DECRETO nº 29.493, de 09/05/1989 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 29.493, de 9/5/1989, foi revogado pelo art. 113 do Decreto nº 30.473, de 14/11/1989.)

Institui documentos fiscais a serem utilizados por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas prestações de serviços de transporte, comunicação e telecomunicação, e nas operações de fornecimento de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado; nos termos do artigo 39, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e tendo em vista o Convênio SINIEF nº 06, celebrado entre a União, os Estados e o Distrito Federal em 21 de fevereiro de 1989, bem como os Ajustes SINIEF nºs 01 e 02, de 24 de abril de 1989,

DECRETA:

CAPITULO. I

Dos Documentos Fiscais


SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos quais trata este Decreto, emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais, de acordo com os modelos anexos.

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Anexo 1);

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.641, de 16/6/1989.)

V - Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10;

VI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

VII - Conhecimento-Carta de Porte Internacional, modelo 12;

VII - Conhecimento-Carta de Porte Internacional,

VIII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

IX - Bilhete, de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo 2);

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.641, de 16/6/1989.)

X - Bilhete de Passagem Aeroviário, modelo 15

XI - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XII - Despacho de transporte, modelo 17;

XIII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XIV - Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19;

XV - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XVII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XVIII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24.

Art. 2º - Os documentos fiscais mencionados nos incisos II, III, IV, V e XVI do artigo anterior poderão ser impressos pela Secretaria de Estado da Fazenda para utilização quando:

I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado;

II - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, observado o disposto no parágrafo único do artigo 18;

III - ocorrer hipótese não prevista na legislação tributária, ficando a emissão do documento fiscal a critério da autoridade fazendária.

Parágrafo único - A emissão de documentos fiscais avulsos será feita pela Repartição Fazendária onde se iniciar a prestação de serviço, ou no primeiro Posto de Fiscalização por onde o transportador deva transitar, quando o fato ocorrer em dia em que não haja expediente naquela repartição.

Art. 3º - Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outra unidade da Federação;

III - "D" - na prestação de serviços de transporte de passageiros;

IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário - modelo 18.

Art. 4º - Além das hipóteses previstas neste Decreto será emitido documento correspondente:

I - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de calculo,quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com os acréscimos legais e com as especificações necessárias à regularização, devendo constar do documento fiscal o número e a data da Guia de Arrecadação (GA).

SEÇÃO II

Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 5º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica.

Art. 6º - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC;

III - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;

IV - número da conta;

V - data da leitura e da emissão;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.641, de 16/6/1989.)

VI - discriminação do produto;

VII - valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - valor total da operação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas

§ 2º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 7º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único - A 2ª via poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 8º - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda poderá ser exigida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, bem como as indicações relativas ao número de ordem, ã série e sub-série, para a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Art. 9º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida compreendendo o período de fornecimento adotado pela empresa.

SEÇÃO III

Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte

SUBSEÇÃO I

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 10 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada pela agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.641, de 16/6/1989.)

Parágrafo único - Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do contribuinte, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 11 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II — número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - identificação do usuário: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - percurso;

VIII - identificação do veículo transportador;

IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

XI - valor total da prestação;

XII - base de cálculo do ICMS;

XIII - alíquota aplicável;

XIV - valor do ICMS;

XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 12 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º - É obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º - Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.

§ 3º - No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela Repartição Fazendária da circunscrição do contribuinte.

Art. 13 - Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário;

II - 2ª via - acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - 3ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente juntamente com a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).

Art. 14 - Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário;

II - 2ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 1ª via;

IV - 4ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 2º do artigo 12, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente juntamente com a autorização do DER ou do DNER.

Art. 15 - Nas prestações internacionais poderá a Secretaria da Fazenda exigir, também, tantas vias de Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO II

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 16 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único - Considera-se veículo próprio, além do que achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 17 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - número de ordem, série e subsérie e número da via ;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - percurso: local de recebimento e de entrega;

VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (1);

X - identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - valores dos componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XIV - indicações relativas ao redespacho e ao consignatário;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do ICMS;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS;

XIX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e as respectivas série e subsérie e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, e XIX serão impressas.

§ 2º - No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.

§ 3º - O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 X 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 4º - No caso de subcontratação, o transportador contratante deverá emitir o documento que conterá no campo "Observações" a expressão "Transporte Subcontratado com..., proprietário do veículo marca........., placa nº..........do Município de ........., do Estado de ..........".

§ 5º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte de cargas, as indicações do inciso X e do § 4º deste artigo serão dispensadas, desde que sejam mencionadas em manifesto de cargas que discrimine as notas fiscais e os conhecimentos de transporte de cargas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 29.641, de 16/6/1989.)

Art. 18 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único - Na hipótese de transporte iniciado em localidade onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte pode portar e utilizar Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas de subsérie distinta, para cobertura da prestação do serviço.

Art. 19 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue ao remetente da mercadoria;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhido pela fiscalização, que visará a 1ª via;

IV - 4ª via - ficará fixa no bloco, para exibição ao fisco.

Art. 20 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue ao remetente da mercadoria;

III - 3ª via - acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;

IV - 4ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 1ª via;

V - 5ª via - ficará fixa no bloco, para exibição ao fisco.

Art. 21 - Nas prestações internacionais poderá a Secretaria da Fazenda exigir, também, tantas vias do Conhecimento de Transportes Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO III

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

(Título com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.641, de 16/6/1989.)


Art. 22 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelo transportador aquaviário de cargas que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.641, de 16/6/1989.)

Art. 23 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - natureza da prestação de serviço, acrescido do respectivo código fiscal;

IV - local e data de emissão;

V - identificação do armador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - identificação da embarcação;

VII - número de viagem;

VIII - porto de embarque;

IX - porto de desembarque;

X - porto de transbordo;

XI - identificação do embarcador;

XII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l) e valor;

XV - valores dos componentes tributáveis do frete, em destaque, podendo, os componentes de cada grupo, ser lançados englobadamente;

XVI - valor total da prestação;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS devido;

XIX - local e data do embarque;

XX - indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI - assinatura do armador ou agente;

XXII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.

§ 3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.641, de 16/6/1989.)

Art. 24 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aquaviário de Cargas em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - 2ª - via - será entregue ao remetente da mercadoria;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização que visará a 1ª via;

IV - 4ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.641, de 16/6/1989.)

Art. 25 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue ao remetente da mercadoria;

III - 3ª via - acompanhará o transporte para fins de controle do fixo de destino;

IV - 4ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização que visará a 1ª via;

V - 5ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.641, de 16/6/1989.)

Art. 26 - Na prestação internacional poderá ser exigida tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores, observado, quanto ao preenchimento, o seguinte:

I — o documento poderá ser redigido em língua estrangeira e, segundo acordos internacionais, em moeda estrangeira;

II - ficam dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário ou do consignatário.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.641, de 16/6/1989.)

SUBSEÇÃO IV

Do Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas


Art. 27 - O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, será utilizado pela empresa que executar serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas.

Art. 28 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas";

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data de emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição-, estadual e no CGC;

VII - identificação do destinatário: nome, reco e números de inscrição, estadual e no CGC;

VIII - local de origem;

IX - local de destino;

X - quantidade e espécie de volumes ou de peças;

XI - número de nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3 ) ou litro (1);

XII - valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo, os componentes de cada grupo, ser lançados englobadamente;

XIII - valor total da prestação;

XIV - base de cálculo do ICMS;

XV - alíquota aplicável;

XVI - valor do ICMS;

XVII - indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XVIII - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data, quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, e XVIII serão impressas.

§ 2º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, de destinatário.

§ 3º - O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.


Art. 29 - O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação de serviço.


Art. 30 - Na prestação de serviço de transporte ae roviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue ao remetente da mercadoria;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 1ª via;

IV - 4ª via - ficará fixa no bloco para exibicão ao fisco.


Art. 31 - Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de transporte Aeroviário de.Cargas, em no mínimo, 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue ao remetente da mercadoria;

III - 3ª via - acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;

IV - 4ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 1ª via;

V - 5ª via - ficará fixa no bloco para exibicão ao fisco.


Art. 32 - Nas prestações internacionais poderá a Secretaria da Fazenda exigir, também, tantas vias de Conhecimento Aeroviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.


Art. 33 - No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.


SUBSEÇÃO V

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas


Art. 34 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelo transportador, sempre que executar o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas.


Art. 35 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VIII - procedência;

IX - destino;

X - condição de carregamento e identificação do vagão;

XI - via de encaminhamento;

XII - quantidade e espécie de volumes ou peças;

XIII - número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3 ) ou litro (1);

XIV - valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo, os componentes de cada grupo, ser lançados englobadamente;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do ICMS;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS;

XIX - indicação de frete pago ou frete a pagar;

XX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, e XX serão impressas.

§ 2º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.

§ 3º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.


Art. 36 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.


Art. 37 - Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário.

II - 2ª via - será entregue ao rementente da mercadoria;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 1ª via;

IV - 4ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.


Art. 38 - Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em, no mínimo, 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue ao remetente da mercadoria;

III - 3ª via - acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;

IV - 4ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 1ª via;

V - 5ª via - ficará fixa no bloco para exibicão ao fisco.


SUBSEÇÃO VI

Do Conhecimento - Carta de Porte Internacional


Art. 39 - Nas prestações internacionais de transporte ferroviário de cargas o transportador ferroviário emitirá o Conhecimento-Carta de Porte Internacional, modelo 12, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento - Carta de Porte Internacional";

II - número de ordem;

III - local e data da emissão;

IV - estação de destino e país;

V - nome e domicílio do remetente;

VI - nome e domicílio do destinatário;

VII - nome e domicílio do consignatário;

VIII — estação de origem;

IX - alfândega para despacho;

X - local de recebimento;

XI - identificação do vagão;

XII - local de entrega;

XIII - número de volumes;

XIV - descrição da mercadoria: marca, número e peso;

XV - preço da mercadoria;

XVI - documentos anexos;

XVII - assinatura do rementente.

§ 1º - O Conhecimento - Carta de Porte Internacional será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1 - 1ª via - acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário, ou consignatário;

2 - 2ª via - será entregue ao rementente da mercadoria;

3 - 3ª via - ficará em arquivo do emitente para exibição ao fisco.


Art. 40 - Nas prestações internacionais poderá a Secretaria da Fazenda exigir, também, tantas vias do Conhecimento Carta de Porte Internacional, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.


SUBSEÇÃO VII

Do Bilhete de Passagem Rodoviário


Art. 41 - o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelo transportador que executar transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.


Art. 42 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário”

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - data da emissão, bem como, data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local ou respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - observação: "o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.


Art. 43 - o Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.


Art. 44 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.


SUBSEÇÃO VIII

Do Bilhete de Passagem Aquaviário

(Título com redação dada pelo art. 1º do decreto nº 29.641, de 16/6/1989.)


Art. 45 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do decreto nº 29.641, de 16/6/1989.)


Art. 46 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - número de ordem, série e subsérie, e número da via;

III - data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último impresso e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II IV, IX e X serão impressas.

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do decreto nº 29.641, de 16/6/1989.)

Art. 47 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação de serviço.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do decreto nº 29.641, de 16/6/1989.)

Art. 48 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente para exibição do fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro que deverá conservá-la durante a viagem.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do decreto nº 29.641, de 16/6/1989.)


SUBSEÇÃO IX

Do Bilhete de Passagem Aeroviário


Art. 49 - O Bilhete de Passagem Aeroviário, modelo 15, será utilizado pelo transportador que executar transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.


Art. 50 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Aeroviário;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - data e local da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - identificação do voo e da classe;

VI - local, data e hora do embarque e locais de destino e retorno;

VII - nome do passageiro;

VIII - valor da tarifa;

IX - valor da taxa e outros acréscimos;

X - valor total da prestação;.

XI - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão aos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2º - O Bilhete de Passagem Aeroviário será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm, em qualquer sentido.


Art. 51 - O Bilhete de Passagem Aeroviário será emitido antes do início da prestação do serviço.


Art. 52 - Na prestação de serviço de transporte aéroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem Aeroviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único - Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem Aeroviário.


SUBSEÇÃO X

Do Bilhete de Passagem Ferroviário


Art. 53 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelo transportador que executar transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.


Art. 54 - o documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - número de ordem, série e subsérie e numero da via;

III - data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - percurso;

VI - Valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local onde-for emitido o Bilhete de Passa gem Ferroviário;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ lº - As indicações dos incisos I, II, VI, IX e X serão impressas;

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.


Art. 55 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço.


Art. 56 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.


SUBSEÇÃO XI

Da Autorização de Carregamento e Transporte


Art. 57 - A Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, será utilizada no transporte, a granel, de combustível líquido ou gasoso, produto químico ou petroquímico e qualquer outro produto de considerável risco que exija condição especial de transporte, desde que, no momento da contratação do serviço, não se conheça o peso, a distância, e o valor da prestação de serviço.

Parágrafo único - A utilização do documento referido neste artigo, não dispensa a posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.


Art. 58 - A Autorização de Carregamento e Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente e destinatário;

VI - indicação relativa ao consignatário;

VII - número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (1);

VIII - locais de carga e descarga com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - assinatura do emitente e do destinatário;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.

§ 2º - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15,0 x 21,0 cm.

§ 3º - Deverão ser anotados no documento o número, a data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, bem como a indicação de que sua emissão ocorreu na forma deste Decreto.


Art. 59 - O documento será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;

II - 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 1ª via;

III - 3ª via - será entregue ao destinatário;

IV - 4ª via - será entregue ao remetente;

V - 5ª via - acompanhará o transporte, para controle do fisco do Estado de destino;

VI - 6ª via - será arquivada para exibição ao fisco.


Art. 60 - O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10(dez) dias.

Parágrafo único - Para fins de apuração e recolhimento de ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.


SUBSEÇÃO XII

Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte


Art. 61 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a - emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b - anexará à 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço de transporte até o seu estabelecimento, que acompanhará, também, a carga até o seu destino;

c - entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a — anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I deste artigo;

b - arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Parágrafo único - Nas operações com a cláusula CIF, em substituição à alínea "b" do inciso I, o transportador anexará, à 2ª (segunda) via do Conhecimento de Transporte, a 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino, quando deverão ser entregues ao destinatário.


Art. 62 - No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, e cujo preço do frete tenha sido cobrado até o destino, emitirá o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Despacho de Transporte";

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - procedência;

VI - destino;

VII - remetente;

VIII - informações relativas ao conhecimento originário e número de cargas desmembradas;

IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (1);

X - identificação do transportador:nome,CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - assinatura do transportador;

XIII - assinatura do emitente;

XIV - nome, endereço e números de inscrição ,estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie e número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

XV - valor do ICMS retido.

§ 1º - AS indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.

§ 2º - O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3º - O Despacho de Transporte será emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1 - 1ª e 2ª vias - serão entregues ao transportador, sendo que a 2ª via será recolhida pela fiscalização, que visará a 1ª via;

2 - 3ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.

§ 4º - Na prestação interestadual, somente será permitida a adoção do documento previsto no "caput" deste artigo, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado,


Art. 63 - o estabelecimento que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuir inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverá adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º - O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três ) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º - Na hipótese de o transportador de passageiros remeter blocos de bilhete de passagem para serem vendidos em outra localidade, ainda que situada fora do Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais, o número de ordem do Resumo de Movimento Diário, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos.

§ 3º - O estabelecimento emitente localizado em outro Estado deverá remeter, em retorno, ao estabelecimento centralizador, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de sua emissão, o Resumo de Movimento Diário para registro no livro de Registro de Saídas e, após esgotados, para serem arquivados, os blocos de passagem.


Art. 64 - O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Resumo de.Movimento Diário";

II - número de ordem, série e subsérie e número da via ;

III - data da emissão;

IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e denominação do documento;

VII - valor contábil;

VIII - codificação: contábil e fiscal;

IX - valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;

XI - soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a "observação";

XIII - nome, endereço e números da inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectiva série e subsérie e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II , IV e XIII serão impressas.

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - No caso de uso de catraca, a indicação, prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelos números registrados na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).


Art. 65 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro "Registro de Saídas", modelo 2-A, que deverá ser mantido à disposição do fisco.

II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.


Art. 66 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.


Art. 67 - Fica facultado às empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário centralizar, no estabelecimento sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado.

§ 1º - Para efeito do disposto no "caput", o contribuinte deverá observar o seguinte:

1 - indicar na Declaração Cadastral - DECA - , quando do pedido de inscrição junto ao fisco estadual, os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os documentos fiscais;

2 - manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

3 - o estabelecimento sede ou principal deverá centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do fisco, os documentos relativos a todos o locais envolvidos.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, as empresas de transporte fornecerão, anualmente, à Fazenda Pública Estadual, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários,por município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado.


Art. 68 - O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:

I - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas a serem emitidos por marção, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo a sequência na forma permitida pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:

a - o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante pedido,contendo os dados identificadores dos equipamentos, forma do registro das prestacões no livro fiscal próprio e locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b - sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c - os cupons contenham as indicações exigidas neste Decreto;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante pedido, contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).


Art. 69 - Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagens, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Simplificado de Excesso de Bagagem;

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

III - número de ordem, série e subsérie e número da via;

IV - natureza do transporte: aeroviário, ferroviário, rodoviário ou hidroviário;

V - origem e destino;

VI - identificação do usuário: nome e endereço;

VII - quantidade de volume;

VIII - preço da prestação: unitário e total;

IX - local e data da emissão;

X - assinatura do emitente;

XI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III e serão impressas.

§ 2º - O conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm , em qualquer sentido.


Art. 70 - O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II - 2ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.


Art. 71 - A emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pela Repartição Fazendária da circunscrição do contribuinte, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obirgatório constar, nos documentos que acompanhar a carga, referência ao respectivo despacho concessório.


Art. 72 - Na hipótese de prestação de serviço de transporte correspondente à operação com cláusula CIF, desde que esta situação conste da nota fiscal que acompanhar a mercadoria, as 1ª e 2ª vias do conhecimento de transporte terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao remetente, considerado, nesta situação, usuário do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino para ser entregue ao destinatário.


Art. 73 - O estabelecimento transportador, que executar o serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20.

§ 1º - O documento a que se refere este artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1) denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

2) número de ordem, série e subsérie e número da via;

3) local e data da emissão;

4) identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, estudual e no CGC;

5) identificação do cliente: nome e endereço;

6) quantidade de volume a ser apanhado;

7) número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

8) assinatura do recebedor;

9) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 2º - As indicações dos itens l, 2, 4 e 9 serão impressas.

§ 3º - A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 4º - A Ordem de Coleta de Carga destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do Conhecimento de Transporte de Carga.


Art. 74 - Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida em, no mínimo, 3(três)vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou bem coletado desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II - 2ª via - será entregue ao remetente da mercadoria ou bem;

III - 3ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco.


Art. 75 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar, mediante requerimento, a Ordem de Coleta de Carga, desde que a coleta seja efetuada no município em que esteja sediado o transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo serviço.


Art. 76 - No retorno de mercadorias ou bem ao estabelecimento remetente, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja observado no seu verso.


Art. 77 - Para efeito de emissão de documento fiscal, os casos de transbordo de cargas, turistas, pessoas, passageiros, realizados pela empresa transportadora, não serão caracterizados como início de nova prestação de serviço de transporte, desde que observado o seguinte:

I - o transbordo seja realizado com utilização de veículos próprios, assim refinidos neste Decreto, mesmo que através de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;

II - no documento fiscal sejam mencionados o local e as condições que ensejaram o transbordo.


SEÇÃO IV

Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Comunicação


SUBSEÇÃO I

Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação


Art. 78 - A Nota Fiscal de Serviço de comunicação, modelo 21, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviço de comunicação.


Art. 79 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicaçao";

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual, no CGC e no CPF;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço prestado, bem como acréscimo a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS;

XIII - data ou período da prestação dos serviços;

XIV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.


Art. 80 - Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II - 2ª via - ficará fixa no bloco para exibicão ao fisco;


Art. 81 - Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II - 2ª via - destinar-se-á ao controle do fisco do Estado de destino;

III - 3ª via - ficará fixa no bloco para exibição ao fisco;


Art. 82 - Na prestação internacional de serviço de comunicação, fica facultado ao contribuinte acrescentar tantas vias da nota fiscal de serviço de comunicação quantas sejam de seu interesse.


Art. 83 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.


Art. 84 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".


SUBSEÇÃO II

Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações


Art. 85 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviços de telecomunicações.


Art. 86 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - número de ordem, série e subsérie e nu mero da via;

III - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - identificação do usuário: nome e endereço;

VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da prestação;

IX - base de cálculo aplicável;

l X - alíquota aplicável;

XI - valor do ICMS;

XII - data ou o período da prestação do serviço;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

S 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".


Art. 87 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em, no mínimo, 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - A 2ª via poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.


Art. 88 - A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.


Art. 89 - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão ser dispensadas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e a indicação da série e subsérie para o documento de que trata esta subseção.


CAPÍTULO II

Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 90 - Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes que operem com energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar, nos mesmos, as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso.

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo é condicionado à comunicação à Administração Fazendária (AF) do domicílio fiscal do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, da quantidade de documentos existentes em estoque em 1º de março de 1989, citando-se o número do primeiro e do último documento, série e subsérie, se for o caso.


Art. 91 - Os contribuintes do ICMS, a partir da publicação deste Decreto, deverão manter, para cada estabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 63, escrituração fiscal própria, utilizando, para tanto, no que couber, os livros previstos no Capítulo XIII do Regulamento do ICMS, baixado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.

§ 1º - Os livros fiscais Registro de Entradas (modelos l e 1-A), Registro de Saídas (modelos 2 e 2-A) e Registro de apuração do ICMS (modelo 9) serão, também, utilizados, respectivamente, para registro da utilização, prestação e apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.

§ 2º - Os registros efetuados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas obedecerão ã codificação fiscal a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 3º - Os registros efetuados no Registro de Apuração.do ICMS, relativamente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, obedecerão ao seguinte:

1 - os documentos fiscais referentes à utilização de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99;

2 - os documentos fiscais referentes às execuções de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99.


Art. 92 - O recolhimento de imposto devido a outra unidade da Federação, inclusive nas hipóteses de substituição tributária, será efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23, que conterá as seguintes indicações:

I - denominação Guia Nacional, de Recolhimento de Tributos Estaduais;

II - nome do Estado para o qual o recolhimento é devido;

III - nome, endereço e inscrições, estadual e no CGC, do contribuinte emitente;

IV - data do vencimento;

V - base de cálculo do imposto;

VI - alíquota aplicável;

VII - valor do crédito presumido;

VIII - valor do tributo;

IX - valor da multa;

X - valor dos juros;

XI - valor da atualização monetária;

XII - total a ser recolhido;

XIII - código da receita;

XIV - período de referência;

XV - campo destinado a "outras informações".

§ 1º - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser autorizada a utilização de carne ou de guia pré-emitida por processamento de dados.

§ 2º - O documento referido neste artigo será emitido em 3(três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - ficará em poder do emitente;

2 - 2ª via - será remetida pelo emitente,no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do pagamento ao Estado para o qual foi efetuado o recolhimento do imposto;

3 - 3ª via - ficará em poder do estabelecimento bancário.

§ 3º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais será de tamanho não inferior a 9,0 x 18,0 cm.


Art. 93 - A não incidência, a imunidade, a isenção, a suspensão, o diferimento e a substituição tributária não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias previstas em lei, regulamento ou outro ato normativo, no interesse da Fazenda Pública Estadual;


Art. 94 - Aplicam-se aos documentos fiscais instituídos por este Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS, baixado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e as do Convênio SINIEF nº 06, de 21 de fevereiro de 1989.


Art. 95 - A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Decreto.


Art. 96 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 97 - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de maio de 1989.


JÚNIA MARISE AZEREDO COUTINHO

Aloisio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellísch


(Anexo a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 29.493/89)


NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - mod. 6


NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - mod. 7


CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - mod. 8


CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO DE CARGAS - mod. 10


CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS - mod. 9

(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto 29.641, de 16/6/1989.)

(Vide art. 1º do Decreto 29.641, de 16/6/1989.)


CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA - mod. 11


CONHECIMENTO - CARGA DE PORTE INTERNACIONAL - mod. 12


BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO - mod. 13


BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO - mod. 14

(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto 29.641, de 16/6/1989.)

(Vide art. 1º do Decreto 29.641, de 16/6/1989.)


BILHETE DE PASSAGEM AEROVIÁRIO - mod. 15


BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO - mod. 16


DESPACHO E TRANSPORTE - mod. 17


RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO - mod. 18


CONHECIMENTO DE TRANSPORTE SIMPLIFICADO DE EXCESSO DE BAGAGEM - mod. 19


ORDEM DE COLETA DE CARGA - mod. 20


NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - mod. 21


NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - mod. 22


GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - mod. 23


AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE - mod. 24


Observação: A imagem dos formulários a que se refere este Decreto não foi reproduzida por impossibilidade técnica.

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Data da última atualização: 4/12/2014.