DECRETO nº 29.503, de 11/05/1989

Texto Atualizado

Cria Escola de Educação Especial de 1º Grau, 1ª a 4ª série e Pré-Escolar da rede estadual de ensino, no Município de Monte Santo de Minas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o artigo 30, da Lei 9.381, de 18 de dezembro de l986, nos artigos 1º e 2º, do Decreto 26.515, de 13 de janeiro de 1987 e no Parecer nº 1074/88, de 13 de setembro de 1988, do Conselho Estadual de Educação,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a Escola Estadual de Educação Especial de Monte Santo de Minas de 1º Grau - 1ª a 4ª série e Pré-Escolar, situada à Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 345, no Município de Monte Santo de Minas.

(Vide Decreto nº 32.723, de 27/5/1991.)

Parágrafo único - Ficam criados, para a unidade de ensino de que trata este artigo, os seguintes cargos:

No Anexo I, do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de l974:

Quadro Específico de Provimento em Comissão Grupo de Execução(EX):

1(um) cargo de Secretário de Escola I, Código EX-38, Símbolo V-25;

Quadro Específico de Provimento Efetivo - Grupo de nível de 2º Grau de Escolaridade(SG):

1(um) cargo de Auxiliar de Secretaria II, Código SG-32, de V-21 a V-30;

1(um) cargo de Auxiliar de Biblioteca Escolar, Código SG-33, de V-21 a V-30;

2(dois) cargos de Assistente de Turno, Código SG-35, de V-21 a V-30;

2(dois) cargos de Auxiliar de Enfermagem, Código SG-06, de V-21 a V-30;

Grupo de nível Superior de Escolaridade(NS):

1(um) cargo de Terapeuta Ocupacional, Código NS-37, de V-42 a V-51;

1(um) cargo de Assistente Social, Código NS-11, de V-42 a V-51;

2(dois) cargos de Psicólogo, Código NS-10, de V-42 a V-51;

1(um) cargo de Fonoaudiólogo, Código NS-36, de V-42 a V-51;

Grupo Elementar de Escolaridade(NE)

6(seis) cargos de serviçal, Código NE-07, de V-1 a V-10.

Art. 2º - Ficam criados, no Quadro do Magistério, 2(dois) cargos de Supervisor Pedagógico e os cargos de Professor Regente de Turma necessários à unidade de ensino, prevista no artigo anterior, de acordo com o currículo a ser adotado, observadas as disposições da Lei nº 9381, de 18 de dezembro de l986.

Art. 3º - A unidade estadual de ensino criada neste Decreto será autorizada a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas relativas a pessoal, base física, regimento escolar e plano curricular.

Art. 4º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de l989.

Júnia Marise Azeredo Coutinho - Governadora em exercício.

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Data da última atualização: 8/10/2014.