competente.

§ 2º – O valor a recolher será o resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o preço referido no parágrafo anterior, deduzido o valor do ICMS incidente na operação de que decorreu a aquisição da mercadoria.

§ 3º – O ICMS devido na forma deste artigo será recolhido até o dia 15(quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria para o estabelecimento revendedor.

§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas a contar de 1º de maio de 1989."

Art. 3º – (Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 31.239, de 16/5/1990.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º - Na saída, em operação interestadual, de álcool carburante, o ICMS será apurado pelo sistema normal de débito e crédito, sem prejuízo, se for o caso, da retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas em outras unidades da Federação."

Art. 4º – As distribuidoras de energia elétrica e as concessionárias de serviços públicos de comunicação, com sede em outras unidades da Federação, que promoverem o fornecimento de energia elétrica e a prestação dos serviços em território mineiro, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido a este Estado.

§ 1º – O imposto a recolher é calculado mediante aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o preço cobrado do destinatário da energia elétrica ou do usuário do serviço.

§ 2º – O ICMS será recolhido mediante a Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, modelo 23, prevista no artigo 92 do Decreto nº 29.493, de 09 de maio de 1989, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do respectivo faturamento.

§ 3º – O disposto neste artigo retroage seus efeitos a 1º de março de 1989.

§ 4º – Relativamente ao ICMS incidente sobre as operações e prestações promovidas nos meses de março e abril de 1989, fica autorizado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto, sem acréscimos.

Art. 5º – O distribuidor de energia elétrica e o prestador de serviço de comunicação, responsáveis, na forma do artigo anterior, pelo recolhimento do imposto devido a Minas Gerais, providenciarão a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, instruindo o pedido com:

I – cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;

II – cópia do documento de inscrição no CGC/MF.

§ 1º – O número de inscrição a que se refere este artigo será aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive na Guia de Arrecadação.

§ 2º – A documentação fiscal relacionada com a operação ou prestação conterá o valor que serviu de base para cálculos do imposto devido por substituição tributária e o valor deste.

§ 3º – Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do fornecimento da energia elétrica ou da prestação do serviço de comunicação, o responsável pelo recolhimento do ICMS informará à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais o montante das operações ou prestações realizadas no mês anterior, bem como o valor do imposto devido por substituição tributária.

§ 4º – As informações referidas no parágrafo anterior serão fornecidas:

1) relativamente ao montante das operações ou prestações, mediante relação contendo indicação do Município destinatário da energia elétrica ou do usuário do serviço, com indicação do número, série e subsérie e data do documento fiscal, quando se tratar de fornecimento de energia a estabelecimento contribuinte do ICMS, com identificação deste, pelo nome ou razão social e o número de sua inscrição estadual;

2) relativamente ao montante do imposto, mediante apresentação do Demonstrativo mensal de Apuração do ICMS (DMA).

Art. 6º – O § 6º do artigo 3º do Decreto nº 29.481, de 04 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º – O Banco recebedor deverá repassar os recursos recebidos à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do depósito.”

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de junho de 1989.

Newton Cardoso

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

=========================

Data da última atualização: 14/10/2014.