DECRETO nº 29.453, de 03/05/1989

Texto Original

Regulamenta o artigo 8º da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - A quota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicações-ICMS, pertencente aos municípios mineradores, será transferida tomando-se os mesmos valores que os municípios perceberiam a título do Imposto Único sobre Minerais (IUM).

Parágrafo único - Para apuração dos valores a que se refere o artigo, será considerado o valor tributável da substância mineral, fixado pela Secretaria da Receita Federal nos termos do Decreto Federal nº 92.295, de 14 de janeiro de 1986(RIUM).

Art. 2º - A quota-parte dos municípios mineradores será deduzida da parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS, não podendo exceder a 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme preceituam o inciso IV e parágrafo único, II, do artigo 158 da Constituição Federal.

Art. 3º - O valor tributável a que se refere o parágrafo único do artigo anterior será atualizado na mesma proporção da variação do preço de saída da substância mineral, tomando-se por base o valor do último ato expedido pela Secretaria da Receita Federal e a média dos valores das operações praticadas no mês considerado.

Parágrafo único - Na hipótese do valor tributável não for fixado pela Secretaria da Receita Federal, tomar-se-á como base de cálculo o valor da operação.

Art. 4º - As empresas mineradoras deverão entregar à Prefeitura Municipal de seu domicílio, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, relativamente ao mês anterior, uma declaração contendo os seguintes dados:

a - montante das saídas constantes das notas fiscais emitidas no mês, separadamente, para o mercado interno e para exportação;

b - discriminação da quantidade, por espécie, da substância mineral;

c - valores tributáveis e alíquotas utilizadas nas saídas mensais de cada substância mineral;

d - valor sobre o qual incidiria o IUM nos termos da legislação federal aplicável;

e - montante de IUM que deveria ser recolhido;

f - valor da quota-parte que o município perceberia a título de IUM.

Art. 5º - Os municípios deverão entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o 10° (décimo) dia útil de cada mês o documento referido no artigo anterior.

Art. 6º - O primeiro repasse será efetuado até o dia 25 de maio de 1989, relativamente às operações ocorridas no mês de março.

Art. 7º - A quota-parte pertencente aos municípios mineradores será creditada na “Conta de Participação dos Municípios no ICMS” - Banco do Estado de Minas Gerais S/A (BEMGE) - até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

Art. 8º - Em substituição ao disposto neste Decreto, os municípios mineradores poderão, para o período máximo de 3 (três) meses, optar pela parcela correspondente ao valor da última quota recebida da União a título de participação do IUM.

Parágrafo único - Na hipótese do artigo, os municípios interessados deverão entregar comprovante do último recebimento, no prazo fixado no artigo 5º deste Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de maio de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch