DECRETO nº 29.447, de 28/04/1989

Texto Original

Altera a Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a de nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, com a redação dada pelo Decreto nº 27.813, de 19 de janeiro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81 - A Secretaria Geral subordina-se ao Presidente do Conselho.

§ 1º - Compete ao Secretário Geral:

1) dirigir as atividades administrativas do Conselho;

2) secretariar as sessões do Conselho Pleno, da Câmara Superior e da 1ª Câmara de Julgamento;

3) supervisionar e coordenar os trabalhos dos Secretários de Câmara de Julgamento;

4) supervisionar e coordenar as atividades dos Auditores Fiscais, podendo avocar processo para decisão de questão ou matéria que não se inclua na competência das Câmaras e de seus Presidentes.

§ 2º - As sessões das Câmaras de Julgamento serão secretariadas por funcionários designados pelo secretário de Estado da Fazenda.

Art. 89 - Põem fim ao contencioso administrativo fiscal:

I - decisão irrecorrível para ambas as partes;

II - término de prazo, sem interposição de recurso;

III - desistência de impugnação, reclamação ou recursos;

IV - ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

V - liquidação do credito tributário.

Parágrafo único - Considera-se como desistência do recurso de revista a falta de indicação de acordão divergente no prazo legal.

Art. 130 - O pedido de reconsideração, quando não conhecido, não interromperá o prazo para interposição, de recurso de revista.

§ 1º - No caso de interposição simultânea de pedido de reconsideração e recurso de revista, o recorrente, poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste,dentro de 05 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão daquele.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 89, o recurso de revista será declarado deserto e não seguido pelo Auditor Fiscal, competindo ao Secretário Geral determinar a devolução dos autos à origem, para cumprimento do decidido."

Art. 2º - Fica suspenso, enquanto perdurar o funcionamento da 4ª e 5ª Câmaras de Julgamento, o rodízio previsto no artigo 69 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

Art. 3º - Fica suspensa até 20 de dezembro de 1989 a competência do Secretário Geral para Secretariar a 1ª Câmara de julgamento prevista na nova redação dada, por este Decreto, ao artigo 81 da CLTA/MG.

Art. 4º - Aplica-se até 20 de dezembro de 1989 o disposto no artigo 157 da Lei 6763,de 26 de dezembro de 1975 à supervisão prevista no artigo 81, § 1º nº 3 da CLTA/MG com a redação introduzida por este Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch