DECRETO nº 29.481, de 04/05/1989 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a que se refere o Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de adaptar a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação às normas legais vigentes, inclusive as decorrentes de convênios celebrados,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ..................................

XV - saída de tratores classificados nos códigos 8701.90.0100, 8701.10.0100, 8701.90.0200, 8701.90.0300, 8701.90.0400, 8701.30.0000 e 8429.51.0200 da NBM e de máquina apanhadora e carregadora de cana autopropelida classificada no código 8426.12.9900, relacionada na Portaria nº 228, de 25 de abril de 1980, do Ministério da Fazenda, produzidos no Pais, para destinatário localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, e no Território do Amapá, observado o disposto no § 8º deste artigo;

XVI - saída de máquina e implemento agrícola, de produção nacional, relacionados no Anexo I deste Regulamento, para destinatário localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, e no Território do Amapá, observado o disposto no § 8º deste artigo;

XVII — saída de máquina, aparelho e equipamento, de produção nacional, relacionados no Anexo II deste Regulamento, para destinatário localizado nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, e no Território do Amapá, observado o disposto no § 8º deste artigo e no artigo 80 deste Regulamento, sendo que a isenção não se aplica à saída de:

a - máquina e aparelho de uso doméstico;

b - partes e peças que não sejam nominalmente citadas no referido Anexo;

..................................

Art. 9º - Ocorre o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.

Art. 10 - O pagamento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase de diferimento.

Parágrafo único - No caso de diferimento, o adquirente ou destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitará em separado pelo imposto incidente na operação anterior, sendo-lhe, consequentemente, vedado abater o respectivo valor como crédito.

Art. 11 - O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação.

Art. 12 - ..................................

§ 3º - Considera-se encerrado o diferimento quando a mercadoria for encontrada ou o serviço prestado sem documento fiscal.

§ 4º - Encerra também o diferimento:

1) quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação;

2) quando a mercadoria for destinada ou o serviço prestado a estabelecimento de microempresa ou microprodutor rural.

..................................

Art. 36 - O contribuinte do ICMS é responsável, na condição de substituto, pelo pagamento do imposto devido pelo alienante ou remetente, pelo adquirente ou prestador de serviços, na operação relativa a circulação de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte ou comunicação, nos casos previstos na legislação.

Art. 43 - As pessoas que realizarem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte ou comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro do Produtor Rural, conforme o caso, ressalvados os casos de dispensa expressa da legislação do imposto.

..................................

§ 2º - A prática de operações ou prestações de serviços amparadas por não incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.

..................................

Art. 65 - A escrituração dos livros fiscais, com base nos documentos relativos às operações ou prestações do contribuinte, será feita sob sua exclusiva responsabilidade, na forma prevista na legislação do imposto.

..................................

Art. 80 - ..................................

III - no inciso LVIII do artigo 8º, desde que as matérias-primas de origem animal ou vegetal representem, individualmente, menos de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da industrialização.

§ 1º - O estorno previsto neste artigo aplica-se também aos créditos relacionados com os serviços utilizados.

§ 2º - Nas operações de exportação de farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de milho (Códigos 2302.10.0100 e 2306.90.9900) e de trigo; torta de mamona; farinha de carne, de osso, de ostra, de peixe e de sangue, o estorno dos créditos a que se refere o caput deste artigo será feito na proporção de 50% (cinquenta por cento).

Art. 83 - O imposto será pago no local da operação ou da prestação de serviço, em estabelecimento bancário credenciado ou repartição arrecadadora, mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - considera-se local da operação ou da prestação do serviço o da situação:

1) da mercadoria, no momento da ocorrência do fato gerador;

2) do estabelecimento transmitente da propriedade da mercadoria que não tenha por ele transitado;

3) do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operação de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria, ou sobre utilização de serviço prestado por terceiro;

4) do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou imobilização, com relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

5) do estabelecimento destinatário de serviço de transporte iniciado fora do Estado e cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes alcançadas pelo imposto, com relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

6) do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre operações subsequentes, realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias, e sobre prestações de serviços nele iniciadas;

7) do estabelecimento produtor rural ou extrator de produtos vegetais ou substâncias minerais ou fósseis, quando lhe couber pagar o imposto incidente sobre operação que promover;

8) do estabelecimento depositante, quando a operação tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, por contribuinte deste Estado;

9) do armazém geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;

10) do estabelecimento em que se realize cada atividade de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica;

11) do local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal;

12) do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não contribuinte neste Estado;

13) do remetente de mercadoria, relativamente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, quando efetuado por transportador autônomo ou por empresa não contribuinte neste Estado;

14) do estabelecimento depositário, a qualquer título, de mercadoria ou bem, relativamente ao transporte efetuado por transportador autônomo ou empresa não contribuinte neste Estado;

15) do estabelecimento que promover a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de serviço de comunicação;

16) da agência do Banco do Brasil S.A. onde for realizado o pagamento dos tributos e demais gravames federais devidos pela importação de mercadoria ou bem do exterior ou pela arrematação ou aquisição, por contribuinte, em leilão ou licitação promovidos pelo Poder Público, de mercadoria ou bem estrangeiro que tenham sido objeto de apreensão, exceto quando despachados com suspensão em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;

17) do estabelecimento importador, nos casos das exceções previstas no item anterior;

18) do estabelecimento, neste Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado fora do Estado, diretamente para o adquirente.

..................................

Art. 115 - ..................................

§ 2º - Os documentos referidos nos inciso VI e VII serão utilizados, respectivamente, para pagamento do ICMS na importação de mercadoria ou bem estrangeiros e na arrematação ou aquisição de mercadoria ou bem estrangeiros em licitação ou leilão promovidos pelo Poder Público, ou para comprovar a exoneração do imposto.

Art. 135 - O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar transporte sem que, com relação à operação de circulação da mercadoria e à prestação do serviço, tenham sido emitidos os documentos fiscais próprios.

Art. 136 - Será considerada desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria:

I - com documento fiscal já utilizado om outra prestação ou operação;

II - em quantidade, valor, espécie, marca, qualidade, tipo ou modelo diversos dos discriminados no documento fiscal, no tocante à divergência verificada.

Art. 180 - ..................................

II - o disposto no inciso anterior não se aplica na hipótese da ressalva constante do final do item 16 do § 1º do artigo 83, e na venda efetuada pelo Ministério da Fazenda a pessoa física, em concorrência pública ou leilão.

Art. 192 - ..................................

VII - destaque do ICMS incidente na operação, quando for o caso, valor do crédito aproveitado, valor do ICMS a recolher e o valor efetivamente recolhido, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IX - nome o assinatura do responsável pelo seu preenchimento e assinatura do produtor ou de pessoa por ele expressamente autorizada;

..................................

Art. 202 - Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 7 (sete) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via — acompanhará a mercadoria em seu transporte, e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - Administração Fazendária (AF) do domicílio fiscal do destinatário - pasta do produtor ou, não sendo o destinatário produtor, para conferência junto ao adquirente;

III - 3ª via - AF do domicílio fiscal do destinatário para, se for o caso, remessa à repartição fazendária do Município de destino da mercadoria – controle;

IV - 4ª via — AF do domicílio fiscal do remetente - pasta do produtor;

V - 5ª via - acompanhará a mercadoria, juntamente com a 1ª via, e será recolhida pela fiscalização que interceptar o trânsito, ou, no caso de não interceptação, será entregue ao destinatário, que a manterá à disposição do fisco;

VI - 6ª via - produtor rural - arquivo;

VII - 7ª via - repartição fazendária que tenha emitido o documento, fornecido o bloco ou autorizado sua confecção - arquivo.

Art. 238 - O DMA será entregue nos seguintes prazos, ressalvado o disposto no parágrafo único:

I - até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, pelo contribuinte com inscrição terminada em 1, 2 e 3;

II - até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente, pelo contribuinte com inscrição termina da em 4, 5 e 6;

III - até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente, pelo contribuinte com inscrição terminada em 7, 8, 9 e 0.

Parágrafo único - A indústria de laticínios e a cooperativa de produtores de leite entregarão o DMA até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, independentemente do algarismo final da inscrição.

Art. 257 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da utilização de serviço e de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento.

§ 2º - A escrituração será feita a cada prestação e operação, em ordem cronológica da utilização do serviço e da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento ou à data do desembaraço aduaneiro, ressalvados os documentos fiscais relacionados com aquisição de material de uso e consumo, que poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação ou prestação, para efeito de escrituração global no último dia útil do período de apuração, sem prejuízo, se for o caso, de observância do disposto no § 8º do artigo 2º deste Regulamento.

Art. 258 - A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das prestações ou operações, e nas colunas próprias, segundo o Código Fiscal de Operações previsto no Anexo III deste Regulamento, da seguinte forma:

I - coluna Data de Entrada: data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, ou a data da aquisição ou desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º do artigo anterior, ou a data da efetiva utilização do serviço;

II - coluna sob o título Documento Fiscal: espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC/MK;

VII - colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto:

a - coluna Isenta ou Não Tributada: valor da prestação ou valor da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou entrada de mercadoria com isenção do ICMS, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente a redução de base de cálculo, quando for o caso;

b - coluna Outras: valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater, ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com diferimento ou suspensão, bem como outras prestações ou operações que não confiram crédito a deduzir.

..................................

Art. 261 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da prestação de serviços e da saída de mercadorias, a qualquer título, promovidas pelo estabelecimento.

..................................

§ 2º - A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das prestações ou operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações previsto no Anexo III deste Regulamento, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos cm talonários da mesma série e subsérie.

..................................

Art. 262 - ..................................

V - colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto:

a - coluna Isenta ou Não Tributada: valor da prestação ou valor da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de prestação ou operação isenta, imune ou não tributada pelo ICMS, bem como valor de parcela correspondente a redução de base de cálculo, quando for o caso;

b - coluna Outras: valor da prestação ou valor da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de prestação ou operação com diferimento ou suspensão do ICMS, bem como outras prestações ou operações sem débito o imposto;

..................................

Art. 277 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da impressão, para terceiros ou para uso próprio, das notas fiscais modelos 1, 2, 3 e 4, referidas no artigo 114 deste regulamento, e dos seguintes documentos, a que se refere o Convênio SINIEF 06, de 21 de fevereiro de 1989, além de outros que sejam confeccionados mediante controle e autorização do fisco:

I - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

II - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

III - Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, modelo 9;

IV - Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10;

V - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

VI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

VII - Bilhete de Passagem Hidroviário, modelo 14;

VIII — Bilhete de Passagem Aeroviário, modelo 15;

IX — Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

X - Despacho Rodoviário, modelo 17;

XI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XII - Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19;

XIII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

XIV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e

XV - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

.............................................

Art. 278 - ..................................

III - colunas sob o título Impressos:

a - coluna Espécie: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor e demais documentos mencionados no artigo anterior, além de outros que sejam confeccionados mediante controle e autorização do fisco;

..................................

Art. 280 - ..................................

I - quadro Espécie: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor e demais documentos mencionados no artigo 277, além de outros, que sejam confeccionados mediante controle e autorização do fisco;

Art. 287 - O livro Registro do Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar:

I - mensalmente, sob os títulos Entradas e Saídas, o total dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos às utilizações e prestações de serviços e às operações de entrada e saída de mercadorias, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações, constantes do Anexo III deste Regulamento;

II - mensalmente, os débitos e, os créditos do imposto, a apuração dos saldos, o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS e as Guias de Arrecadação, respectivamente, sob os títulos Débito do Imposto, Crédito do Imposto, Apuração dos Saldos, Guia de Informação e Guias de Recolhimento.

Parágrafo único — Os registros no livro Registro de Apuração do ICMS, relativamente às prestações de serviços de transporte e de comunicação obedecerão ao seguinte:

1) quando referentes à utilização de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão feitos, respectivamente, nos códigos 1.99, 2.99 e 3.99;

2) quando Referentes execução de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão feitos, respectivamente, nos códigos 5.99, 6.99 e 7.99.

Art. 290 - ..................................

§ 1º - ..................................

forma utilizada para comprovação de saída ou de prestação de serviço;

..................................

Art. 342 - ..................................

§ 6º - A substituição tributária aplica-se com relação aos seguintes produtos:

1) águas minerais e gasosas, artificiais, classificadas no código 2201.10.0200 da NBM;

2) águas minerais ou gasosas (naturais ou artificiais), aromatizadas, classificadas nos códigos 2202.10.0100 e 2202.10.9900, da NBM;

3) refrigerantes classificados nos códigos 2202.90.0101, 2202.90.0102, 2202.90.0103, 2202.90.0199, 2202.90.0201, 2202.90.0202, 2202.90.0203, 2202.90.0299 e 2202.90.9900, da NBM;

4) cervejas classificadas nos códigos 2203.00.0201, 2203.00.0202, 2203.00.0300 e 2203.00.9900, da NBM;

5) chope (cerveja em barril ou recipiente semelhante), classificado no código 2203.00.0400, da NBM.

..................................

Art. 360 - A saída de suíno, promovida por produtor rural, será acobertada com Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º - Sendo o animal destinado ao abate, o estabelecimento adquirente, após apurado o valor real da operação, emitirá Nota Fiscal de Entrada, na qual serão mencionados o número e a data da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a operação.

§ 2º - Sendo autorizado o regime de substituição tributária previsto no artigo 358, nos documentos fiscais relacionados com a operação será lançada a seguinte expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - Termo de Acordo nº de / / , celebrado na forma do artigo 358 do RICMS".

Art. 367 - A saída de bovino, promovida por produtor rural, será acobertada com Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º - Sendo o animal destinado ao abate, o estabelecimento adquirente, após apurado o valor real da operação, emitirá Nota Fiscal de Entrada, na qual serão mencionados o número e a data da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a operação.

§ 2º - Sendo autorizado o regime de substituição tributária previsto no artigo anterior, nos documentos fiscais relacionados com a operação será lançada a seguinte expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - Termo de Acordo nº , de / / , celebrado na forma do artigo 366 do RICMS".

Art. 393 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote e tarugo de metais não-ferrosos, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002, da NBM, sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer:

..................................

Art. 495 - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a série e subsérie, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

§ 1º - Para efeito de cálculo e recolhimento do ICMS relativo à operação, será observado o seguinte:

1) tratando-se de produto agropecuário ou extrativo, vegetal ou mineral, adotar-se-á o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação, vigente na data da saída da mercadoria, exceto se o remetente for comerciante;

2) o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

3) o preço FOB estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 2º - Para aplicação do disposto nos itens 2 e 3 do parágrafo anterior, será adotado o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente.

§ 3º - o disposto no artigo anterior deixa de aplicar-se se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de reajuste de preço contratado, hipótese em que a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

§ 4º - É facultado ao vendedor da mercadoria antecipar o pagamento do ICMS para o momento da emissão da nota fiscal destinada a simples faturamento, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor da operação e lançado nesse documento.

§ 5º - o pagamento antecipado, na forma do parágrafo anterior, não desonera o vendedor de complementação do imposto, caso ocorra o reajuste previsto no § 3º.

Art. 524 - ..................................

§ 6º - A substituição tributária aplica-se aos produtos classificados na posição 2523 da NBM.

Art. 535 - A fim de determinar o montante do ICMS a recolher, relativamente ao período, o contribuinte que utiliza o sistema de comprovação de saídas mediante emissão de cupom de máquina registradora observará o seguinte:

I - estabelecerá a proporção percentual entre o valor total das entradas de mercadorias para comercialização, ocorridas no período, e o valor das mercadorias:

a - que devam sair tributadas a 12% (doze por cento);

b - que devam sair tributadas a 17% (dezessete por cento);

c - que devam sair tributadas a 25% (vinte e cinco por cento);

d - que devam sair com isenção ou não incidência;

e - relativamente as quais o ICMS incidente sobre as saídas por ele promovida já que tenha sido retido por substituição tributária, observando-se que, para determinação do percentual, será adotado o valor de aquisição, não considerados o valor correspondente à margem de lucro do varejista, sobre o qual foi feita a retenção, e o valor do imposto retido;

II - sobre o montante acusado pelo totalizador da máquina registradora, no período, será aplicado:

a - o percentual apurado na forma da alínea "a" do inciso anterior, e sobre o resultado será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento);

b - o percentual apurado na forma da alínea "b" do inciso anterior, e sobre o resultado será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento);

c - o percentual apurado na forma da alínea "c" do inciso anterior, e sobre o resultado será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

III - o valor do débito do imposto, relativamente ao período, corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação do disposto no inciso anterior;

IV - para apuração do valor a recolher não será abatido o valor do imposto lançado no documento fiscal relacionado com aquisição de mercadoria com ICMS retido por substituição tributária.

Parágrafo único - Para efeito de se estabelecer a proporção percentual a que se refere o inciso I, não será considerado o valor de mercadorias isentas ou não tributadas consumidas, perecidas, deterioradas ou inutilizadas.

Art. 538 - O termo de acordo previsto nos artigos 358, 366, 368, 377 parágrafo único, 388, 439, 471 e 473, a ser assinado com o Secretário de Estado da Fazenda, somente será celebrado com o contribuinte que, além de outras exigências previstas em resolução:

I - esteja cumprindo com regularidade suas obrigações fiscais;

II - possua bons antecedentes junto à Fazenda Pública Estadual;

III - não esteja autuado por entrada ou saída de mercadoria sem emissão de documento fiscal ou com documento falso ou inidôneo;

IV - apresente comprovante de idoneidade financeira;

V - apresente certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

..................................

Art. 584 - ..................................

§ 1º - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, inscritas como contribuintes ou não, que pratiquem operações ou prestações sujeitas ao ICMS.

..................................

Art. 587 - Para apuração das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo, o fisco poderá utilizar-se de qualquer procedimento tecnicamente idôneo, tais como:

..................................

IV – aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização ou relacionados com prestação de serviço;

..................................

§ 3º - 0 fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza a presunção de saídas de mercadorias ou prestações de serviços desacobertadas de documento fiscal.

§ 4º - constatada, por indícios na escrituração do contribuinte ou outro qualquer elemento de prova, a saída de mercadoria ou a prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, a autoridade fazendária deve arbitrar o valor da operação ou da prestação.

Art. 589 - ..................................

IV - proibição ou restrição ao uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa a circulação de mercadoria ou à prestação de serviço;

..................................

Art. 591 - Com objetivo de apurar a exatidão do pagamento do imposto promovido pelo contribuinte, será efetuada verificação fiscal, relativa a cada exercício, que abrangerá as operações ou prestações nele realizadas.

..................................

§ 2º - Observadas as normas relativas à apuração do imposto, relativamente a cada período, serão discriminados na verificação fiscal o débito e o valor a ser abatido sob a forma de crédito, decorrentes das operações ou prestações realizadas ou utilizadas pelo contribuinte, observando-se que:

1) o débito representa o valor do imposto incidente sobre as operações ou prestações tributáveis realizadas no exercício considerado, bem como o estorno de crédito indevidamente apropriado pelo contribuinte;

..................................

5) na hipótese do item anterior, havendo impossibilidade de se determinar o período em que as respectivas operações ou prestações tenham ocorrido e de se caracterizar a sua natureza (internas, interestaduais ou exportação), será aplicada a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo respectiva, considerando-as, ainda, como ocorridas no último mês do exercício;

..................................

Art. 598 - ..................................

§ 1º - A multa de que trata este artigo será calculada em função do valor da prestação de serviço, da operação ou da mercadoria a que referir a infração e, na falta deste, com base no valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês em que tenha ocorrido a infração.

§ 2º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo anterior, a multa será calculada em função do valor das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês anterior àquele em que a infração tenha sido cometida e, na falta deste valor, com base em montante arbitrado, relativamente a operações ou prestações realizadas em igual período, observado, para tanto, o disposto nos artigos 29 e 30.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando no mês antecedente ao em que for cometida a infração não forem realizadas operações ou prestações, tomar-se-á como base o mês anterior mais próximo.

..................................

Art. 599 - ..................................

VALOR DAS PRESTAÇÕES, OPERAÇÕES MULTA OU MERCADORIAS

..................................

Parágrafo único - Na determinação da faixa do valor das prestações, das operações ou das mercadorias, para apuração da multa aplicável, serão desprezadas as frações da UPFMG."

Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados, do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 2º - ..................................

§ 7º – No transporte de mercadoria efetuado pelo próprio remetente, quando no preço desta esteja incorporado o valor do transporte até o destinatário e o ICMS tenha sido calculado sobre o valor total, não será exigido, em separado, o pagamento do imposto pela prestação do serviço.

§ 8º - Nas hipóteses dos incisos II e III, será observado o seguinte:

1) os documentos fiscais relacionados com a mercadoria e/ou com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotações, na coluna "Observações", do ICMS a recolher, apurado na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 21, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou imobilização, no estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subsequente tributada;

2) no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma do item anterior serão somados e o resultado transportado para o campo 002 - "Outros Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação, no campo "Observações", da natureza do lançamento e das folhas do livro Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais;

3) o ICMS será recolhido no prazo normal de pagamento fixado para o contribuinte, em Guia de Arrecadação - GA distinta, com observação de tratar-se de recolhimento referente a diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria para uso, consumo ou imobilização ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subsequente tributada.

Art. 12 - ..................................

§ 10 - Relativamente ao parágrafo anterior, sendo industrial o adquirente, o diferimento encerra-se no momento da saída do produto resultante da industrialização da substância mineral.

§ 11 - O diferimento previsto para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo expressa disposição em contrário.

Art. 18 -...................................

§ 5º - A suspensão prevista para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo expressa disposição em contrário.

Art. 192 - ..................................

§ 3º - O lançamento de valor de crédito, previsto no inciso VII, somente é admitido quando a Nota Fiscal de Produtor for emitida pela repartição fazendária do domicílio fiscal do produtor, à vista do Certificado de Crédito do ICMS previsto no artigo 228 deste Regulamento, com saldo credor.

Art. 258 - .................................

Parágrafo único - Os documentos fiscais referentes à utilização de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99.

Art. 261 - .....................

§ 3º - Os documentos referentes às execuções de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 5.99 6.99 e 7.99.

Art. 333 - ............................

§ 3º - Relativamente às prestações de serviços de transporte e de comunicação serão observadas, no que couber, as normas do parágrafo único do artigo 258, do § 3º do artigo 261 e do parágrafo único do artigo 287, deste Regulamento."

Art. 3º - As empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situadas em outras unidades da Federação, quando destinarem as mercadorias para estabelecimento revendedor varejista localizado neste Estado ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS devido pelo destinatário.

§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica em relação ao diferencial de alíquota, relativamente ao produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo do adquirente, sendo este contribuinte do ICMS.

§ 2º - A base de cálculo do imposto é o preço final de venda da mercadoria a consumidor, excluído o valor do Imposto de Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), de competência municipal.

§ 3º - Sobre a base de cálculo referida no parágrafo anterior, será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 4º - Aplicam-se, em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º, enquanto vigorarem, as reduções de base de cálculo previstas para as operações com combustíveis e lubrificantes.

§ 5º - o imposto retido deverá ser depositado em agência de banco oficial do Estado de Minas Gerais, se existente na praça do estabelecimento remetente da mercadoria, ou em agência do Banco do Brasil S/A, em conta especial, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da retenção, a crédito deste Estado.

§ 6º - o Banco recebedor deverá repassar os recursos recebidos à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, no prazo de 3 (três)dias, contados da data do depósito.

§ 7º - o disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas a contar de 1º de março de 1989, devendo, relativamente às operações daquele mês, o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º — A isenção prevista no inciso XXX do artigo 8º do Regulamento a que se refere o artigo 1º e deste Decreto deixa de aplicar-se, a contar de 19 de abril de 1989, às saídas de dragas classificadas no código 8905.10.0000 da NBM.

Art. 5º – As reduções de base de cálculo previstas no artigo 7º do Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, para operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, aplicam-se até 30 de abril de 1989.

Art. 6º - A extensão da isenção nas remessas de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus, prevista no artigo 8º do Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, aplica-se até 30 de abril de 1989.

Art. 7º - A revogação prevista no artigo 10 do Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, fica prorrogada para 1º de maio de 1989, relativamente aos seguintes dispositivos do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto:

I - incisos I, V, VI, VIII, IX e X do artigo 8º;

II - §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 8º;

III - artigo 356, § 7º do artigo 373 e arti­gos 448 a 458.

Art. 8º - As isenções para as saídas de pintos de um dia, previstas no inciso XXII e na alínea "j" do inciso XL do artigo 8º do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto aplicam-se até 30 de abril de 1989.

Art. 9º - A revogação para a entrada de mercadoria importada sob o regime "drawback", prevista no inciso I do artigo 10 do Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, fica prorrogada para 1º de junho de 1989.

Art. 10 - Fica sem efeito a revogação do inciso XXVIII do artigo 8º do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, prevista no inciso I do artigo 10 do Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989.

Art. 11 - Fica prorrogada para até 30 de abril de 1989 a utilização do crédito presumido previsto no artigo 14 do Decreto n° 29.273, de 14 de março de 1989, pelas empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som.

Art. 12 - Fica prorrogada para ate 30 de abril de 1989 a utilização dos créditos presumidos previstos no artigo 15 do Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, aplicáveis às operações com aves.

Art. 13 - As reduções da base de cálculo do ICMS, prevista no artigo 8º do Decreto nº 29.253, de 28 de fevereiro de 1989, para operações com combustíveis e lubrificantes, aplicam-se até 30 de abril de 1989.

Art. 14 - As reduções da base de cálculo do ICMS, previstas no artigo 9º do Decreto nº 29.253, de 28 de fevereiro de 1989, para operações com álcool carburante, aplicam-se ate 30 de abril de 1989.

Art. 15 - Fica suspensa, até 30 de abril de 1989, a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS, prevista na alínea, "a" do inciso I do artigo 20 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 16 - As reduções da base de cálculo do ICMS, previstas nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 29.275, de 14 de março de 1989, para prestações de serviço de transporte, aplicam-se até 30 de abril de 1989.

Art. 17 - Nas saídas internas, e nas interestaduais para não contribuintes do ICMS, de areia, pedra britada e seixos, destinados à construção civil, água mineral e sal de cozinha, verificadas no período de 1º de março a 30 de abril de 1989, a base de cálculo do imposto fica reduzida de 23,295% (vinte e três inteiros e duzentos e noventa e cinco milésimos por cento).

§ 1º - Em substituição à redução de que trata este artigo, e facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante aplicação do multiplicador 13,04 (treze inteiros e quatro centésimos), sobre o valor da operação.

§ 2º - Nas operações com água mineral e sal de cozinha adotar-se-a como valor da operação aquele constante de pauta em vigor em 28 de fevereiro de 1989.

§ 3º - a redução será utilizada pelo contribuinte opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

§ 4º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 18 - Ficam isentas do ICMS, no período de 1º a 30 de abril de 1989, as importações do exterior de mercadorias, quando isentas do Imposto de Importação, de competência da União, amparadas por Programa BEFIEX, desde que a Guia de Importação tenha sido emitida pela CACEX até 28 de fevereiro de 1989.

Art. 19 - Ficam isentas do ICMS as importações do exterior de equipamentos gráficos, quando destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, desde que vinculadas a projetos aprovados, até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial.

Art. 20 - No período de 1º de março a 30 de abril de 1989, a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com gasolina automotiva fica reduzida em percentual correspondente ao da participação do álcool anidro, que a integra, sem prejuízo da redução a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 29.253, de 28 de fevereiro de 1989.

Art. 21 - Fica isenta do ICMS, no período compreendido entre 1º de março e 30 de abril de 1989, a saída de combustível e lubrificantes utilizados por embarcações nacionais que operam na navegação fluvial e lacustre.

Art. 22 - Ficam isentas do ICMS, no período compreendido entre 1º de março e 30 de abril de 1989, as importações do exterior de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento e reacondicionamento, desde que utilizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos, e com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, de competência da União.

Art. 23 - As normas relativas a estorno de créditos na exportação de café solúvel para o exterior, constantes do artigo 80 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, também se aplicam no caso de exportação de extrato de café.

