DECRETO nº 29.502, de 11/05/1989

Texto Original

Cria Escola de Educação Especial de 1º Grau, 1ª a 4ª série e Pré-Escolar da rede estadual de ensino, no Município de Ouro Branco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o artigo 30, da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de l986, nos artigos 1º e 2º, do Decreto nº 26.515, de 13 de janeiro de l987 e no Parecer nº 209/89, de 15 de abril de l989, do Conselho Estadual de Educação,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a Escola de Educação Especial de Ouro Branco, de 1º Grau - 1ª a 4ª série e Pré-Escolar, situada à Avenida Barão de Eschwege, nº 347, Município de Ouro Branco.

Parágrafo único - Ficam criados, para a unidade de ensino de que trata este artigo, os seguintes cargos:

No Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de l974:

Quadro Específico de Provimento em Comissão-Grupo de Execução (EX):

1(um) cargo de Secretário de Escola I, Código EX-38, Símbolo V-25;

Quadro Específico de Provimento Efetivo - Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade(SG):

1(um) cargo de Auxiliar de Secretaria II, Código SG-32, de V-21 a V-30;

1(um) cargo de Auxiliar de Biblioteca Escolar, código SG-33, de V-21 a V-30;

2(dois) cargos de Assistente de Turno, Código SG-35, de V-21 a V-30;

2(dois) cargos de Auxiliar de Enfermagem, Código SG-06, de V-21 a V-30;

Grupo de Nível Superior de Escolaridade(NS):

1(um) cargo de Terapeuta Ocupacional, Código NS-37, de V-42 a V-51;

1(um) cargo de Assistente Social, Código NS-11, de V-42 a V-51;

2(dois) cargos de Psicólogo, Código NS-10, de V-42 a V-51;

1(um) cargo de Fonoaudiólogo, Código NS-36, de V-42 a V-51;

Grupo Elementar de Escolaridade (NE):

8(oito) cargos de Serviçal, Código NE-07, de V-1 a V-10.

Art. 2º - Ficam criados, no Quadro do Magistério, 2(dois) cargos de Supervisor Pedagógico e os cargos de Professor Regente de Turma necessários à unidade de ensino prevista no artigo anterior, de acordo com o currículo a ser adotado, observadas as disposições da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de l986.

Art. 3º - A unidade estadual de ensino criada neste Decreto será autorizada a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas relativas a pessoal, base física, regimento escolar e plano curricular.

Art. 4º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de l989.

JÚNIA MARISE AZEREDO COUTINHO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Aloísio Teixeira Garcia