Art. 24 - Para efeito de utilização dos documentos fiscais confeccionados e em uso na data de publicação do Decreto nº 29.275, de 14 de março de 1989, conforme previsto em seu artigo 10, os contribuintes prestadores de serviço de transporte deverão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação deste Decreto, apresentar, na Administração Fazendária (AF) de seu domicílio fiscal, relação da quantidade de documentos existente em 13 de março dê 1989, por serie e subsérie, citando o número do primeiro e do último documento existente, bem como os dados relacionados com a autorização de impressão.

Art. 25 - Fica concedido aos prestadores de serviço de transporte e de comunicação o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publi­cação deste Decreto, para que seja promovida a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 1º - Para a inscrição, serão observadas, no que couber, as normas constantes, do Capítulo VII do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - É facultada à empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário que optar pela centralização prevista no artigo 9º do Decreto nº 29.275, de 14 de março de 1989, a inscrição apenas do estabelecimento centralizador, desde que, no momento da inscrição, relacione, detalhadamente, todos os estabelecimentos que possuir no Estado.

§ 3º — Na hipótese do parágrafo anterior, qualquer alteração cadastral relacionada com os estabelecimentos será, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência, comunicada à repartição fazendária do domicilio fiscal do estabelecimento centralizador.

Art. 26 - No período de 1º de março a 30 de abril de 1989, a isenção na saída de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, prevista no inciso VI do artigo 8º do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, também se aplica aos produtos destinados a estabelecimento onde seja industrializado fosfato bi-cálcio para alimentação animal.

Art. 27 - As alterações relativas aos artigos 360 e 367 do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, produzirão efeitos a contar de 15 de maio de 1989, quando ficarão revogadas as disposições em contrário.

Art. 28 - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto:

I - § 3º do artigo 70;

II - § 13 do artigo 80;

III - § 6º do artigo 83;

IV - parágrafo único do artigo 89;

V - parágrafo único do artigo 203;

VI - artigo 260.

Art. 29 - A Nota Fiscal de produtor, modelo 4, confeccionada pela Secretaria de Estado da Fazenda, observará o modelo publicado em anexo.

Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, retroativamente, a contar de 1º de abril de 1989.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de maio de 1989.

ANEXO IV

(a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989)

MERCADORIAS

01 - cigarros e produtos de tabacaria;

02 - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chope e aguardente;

03 - armas e munições;

04 - fogos de artifício;

05 - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operação distinta;

06 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, exceto: talco e polvilho; xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas; dentifrícios; cremes para barbear; sabões, sabonetes e água de colônia;

07 - motocicleta a partir de 250 (duzentas e cinquenta) cilindradas;

08 - artefatos de joalheria e ourivesaria, de metais preciosos e de suas ligas, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos ou de suas ligas; de pérolas naturais ou cultivadas; de pedras preciosas ou semipreciosas e de pedras sintéticas ou reconstituídas.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS

NOTA FISCAL DE PRODUTOR

MODELO 4

NÚMERO

UNIDADE ADM. EMITENTE

CÓD.

CÓD. SRF

NÚMERO DE CONTROLE

DATA DE EMISSÃO

NATUREZA DA OPERAÇÃO

CÓD. OPERAÇÃO

REMETENTE DA MERCADORIA

NOME

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

ESTADO DE MINAS GERAIS

CGC OU CPF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

DESTINATÁRIO DA MERCADORIA

NOME

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

ESTADO

CGC OU CPF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

UNID.

QUANT.

PESO LÍQUIDO

ESPECIFICAÇÃO

CÓD. DO PRODUTO

PREÇO

UNITÁRIO

TOTAL

OBSERVAÇÕES

VALOR TOTAL DA NOTA

APURAÇÃO DO ICM

ICM(JÁ INCLUÍDO NO PREÇO)

ALÍQUOTA

VALOR DO CRÉDITO

VALOR A RECOLHER

VALOR RECOLHIDO

TRANSPORTADOR

NOME

CGC/CPF

ENDEREÇO

CIDADE/ESTADO

DATA SAÍDA

VIA TRANSPORTE

PLACA

MUNICÍPIO

SERIE ÚNICA

CARACTERÍSTICAS DOS VOLUMES


MARCA

NÚMERO

QUANTIDADE

ESPÉCIE

PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO

PRODUTOR

NOME COMPLETO

ASSINATURA

ASSINATURA